I- O prazo de 1 ano prescrito no artigo 38 do Regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho relativo à extinção por prescrição dos direitos de crédito resultantes da violação ou extinção do contrato de trabalho é um prazo judicial e, por isso, tem natureza substantiva;
II- A este tipo de prazos aplica-se o preceituado nos artigos 296 e 279 do Código Civil, sendo certo que a propositura de uma acção é acto a ter de ser praticado em juízo;
III- E se, nestas circunstâncias, o prazo terminar em domingo, ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil, sendo os domingos e dias de feriado equiparados a férias;
IV- Durante as férias os prazos judiciais suspendem-se, recomeçando a sua contagem depois de férias, artigo
144 do Código de Processo Civil;
V- Tendo o Réu sido citado em 9 de Setembro, a citação interrompe a prescrição (artigo 323 do Código Civil), e o termo do prazo de prescrição ter sido transposto para 16 de Setembro, primeiro dia útil após férias judiciais, se conclui que tal prazo não foi esgotado, pelo que se julga improcedente a excepção peremptória da prescrição deduzida pela apelada.