0000505 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: José Marcelino Franco de Sá
Processo: 0000505
ACORDAO
Descritores: Prisão preventiva, Obrigação de apresentação periódica, Notificação
Sumário
I - Em matérias relativas à aplicação de medidas de coacção, não basta a notificação na pessoa do mandatário judicial. A Lei exige a notificação pessoal (artigo 113, n. 5, do CPP). Só deste modo se pode considerar o arguido devidamente notificado. II - A violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, a que se refere o artigo 203 do CPP, de per si, não pode determinar a prisão preventiva do arguido. Determiná-la-ão se indiciarem perigo de fuga, perigo da continuação da actividade criminosa ou qualquer dos restantes pressupostos de carácter geral referidos no artigo 204 do CPP.
Texto
N