O recurso é o próprio, foi recebido no efeito devido e nada obsta ao seu conhecimento.
Sendo simples a questão a decidir e tendo a mesma sido já apreciada variadíssimas vezes, nos termos consentidos pelo art. 705º do C. P. Civil, sobre ela se passa a proferir decisão sumária.
I – Banco […] S. A., em execução que moveu a Carlos […] , nomeou à penhora, entre outros bens, o veículo automóvel da marca Renault, modelo Master, com a matrícula […]
Ordenada e efectuada esta penhora e junta nota do respectivo registo e certidão dos ónus e encargos que incidem sobre o veículo, constatou-se ter o exequente inscrita a seu favor reserva de propriedade sobre ele.
Mais tarde, foi proferido despacho onde se determinou a suspensão da acção executiva no tocante aos termos conexionados com a penhora do veículo automóvel, até que o exequente comprovasse ter procedido ao cancelamento do registo da reserva de propriedade a seu favor.
Contra ele agravou o exequente, tendo apresentado alegação onde, pedindo a sua revogação e substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos, formula conclusões do seguinte teor:
- 1.Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre veículo automóvel com a matrícula […] penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz “a quo”.
- 2.Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz “a quo” competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente.
- 3.O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo e de harmonia com o disposto no art. 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.
- 4.No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, deve agir-se de acordo com o que se prescreve no art. 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada.
- 5.Tendo o ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre o qual a mesma incide – o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo o exequente renunciado ao “domínio” sobre o bem – pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos arts. 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no art. 119º do Código do Registo Predial que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento, é manifesto que no despacho recorrido se errou e decidiu incorrectamente.
- 6.Caso assim se não entenda, sempre se dirá, que deveria o exequente – titular da reserva de propriedade – ter sido notificado para se pronunciar pela renúncia ou não à propriedade do veículo, que não foi, mas não ser notificado para requerer o seu cancelamento.
- 7.No despacho recorrido, ao decidir-se pela forma como se decidiu, claramente se violou e erradamente se interpretou e aplicou o disposto no art. 888º do Código de Processo Civil, violou-se também o disposto nos arts. 5º, nº 1, alínea b) e 29º do Dec. Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, artigos 7º e 119º do Código do Registo Predial e artigos 408º, 409º, nº 1, 601º e 879º, alínea a), todos do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
Foi proferida decisão em que se sustentou o despacho impugnado, sem menção de outros argumentos para além dos que fundaram a decisão emitida.
Cumpre agora decidir.
Visto o conteúdo das conclusões formuladas pelo agravante – que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso –, a questão a decidir consiste essencialmente em saber se o facto de o exequente não ter procedido ao cancelamento do registo da reserva da propriedade de que é titular sobre o veículo penhorado, obsta, ou não, ao prosseguimento da execução no tocante àquele bem.
II – Para além do já descrito no relatório deste acórdão, os factos a ter em consideração para a decisão do recurso são os seguintes:
- 1.O agravante, ao nomear à penhora o veículo automóvel em causa, indicou-o como sendo bem pertencente ao executado Carlos […].
- 2.Efectuada essa penhora, o exequente trouxe aos autos certidão, emitida pela Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, de onde consta que, relativamente àquele veículo, se encontram feitos, na mesma Conservatória, os seguintes registos:
- a)– do direito de propriedade a favor do aqui executado Carlos […], com data de 5.07.2000;
- b)– de reserva da propriedade a favor do Banco […] S. A., também com data de 5.07.2000;
- c)– de penhora tendo como sujeito activo o Banco […] S. A., e como sujeito passivo Carlos […] para garantia do pagamento de € 11 925,84, proc. nº 2271-A/2002 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, 2º Juízo Cível, com data de 22.03.2004.
III – A reserva da propriedade, figura instituída no art. 409º, nº 1 do C. Civil – diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência - para os contratos de alienação, assume-se como uma condição suspensiva da transmissão da propriedade da coisa alienada, transmissão essa que, segundo o princípio geral constante do art. 408º, é mero efeito de contratos daquela natureza. (1)
Através do “pactum reservati dominii” o alienante reserva para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
Daí que se venha falando na utilização da propriedade como garantia, exactamente porque, nestes casos, “a titularidade do direito de propriedade é atribuída a um sujeito, não para que ele desfrute da coisa, mas sim como garantia de um seu crédito...” (2)
Apesar de originariamente pensada para contratos de alienação, nada obsta, tendo em conta o princípio da liberdade contratual, à aplicação desta figura a contratos diferentes, nomeadamente ao de mútuo a prestações que com o de compra e venda de veículo automóvel apresente uma relação de estreita conexão, consubstanciada no facto de o objecto do primeiro – quantia mutuada – representar o preço do segundo. (3)
Foi exactamente o que aconteceu no caso dos autos em que a reserva da propriedade sobre o veículo foi estabelecida, não a favor do vendedor, mas em benefício do mutuante, justamente porque o primeiro recebeu, mercê do contrato de mútuo outorgado pelo comprador, o preço convencionado no âmbito da compra e venda do veículo.
A estes casos são aplicáveis os efeitos prescritos na lei e próprios da reserva de propriedade como se esta houvesse sido constituída a favor do vendedor.
Daí que, mostrando-se inscrita na Conservatória do Registo de Automóveis reserva da propriedade do veículo penhorado a favor do exequente - o que faz presumir a existência do direito e que este pertence ao titular inscrito, nos termos do art. 7º do Código do Registo Predial, aplicável por força do art. 29º do Dec. Lei 54/75, de 12 de Fevereiro –, se deva concluir que a propriedade daquele se não transferiu para a titularidade do executado, mantendo-se na esfera jurídica do exequente.
Não obstante, este nomeou-o à penhora tendo esta diligência sido realizada.
E recusa proceder ao cancelamento do registo dessa mesma reserva, argumentando, essencialmente, que a circunstância de ter optado pelo cumprimento do contrato, em detrimento da sua resolução que envolveria o funcionamento da reserva de propriedade a seu favor, consubstancia a renúncia à mesma, renúncia que igualmente se extrairá, no seu dizer, do facto de ter nomeado à penhora o bem que dela é objecto e que desde o início foi por ele indicado como pertencendo ao executado. Diz, ainda, não obstar ao prosseguimento da execução a circunstância de aquela reserva continuar inscrita a seu favor na competente Conservatória, na medida em que, por imposição legal, a mesma, após a venda do bem, será mandada cancelar oficiosamente.
Porém, em nosso entender, não lhe assiste razão.
Alguma da nossa doutrina e jurisprudência vem entendendo que o facto de o vendedor não resolver o contrato, optando pela via da satisfação coerciva do seu crédito e instaurando execução onde nomeie ou aceite a nomeação à penhora do bem cuja propriedade reservou para si, envolve a renúncia a essa reserva.(4)
Afigura-se-nos também que tal reserva, instituída no âmbito do princípio da liberdade contratual, como meio de afastar o princípio segundo o qual a transferência da propriedade é mero efeito do contrato de alienação, é, de facto, passível de renúncia abdicativa (ou renúncia strito sensu) por parte do respectivo titular.
Esta, como escreve Francisco Pereira Coelho (5), corporizar-se-á em negócio ou acto unilateral que, constituindo ex nunc uma nova situação de direito, tem como efeito real a perda ou extinção do direito renunciado, dele ficando privado o respectivo titular.
E a declaração unilateral do titular do direito é bastante para a produção do resultado abdicativo.(6)
Mas, quer se veja na acima descrita actuação do exequente a materialização tácita de uma tal renúncia – art. 217º, nº 1, 2ª parte -, quer se entenda que para tanto é necessária declaração expressa nesse sentido, certo é que a execução não pode prosseguir quanto ao veículo penhorado.
E isto porque, ao contrário do sustentado neste recurso, a propriedade reservada, enquanto direito real de gozo que apenas produz efeitos em relação a terceiros se registado for – arts. 409º, nº 2 do Código Civil e 5º, nº 1, al. a) do Dec. Lei nº 54/75, de 24 de Fevereiro –, na medida em que foi inscrita a favor do agravante em data anterior àquela em que foi registada a penhora efectuada nos autos, não cabe no rol dos direitos reais que, nos termos do art. 824º, nº 2 do C. Civil, caducam com a venda em execução e são mandados cancelar oficiosamente, ao abrigo do disposto no art. 888º do C. P. Civil.
Significa isto que, a efectivar-se a venda judicial do veículo cuja propriedade a agravante para si reservou, estaria o tribunal impedido de ordenar o cancelamento do seu registo, o que levaria à transmissão do bem com aquele ónus.
Daí que, contra o defendido pelo recorrente, sem o cancelamento do registo daquela reserva a execução não possa prosseguir.(7)
Finalmente, carece de fundamento a invocação, feita pelo agravante em sustentação da sua tese, do regime instituído no art. 119º do C. R. Predial.
Na verdade, este preceito, pressupondo, além do mais, a existência de penhora registada provisoriamente por o bem respectivo estar inscrito a favor de pessoa diferente do executado, cria mecanismo tendente a evitar que a execução deixe de prosseguir apenas porque, em virtude de desactualização, a inscrição registral relativa à titularidade do direito de propriedade sobre o bem penhorado não retrate a realidade.
Ora, no caso em análise, a penhora promovida pelo agravante e efectuada nos autos não se mostra registada provisoriamente, antes o tendo sido a título definitivo, o que só por si afastaria a aplicação deste preceito legal.
Por outro lado, o que obsta ao prosseguimento da execução não é a circunstância de o executado, estando verificada a condição suspensiva que envolveria a transmissão, para si, da propriedade do veículo – o que obviamente não ocorreu -, ter deixado de promover o cancelamento da reserva, mas sim, o facto de o exequente, titular dessa mesma reserva, e único interessado nisso, não ter procedido a tal cancelamento.
Pelo exposto, não sendo de atender as razões invocadas pelo recorrente, tendentes a demonstrar que não obsta ao prosseguimento da execução o facto de continuar inscrita a seu favor reserva da propriedade sobre o veículo que, por nomeação sua, foi penhorado nos autos, impõe-se a improcedência do recurso.
IV – Assim, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do agravante.
Lxa. 15.12.06
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
1.-Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª edição, pág. 376 e Luís Lima Pinheiro, “A Cláusula de reserva de Propriedade” pág. 93 e 113.
2.-Luís Lima Pinheiro, mesma obra, pág. 105.
3.-Ac. desta Relação, de 21 de Fevereiro de 2002, agravo nº 789/02, C. J. 2002, Tomo I, pág. 112 e segs.
4.-Na jurisprudência, cfr., entre outros, os acórdãos juntos, em cópia, pela agravante com a sua alegação; na doutrina, cfr. Lobo Xavier, “Venda a prestações, Algumas notas sobre os artigos 934º e 935º do Código Civil”, Coimbra, 1977, pág. 23 a 25.
5.-A Renúncia Abdicativa no Direito Civil, Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica 8, Coimbra Editora, 1995, pág. 63 a 65.
6.-Autor e obra referidos, a pág. 103, 104, 107
7.-Neste sentido se pronunciaram, entre muitos outros, o já acima mencionado acórdão desta Relação e, bem assim, os acórdãos desta 7ª secção, proferidos nos agravos nº 529/02 (C. J. 2002, tomo II, pág. 124 e segs.), 8886/02 - em que a relatora deste interveio como ajunta -, 1410/03-7, 10134/03-7, 1698/05-7, 3025/05-7, 730/06-7 e 1292/06-7, os seis últimos datados, respectivamente, de 13.05.03, 17.02.04, 8.03.05, 26.04.05, 7.02.06 e 21.02.06 aqui seguidos de muito perto, dado terem sido relatados por quem relata o presente.