2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
A questão primeira e essencial a resolver consiste em saber-se se o julgador a quo podia, desde logo, em face do alegado nos articulados, proferir o saneador-sentença, ou seja, conhecer, sem mais, da excepção peremptória da prescrição e do mérito da acção.
Vejamos.
Alega a autora/apelante ter prestado à ré serviços de telecomunicações móveis entre Junho de 1999 e Maio de 2000.
Na contestação, a demandada limita-se a dizer (ver arts. 5º a 8º) que correspondendo o eventual débito a serviços prestados durante o referido período de tempo (Junho de 1999 a Maio de 2000) e a acção ter sido proposta em Setembro de 2003, já havia decorrido o prazo prescricional de 6 meses estabelecido no artº 10º, do DL nº 23/96, de 26/06.
Como é sabido, cabia à ré a prova dos factos atinentes à procedência da excepção peremptória da prescrição (artº 342º, nº 2, do CC), sem prejuízo do disposto nos arts. 344º, nº 1, e 350º, do CC.
Ora, mostra-se alegado pela demandante (ver artº 4º da petição e 3º da resposta), o que a ré não impugnou na contestação (ver arts. 487º e 490º, do CPC), que as facturas respeitantes aos serviços prestados foram enviadas em devido tempo à demandada, concretamente que facturou os consumos feitos pela ré dentro do prazo de seis meses que a lei determina, remetendo à ré as respectivas facturas.
Trata-se, pois, de matéria de facto não controvertida com inegável interesse para a decisão da aludida excepção peremptória, em face do estatuído nos arts. 10º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26/06, e 9º, n.º 4, do DL n.º 381-A/97, de 30/12, onde se estabelece que "o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação".
Ora, no caso, antes de se analisar a controversa questão da natureza presuntiva ou extintiva da prescrição de seis meses prevista nos citados normativos, importa ponderar desde quando se inicia a contagem do prazo prescricional aí referido.
Ensina o Prof. Menezes Cordeiro ("Da Prescrição do Pagamento dos Denominados Serviços Públicos Essenciais", p. 69 e sgs.) e decidiu-se nos Acs. desta Relação, de 25/10/2000 e 02/12/2002 (Apelações n.º 1258/2000-3ª secção, in www.dgsi.pt., e nº 1555/2002-5ª secção), que o prazo de seis meses apenas se refere à apresentação das facturas e que tal prazo não abarca outras formas de exigência de pagamento, designadamente, a judicial, aplicando-se, neste caso, o prazo de cinco anos previsto no artº 310º, al. g), do Código Civil. Seis meses depois de efectuado o fornecimento, se não houver factura, há prescrição. Enviada a factura no aludido prazo, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido. A partir daí, haverá prescrição (extintiva) quinquenal.
Parece-nos ser este o melhor entendimento (artº 9º, n.º 3, do CC) do estatuído no artº 10º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, e que se coaduna com o instituto da prescrição e os interesses - do utente e do prestador de serviço - envolvidos na prestação destes serviços públicos (electricidade, água, gás e telefone). Refere o Prof. Menezes Cordeiro (ob. cit., p. 70) que "o legislador pretendeu (objectivamente) que o prestador não demore indefinidamente o envio das facturas. Se o não fizer no prazo de seis meses após a prestação, presume-se que a remessa teve lugar e que a factura foi paga. Nada mais havendo, o prestador já não poderá provar que mandou uma factura determinada e, consequentemente, que ela não tenha sido paga. Só por confissão do destinatário, que reconheça não a ter recebido (e logo: não a ter pago), se poderá considerar uma factura chegada seis meses após o fornecimento".
Isto dito, apurado, no caso em apreço, o envio das facturas à ré no prazo seis meses após a prestação dos serviços de telefone fixo (1999-2000) e que a acção foi intentada em Setembro de 2003, não procede a invocada prescrição.
O direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido pela autora.
É, assim, possível conhecer, no saneador, da referida excepção peremptória.
No entanto, uma vez que a ré alega ter pago os serviços prestados pela autora, importa dar seguimento à acção a fim de a demandada, em julgamento, provar o pagamento.
Quer dizer, ainda não se pode decidir de mérito, devendo a acção prosseguir com a condensação, instrução e julgamento.
Procedem, deste modo, as conclusões do recurso.