I- Tendo o trabalhador sido contratado como assalariado do Consulado Português nos Estados Unidos da América do Norte, tal contrato é regulado, não pelo ordenamento jurídico português, mas pela lei americana, por ser esta lei que os sujeitos do contrato de trabalho tiveram em vista, no momento dessa celebração, havendo, assim, um acordo tácito de vontades - artigo 217, n. 1 do Código Civil.
II- E os preceitos dessa lei estrangeira só serão inaplicáveis se deles resultar "ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português", sendo necessário que o resultado concreto da aplicação dessa lei colida grosseiramente com concepções básicas do direito nacional.
III- Ora, o facto da legislação estrangeira aplicável ser inteiramente permissiva em matéria de despedimento promovido pela entidade empregadora, ao invés do que sucede no ordenamento jurídico português, onde são proibidos os despedimentos sem justa causa e sem prévio processo disciplinar, não se justifica essa reserva da ordem pública, se o resultado concreto - despedimento - daquela lei não se revela chocante, intolerável para as concepções ético-jurídicas fundamentais da ordem jurídica nacional.