Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Castro Marim interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que revogou o saneador-sentença absolutório do recorrente e de B………….. – na acção indemnizatória movida a esses dois réus e a um outro, absolvido da instância, por C…………….. e mulher, A………….., identificados nos autos – e determinou a baixa dos autos ao TAF de Loulé, para prosseguimento da causa.
O recorrente considera que o TCA decidiu mal, impondo-se uma melhor aplicação do direito.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os autores intentaram a acção dos autos pedindo a condenação solidária dos três identificados réus a indemnizá-los pelos danos materiais e morais que sofreram devido à revogação ilegal do acto que anteriormente lhes aprovara um projecto de arquitectura.
Entretanto, o autor marido faleceu e a autora mulher foi habilitada como única sucessora dele. No lado passivo da lide, encontram-se agora o Município de Castro Marim (o único recorrente) e B........... (Presidente da Câmara e autor do acto revogatório).
No saneador, o TAF de Loulé – para além de afastar da lide um terceiro demandado – julgou a acção improcedente porque, não sendo a aprovação do projecto de arquitectura um acto constitutivo de direitos, a sua revogação era possível e legal; pelo que imediatamente faltaria a ilicitude fundante da pretensão indemnizatória.
Mas o TCA entendeu que o acto de aprovação do projecto de arquitectura (de 22/10/2007) era constitutivo de direitos para os autores, motivo por que o acto (praticado pelo Presidente da Câmara Municipal em 30/11/2007) que o revogou (sem razão bastante) era ilegal – e, nessa medida, susceptível de gerar responsabilidade civil. Assim, o acórdão recorrido suprimiu o sentenciado no TAF; e mandou baixar os autos para averiguação da factualidade indispensável para se julgar «de meritis» – pois disse que «o estado do processo não permite tomar posição quanto aos danos alegados e respectivo nexo de causalidade com a ilicitude verificada».
Na presente revista, o município dirige duas críticas ao aresto: por um lado, afirma que o acto revogado não era constitutivo de direitos, pelo que a sua revogação teria sido legal – conforme o TAF julgara; por outro lado, diz que não há justificação para o prosseguimento dos autos porque, «in initio litis», não foram alegados factos constitutivos da culpa.
Todavia, uma «summaria cognitio» mostra logo que o TCA Sul resolveu bem aquela primeira «quaestio juris». É claro que a aprovação de um projecto de arquitectura traduz um acto constitutivo de direitos para o respectivo requerente. Isso decorre da natureza das coisas e, «a fortiori», do semelhante efeito atribuível ao deferimento de pedidos de informação prévia. Por via disso, o acto revogatório que subjaz ao pedido de indemnização – porque fundado num plano de urbanização inexistente aquando da aprovação revogada – parece, «primo conspectu», ilegal; e isto confere à presente acção indemnizatória uma imediata razão de ser. Portanto, este primeiro problema é tecnicamente simples e foi decidido com acerto, pelo que não se justifica o recebimento do recurso para reapreciação do assunto.
E concluiremos o mesmo quanto à outra questão jurídica colocada na revista. O TCA impôs que se procedesse à averiguação dos factos relacionados com os prejuízos e o nexo causal. Mas o TAF também averiguará se existem factos constitutivos da culpa dos réus. Ora, e no que toca ao município, tais factos coincidem com os caracterizadores da ilicitude – pelo que é vã ideia do recorrente de que a sua culpa não foi concretamente alegada e isso deve trazer a sua absolvição imediata.
No plano da culpa, as coisas passam-se diferentemente quanto ao outro réu («vide» o art. 3º do DL n.º 48.051, de 21/11/1967). Mas este réu não recorreu e o município não tem legitimidade para defender a absolvição dele – a qual, de todo o modo, sempre poderá ser declarada «in fine» se tal se justificar. Portanto, não vemos, igualmente neste outro domínio, um qualquer erro do TCA que inste à intervenção do Supremo.
No fundo, o acórdão «sub specie» decidiu desenvolvidamente e com proficiência; e andou bem ao determinar que a lide prossiga e seja resolvida – seja em que sentido for. Não há, pois, motivo para que quebremos, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.