Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte (TCA-N), que confirmou a sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, na qual foi julgada improcedente acção administrativa, que a ora recorrente propôs contra o Município do Porto, pedindo que fosse declarada «anulada e/ou nula (por violação de princípios fundamentais e de lei e por erro nos pressupostos) a decisão do Vice-presidente e Vereador com o pelouro da habitação da Câmara Municipal do Porto em 13 de Setembro de 2004 sob referência 173/2004-DPH de proceder ao desalojamento da requerente e seu agregado do fogo que habita e condenar a ré a substituir tal decisão por outra em que reconheça que a A. ocupa legitimamente o imóvel em causa».
Apresentou alegação (fls. 547 a 555, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões:
1- Merece o douto aresto posto em crise a censura que a recorrente lhe dirige, que vai de matéria de facto a matéria de direito.
2- O Tribunal a quo erra quando entenda que o acto impugnado não padece dos vícios apontados de violação dos princípios da legalidade, da justiça, da boa fé e da decisão por parte da Administração, bem como do direito do interessado a intervir no procedimento (em virtude de aquela não ter sido tido em conta a defesa que a A. apresentara em sede de audiência prévia ao projecto de decisão que se consubstanciou na não audição das testemunhas arroladas, bem como, ao não ter atendido à documentação junta na mesma sede).
3- O Tribunal recorrido erra quando sufragou o entendimento segundo o qual as diligências requeridas pela A. na defesa escrita que apresentou ao projecto de decisão de 6/11/2003 dos serviços da Câmara Municipal do Porto, e não admitidas, eram despiciendas e não eram aptas a influir na decisão administrativa, considerando, em consequência, que bem andou a R. ao não promovê-las.
4- A Administração encontra-se vinculada à pronúncia sobre todas as questões que lhe são colocadas, não lhe sendo permitido a priori elaborar juízos de prognose sobre as consequências jurídicas que a alegação de determinados factos têm na decisão a tomar, quando até a própria matéria jurídica não é pacífica, havendo entendimentos divergentes quanto à matéria que regula a habitação social, evitando a produção de prova, que assente, poderá conduzir a uma solução absolutamente diversa da que acabou por tomar.
5- O próprio comando legal respectivo admite excepções que permitem o acolhimento por licenciados - excepções que se pretenderam provar.
6- O executivo camarário acolheu sem limitações a disciplina geral do RAU quanto à matéria da revogação e caducidade da revogação, sendo que os factos que se invocaram e se pretenderam provar são de molde a que se desse por provada tal instituto jurídico e suas consequências.
7- A Administração ao não ter promovido as diligências solicitadas e ao não ter sequer respondido a todas as questões levantadas violou a obrigação a que se encontra adstrita de não tomar decisões arbitrárias e de permitir ao administrado poder entender como foi obtida a decisão e o seu significado, viciando a validade da sua decisão.
8- Com as testemunhas arroladas a A. pretendia provar o grau de dependência pessoal e financeira para com os licenciados, a integração no mesmo agregado, bem como demonstrar o tempo de convivência com os mesmos e seus filhos naquele imóvel, o que, provado resultaria o direito a não mais ser despejada.
9- O regime da revogação e da caducidade da revogação do RAU aplica-se a este tipo de arrendamento.
10- O executivo camarário do Porto escolheu e determinou que aos arrendamentos de cariz económico se aplica o regime da revogação e respectiva caducidade do RAU no seu todo, que expressamente determina as situações em que o mesmo é admitido e o prazo em que os factos que o permitem têm de ser imperativamente exercidos.
11- O executivo camarário não adoptou apenas parte do regime da revogação e respectiva caducidade do regime geral para aquele tipo de arrendamento.
12- Está vedado à Administração e ao Tribunal recorrido apenas aplicar parte daquele regime.
13- Tendo-o feito, o Tribunal, para além do mais, laborou em erro de julgamento, no atendendo, como devia, aos efeitos que o facto dos licenciados todos os anos se dirigirem a Portugal e ficarem na habitação em causa, de aí manterem todos os seus haveres e de continuarem a pagar a renda, bem como não atendeu ao animus e ao corpus possidendi destes.
14- Como erradamente no retirou as consequências de que alguém que põe a disposição de outrem a casa, as mobílias e suporta a renda, objectivamente ajuda economicamente essa pessoa.
15- A decisão recorrida erra ao considerar que a circunstância do licenciado residir na Suíça há mais de cinco anos é absolutamente decisiva para que nenhum direito nasça ou tenha nascido na esfera jurídica da A
16- Ao se provar que a A. residiu e, pelo menos, esteve integrada no agregado familiar do licenciado B… por mais de dois anos, nele integrada por motivo ponderoso admitido expressamente pelo DL. de 6 de Novembro de 1945, adquiriu o direito a permanecer no imóvel e a no mais ser despejada (art.º 64º, 2º, c) do RAU ex vi da Deliberação do executivo camarário de 25.06.81).
17- É juridicamente relevante a circunstância de o Município ter tido conhecimento da situação de que se pretende beneficiar e só mais de um ano após o mesmo é que iniciou o procedimento administrativo tendente ao despejo.
18- A Administração encontra-se vinculada a prazos para o exercício dos seus direitos, o que constitui uma garantia incontornável dos mais elementares direitos dos cidadãos.
19- O não ter desencadeado no prazo referido na conclusão n.º 16 tem por consequência a caducidade do (alegado) direito.
20- Pelo que, a Administração e o Tribunal a quo violam dos artigos 268°, n.º 2 da CRP; 6º e 107º do CPA; art.º 64º, 2, c) e 65, 1 do RAU).
21- O Tribunal recorrido errou ao entender assistir razão à Administração quando considera a inexistência do direito invocado da Autora e filha ocuparem o fogo em causa, alegando a inexistência do factualismo que conduziria a aplicação do artigo 64º, n.º 1, al. i), e da sua excepção vertida no artigo 64°, n.º 2, al. c) ambos do RAU, v.g., considerando que não bastava a A. que permanecesse com sua filha menor no arrendado, tornando-se necessário a existência de um elo ou de um vínculo de dependência económica entre o arrendatário e eles ou a casa, o que a A. não lograra alegar, pelo que considerou absolutamente inútil a audição das testemunhas arroladas.
22- O Tribunal recorrido errou no julgamento de facto ao contrariar o teor do documento constante do processo administrativo junto aos autos na resposta que a A. apresentou ao projecto de decisão de 21.11.03 assinado pelo Sr. Vereador com o Pelouro da Habitação da Câmara do Porto, que ali deu entrada em 17.02.04 ao não atender especialmente aos artigos 9º, 11º e 14º daquele resposta, o que impunha que o Tribunal desse por provado a existência de dificuldades financeiras que foram, pelo menos, concausa, a A… e filha terem passado a residir com os licenciados e motivo para ser validamente acolhida pelos licenciados.
23- O Tribunal recorrido entra em forte contradição quando nos factos dados por provados considera nos n.º 32º a 34º que os licenciados mantêm mobília na casa do Outeiro, usufruída, portanto, pela A. e pelas suas duas filhas menores; que continuam a pagar a renda da casa; e que contribuem para o sustento do lar, factos provados que por si só provam um elo de dependência económica para com os licenciados.
24- A Administração ao não permitir a inquirição das testemunhas arroladas impediu que a A. provasse tal facto, e como tal, denegou-lhe verdadeiramente o direito a intervir no processo administrativo que muita a afecta, tornando a sua decisão absolutamente ilegal, e que constitui vício da decisão recorrida quanto a questão de direito.
25- Tais invalidades inquinam mortalmente todo o processado, desde o administrativo ate ao judicial, devendo em consequência ser tudo anulado e determinado que as testemunhas sejam ouvidas em sede administrativa.
26- O mesmo se refira para a no consideração pelo documento junto na resposta a proposta de decisão camarária, pois que a prova do tempo de coabitação com dependência económica susceptível de ser factor de protecção à A. contra o despejo pretendido.
27- Da coabitação permanente da A. e de sua filha mais velha com o licenciado e com os seus resultou um direito autónomo da primeira a residir no imóvel em causa, direito constitucionalmente consagrado.
28- Pelo menos durante alguns anos é indubitável que a A. integrou o agregado familiar de B….
29- Impunha-se a Administração ter permitida a inquirição de testemunhas indicadas pela A. para prova de que o licenciado regressaria a Portugal.
30- Não pode o Tribunal recorrido substituir-se à Administração nas suas omissões e/ou ilegalidades, convalidando-as.
31- O Tribunal recorrido errou ao considerar ainda que o despacho impugnado analisou e ponderou todos os argumentos aduzidos pela Autora na sua defesa escrita, dando, assim, cabal cumprimento ao seu direito de participação, e concluindo que o acto impugnado no enferma do vício que a Autora lhe imputa.
32- A Administração não respondeu, ou pelo menos, não respondeu correctamente no acto impugnado à questão do “elo económico”, quando é manifesto que a A. alegou factos que pretendia provar e integrariam esse conceito conduziriam (art.ºs 9º, 11º e 13º da resposta à proposta de decisão do ente administrativo).
33- No art.º 13º da informação em que se sustentou o acto impugnado assinado pela Técnica Superior Dr. C…, o ente administrativo sustentou, erradamente, que pelo facto da A. trabalhar não dependia economicamente do agregado familiar do “ocupante legítimo”, sendo, como tal, independente, conclusão que vai frontalmente contra o relatório técnico da Socióloga Dr.ª D… constante de fls. 15 do procedimento administrativo, que considera que é de autorizar a coabitação, pronunciando-se sobre a falta de capacidade económica da A., entendimento que devia prevalecer, pelo menos como facto provado.
34- Encontram-se violados os princípios da legalidade, da justiça, da boa-fé, da decisão ex vi art.ºs 3º, 6º, 6º-A, 9º, 87º e 107º do CPA; bem assim como o direito da A. a intervir no procedimento administrativo, designadamente os art.ºs 52º e 10º do CPA e 26º, n.º 3 da CRP.
35- Existe vício de violação de princípios fundamentais gerador de nulidade (art.2 133º, n.º 2, al. d) do CPA) e de erro quanto aos pressupostos.
36- Errou o Tribunal recorrido ao julgar improcedente a alegação da Autora de que o acto impugnado padece de erro quanto aos pressupostos, quando aquele considera não se aplicar ao caso nenhuma das situações previstas nos vários § do n.º 12 do Decreto nº 35106, de 6111/1945, nem tão pouco que o B… e a E… mantêm o direito à habitação pois nunca deixaram de aí residir.
37- O direito de A… e de suas filhas à residência autonomizou-se dos direitos de B….
38- A… continua a fazer parte do agregado familiar de B….
39- O facto de B…, mulher e filhos terem ido residir prioritariamente para a Suíça não significa que A… não faça parte do seu agregado familiar, que aliás é-lhe economicamente dependente, existe um forte laço sentimental entre todos eles e sempre que podem vivem juntos.
40- Por força da deliberação livremente aprovada pelo executivo municipal de 81.06.25 foi fixado que matéria de resolução contratual do arrendamento como o que está em causa se deve aplicar todo o regime geral legal, pelo que, ao abrigo dos art.ºs 76º e 64º, n.º 2, al. c), ambos do RAU, A… e suas filhas têm direito a residir naquele imóvel.
41- O não considerá-lo consubstancia violação da al. c) do n.º 2 do art.º 64º do RAU, que constitui excepção à invocada al. i), do n.º 1 do mesmo artº.
42- Nasceu na esfera jurídica da A. o direito próprio de invocar a caducidade do alegado direito de resolução a que a R. se arroga, alegado direito que não foi exercido no prazo de um ano a partir do conhecimento da situação que o fundamenta.
43- Na falta de legislação específica para o tipo de habitação em causa, deve-se-lhe aplicar o regime geral do RAU quanto a caducidade (art.º 65 do RAU).
44- Assim, o Tribunal recorrido novamente laborou em erro ao não admitir a verificação do invocado erro quantos aos pressupostos do acto impugnado.
45- O Tribunal recorrido errou ao julgar improcedente a alegação da Autora quanto ao direito que conjuntamente com sua filha lhes assiste de residir no imóvel, nos termos do disposto nos artigos 76° e 64°, n.º 2, al. c) do RAU, ao considerar que o período de coabitação permanente da A. com B… e os seus é irrelevante e que o estatuído na deliberação aprovada pelo executivo municipal em 25/06/1981 que determinou que a matéria da resolução contratual do arrendamento se aplica o regime geral do arrendamento (RAU), no pode produzir o efeito pretendido pela A., justificando tal posição com a precariedade da ocupação das casas em causa e a sua finalidade de satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada.
46- Erra o Tribunal recorrido ao considerar que se não aplicam as regras do RAU (em especial as da resolução) ao caso em apreço.
47- O executivo municipal em 81.06.25 livremente deliberou adoptar todo o regime da resolução contratual do arrendamento para as situações como as em causa, convocando expressamente a aplicação do RAU para regulamentar a matéria omissa da resolução nas casas de renda económica.
48- Por força do 64º, n.º 2, al. c), do RAU, A…e sua filha F… têm o direito a residir no imóvel licenciado.
49- O Tribunal recorrido violou o art.º 8º, n.º 2 e 9º, n.º 2 do CC, bem como dos art.ºs 63º, 64º, 65º do RAU e da deliberação camarária de 81.06.25.
50- O Tribunal a quo errou ao julgar improcedente a alegação da A. de que o direito a resolução por parte da Administração caducara, em virtude do decurso do tempo.
51- Erra o Tribunal a quo ao julgar que no existem limitações temporais ao direito de revogação nas situações em causa.
52- Erra o Tribunal a quo ao argumentar e ao no atender que a A. é carenciada e necessita daquele imóvel (cfr. fls. 15 do procedimento administrativo).
53- Por livre convocação em 1981 (25 de Junho) do executivo camarário do Porto do instituto da resolução do RAU para aplicação as casas de renda económica aplica-se inteiramente a questão do prazo da caducidade da resolução, que estabelece o prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que fundamenta o alegado direito de resolução como limite para poder ser exercido, e que o executivo em camarário em 1981 não procedeu a qualquer limitação no regime da caducidade do arrendamento urbano convocado, o que poderia ter feito.
54- O arrendamento comum reveste como o económico a natureza de precariedade.
55- O legislador determinou um ónus para o senhorio actuar, que não sendo cumprido em determinado lapso, tem-se por não verificado.
56- Há pois manifesta violação dos art.º 53º a 65º do RAU e da deliberação do executivo camarário do Porto de 81.06.25.
57- Errou o Tribunal a quo ao considerar improcedente a alegação da Autora segundo a qual a Administração criou em si legítimas expectativas de que não seria despejada, pois que, apesar de ter tido conhecimento da ausência do ocupante legítimo na Suíça já em 31/07/97, só muito mais tarde desencadeou o procedimento com vista ao despejo, continuando sempre a receber as rendas.
Termos em que, e nos que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se acórdão que revogue, in totum, a decisão recorrida, determinando-se
- a anulação do procedimento administrativo até ao momento da resposta ao projecto de decisão; ou
- desde já julgar de mérito, atribuindo o direito a recorrente a residir no imóvel em crise,
assim se fazendo
Justiça
Não houve contra-alegação.
2. Por acórdão de fls. 489 e segts, dos autos, proferido nos termos do disposto no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista, considerando-se verificados os respectivos pressupostos, uma vez que nele «é colocada como questão fulcral para a decisão, a relativa à aplicabilidade do preceituado no art.º 64º, nº 2, alínea c) do Regime de Arrendamento Urbano (redacção do DL 321/90) à ocupação de habitações, regulada pelo Decreto 35106 de 6.11.45 (e, especificamente, no Município do Porto, como é a situação da habitação dos autos, tendo em conta a deliberação da C.M.P. de 25.06.81, invocada no processo)».
Notificada a Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA (fls. 499 a 501, dos autos), veio pronunciar-se, nos termos seguintes:
1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCA Norte que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAC do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Município do Porto em que a Autora pedia que fosse declarada anulada e/ou nula (por violação de princípios fundamentais e de lei e por erro nos pressupostos) a decisão do Vice-Presidente e Vereador com o pelouro da habitação da Câmara Municipal do Porto, de 2004.09.13, de proceder ao desalojamento da interessada e do seu agregado familiar do fogo em que habita e condenada a ré a substituir tal decisão por outra em que reconheça que a Autora ocupa legitimamente o imóvel em causa.
2. A questão fulcral que se suscita é a de saber se é aplicável in casu certas normas do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15.10, como a contida na alínea c) do n°2 do seu art° 64º.
Tal como o acórdão recorrido, entendemos que não.
Estamos perante dois regimes substancialmente diferentes.
A ocupação de casa de habitação à luz do Decreto nº 35106, de 06.11.1945 (entretanto revogado pela Lei n°21/2009, de 20.05), contrariamente ao que sucede no Regime do Arrendamento Urbano, não tem base contratual; insere-se numa política de alojamento de famílias pobres, sendo que os interessados são autorizados a ocupar a casa mediante concessão de licença, pela entidade pública proprietária ao requerente, após uma análise apurada da sua situação – cfr art°s 1º a 4º.
Para a concessão da licença, sob a forma de alvará, necessitam, partida, de preencher o requisito de constituírem uma família pobre ou indigente, mas esse requisito não basta, pois, mesmo entre os requerentes nessa situação são estabelecidas prioridades, de acordo com determinadas circunstâncias.
Um dos aspectos a considerar, além do económico, é o da composição do agregado familiar, sendo que os requerentes são obrigados a indicá-la, apontando o grau de parentesco de cada um dos membros com o chefe de família – art.º 30, § 10.
Por outro lado, em caso de morte ou ausência do titular da licença, a situação é novamente avaliada, para efeitos de ser ponderada a transferência dos direitos e obrigações que lhe pertenciam, por meio de novo alvará, para a viúva – art.º 7°.
Acresce que as razões do desalojamento se encontram expressamente previstas, estando contemplado, entre as demais, o caso de as ocupantes não terem necessidade de ocupar a casa, nos termos do art° 12°, 1ª parte. E bem se compreende esta solução, já que a concessão das habitações prossegue o fim social de alojar famílias pobres, havendo que ser efectuada rigorosa ponderação no tratamento de cada caso.
Estamos, pois, perante um regime especial de ocupação de fogos, estando as causas de desocupação expressamente previstas aí. E não se vê que haja insuficiência de regulamentação.
Escreve Baptista Machado que “a lacuna é sempre uma incompletude, uma falta ou falha” In Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1996, p. 194
Ora, aqui nada há para regular. Nenhum aspecto existe que não esteja regulado no Decreto nº 35106, de 06.11.1945.
O caso em análise cai no âmbito do citado art° 12° deste Decreto, tal como entendeu o acórdão sob censura, pelo que não existe qualquer lacuna que possa justificar um eventual recurso a aplicação, par analogia, do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15.10, nomeadamente do disposto no seu art° 64°, nº 2, alínea c).
Ainda se acrescentará que a Autora nunca foi autorizada a ocupar a casa em questão, tendo até havido indeferimento expresso relativamente ao primeiro requerimento nesse sentido. Não é, assim, detentora de um direito de ocupação.
A circunstância de a Autora ser pessoa economicamente carenciada não obrigava, só por si, a Administração a manter a sua situação de ocupação do fogo, já que mandava a lei que situações como essa fossem analisadas em processo próprio e de acordo com as regras dos art°s 1° a 4° do Decreto n° 35106 de 06.11.1945, o que não era o caso.
Nestes termos, o acórdão impugnado deverá ser mantido.
3. Pelo que fica exposto, será de negar provimento a presente revista.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
3. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) Por requerimento registado sob o n.º 19376 em 31/07/97, B… solicita a coabitação da sua cunhada, A…, e da filha desta, na casa sita no Bairro do Outeiro, habitação …, entrada …, casa … (cfr. doc. de fls. 1 do P.A., cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
2) Em 30/12/99, através do auto de declarações n.º 819/97, B… solicita autorização para que a sua cunhada, A…, e a filha desta, coabitem na casa sita no Bairro do Outeiro, habitação … , entrada …, casa … (cfr. doc. de fls. 2 do P.A., cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
3) Em 15/06/99 foi B… notificado do indeferimento do requerimento referido em 1) (cfr. doc. de fls. 21 do P.A., cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
4) Em 18/09/99, através do auto de declarações n.º 649/98-DMISH, A… solicita autorização para permanecer na casa sita no Bairro do Outeiro, habitação …, entrada …, casa … (cfr. doc. de fls. 14 do P.A., cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
5) Em 17/11/99, através do auto de declarações n.º 1003/99-DMISH, A… solicita autorização para permanecer na casa sita no Bairro do Outeiro, habitação …, entrada …, casa … (cfr. doc. de fls. 31 do P.A., cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
6) Em 11/04/03, através do auto de declarações n.º 252/003-DMSIH, A… solicita autorização para permanecer na casa sita no Bairro do Outeiro, habitação …I, entrada …, casa … (cfr. doc. de fls. 36 do P.A., cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
7) Em 06/11/2003 os serviços da Câmara Municipal do Porto elaboraram a informação com a ref. 151/2003-DPH, da qual consta o seguinte (cfr. doc. de fls. 38 do P.A., cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais):
“(…)
6º Sendo que relativamente a Sr. D. A… verifica-se que:
a) Se encontra a ocupar o referido fogo abusivamente, uma vez que não lhe foi atribuído por este serviço qualquer alvará de ocupação a título precário, nos termos do artigo 1° do Decreto 35106.
Neste sentido proponho que se efective o despejo e seja emitido o respectivo projecto de decisão, por via edital para o Sr. B…, notificando-se ainda o projecto à Sr. a D. A…."
8) A ora autora apresentou a sua defesa em 17/02/2004, conforme doc. de fls. 47 e ss. do P.A., cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9) Em 16/07/2004 os serviços da Câmara Municipal do Porto elaboraram a informação com a referência n.º 047/2004-GJ do seguinte teor (cfr. doc. de fls. 85 e ss. da providência cautelar apensa):
“Notificado que foi A… e seu agregado do projecto de decisão para despejo, em 03/02/2004, com fundamento em ocupação abusiva, e face aos novos factos alegados em audiência prévia, nos termos do artigo 100º e 1001º do CPA, cumpre-me informar que:
1º O ocupante legítimo do fogo, B…, notificado que foi do projecto de decisão alega que:
a) encontra-se a trabalhar na Suíça;
b) deixou a residir na habitação uma cunhada, e duas sobrinhas.
2° Não podemos ignorar que o concessionário se encontra ausente na Suíça, há pelo menos cinco anos, situação que consubstancia falta de residência permanente, que consiste “na situação em que o arrendatário de ocupação ao fogo mas apenas como uma residência intermitente”, como refere o Prof. Pinto Furtado in Manual do Arrendamento Urbano, p. 810 e ss., referindo ainda que com “a demonstração de que o arrendatário não tem residência permanente, fica automaticamente demonstrado que ele não precisa do prédio".
3º Considerando o artigo 12° do Decreto 35106 - que é o diploma legal aplicável à situação concreta em causa - a Câmara Municipal do Porto pode proceder ao despejo coercivo do ocupante legítimo na medida em que o mesmo, dada a sua longa ausência na Suíça, não carece de habitação.
4° A ocupante efectiva do imóvel vem defender-se alegando, em suma, que:
a) O Sr B… (ocupante legítimo) este na Suíça e pretende regressar;
b) Que este não entregou a casa a D. A…, permitindo-lhe só hospedar;
c) Tem direito a residir no fogo em causa em virtude de se aplicar a situação concreta o art. 76°, al. f) e 64º, n.º 2, al. c) do RAU;
d) Mesmo que também se verifique o direito de accionar o despejo já caducou;
e) Abuso de direito por infundar o despejo
5° Em primeiro lugar os pontos a) e b) resultam contrários pela já longa residência do ocupante legítimo, pelas excessivas "promessas" de retorno iminente.
6° Em segundo lugar, a situação concreta na qual nos encontramos, não é a de um arrendamento social comum. Com efeito, trata-se da figura jurídica de “habitação legal precária e temporária” pelo que só se manterá o vínculo habitacional se e enquanto durarem as condições que determinaram a atribuição do referido fogo.
7° Ora, é patente que vivendo o concessionário na Suíça com todo o seu agregado familiar há mais de cinco anos, este não carece de habitação precária e temporária. Por outro lado, as casas concedidas ao abrigo do Decreto 35.106 não são casas de férias.
8° No que se refere a aplicação do regime do RAU a atribuindo de fogos ao abrigo do Decreto 35.106 (habitação social precária e temporária), ao que se refere directamente os pontos c) e d) e indirectamente o ponto e) detectados na defesa da ocupante, sempre se dirá que a deliberação da CMP de 25/06/81 apenas se aplica ao artigo 1093° do Código Civil, actualmente artigo 64° do RAU.
9° Todo e qualquer outro preceito do RAU, designadamente o que se refere caducidade do despejo não tem aplicação no caso concreto, uma vez que o que rege é o Decreto 35.106 o qual não estipula, à edilidade proprietária, qualquer prazo para proceder ao despejo em virtude do incumprimento dos deveres e encargos dos ocupantes, muito menos para despejo dos ocupantes ilegítimos.
10° Por outro lado, no que se refere a aplicação ao caso concreto do artigo 64°, n.º 1, al. i), com excepção do artigo 64°, n. ° 2, al. e) do RAU, sempre se considera que porque a excepção vertida no artigo 64°, n.º 2, al. e) se encontra verificada, não bastará que, no arrendado permaneçam esses familiares ou alguns deles, tornando-se necessário, no entender da jurisprudência produzida sobre esta matéria, que exista um elo ou um vínculo de dependência económica entre o arrendatário e eles ou a casa.
11º Com efeito, e como nota Aragão Seia, Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, 38 Edição, p. 355, “havendo desintegração do agregado familiar não existe causa impeditiva do direito de resolução do contrato de arrendamento, mesmo que na casa fiquem familiares constituindo um novo agregado familiar, pois o agregado familiar contemplado nesta alínea é do arrendatário e não o constituído por familiares que dele se desagregaram.
12° Por último, poderá acrescentar-se que a ausência do arrendatário terá sempre de ser temporária, mantendo-se sempre em suspenso o regresso ao lar.
13º Ora como decorre da exposição apresentada e dos autos a D. A… trabalha e não depende economicamente do agregado familiar do ocupante legítimo, nem daquele, vivendo com independência relativamente a este.
14° Em virtude do exposto, não se verifica qualquer abuso de direito por parte da CMP. Se algum abuso de direito existe, ele é praticado pelo ocupante lícito que promete sistematicamente regressar cada vez que esta edilidade o confronta com a sua ausência, mas não volta, e deixa sempre ocupante efectivo, que sabe não apresentar qualquer vínculo económico com o ocupante legítimo, tendo constituído um agregado familiar diferente do daquele.
Informa-se que se encontram reunidos os pressupostos para finalizar o procedimento administrativo de despejo, emitindo-se a respectiva decisão, com fundamento em:
a) Falta de residência permanente do concessionário B… e seu agregado, nos termos do artigo 12º, parte 1ª do Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945,
b) Ocupação abusiva dos actuais ocupantes A… e seu agregado, nos termos do artigo 1º do Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945, se o Conselho de Administração assim o entender.”
10) Nenhuma das testemunhas arroladas pela autora na sua defesa foram ouvidas.
11) A informação referida em 9) foi aprovada por despacho do Conselho de Administração de 31/07/2004 (cfr. doc. de fls. 85 da providência cautelar apensa).
12) Em 13/09/04, através do ofício n.º 173/2004-DPH, foi a autora notificada do despacho de 31/07/2004 do Vice-Presidente e Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do Porto, que determinou o seu desalojamento do fogo correspondente a casa … da entrada … do … do Bairro do Outeiro (cfr. doc. de fls. 11 do processo cautelar).
13) Em 03/12/82 a Câmara Municipal do Porto concedeu a B… o alvará n.º 20.321, concedendo-lhe, a título precário, licença para “habitar a moradia do Outeiro, …, casa …, entrada … (cfr. doc. de fls. 10 do P.A.).
14) De 1992 a 1996 o B… foi trabalhar na Suíça, sensivelmente por períodos de oito meses, findos os quais sempre retornou a Portugal e à casa …, entrada …, …, do Bairro do Outeiro.
15) Em 30/12/97 B… prestou declarações perante os serviços da Câmara Municipal do Porto do seguinte teor (cfr. doc. de fls. 2 do P.A.):
“... solicita autorização para a coabitação da cunhada, A…, bem como da filha desta, F…, residentes no fogo há um ano.
(…)
Mais declarou que ele declarante continua emigrante as Suíça onde pensa regressar somente no ano 2000.”
16) Em 18/09/98 a autora prestou declarações perante os serviços da Câmara Municipal do Porto do seguinte teor (cfr. doc. de fls. 14 do P.A.):
(…)
Está a residir nesta casa há 2 anos ...”.
17) Em 04/02/98 os serviços da Câmara Municipal do Porto elaboraram uma informação relativa ao pedido de coabitação formulado por B… (cfr. doc. de fls. 4 do P.A. cujo I teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
18) Em 03/09/98 os serviços da Câmara Municipal do Porto enviaram a B… o ofício de fls. 13 do P.A. cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19) Em 18/12/98 é elaborado um parecer técnico sobre o pedido de coabitação formulado por B…, conforme doc. de fls. 15 do P.A. cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
20) Em 16/04/99 os serviços da Câmara Municipal do Porto elaboraram a informação n.º 34/99-GV, propondo que seja “indeferido o pedido de coabitação e ser notificado o concessionário para fazer a entrega voluntária do fogo num prazo razoável, sob pena de despejo coercivo” (cfr. doc. de fls. 16 e ss. do P.A. cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
21) Por volta do ano de 1994, o B… e esposa, E…, tomaram em sua casa a autora, e a filha desta F….
22) A autora sofre de atraso mental ligeiro.
23) A partir dessa data, a autora viveu com o B… e esposa.
24) A autora ajudava nas lides da casa e cuidava dos sobrinhos.
25) Servindo de companhia e recebendo protecção.
26) Em 1996 o B… passou a residir mais regularmente na Suíça, tendo-se aí estabelecido em 1998.
27) Só em Novembro de 1998 a esposa do B…, E…, se juntou ao marido a residir na Suíça.
28) Os filhos do casal continuaram em Portugal confiados a tia, ora autora.
29) Desde que vivem na Suíça e até hoje o B… e a sua família têm vindo todos os anos a Portugal mais do que uma vez.
30) Ficando instalados pelo menos durante um mês na sua casa do Bairro do Outeiro.
31) Ficando os filhos pelo menos durante dois meses.
32) O B… e a esposa mantêm na casa do Bairro do Outeiro as suas mobílias, objectos e roupas.
33) Continuam a pagar todas as rendas.
34) E contribuem financeiramente para o sustento desse lar.
4. Como se relatou, o acórdão recorrido confirmou a sentença do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial, na qual a autora (A.), ora recorrente, pediu a anulação da decisão, de 13.9.04, do Vice-Presidente e Vereador com o Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do Porto, que determinou a desocupação de habitação social, ocupada por aquela mesma recorrente e que, por alvará de 3.12.1982, havia sido atribuída a B…, para nela habitar.
Para assim decidir, o acórdão recorrido considerou que, tendo-se provado que este B… deixou de necessitar da indicada habitação social e que nela deixou de ter residência permanente e que a A. recorrente ocupava essa mesma habitação fora das condições legais, a decisão contenciosamente impugnada se mostra conforme às disposições do Dec. 35 106, cuja disciplina – considerou, ainda, o mesmo acórdão – afasta a aplicação das regras disciplinadoras do arrendamento urbano.
A recorrente alega que o acórdão julgou erradamente, persistindo em defender que é aplicável, no caso, o regime do arrendamento urbano (RAU), aprovado pelo DL 321-B/90, de 15.10. E que, face ao disposto no art. 64, nº 2, al. c), desse RAU, adquiriu o direito a permanecer naquela habitação, por nela ter residido, por mais de dois anos, integrada no agregado familiar do licenciado B…, seu cunhado. Por outro lado, sustenta que, nos termos do art. 65, nº 1, do mesmo RAU, caducou o direito da entidade recorrida à decidida desocupação, por ter iniciado o correspondente procedimento mais de um ano depois de ser conhecida dos serviços camarários a situação respeitante à habitação em causa.
A questão essencial a decidir é, pois, se, na situação em apreço, são aplicáveis, apenas, as disposições do Dec. 35 106, como entenderam as instâncias, ou se, como defende a recorrente, é aplicável também o RAU, designadamente os preceitos dos seus arts. 64, nº 2, al. c) e 65, nº 1, já referidos.
Vejamos, pois.
Antes de mais, recordemos o essencial da factualidade apurada e em que se baseou o acórdão recorrido:
- Em 3.12.82, a CMP concedeu a B…, a título precário, licença para habitar a moradia do Outeiro – … – Casa … – Entrada …, na freguesia de Paranhos, concelho do Porto - ponto 13, da matéria de facto;
- De 1992 a 1996, o B… foi trabalhar para a Suíça, por períodos de 8 meses, findos os quais regressava à referida moradia - ponto 14 da matéria de facto;
- Nesta, cerca do ano de 1994, passou a residir, também, a A., ora recorrente, e uma filha desta (ponto 21, da matéria de facto). Em 31.7.97, o B… requereu autorização para esta coabitação, da ora recorrente, sua cunhada, e respectiva filha, o que foi indeferido - pontos 1 a 13, da matéria de facto;
- Em 1996, o B… passou a ter residência habitual, com a família, na Suíça - pontos 26 a 31, da matéria de facto;
- Em 18.9.99, 17.11.99, e 11.4.03, a própria interessada recorrente solicitou autorização para permanecer na referenciada moradia do Outeiro (pontos 4, 5 e 6, da matéria de facto), tendo os serviços da CMP elaborado informações, em 6.11.03 e 16.7.04, com proposta, que veio a ser acolhida na decisão contenciosamente impugnada, de despejo da habitação em causa, com fundamento em «a) falta de residência permanente do concessionário B… e seu agregado, nos termos do artigo 12º, parte 1ª do Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945; b) Ocupação abusiva dos actuais ocupantes A… e seu agregado, nos termos do artigo 1º do Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945, …» - pontos 7 a 12, da matéria de facto.
A licença para habitar a referida moradia foi concedida ao indicado B…, «em execução do art. 7º do Decreto-Lei 40 616, de 28 de Maio de 1956 … a título precário» - doc. de fl. 10, do PA.
Ora, esse DL 40 616, cujo essencial objectivo – como consta do respectivo preâmbulo – foi a «resolução do problema específico das ‘ilhas’», aprovou «o plano de melhoramentos de 1956 para a cidade do Porto» (art. 1), que compreendeu a construção de habitações «de rendas módicas, destinadas exclusivamente a habitação das famílias provenientes das construções a demolir... nos bairros denominados ‘ilhas’ e noutros considerados insalubres …» (art. 2).
E o art. 7 deste DL 40 616, estabelece que «As habitações serão atribuídas a título precário, mediante licença passada pela Câmara Municipal, no regime estabelecido no Decreto nº 35 106, de 6 de Novembro de 1945, na parte aplicável», estabelecendo o art. 8 do mesmo diploma legal que «Os valores médios das rendas a cobrar pela Câmara Municipal serão fixados em face de estudo económico a elaborar para cada agrupamento, sujeito a aprovação dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas».
O indicado Dec. 35 106, por sua vez, foi emitido em execução do DL 34 486, de 6.4.45, cujo art. 1 dispõe: «O Governo promoverá no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos e Misericórdias, a construção de 5.000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e das ilhas adjacentes …». E preceitua o corpo do art. 3 do mesmo diploma legal: «A ocupação das habitações será concedida a título precário, mediante licença passada pelo corpo administrativo ou Misericórdia, nas condições expressamente consignadas em regulamento a publicar pelo Ministro do Interior».
Esse regulamento é, exactamente, o referido Dec. 35 106, que dispõe, logo no art. 1, que «A ocupação das habitações a que se refere o Decreto-Lei nº 34 486, de 6 de Abril de 1945, será concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará». Depois, no art. 12º, estabelece que «Os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido».
Em face do que se impõe a conclusão de que o regime legal, estabelecido pelos citados DL 40 616 e 35 106 (entretanto revogado pela Lei 21/2009, de 20.5) e nos termos do qual foi concedida, a título precário, a licença de habitação da moradia em causa, tem natureza especial e distinta do RAU.
Com efeito, este regula os termos de um contrato Artigo 1º (Arrendamento Urbano):
Arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes cede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição»., cujo fim pode, até, não ser a habitação Artigo 3º (Fim do contrato):
1- O arrendamento urbano pode ter como fim a habitação, a actividade comercial ou industrial, o exercício de profissão liberal ou outra aplicação lícita do prédio.
2- ….
Diferentemente, aquele regime especial de atribuição de habitação social, visou prosseguir o objectivo de alojamento, em condições minimamente condignas, de famílias pobres, designadamente as residentes nas denominadas ilhas e outros bairros insalubres de natureza semelhante existentes na cidade do Porto.
Assim é que, conforme o estabelecido no citado Dec. 35 106, a ocupação das habitações não tem base contratual, antes a sua atribuição depende de rigoroso apuramento da situação familiar, profissional e económica dos interessados (arts 1 a 4). E, «em caso de morte ou ausência do chefe de família», fica sujeita a nova avaliação a possibilidade de a entidade proprietária da habitação atribuída «transferir os direitos e obrigações que lhe pertenciam, por meio de novo alvará, para a viúva, para qualquer dos filhos ou para parente mais próximo que lhe suceda no encargo de sustentação da família» (art. 7).
Por outro lado, e conforme expressamente dispõem quer o DL 40616 (art. 7) quer o Dec. 35 106, as licenças de ocupação dessas habitações são concedidas a título precário, sendo que – como assinala o acórdão desta 1ª Secção, de 29.3.06 (Rº 1203/05) – o estabelecimento desse regime excepcional de precariedade de precariedade dos actos de concessão de licenças visa possibilitar a revogação desses actos a todo o tempo. Pois que, como também refere esse acórdão, citando Marcelo Caetano In Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9ª ed., p. 945., é essa característica que distingue os actos precários dos não precários. «Através da natureza precária do acto administrativo – afirma, ainda, aquele acórdão, citando outra Autora Filipa Urbano Galvão, Os Actos Precários e os Actos Provisórios no Direito Administrativo, p. 27. – o órgão competente assegura a sua ulterior intervenção na situação jurídica (porque regulada precariamente), de modo a satisfazer novas exigências do interesse público específico».
E cabe notar que, como ponderou esse acórdão de 29.3.06, «esta preocupação excepcional, revelada pelo regime de precariedade, de assegurar a justiça da concessão de direitos de habitações sociais compreende-se perfeitamente, por se tratar de matéria em que é consabido não haver espaços vazios. As habitações disponíveis nunca chegam para todos os candidatos. … O legislador sabia, como sabe hoje, que por trás do direito do cidadão que usufrui do direito a uma habitação social que não devia ter sido concedido está sempre o direito preterido de um cidadão anónimo que merecia usufruir desse direito em vez daquele. Foi por isso que legislativamente se entendeu não ser de limitar no tempo a possibilidade de revogação, impondo permanentemente aos ocupantes que mereçam usufruir do direito que lhes foi atribuído». É o que decorre do citado art. 12, do Dec. 35 106, ao consagrar a possibilidade de os beneficiários da licença de habitação serem desalojados «sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido».
Do exposto resulta, com clareza, que – como se adiantou – o regime legal de ocupação de habitações socais, que vimos de analisar, tem natureza especial, em razão da especificidade do interesse público, que visa prosseguir. Nele estão expressamente previstas, designadamente os fundamentos para a desocupação de tais habitações sociais, sem que nele se vislumbre – como bem salienta, no transcrito parecer, a Exma Magistrada do Ministério Público – lacuna ou insuficiência de regulamentação, que pudesse justificar, como pretende a recorrente, a aplicação, analógica ou subsidiária, do regime legal próprio do arrendamento urbano, aprovado pelo DL 321/90, de 15 de Outubro.
Voltando ao caso concreto dos autos, importa notar que, conforme foi dado como provado pelas instâncias – e este tribunal de revista deve acatar (art. 150/3 CPTA) –, o beneficiário da licença de habitação da moradia em causa, o referido B…, deixou de nela ter residência e de ter necessidade de a ocupar e a ora recorrente jamais foi autorizada a ocupar aquela mesma moradia. Tanto basta para se concluir, como no acórdão recorrido, que a decisão contenciosamente impugnada se mostra conforme ao referenciado regime especial de ocupação de habitações sociais, designadamente aos citados arts 1 e 12, do Dec. 35 106, de 6.11.45, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões, suscitadas na alegação da recorrente e relativas, em última análise, à pretendida violação do RAU, o qual não tem aplicação, in casu, como antes se apurou.
A alegação da recorrente é, pois, totalmente improcedente.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso de revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.