IVFundamentos de Direito
Segundo os recorrentes, e se bem apreendemos o sentido da sua alegação, a cláusula de reserva de propriedade (cláusula A das condições gerais e 11 das condições particulares) aposta no contrato de financiamento par aquisição a crédito que celebraram com a A1… seria nula na medida em que violaria o disposto no artº 409º do CCiv uma vez que esse normativo apenas permite a introdução de tal cláusula nos contratos de alienação, o que não é o caso.
Esquecem, porém, que estamos perante um caso de união de contratos em que existem uma interdependência entre o contrato de financiamento e o de compra e venda, não se encontrando qualquer ilegalidade em que o financiador acautele os interesses do vendedor e vice-versa. E o âmbito em que foi convencionada a cláusula de reserva de propriedade em nada contraria o disposto no art. 409º do CCiv pois que se limita a estipular a constituição dessa reserva a favor do vendedor e para garantia do reembolso do financiamento, o que corresponde exactamente aos prescrito naquela disposição legal: ‘…é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até … à verificação de qualquer outro evento’. E a tal não obsta o facto de o vendedor não ser parte no contrato de financiamento, pois o que resulta dos autos é que tal cláusula foi igualmente celebrada entre ele e o comprador, como decorre do simples facto de a referida reserva de propriedade ter sido registada.
Não se encontram, desta forma, razões para considerar nula cláusula de reserva de propriedade a favor do vendedor aposta no contrato de financiamento.
Mas mesmo que assim não fosse, tal eventualidade não teria a virtualidade de viciar a totalidade do contrato de financiamento, mas apenas a cláusula onde se estabelecia a reserva de propriedade.
A boa-fé processual exige que as partes adoptem posições e condutas uniformes e congruentes, sendo ilegítima a defesa concomitante de posições incompatíveis entre si. Nesse sentido não se vislumbra como adequado a esse comportamento processual o facto de se vir invocar a nulidade da reserva de propriedade por um lado, mas ao mesmo tempo vir invocar essa reserva de propriedade e a correspondente devolução do veículo (a que procedeu voluntariamente) para retirara consequência no cálculo do montante em dívida ao financiador.
No que às consequências da entrega do veículo diz respeito dir-se-á que a mesma corresponde, nos termos das cláusulas E e F das condições gerais, a uma dação ‘pro solvendo’; ou seja, a entrega de coisa diferente da devida para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, sendo que esse crédito só se extingue se e na medida daquela realização (art. 840º do CCiv).
No caso concreto dos autos temos que foi estipulada, para a hipótese de resolução do contrato de financiamento, a entrega do veículo ao vendedor para que o respectivo valor de realização, que logo se fixou ser o valor comercial do veículo à data (e não o efectivo preço de venda), fosse tido em conta na quantia a pagar ao financiador.
Ocorre, porém, que à noção de valor comercial do veículo não é alheia a ideia de possibilidade de efectiva comercialização; ou seja, o valor comercial de um veículo tem implícito que não existe qualquer óbice à sua livre e efectiva comercialização, que o mesmo não se encontra em nenhuma circunstância que reduza o pleno usufruto das suas capacidades de uso, maxime, a possibilidade de circular nas vias públicas. Entre essa circunstâncias encontra-se o facto de o veículo ser acompanhado de todos os documentos que permitem a sua circulação ou que permitam a sua obtenção nos prazos legais. E entre esses documentos encontra-se o comprovativo do registo automóvel (que é obrigatório), pelo que a comercialização do veículo depende da emissão da correspondente declaração que permita a obtenção de tal registo. A não emissão por banda do R. da declaração que permita a comercialização do veículo impossibilita essa mesma comercialização e, consequentemente, não pode ser atribuído ao veículo qualquer valor comercial.
Não obstante a entrega do veículo, porque desacompanhada de declaração para efeitos de registo, a sua comercialização encontra-se inviabilizada encontrando-se o mesmo destituído de valor comercial; e porque esse facto é imputável ao R. sobre ele recaem as respectivas consequências, que no caso consistem na não consideração desse valor para cálculo do montante a pagar ao financiador.
No que concerne ao cálculo do montante a pagar ao financiador o certo é que os recorrentes não impugnam minimamente o que a esse propósito foi considerado na sentença recorrida (limitando-se a defender ao calculado deveria ser descontado o valor do veículo entregue), pelo que o mesmo não é objecto do recurso.