Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
JJ. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 30 de Março de 2011, que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o MUNICÍPIO de GONDOMAR (e outros), o condenou (bem como os demais autores) [I] como litigante de má fé no pagamento de 4 UCs de multa e de uma indemnização a favor dos Contra-Interessados em consequência das despesas acrescidas tidas pelos mesmos, incluindo o pagamento de honorários acrescidos que tiveram de pagar à sua mandatária por via da litigância de má fé e ainda [II] nas custas processuais (tendo-se fixado a taxa de justiça em 6 Ucs, nos termos do n.º 3 do art.º 73.º-D do CCJ, beneficiando os Autores RA. …, MC. …, AF. … e JJ. … da redução de 50% nos termos do n.º2 do artigo 446.º-A do CPC).
O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
"1. Assim sendo, parece difícil de entender e aceitar que a conduta pessoal (por actos pessoais) e processual do R. possa ser subsumida no âmbito da figura jurídica da litigância de má fé.
2. Pois, apenas estando no processo por imposição legal, como herdeiro do autor e em consequência da consequente habilitação legal.
3. Ora tendo sido considerado pelo tribunal como não parte (!).
4. Ora voltando a ser considerado pelo mesmo tribunal como parte (!).
5. Sendo certo que esta circunstância determinou a absoluta necessidade de o R. solicitar um pedido de apoio judiciário, uma vez que não tendo dado sequer origem ao processo, não entendia porque deveria ser ao mesmo chamado (?!).
6. Mas tão pouco entendeu dever depois mantê-lo, apenas por haver sido novamente considerado como parte!
7. Isto é, não se comportou o R. como litigante de má fé – em qualquer das suas modalidades -, em nenhuma fase do processo, apenas tendo recorrido ao apoio judiciário (em razão da sua débil situação financeira, decorrente de uma situação de desemprego e consequentes dificuldades financeiras) para que algo pudesse no processo ser efectuado no sentido de o retirar do mesmo, como oportunamente veio a fazê-lo.
8. Aliás, fê-lo, de imediato, tão logo quando foi notificado de despacho para ir ao processo dizer o que lhe aprouvesse sobre o seu interesse, tendo dito, desde logo, que não mantinha interesse na sua manutenção, pois, se nunca havia mantido qualquer interesse no mesmo, sendo parte apenas por imposição da lei, dada a sua condição de herdeiro, como poderia mantê-lo à posteriori!
9. Em razão do exposto, solicita a V. as. Exas. que se dignem considerar que o R. não seja condenado em custas, por não ter sequer dado azo à existência da acção e muito menos à sua manutenção,
10. Mas também que não seja condenado em multa, porque, de todo, não agiu de má fé, uma vez que não se vislumbra na sua conduta, de uma forma muito objectiva, mas também subjectiva, qualquer indício que a possa configurar como um litigante de má fé, em particular por ter “alterado a verdade dos factos”, pois, é certo que nunca aportou nada ao processo que pudesse ser subentendido como mantendo qualquer interesse na sua existência ou sequer na sua manutenção.
11. Por fim, entende o R. que muito menos deve ser condenado ao pagamento de uma indemnização aos contra-interessados, pois, não existindo qualquer má fé subjacente ao seu comportamento objectivo, deve falecer o pedido de tal indemnização, pois, a existirem despesas acrescidas, por certo, devem ser imputadas aqueles que manifestaram não só interesse na existência e manutenção da acção, mas também porque nela se colocaram para satisfazer interesses pessoais e próprios".
Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, nada disseram as demais partes.
O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls. 679 dos autos, pela negação de provimento do recurso, sendo que a este Parecer nada responderam as partes, depois de lhe ter sido notificado - n.º 2 do referido normativo.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
A decisão recorrida fixou os seguintes factos:
A) Em 08/03/2001, o autor apresentou um projecto de arquitectura com vista à legalização das obras realizadas de um anexo, construído nas traseiras do prédio sito na Rua . …, em S.Cosme – Gondomar - cfr. fls. 1 a 11 do processo administrativo apenso aos presentes autos.
B) Por despacho do Vereador com competências delegadas pelo Presidente da Câmara no âmbito da gestão urbanística e obras particulares, de 02/04/2001, o pedido de legalização foi indeferido, por os anexos contrariarem os n.ºs 1 e 2 do art.º 19.º do Regulamento do PDM, em virtude de possuírem um pé direito superior a 2,30 m e, no total, uma área superior a 50 m2 – cfr. processo administrativo apenso aos presentes autos.
C) Pelo mesmo despacho, determinou-se a demolição voluntária das obras ilegais, no prazo de 60 dias, bem como a remoção das chapas plásticas confinantes com o prédio de JC. … – cfr. processo administrativo apenso aos presentes autos.
D) Por despacho do mesmo Vereador, de 04/10/2001, o prazo para proceder à demolição das obras realizadas sem licença foi prorrogado por 30 dias – cfr. processo administrativo apenso aos presentes autos.
E) Não tendo o autor procedido à demolição voluntária, por deliberação da Câmara Municipal de Gondomar, de 07/02/2002, foi determinada a tomada de posse administrativa do prédio sito na Rua de …, em S. Cosme - Gondomar, marcada para o dia 10/04/2002, pelas 10 horas, para proceder à demolição das obras ilegais, através dos serviços municipais, a expensas do infractor – cfr. fls. 20 e 21 do processo administrativo apenso aos autos.
F) Por despacho do Vereador com competências delegadas pelo Presidente da Câmara no âmbito da gestão urbanística e obras particulares, de 20/03/2002, foi suspensa a ordem de demolição, desde que o aqui autor realize os trabalhos de demolição até 10/04/2002 – cfr. processo administrativo apenso aos autos.
G) Por despacho do Presidente da Câmara de 13/06/2002 foi suspensa a demolição dos anexos construídos ilegalmente, vindos a referenciar, devendo o aqui autor apresentar aditamento ao projecto de arquitectura, para que os mesmos não tenham mais do que 50 m2, no prazo de 60 dias – cfr. processo administrativo apenso aos autos.
H) Em 30/08/2002, o autor apresentou novo projecto das alterações à arquitectura, em cumprimento do despacho do Presidente da Câmara mencionado, solicitando, ainda, que lhe fosse dado um prazo de 5 anos para a demolição das obras entretanto executadas, dado a parte do anexo recentemente construída se destinar a habitação para o seu filho, nora e três netos, que, por razões financeiras, não têm condições a curto prazo de possuírem habitação própria - cfr. fls. 36 a 40 do processo administrativo apenso aos autos.
I) Por despacho do Presidente da Câmara, de 31/03/2003, este aditamento ao projecto de arquitectura foi indeferido, dado não ser cumprido o disposto no artigo 17.º do Regulamento do Plano de Urbanização de S. Cosme e Valbom, atendendo a que o projecto prevê uns anexos com 90 m2 - cfr. do processo administrativo apenso aos autos.
J) Nos termos do mesmo despacho, determinou-se, no prazo de 60 dias, a demolição voluntária dos anexos ilegais e a remoção das placas de plástico existentes na meação dos terrenos no lado poente – cfr. do processo administrativo apenso aos autos.
K) Por despacho do Presidente da Câmara, de 04/08/2003, foi prorrogado o prazo para a realização da demolição voluntária por 30 dias – cfr. do processo administrativo apenso aos autos.
L) Por deliberação da Câmara Municipal de Gondomar, de 27/11/2003, relativamente a obras efectuadas sem licença no prédio sito na Rua …, em S. Cosme - Gondomar, foi determinada a tomada de posse administrativa deste prédio, marcada para o dia 15/01/2004, pelas 10 horas, a fim de proceder à demolição das obras ilegais, através dos serviços municipais, a expensas do infractor, considerando que o autor não deu cumprimento às sucessivas notificações para proceder à demolição voluntária dos anexos ilegais – cfr. fls. 24 e 25 dos autos e 70 e 71 do processo administrativo apenso aos presentes autos.
M) Em 12/12/2003, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, tendo-se notificado o aqui autor para, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre o conteúdo da deliberação supra mencionada – cfr. fls.72 do processo administrativo apenso aos autos.
N) Por despacho do Presidente da Câmara, de 08/01/2004, decidiu-se manter a ordem de demolição marcada para o dia 15/01/2004 – cfr. processo administrativo apenso aos autos.
O) Em 11/03/2004, o autor deduziu esta acção administrativa especial, com vista à anulação da deliberação da Câmara Municipal de Gondomar, de 27/11/2003 – cfr. fls. 2 e seguintes dos autos, conforme carimbo aposto no rosto da petição inicial.
P) Os anexos edificados nas traseiras do n.º … da Rua …, em S. Cosme – Gondomar, têm mais de 50 m2 de área - resposta dada ao ponto 1.º da base instrutória.
Q) Um dos anexos e a garagem implantados nas traseiras do prédio identificado em P) dos factos assentes existiam há mais de 25 anos – resposta dada ao ponto 2.º da base instrutória.
R) Dois destes anexos foram adaptados para habitação há 12 anos, tendo também sido adaptado para habitação a construção destinada a “aidos” existente entre o anexo e a garagem referidos em Q), de forma a integrarem uma única construção, ligada entre si, destinada a habitação - resposta dada ao ponto 3.º da base instrutória.
Nos termos do art.º 712.º, n.º1, al. a) do CPCivil, ex vi, art.º 140.º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade:
S) O A. FT. … faleceu em 18/9/2004, tendo sido junta aos autos a respectiva certidão de óbito apenas em 15/11/2004, altura em que foi suspensa a instância - cfr. fls. 201 a 211 dos autos.
T) Habilitados os herdeiros do primitivo A. FT. …, o recorrente veio, através de patrono nomeado, nos termos do requerimento de fls. 518 dos autos, comunicar que não mantém interesse no prosseguimento dos autos.
U) Nos termos do despacho exarado a fls. 537/538, foi indeferido o requerimento, referido em T).
V) O recorrente não teve qualquer outra intervenção processual nos autos.
2. MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, unicamente em averiguar se o recorrente pode [I] ser condenado como litigante de má fé no pagamento de 4 UCs de multa e de uma indemnização a favor dos Contra-Interessados em consequência das despesas acrescidas tidas pelos mesmos, incluindo o pagamento de honorários acrescidos que tiveram de pagar à sua mandatária por via da litigância de má fé e ainda [II] nas custas processuais (fixada a taxa de justiça em 6 Ucs, nos termos do n.º 3 do art.º 73.º-D do CCJ, beneficiando os Autores RA. …, MC. …, AF. … e JJ. … da redução de 50% nos termos do n.º2 do artigo 446.º-A do CPC).
A decisão recorrida, na parte que vem questionada, depois de transcrever o art.º 456.º do Cód. Proc. Civil, justificou-se nos seguintes termos:
"Na redacção dada ao art. 456º antes da última revisão operada pelos Decs. Leis n.ºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, o relevante para se afirmar a litigância de má fé é que existisse uma “intenção maliciosa” – má fé em sentido psicológico – e não apenas com leviandade ou imprudência – má fé em sentido ético.
No domínio desta redacção, conforme se decidiu no Ac. do STJ. de 17/11/72, in BMJ n.º 221º, pág. 164, só a lide essencialmente dolosa e não meramente temerária ou ousada justificava a condenação como litigante de má fé.
Porém, em face da actual redacção do mesmo normativo, assistiu-se a uma ampliação do conceito de má fé, abarcando agora aquela não só o dolo mas, ainda, a negligência grave ou grosseira.
Verifica-se uma situação de “negligência grave” naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida – cfr. Maia Gonçalves, in “Código Penal Português”, 4ª ed., pág. 48 e Lebre de Freitas, in “Código Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 194 e seguintes.
Uma conduta consubstanciadora de litigância de má fé traduz uma violação dos deveres de probidade e cooperação “e representa não apenas uma falta de respeito ao tribunal na busca da verdade e da realização da justiça, mas também à parte contrária” – Ac. RP. de 24/04/2008, Proc. 0830124, in base de dados do ITIJ.
No caso presente, o A. instaurou a presente acção tendo em vista obter a anulação da deliberação proferida pela Câmara Municipal de Gondomar em 27.11.2003 que ordenou a tomada de posse administrativa dos anexos ilegalmente construídos a fim de proceder à sua demolição, imputando àquela decisão vícios geradores da sua anulabilidade, como seja o facto de ter considerado erradamente que a área dos anexos era superior a 50m2 quando a mesma é de 35 m2 e ainda não ter sido cumprida a audiência prévia a que alude o n.º3 do art.º 106.º do RJUE.
Contudo, conforme decorre da matéria apurada e supra enunciada, tal não corresponde à verdade, sendo certo que não só os referidos anexos têm uma área superior a 50 m2, aliás, bem superior, como os mesmos foram notificados para efeitos da audiência prévia prevista no artigo 106.º, n.º3 do RJUE e até exerceram o respectivo direito de defesa, factos que aquele não desconhecia.
O A. ao afirmar que assim não sucedeu, altera conscientemente a verdade dos factos, os quais são de manifesta relevância para a decisão da causa.
Na verdade, o A., caso actuasse de acordo com a verdade dos factos, jamais devia ter lançado mão da presente acção.
Contudo, alterando aquela verdade dos factos recorreu a este Tribunal na tentativa de obter decisão judicial que lhe conferisse um direito que lhe não assiste, o que tudo, nos termos do disposto no art. 456º, n.º 2, al. b) do Cód. Proc. Civil, consubstancia litigância de má fé.
Esta atitude do A. é altamente reprovável, constituindo um forte desrespeito para com o tribunal e dos valores que norteiam a sua actividade – a procura da verdade material e a realização da justiça -, contribuindo de forma decisiva para o desprestígio dos Tribunais porque, caso não tivesse sido detectada e reposta a verdade dos factos, além de poder lesar de forma significativa a Justiça, é susceptível de criar nos cidadãos a convicção de que nos tribunais se pode falsear impunemente a verdade dos factos em função das suas conveniências.
Nesta esteira, nos termos do disposto no art. 456º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil e 102º, al. a) do Cód. Custas Judiciais, a litigância de má fé do A., a que sucederam os ora Autores, carece de ser sancionada com 4 UCs de multa a favor do Estado e de uma indemnização a favor dos Contra-Interessados em consequência das despesas acrescidas que tiveram por via da litigância de má fé com que aquele A. litigou, incluindo com os honorários acrescidos que tiveram de pagar à sua ilustre mandatária para que a verdade dos factos viesse à luz do dia.
Contudo, porque os Contra-Interessados se limitam a peticionar a fixação desta indemnização em quantia não inferior a 5.000,00 Euros, sem que tivessem o cuidado de concretizar através de factos os pressupostos em que assentam este quantum indemnizatório – não concretizando quais as despesas acrescidas, designadamente, honorários acrescidos que tiveram de suportar por via da litigância de má fé dos AA. -, em consonância com o estatuído no art. 457º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, relega-se a fixação desta indemnização para momento ulterior uma vez que os autos não contêm, de momento, elementos que nos permitam fixar desde já a referida indemnização".
Estabelece o art.º 456.º do Cód. Proc. Civil, com a epígrafe “ Responsabilidade no caso de má fé –Noção de má fé”, que:
"1- Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2- Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, é admitido recurso em grau, da decisão que condene por litigância de má fé.” – sublinhado nosso.
Como se refere, entre outros, no Ac. deste TCA, de 24/5/2007, in Proc. 01536/04 “Para não caírem no âmbito de aplicação do normativo ora acabado de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correcção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 08.º do CPTA, 266.º e 266.º-A do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objecto do litígio.
Daí que no caso de alguma das partes num litígio actuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má fé e impor-se-á, então, a sua condenação como litigante de má fé.
Para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só se coloca quando se conclui que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.
Decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange, assim, situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência.
A propósito escreveu Prof. J. Alberto dos Reis (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 263) que "... não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada ..." e, ainda, que a "… simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir.”
Neste sentido tem decidido o STJ, sendo que entre a jurisprudência daquele Venerando Tribunal, temos o acórdão de 11/04/2000 - Revista n.º 212/00, 1ª, onde se escreveu que "... a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa.”
Também o STA no seu acórdão de 18/10/2000 (Proc. n.º 46.505 - in: «www.dgsi.pt/jsta») sustentou que a “… multa por litigância de má fé destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grosseira, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas na alínea a) a d) do n.º 2 do art. 456.º do CPC …”, sendo que no seu sumário se pode ler ainda que a “… liberdade que orienta as partes ao nível da defesa dos seus direitos tem como pressuposto o necessário conhecimento da justiça das suas pretensões; … A sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas, não se subscreve no conceito de lide dolosa.”- sublinhados nossos.
No caso em apreciação, ainda que não se questione - porque nem sequer vem posta em causa neste recurso - a conduta processual do primitivo A. FT. … como integrando conduta que se possa qualificar como de litigância de má fé, nos termos e com os fundamentos exarados na decisão recorrida - parte supra transcrita - o certo é que o ora recorrente JJ. … apenas foi chamado aos autos, depois de habilitado como co-herdeiro daquele, atenta a morte do primitivo A., na pendência dos autos.
Acresce que o mesmo expressou total desinteresse na manutenção do litígio, só não se desvinculando dos autos por ter sido decidido que, dado estar-se perante litisconsórcio necessário, a sua intervenção nos autos teria de continuar.
Importa ainda referir que em passo algum dos autos, o ora recorrente manifestou concordância ou aceitação com os articulados e termos constantes dos autos, pela que nenhuma conduta dolosa e mesmo negligente lhe pode ser imputada, por manifesta ausência do pertinente e imprescindível elemento subjectivo - actuação dolosa ou mesmo negligente.
Deste modo e sem necessidade de outras considerações, por manifestamente despiciendas, faltando o elemento subjectivo, inerente - como vimos - à litigância de má fé, não pode o recorrente ser condenado como o foi.
Quanto às custas, porque, como co-habilitado do A., era co-parte, no lado activo e a acção sucumbiu, não poderá deixar de ser condenado também com os demais co-autores, co-habilitados, nas respectivas custas processuais - art.º 446.º, n.º1 do CPCivil -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Temos assim que também assiste parcial razão ao recorrente, inexistindo razão para a sua condenação como litigante de má fé
mantendo-se a mesma apenas e só quanto aos demais co-autores (co-habilitados), porque a decisão, quanto a eles, transitou em julgado
mas mantendo a sua condenação em custas processuais, ainda que sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
-- conceder parcial provimento ao recurso;
-- revogar a sentença recorrida apenas na parte referente à condenação do recorrente como litigante de má fé.
Custas pelo recorrente, na proporção de metade das devidas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia - cfr. fls. 434 a 436 dos autos.
Notifique-se.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 25 de Maio de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa