Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... impugnou uma liquidação efectuada pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, no valor de 375.921$00, relativa a contribuições para a segurança social.
O Tribunal Tributário de Viseu julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
1ª O nº 2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, que foi introduzido pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, é ilegal porque viola o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 401/86;
2ª Essa disposição regulamentar é também inconstitucional, por força do actual nº 6 do artigo 112º da Constituição (o então nº 5 do artigo 115º da Constituição);
3ª A douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional, ao aplicar, in casu, o referido nº 2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, que foi acrescentado pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, incorreu em erro de julgamento;
4ª A douta sentença fez essa aplicação, ao considerar que um acto de liquidação de contribuições para a segurança social baseado nesse nº 2 do artigo 4º é válido;
5ª O Supremo Tribunal Administrativo, por douto acórdão de 16 de Junho de 2004, já veio, noutro processo, reconhecer que a razão está com a Recorrente (Proc. 297/04 – 2.ª Secção)
Nestes termos e nos demais que serão superiormente supridos, deve ser revogada, por erro de julgamento, a douta sentença de que agora se recorre, sendo julgada procedente a impugnação «sub judice».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, nos seguintes termos:
O recurso merece provimento, nos termos da jurisprudência pacífica da Secção, tirada em casos idênticos: ac. de 16-6-04, r. 297/04-30; de 13-10-04, recs. N.ºs 311/03-30, 332/04-30 e 374/04-30.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. Em 15 de Junho de 1998 a Impugnante apurou e pagou contribuições para a Segurança Social no montante de 1.875,09 Euros (Esc. 375.921$00), referente ao mês de Junho de 1998, aplicando a taxa social única) – documento de fls. 15.
2. A Impugnação foi deduzida em 11-9-1998 – fls. 1.
3.º A liquidação foi efectuada pela Impugnante na sequência de instruções expressas dos Serviços da Segurança Social – documentos juntos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
3- O objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações (art. 684.º, n.º 3, do C.P.C.).
Por isso, não há que apreciar a decisão recorrida na parte em que não foi atacada no presente recurso jurisdicional.
Assim, as únicas questões a apreciar, são as da legalidade e constitucionalidade do n.º 2 do art. 4.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, por violação do preceituado no n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e do art. 112.º, n.º 6 (anterior art. 115.º, n.º 5, da C.R.P.).
4- Antes de mais, importa indicar o conteúdo de toda esta legislação.
O Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, alargou o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas através da vinculação obrigatória ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes.
No seu art. 5.º, este diploma estabelece o seguinte:
Artigo 5.º
Regime contributivo dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem
1- As contribuições relativas aos trabalhadores agrícolas por conta de outrem são calculadas pela aplicação da taxa global de 29%, correspondendo 21% às entidades patronais e 8% aos trabalhadores, sobre o valor da remuneração mínima mensal do sector, proporcional ao número de dias de trabalho efectivamente prestado.
2- São abrangidos pelo regime contributivo definido no número anterior os trabalhadores agrícolas referidos nas alíneas a) e e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/85 e respectivas entidades patronais.
3- A taxa global fixada no n.º 1 será gradualmente atingida até ao ano de 1993, em termos a regulamentar.
As referidas alíneas a) e e) do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 81/85 reportam-se a «trabalhadores agrícolas permanentes, independentemente da natureza e dimensão da exploração agrícola» e aos «que, sendo profissionalmente indiferenciados, prestem serviço, embora a título eventual, a empresas individuais ou colectivas com 5 ou mais trabalhadores permanentes».
O Decreto Regulamentar n.º 75/86, que veio regulamentar aquele Decreto-Lei n.º 401/86, estabeleceu, no seu art. 4.º, o seguinte:
Artigo 4.º
Actividades equiparadas a actividades agrícolas
Para efeitos do presente diploma as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, são equiparadas a actividades e explorações agrícolas.
O Decreto Regulamentar n.º 9/88 deu a seguinte redacção a este art. 4.º, atribuindo o n.º 1 à redacção inicial e aditando-lhe um n.º 2 com a seguinte redacção:
2- Não se consideram explorações agrícolas para os efeitos deste diploma as que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas.
O art. 115.º, n.º 5, da C.R.P., na redacção vigente em 1988, quando foi dada a referida redacção ao art. 4.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 75/86, tinha a seguinte redacção (Esta norma, a partir da revisão constitucional de 1997, passou a ser o n.º 6 do art. 112.º. ):
5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
5- O Decreto-Lei n.º 401/86 alargou o âmbito do regime geral da segurança social à generalidade dos trabalhadores que exerciam actividade profissional no domínio da agricultura, como se conclui do seu art. 1.º que se reporta, expressamente, «todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas».
O seu art. 5.º, n.º 2, que fixou as taxas das contribuições para os trabalhadores agrícolas por conta de outrem, através da remissão para as alíneas a) e e) do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 81/85, inclui neste regime contributivo especial os «trabalhadores agrícolas permanentes, independentemente da natureza e dimensão da exploração agrícola» e os «que, sendo profissionalmente indiferenciados, prestem serviço, embora a título eventual, a empresas individuais ou colectivas com 5 ou mais trabalhadores permanentes».
Não há assim, à face desta norma, suporte para excluir deste regime especial de tributação quaisquer trabalhadores agrícolas permanentes por conta de outrem, com base na natureza da exploração agrícola, pois expressamente se refere que a inclusão nesse regime é feita «independentemente da natureza e dimensão da exploração agrícola».
Não se excluem, assim, deste regime especial os trabalhadores de empresas que não se dedicam apenas ao sector primário da produção agrícola mas também têm actividade no sector secundário (indústrias transformadoras), designadamente aquelas que se dedicam à produção agrícola de matérias-primas para o fornecimento e manutenção dessas indústrias.
Assim, é inequívoco que o n.º 2 do art. 4.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, introduzido pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, ao excluir do âmbito do Decreto-Lei n.º 401/86 as explorações agrícolas «que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas», tem um alcance restritivo que não tinha este último diploma.
Nestas condições, tem de concluir-se que esta nova redacção, quer se lhe atribua carácter interpretativo quer se lhe reconheça carácter inovador e revogatório do anteriormente vigente, sempre será orgânica e materialmente inconstitucional, pois viola aquele n.º 5 do art. 115.º da C.R.P. que, proíbe que diplomas legislativos sejam interpretados ou revogados, em qualquer dos seus preceitos, por diplomas de natureza não legislativa e altera a incidência subjectiva daquele regime especial de contribuições para a Segurança Social sem credencial parlamentar, em matéria que se englobava na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [arts. 168.º, n.º 1, alínea i), e 106.º, n.º 2, da C.R.P. na redacção de 1982].
6- Conclui-se, assim, que ocorreu erro de julgamento na sentença recorrida, ao considerar como constitucionalmente admissível a restrição do âmbito do Decreto-Lei n.º 401/86 operada por aquele Decreto Regulamentar n.º 9/88.
Termos em que acordam nesta Secção do Contencioso Tributário em
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar a sentença recorrida;
- julgar procedente a impugnação e
- anular a liquidação impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005. – Jorge de Sousa – (relator) – Pimenta do Vale – Vitor Meira.