1639/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: J. Lino
Processo: 1639/99
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Liquidação, Notificação, Perfeição, Sanação, Caducidade do direito de liquidar
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1f6c17e7c370634b80256a48004b93d7
Sumário
I. A liquidação de imposto, resultante de correcção oficiosa do valor tributável, deve ser objecto de notificação ao contribuinte (quando não por mandado pessoal) sempre por carta registada com aviso de recepção - não bastando a carta registada simples, ou a simples 'via postal'. II. Em processo administrativo, a irregularidade de falta de formalidades legais, ocorridas na notificação de um acto, pode obter sanação mediante a prova do conhecimento efectivo desse acto pelo seu destinatário. III. Chegada ao conhecimento do contribuinte para além do prazo legal de caducidade, a liquidação correctiva de imposto deve ser anulada.