IRelatório
I.1. A……, Lda., inconformados com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) Norte a 23 de novembro de 2017, interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual veio a ser admitido, nos termos do artigo 150.º n.º 5 do C.P.T.A., por acórdão de 21 de novembro de 2019.
I. 2. As conclusões de recurso são as seguintes:
- I.Vem o presente recurso interposto para o STA do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte nos autos em epígrafe que manteve a sentença proferida em 1ª instância, sentença esta que, por sua vez, julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
II. Entende a Recorrente que a questão em apreço é de FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA, quer do ponto de vista da RELEVÂNCIA JURÍDICA quer da RELEVÂNCIA SOCIAL, bem como por ser NECESSÁRIA PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO.
III. A presente questão assume uma IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL DO PONTO DE VISTA JURÍDICO que consiste em determinar quais os aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica e as consequências da falta de verificação de tais requisitos.
- IV.A Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, concretiza a execução daquela norma, regulando o funcionamento do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF), estabelecendo aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica, que, no seu art.º 2.º, define os requisitos para a apresentação de peças processuais por correio eletrónico.
- V.O conceito de "assinatura electrónica avançada" encontra-se definido na alínea c) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril.
VI. Considerou o acórdão recorrido que o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril tinha aplicação no caso em apreço.
VII. No entendimento da Recorrente, tal norma não só não tem aplicação ao caso concreto, como, a ter, sempre estaria assegurada a hora e a data de expedição da peça processual e documentos enviados por correio electrónico pelo mandatário da Recorrente, bem como a sua validação cronológica.
VIII. Mas ainda que assim não fosse, e se considerasse que então, nesse caso, teria forçosamente de se aplicar o disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, que refere o seguinte: "À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia."
- IX.Considera-se justificada a excepcional relevância jurídica da questão em apreço, porquanto a referida jurisprudência encontra-se em contradição com os normativos e com o entendimento supra descrito e, o entendimento adoptado, violou os princípios constitucionais e jus-administrativos da segurança e certeza jurídica, da tutela jurisdicional efectiva e da protecção e confiança, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrados nos artigos 2.º, 20.º e 268.º n.º 4 da CRP, que, a nível infra constitucional se encontram plasmados nos 7.º e 7.º-A do CPTA, 9.º e n.º 3 do art.º 11.º da LGT e no n.º 2 do art. 6.º do NCPC, bem como o disposto nos artigos 590.º, n.º 1 e 577.º do NCPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, n.º 2 do artigo 102.º do CPPT.
- X.Também a questão em análise assume IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL DO PONTO DE VISTA DA RELEVÂNCIA SOCIAL, uma vez que o interesse em causa ultrapassa em muito o interesse das próprias partes em litígio, na medida em que não podem os cidadãos correr o risco de, por falha informática, ver as suas questões não julgadas, pelo que existe a necessidade que a mesma seja esclarecida na perspectiva da optimização na resolução dos litígios, na previsibilidade das decisões e na melhoria do funcionamento da administração da justiça.
XI. Os argumentos aduzidos supra impõem, no entender da Recorrente, a admissão do presente recurso, para uma MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO, não só no caso concreto, mas também para evitar semelhantes situações futuras.
XII. Aplicando o disposto no art.º 2.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, deveria o Tribunal recorrido ter considerado que o e-mail que continha a peça petição inicial e os documentos foi efectivamente enviado no dia 29.12.2014.
XIII. Não é inócuo que as alterações introduzidas à Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, não tenham acrescentado ou alterado os requisitos contemplados no art. 2.º: os requisitos contemplados noutros diplomas encontram-se assegurados com o ficheiro de formato contemplado nos n.ºs 3 a 5 daquele normativo.
XIV. Com efeito, no dia 29.12.2014 os ficheiros foram todos eles enviados no ficheiro de formato portable document format (pdf) que é um tipo de formato não editável, significando isto que o ficheiro se manterá, sempre, inalterado.
XV. Bastaria consultar a propriedade dos documentos anexos ao e-mail enviado em 21.04.2016 pelo mandatário da Recorrente para verificar que os ficheiros respeitantes à impugnação judicial e aos documentos anexos foram criados em 29/ 12/2014.
XVI. O mandatário da Recorrente cumpriu todos os requisitos contemplados no art.º 2.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro.
XVII. Ainda que se considerasse aplicável ao caso em apreço as exigências do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 88/2009, de 9 de Abril, a conjugação de folhas 7 e 178 dos autos atestam o envio de uma mensagem de correio electrónico no dia 29/12/2014, assinada digitalmente com certificado digital emitido pela Multicert que se encontrava válido.
XVIII. O que significa que, mesmo que se exigisse a aplicação dos requisitos contemplados no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril, extrapolando a exigência preceituada na Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, sempre estariam verificados requisitos legalmente exigidos.
XIX. Ora, caso se admita que a exigência para apresentação de peças processuais e documentos nos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal vai para além do disposto na Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, e é exigível a validação cronológica, então terá que se fazer uso do disposto naquele normativo da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, que prevê a cominação para o envio de peças processuais não validadas cronologicamente, referindo que lhes é aplicável o estabelecido para o envio através de telecópia.
XX. Considerando que tal regime está previsto no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, sob a epígrafe “força probatória” As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que o acompanhem, quando provenientes do aparelho com número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. – destaque nosso.
XXI. Aplicando tal norma ao caso em apreço, teria de se presumir como verdadeiro e exacto o envio do referido e-mail no dia 29.12.2014, o que é suportado, aliás, pelos documentos que constam a folhas 7 e 178 dos autos.
XXII. Nas circunstâncias do caso sub judice, ao abrigo da promoção do acesso à justiça (princípio pro actione – consagrado no art. 9.º e no n.º 3 do art.º 11.º, ambos da LGT) e do direito à tutela jurisdicional efectiva, e em respeito pelo princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica, impunha-se ao Tribunal Recorrido que ordenasse ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que conhecesse do mérito da Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente.
XXIII. O princípio pro actione postula que, ao nível dos pressupostos processuais, se privilegie a interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva e que se pode traduzir na fórmula in dubio pro habilitate instantiae do n.º 4 do art.º 268.º da CRP.
XXIV. É incompatível e desconforme com o princípio da boa-fé e com os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídica, bem como da tutela jurisdicional efectiva, a decisão do Tribunal Recorrido de indeferir liminarmente a Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente, com base numa presunção de bom funcionamento dos meios electrónicos disponibilizados pelo IGFEJ e pela entidade certificadora Multicert.
XXV. Pelo que sempre deveria o Tribunal Recorrido ter ordenado a apreciação do mérito da Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente.
XXVI. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre deveria o Tribunal Recorrido ter lançado mão da prerrogativa que lhe é conferida pelo n.º 2 do art.º 6.º do NCPC, aplicável ex vi a alínea e) do art.º 2.º do CPPT, providenciando oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
XXVII. Como última norma infra-constitucional alude-se ao artigo 7.º do CPTA, aplicável por remissão da alínea c) do art.º 2.º do CPPT, que dispõe que para a efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas; ora, articulando-o com o artigo 7º-A CPTA, depreende-se, portanto, que a Administração deve adoptar uma postura de imparcialidade tão próxima quanto possível da do juiz quando se imponham problemas e expectativas suscitadas no âmbito do procedimento.
XXVIII. Atentas as circunstâncias do caso concreto, a frustração do direito à apreciação do mérito da Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente afigura-se contrária ao art.º 20.º da CRP, por ser excessivamente onerosa, pelo que se justificava, em conformidade com o princípio da tutela judicial efectiva e com o princípio pro actione, que o Tribunal Recorrido tivesse apreciado o mérito da Impugnação Judicial interposto pela Recorrente, ou, pelo menos, que tivesse lançado mão do disposto no pelo n.º 2 do art.º 6.º do NCPC, aplicável ex vi a alínea e) do art.º 2.º do CPPT.
XXIX. Ao aplicar ao caso concreto, num primeiro momento, o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril e não apenas o preceituado na Portaria n. 1417/2003, de 30 de Dezembro, o Tribunal recorrido, exigindo mais requisitos do que aqueles que estão consagrados para a apresentação de peças processuais e documentos nos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; e num segundo, não aplicando o disposto no art.º 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, que prevê a cominação para o envio de peças processuais não validadas cronologicamente, o Tribunal recorrido violou os princípios constitucionais e jus-administrativos da segurança e certeza jurídica, da tutela jurisdicional efectiva e da protecção e confiança, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrados nos arts. 2.º, 20.º e 268.º n.º 4 da CRP, que, a nível infra constitucional se encontram plasmados nos 7.º e 7.º-A do CPTA, 9.º e n.º 3 do art.º 11.º da LGT e no n.º 2 do art.º 6.º do NCPC, bem como o disposto nos artigos 590.º, n .º 1 e 577.º do NCPC, aplicáveis ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT.
Devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere que a Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente deu entrada no dia 29.12.2014 e, nessa medida, foi apresentada tempestivamente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT, assim se fazendo JUSTIÇA!
I.2. O recurso foi admitido, não tendo obtido contra-alegações.
I.3. O magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer sustentando, nomeadamente, que “pese embora na portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, o legislador declare visar o estabelecimento de “aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica”(…), no que respeita à apresentação via “correio eletrónico” a portaria não prevê qualquer regulamentação”.
E que, não prevendo também o C.P.P.T. qualquer regulamentação específica a este respeito, e por sucessivas remissões, quer do art. 23.º do C.P.T.A., quer do C.P.C., é de recorrer à disciplina da “portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, cujo artigo 3.º estabelece os requisitos a que deve obedecer o envio de peças processuais por correio eletrónico, entre as quais se encontra a validação cronológica da expedição, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Dec.-Lei n.º 290-D/99, de 2/8, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea”.
Em conclusão, acaba a sufragar o entendimento das instâncias, bem como que se impõe confirmar o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Norte, e ter o recurso de improceder.
1.4. Nada obsta a que se conheça do recurso interposto, tendo os exm.ºs Conselheiros dispensado os “vistos” dos autos.