I- Inexiste coincidência parcial dos fins estatutários da Federação Portuguesa de Ciclismo e da Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta.
II- Assenta em erro nos seus pressupostos de direito, erro que conduziu à errada inaplicação de disposições do D.L. n. 144/93, de 26/4, o despacho que indeferiu o pedido de atribuição de estatuto de Utilidade Pública Desportiva formulado pela Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicletas, com fundamento na coincidência parcial dos fins estatutários das referidas Federações desportivas, tendo já obtido a Federação Portuguesa de Ciclismo o referido estatuto de Utilidade Pública Desportiva.
III- O referido erro constitui vício que invalida o acto recorrido, conduzindo à sua anulação.