7/2021 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Processo: 7/2021 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Atividade empresarial local, Capital social, Cooperativa, Deliberação, Estudos, Fiscalização prévia, Identidade dos pedidos, Município, Norma financeira, Nulidade, Participação local, Pessoa coletiva de direito público, Princípio da anualidade orçamental, Recusa de visto, Sustentabilidade
Acórdão Nº: 7/2021 1.ª S/SS
Recorrente: Municipio de Leiria
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129223
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129223
Sumário
(sumário validado pelo juiz relator) 1. Da conjugação dos artigos 2.º, n.º 1, alínea c), 5.º, n.º 1, alínea c), e 44.º, n.º 1, da LOPTC com o disposto nos artigos 56.º, n.º 2, e 58.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAEL), aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, resulta que os atos constitutivos de régies cooperativas por municípios e as participações destes naquelas estão sujeitos a fiscalização prévia do TdC independentemente do valor associado ao ato. 2. A opção pela instauração de um único processo, por força da existência de uma pretensão final comum, concessão de visto à constituição de uma pessoa coletiva criada pela associação de vontade das 26 entidades públicas, da qual decorre uma dependência entre os pedidos dos vários municípios, afigura-se admissível ao abrigo do artigo 36.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com os artigos 80.º e 81.º, n.º 1, da LOPTC. 3. A minuta remetida a fiscalização prévia configura um negócio jurídico nulo, por força do desrespeito de normas legais imperativas sobre o substrato pessoal de cooperativas, atento o complexo normativo, constituído pelo artigo 6.º, n.º 1, do Código Cooperativo de 2015, o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 31/84 e o artigo 294.º do Código Civil. 4. O objeto das deliberações das assembleias é juridicamente impossível, a constituição de uma cooperativa com exclusivo substrato pessoal de natureza pública, o que é sancionado com nulidade pelo artigo 161.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código de Procedimento Administrativo. 5. Sendo a celebração do negócio pretendido nulo, as deliberações das assembleias municipais, que aprovaram as despesas relativas à participação do ente coletivo no capital social, correspondem à realização de despesas não permitidas por lei, sendo também sancionadas com nulidade prevista no artigo 59.º, n.º 2, alínea c), do RJALEI e pelo artigo 4.º, n.º 2, do RFALEI. 6. O nº 3 do artigo 58.º do RJAEL estabelece que quando as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante nas régies cooperativas se lhes aplica o disposto nos capítulos III e VI do RJAEL. 7. Na régie cooperativa em apreço verifica-se uma influência dominante das entidades públicas, as únicas participantes, pelo que se lhe aplica o regime sobre a constituição e o funcionamento de empresas locais constante dos artigos 19.º a 50.º do RJAEL, bem como as normas sobre alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização de empresas locais da área da cultura. 8. As deliberações das assembleias municipais são ainda nulas por ausência de um Estudo de Viabilidade e Sustentabilidade Económica e Financeira (EVEF) com os requisitos legalmente impostos para constituição de régies cooperativas com influência dominante das partes públicas, por força do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 2, do RJAEL. 9. A desconformidade substancial entre o deliberado pela assembleia municipal em termos de participação municipal e o estabelecido na minuta de constituição da cooperativa e nos estatutos configura, ainda, violação do n.º 1, do artigo 22.º da RJAEL ex vi artigo 58.º, n.º 3, do RJAEL, e do artigo 25.º, n.º 1, alínea n), do RJALEI. 10. O não cumprimento da regra da anualidade dos orçamentos, quanto ao orçamento do ano de 2021, viola o princípio da anualidade estabelecido no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei do Enquadramento Orçamental. 11. As nulidades mencionadas nos pontos 4, 5 e 8 preenchem o fundamento de recusa de visto previsto no artigo 44.º, n.º 3, alínea a), da LOPTC. 12. O desrespeito das normas dos artigos 4.º, n.º 2, do RFALEI (ponto 5) e 14.º, n.os 1 e 2, da Lei do Enquadramento Orçamental (ponto 10), constituem violação direta de normas financeiras subsumíveis ao fundamento de recusa de visto previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.