2Delimitação do objecto do recurso:
As questões a decidir na presente apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes:
Ø Suspensão do inventário até que o seja decidido o procedimento especial para preferência – artigo 1465º do CPC.
Ø Inexistência de direito de preferência da cabeça de casal e demais interessados.
Ø Caducidade de tal direito.
3Colhidos os vistos aprecia-se e decide-se:
Visando uma melhor compreensão da questão em apreciação por este tribunal, iremos descrever os seus «passos» essenciais:
- 1.N… veio requerer inventário facultativo por óbito de J… e M…, indicando como cabeça de casal V...
- 2.Conforme auto de declarações – folhas 14 – entre outros foi indicado como filhos dos inventariados: L… casado segundo o regime da comunhão geral de bens com N…
- 3.Da relação de bens para além de bens móveis, consta um imóvel terra de culta sita em Costa-Nilhas, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo … – folhas 16
- 4.Após reclamação a cabeça de casal apresentou a relação adicional de bens da qual passaram a constar os bens doados a V… por conta da legítima, os bens doados a V…, J… e L… – folhas 146.
- 5.De acordo com a relação adicional foi doado a L…, por conta da legítima, o prédio rústico identificado em 3.
- 6.Por determinação do tribunal a cabeça de casal juntou aos autos a relação de bens a partilhar – folhas 189 a 192 – onde consta o bem doado a L… por conta da legítima, ou seja, o prédio rústico identificado em 3.
- 7.Por despacho de folhas 201 vº foi determinado que a reclamante N… – folhas 47 e 62 - «não assume a posição de interessada no presente inventário pelo que deverá abster-se, no futuro, de apresentar reclamações ou outros requerimentos (…).
- 8.Deste despacho foi interposto recurso de agravo – folhas 209 – que foi reparado por despacho de folhas 21 – processo 150-A/1998 – declarando N… interessada directa na partilha e daí ter admitido as reclamações apresentadas.
- 9.Na sequência da acta de conferência de interessados – licitações – de folhas 476 a 479, a Exma. Juiz por via da complexidade das questões suscitadas adiou a conferência e conforme acta de folhas 480 indeferiu o requerimento apresentado pela interessada N… que interpôs recurso de tal decisão – folhas 481.
- 10.O recurso que foi admitido por despacho de folhas 482 e 483 e o Supremo Tribunal de Justiça revogou o acórdão recorrido por ofensa de casa julgado na parte em, que nele se decidiu que a requerente perdeu a legitimidade para intervir no inventário, baixando os autos à Relação de Coimbra para nela se conhecer do agravo, isto é, se há fundamento para suspender a instância até ser decidido o conflito entre a recorrente e o seu ex-marido – folhas 145/processo 150-B/1998.
- 11.Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – folhas 170/processo 150-B/1998 – foi deferida a suspensão da instância até se decidir a partilha do património colectivo e definir-se o direito de livre disposição da requerente na meação de bens ou das tornas que integrem a quota do seu ex-marido no presente inventário.
- 12.Por despacho de folhas 591 foi ordenada a suspensão da instância.
- 13.Na sequência da acção intentada por N… contra L… veio a ser proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e declarou nula a licitação efectuada pelo réu correspondente ao bem referido em F e I pelo valor de € 32.421,86 na conferência de interessados realizada a 9 de Outubro de 2003 no inventário nº 150/1998 e absolveu-o do restante pedido.
- 14.Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi confirmada a sentença referida em 13.
- 15.Por despacho de folhas 672 foi declarada finda a suspensão da instância.
- 16.Conforme consta da certidão junta a folhas 668/processo nº 421/05.2TBOFR, a autora foi casada com o réu em regime de comunhão geral de bens desde 1 de Setembro de 1979, dele se encontrando divorciada por sentença de 16 de Maio de 2000, já transitada em julgado, na qual se considerou o réu como único culpado na dissolução do casamento.
- 17.A interessada N… atravessou nos autos o seu requerimento de folhas 676 no qual e em síntese se opõe ao fim da suspensão da instância por entender, na sequência do referido no acórdão da Relação de Coimbra que «há que levar a cabo a partilha ou a divisão dos chamados bens comuns entre os ex-cônjuges designadamente através da propositura de inventário em consequência do divórcio nos termos do artigo 1404º do CPC (…)».
- 18.A cabeça de casal V… atravessou nos autos o requerimento de folhas 695, através do qual dá conta da inércia da N… que não requereu o inventário subsequente ao divórcio e uma vez que os interessados não podem ficar reféns da requerente conclui pelo prosseguimento dos autos.
- 19.Por despacho de folhas 706 determinou-se a suspensão dos autos até à partilha do património comum.
- 20.Conforme certidão de folhas 712 a 722 a cabeça de casal – processo 122-A/1996/inventário – foi adjudicado a N… o direito a herança ilíquida e indivisa por óbito de J… e M…, estando a sentença homologatória da partilha datada de 7 de Julho de 2011.
- 21.Por despacho de folhas 723, foi designado dia e hora para a realização da conferência de interessados na qual os interessados não chegaram a acordo.
- 22.M… apresentou a forma a partilha – folhas 728 – que foi acolhida pelo Tribunal – folhas 732- na sequência do qual a cabeça de casal atravessou nos autos o requerimento de folhas 734 no qual e em síntese refere ter apresentado um procedimento para notificação dos demais preferentes uma vez que a detentora do quinhão hereditário do interessado L… não é herdeira e conclui pela suspensão da instância.
- 23.Responde N… através do requerimento de folhas 766 a 769 no qual conclui pelo indeferimento da suspensão da instância e pela sua condenação como litigante de má fé.
- 24.Foi proferido despacho que acolheu a suspensão da instância e que acima transcrevemos, despacho objecto do presente recurso.
- 4.Caducidade:
Defende a agravante que a existir o direito de preferência do cabeça de casal e demais co-interessados, o mesmo já havia caducado, uma vez que decorreram mais de dois meses desde a junção aos autos o requerimento da agravante a pedir o prosseguimento dos autos – 26 de Outubro de 2011 - onde constavam os elementos essenciais do negócio até ao requerimento a pedir a suspensão da instância e a dar notícia da instauração do procedimento referido.
Não existe dúvidas - facto 21 – quanto ao facto de estar a decorrer o procedimento para a notificação de todos os preferentes nos termos do artigo 1465º do CPC, defendendo a cabeça de casal que a agravante N… adquiriu por licitação o quinhão hereditário do interessado L… e daí que não seja interessada, equivalendo o procedimento a que alude o artigo 1465º para efeitos de caducidade à propositura da competente acção de preferência.
Não se suscitam dúvidas em face do que dispõe o nº 2 do artigo 2130º do CC que os co-herdeiros têm o prazo de dois meses para o exercício de tal direito, prazo que se inicia com a comunicação para preferirem.
Ora, o argumento da caducidade avançado pela agravante não tem a montante a notificação aos co-herdeiros para preferirem, mas antes a junção aos autos de uma certidão referente aos autos nº 122-A/1996 onde pode ler-se que a cabeça de casal N… licitou o direito à herança ilíquida e indivisa no inventário em que foi requerido L...
Como se constata nunca a adquirente do direito à herança ilíquida e indivisa comunicou aos herdeiros para preferirem conforme determina o nº 2 do artigo 2130º do CC e daí que não se possa falar no decurso do prazo de caducidade, tal como pretende a agravante. Porque aqui o recurso improcede.
4.1 - Inexistência de direito de preferência da cabeça de casal e demais interessados. Suspensão da instância:
Sustenta a agravante que não existe qualquer direito de preferência da cabeça de casal e demais co-interessados no presente inventário relativamente ao direito à herança ilíquida e indivisa por óbito de J… e M… adjudicado à agravante, já que a mesma não é estranha a tal direito pois que foi comum do seu ex-casal com L…, logo sua comproprietária e, portanto não lhe foi vendido ou dado em cumprimento – artigos 2130º, 1404º e 1410º do CC.
Conforme determina o nº 1 do artigo 1404º do CC decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio (…) qualquer dos cônjuges pode requerer o inventário para partilha dos bens (…) partilha que conforme preceitua o nº 1 do artigo 1326º destina-se a pôr termo à comunhão hereditária.
Ora, foi isto exactamente que aconteceu na situação em apreço já que a agravante na sequência do decretamento do divórcio que dissolveu o matrimónio que manteve com L…, veio requerer o inventário para separação de meações nos termos do disposto no artigo 1404º do CPC.
Dissolvido o casamento por sentença transitada em julgado e licitado pela cabeça de casal e aqui agravante o direito à herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de J… e M…, a agravante – que até ao trânsito em julgado do divórcio que dissolveu o matrimónio e da sentença que homologou a partilha (artigos 1732º, 1733º, nº 1, 2030º, 2031º e 2032º, todos do CC) não podia deixar de ser parte legítima e interessada neste inventário, justamente, porque à data da abertura da sucessão por morte dos inventariados era casada, no regime de comunhão geral, com um filho destes L… - não deixou tal estatuto após lhe ter sido adjudicado o direito à herança ilíquida e indivisa por óbito de J… e M… por sentença transitada em julgado.
Dissolvido o casamento e partilhados os bens, a aqui agravante e por referência ao presente inventário – 150/1998 - não perdeu a qualidade de interessada na medida em que tal estatuto está consolidado por decisão já transitada em julgado e ao ser-lhe adjudicado direito à herança ilíquida e indivisa por óbito de J… e M… mantém todo o interesse nas decisões a tomar no presente inventário que estejam relacionadas com o direito que lhe foi adjudicado.
Defende-se na decisão recorrida «que a posição de interessada não confere à N… a qualidade de sucessora do de cujus, a qual nos termos do artigo 2030º do CC é privativa dos herdeiros legítimos, legitimários ou testamentários e dos legatários – artigos 2131º a 2133º, 2156º, 2157º, 2179º e 2249º, todos do CC», asserção que não se discute mas que também não bole nem questiona a posição de interessada que a agravante mantém no presente inventário nem os ensinamentos dos Srs. Profs. P. Lima e A. Varela a propósito do artigo 2130º do CC questionam ou abordam uma situação que se assemelhe ou confunda com a posição jurídica da agravante.
No despacho recorrido e após dar nota do pensamento daqueles Ilustres Professores sobre o alcance do artigo 2130º do CC, refere-se no mesmo despacho que já foi intentada acção especial para determinação do preferente – acção nº 70/12.9TBOFR – e invocando o artigo 1335º, nº 1 do CPC acabou por suspender a instância até à decisão definitiva do eventual direito de preferência e remetendo tal questão para os meios comuns e por esta razão não conheceu da litigância de má fé.
Salvo o devido respeito, a lei não suporta o fundamento da suspensão com base no artigo 2130º, nº 1 que prescreve: quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos proprietários.
Escreve o Sr. Prof. Rabindranath Capelo de Sousa[1] «quando haja vários herdeiros e um deles pretenda vender ou dar em cumprimento um seu quinhão hereditário a terceiros não herdeiros, os outros herdeiros instituídos têm o direito a preferir, adquirindo o quinhão pelo preço devido».
Bastava a decisão já transitada em julgado que conferiu à agravante o estatuto de interessada e lhe conferiu legitimidade para intervir nestes autos, para se afastar, em nossa modesta opinião, a previsão vazada no artigo 2130º do CC na medida em que aqui agravante não é um terceiro, estranho ao processo de inventário ao que acresce o facto de lhe ter sido adjudicado por sentença transitada em julgado direito à herança ilíquida e indivisa por óbito de J… e M…, realidade esta que não se conforma nem se confunde com os institutos da compra e venda e dação em cumprimento reportados no artigo 2130º do CC.
É certo que o despacho recorrido não tomou posição expressa sobre se existe ou não preferência, se tal direito caducou ou não – cf. folhas 778, 1º § - remetendo tal questão para os meios comuns e suspendendo a instância até que tal questão esteja definitivamente resolvida - nº 1 do artigo 279º do CPC – embora este Tribunal tenha sido chamado a conhecer de tais questões, uma vez que são elas principalmente a propositura da acção especial para determinação do preferente – artigo 1465º do CPC – que está na origem, pelo menos assim o interpretamos, na decisão objecto deste recurso e daí que a tenhamos conhecido das questões que delimitam o objecto deste recurso.
Em conclusão:
- 1.A agravante ao ter lhe sido adjudicado no âmbito do inventário para separação de meações o direito à herança ilíquida e indivisa por óbito de J… e M… mantém a qualidade de interessada no presente inventário.
- 2.O artigo 2130º do CC só se aplica quando um co-herdeiro vende ou dá em cumprimento o seu quinhão hereditário a um estranho ao inventário, situação que não se verifica nos presentes autos.
- 3.O nº 1 do artigo 1465º do CPC só se aplica a situações de alienação a que respeita o direito de preferência, situação que não se verifica no caso em apreço.
- 5.Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos revoga-se o despacho recorrido e consequente determina-se o prosseguimento dos presentes autos.
Custas pelos agravados.
Notifique.
Jacinto Meca (Relator)
Falcão de Magalhães
Sílvia Pires
[1] Lições de Direito das Sucessões, volume I, 4º edição, Coimbra Editora, pág. 75/76.