I. A irrecorribilidade da decisão instrutória prevista no art.º 310º do CPP não se estende à decisão sobre as questões prévias ou incidentais a que se refere o art.º 308º do CPP, que sejam de conhecimento oficioso.
II. O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se com a entrega do subsídio e não com a sua atribuição e mais concretamente com o pagamento da última tranche.
III. O tribunal competente para conhecer do crime de fraude na obtenção de subsídios é o da área onde os montantes dos subsídios foram depositados e colocados na disponibilidade dos pretensos beneficiários.
IV. O prazo de prescrição do procedimento conta-se a partir do último acto relevante para a consumação do crime, com o último acto do iter criminis que no caso é a entrega das últimas tranches.