I- A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 801, n. 1 do Código Civil).
II- Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799, n. 1 do citado Código).
III- A Autora falta ao cumprimento do contrato e constitui-se em mora, mora esta culposa, se não ilidiu a presunção do artigo 799, n. 1, ficando obrigada a reparar os danos causados à Ré.
IV- Através da cláusula penal as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível (artigo 810, n. 1 do Código Civil), a qual pode ser estabelecida para o simples retardamento da prestação (artigo 811, n .1). Trata-se de uma cláusula penal moratória destinada a ressarcir os danos que para o credor decorrerem do retardamento da prestação, independentemente da existência destes danos e do seu montante.