- 1.1A… vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a julgar «a presente reclamação rejeitada, por não se verificarem os pressupostos da subida e conhecimento imediatos, não se conhecendo do fundo da causa».
- 1.2Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
- A)A douta sentença recorrida rejeitou a reclamação apresentada contra o acto do órgão de execução fiscal, que havia indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida de IRS do ano de 2000, em cobrança coerciva, com fundamento na inexistência de factos alegados que constituam prejuízo irreparável.
- B)Contudo, da inexistência de prejuízo irreparável, não se retira como consequência a rejeição da reclamação, tendo em conta o disposto no aludido art.° 278° no que tange ao regime de subida.
- C)Assim, e porque se verifica a contradição da decisão da sentença recorrida com a fundamentação nela expressa, deve a douta sentença recorrida ser declarada nula, nos termos da alínea c) do n° 1 do art.° 668° do CPC.
- D)Acresce que, a douta sentença recorrida ajuizou erroneamente o regime de subida da reclamação, ao decidir-se pela não subida e conhecimento imediatos da reclamação apresentada contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição da dívida.
- E)Devem subir de imediato as reclamações cuja subida diferida retiraria toda a utilidade à reclamação.
- F)Se a presente reclamação apenas for conhecida a final após a cobrança através da venda do património do executado/recorrente, já o processo executivo estará extinto pelo pagamento, não podendo, haver lugar a uma segunda extinção pela prescrição.
- G)Diferida a apreciação da presente reclamação, apenas a final, torna inútil a eventual decisão que aprecie a prescrição da dívida, pois não evitará a extinção da execução por venda de todo o património do recorrente.
- H)Pelo que, a douta sentença recorrida que rejeitou a reclamação violou o disposto no n° 1 e n° 3 do art° 278° do CPPT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença de indeferimento, ordenando-se a baixa deste processo com vista ao conhecimento do mérito da presente reclamação.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento – apresentando a seguinte fundamentação.
A jurisprudência do STA vem defendendo de modo uniforme que, não obstante o carácter taxativo do disposto no artigo 278°, n° 3 do CPPT, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito, por violação do princípio da tutela judicial efectiva (artigo 268° da CRP), a reclamação de qualquer órgão de execução fiscal que, com a subida diferida, perca toda a utilidade.
Deste modo, entende-se que a reclamação deverá subir imediatamente quando a retenção a torne completamente inútil, ou seja, quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado.
No caso sub judicio, o Recorrente, alegou junto do órgão da execução fiscal a prescrição da dívida exequenda que, desse modo, não podia ser exigida coercivamente em processo de execução fiscal. Em reclamação da decisão que indeferiu aquele pedido, alegou serem ilegais todas as diligências tendentes à realização da venda do imóvel penhorado, cuja consumação constituiria prejuízo irreparável.
O Recorrente não alegou, concretamente, quais os factos em que funda a irreparabilidade do prejuízo, de modo a afastar a regra do conhecimento a final da execução deste tipo de processos. De qualquer modo, no caso concreto, está em causa a prescrição da dívida exequenda, que o Recorrente quer ver reconhecida, sendo certo que a prossecução da execução implica a venda do imóvel penhorado, ou seja, a subida diferida da reclamação traz-lhe a desvantagem da venda daquele bem.
E, como se observa no douto acórdão deste STA de 9/08/2006, processo n° 229/06, “… realizada a venda, breve se alcança o fim da execução pelo pagamento e, depois, não pode ter lugar uma segunda extinção pela prescrição.
Deste modo, o diferimento da subida da reclamação torna previsivelmente inútil a decisão judicial que sobre ela recair, ao não evitar a venda dos bens da reclamante.”
De facto, uma vez paga a dívida exequenda, a prescrição já não poderá ser invocada com utilidade, visto o seu reconhecimento não conduzir à extinção da execução, resultado esse já alcançado pelo pagamento.
Entendemos, por conseguinte, que a reclamação deve ser imediatamente apreciada, pois a sua retenção torná-la-á absolutamente inútil.
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face especialmente do teor das conclusões B) e C) da alegação do recurso, a questão que, antes de todas, aqui se coloca é a da nulidade da sentença recorrida, por oposição da decisão com os seus fundamentos.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- A)Os autos (PEF) começaram contra A…, por dívidas de IRS, CA e IMI;
- B)Em 2010-03-08, o executado requereu ao OEF recorrido a apreciação da prescrição da dívida, devido a tratar-se de IRS do ano de 2000, a citação ter ocorrido em 2002-11-21, e que o processo esteve parado até 2003-11-22, contando como prazo para a prescrição, o tempo entre, a data de 2001-01-01 até à citação (1 ano e 10 meses) e a partir de 2003-11-22, como sendo a data em que terminou em último lugar o efeito interruptivo da citação;
- C)Os presentes autos (PEF) correm termos por dívidas de IRS do ano de 1999, (certidão 2002/84103, já totalmente paga) e IRS do ano 2000, no montante de € 30.439,29, (certidão 2002/84104), sendo os ditos autos instaurados em 15/11/2002;
- D)A citação do processo ocorreu em 2002-11-21, cfr. fls. 4 do PEF;
- E)O executado, ora reclamante, apresentou acção de impugnação judicial para Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF), em 02/12/2002, referente ao IRS do ano 2000, cfr. fls. 5 do PEF e fls. 16/ss da presente;
- F)O ora reclamante foi notificado para apresentar garantia em 19/09/2003, a qual nunca apresentou, cfr. fls. 20, do PEF;
- G)Por sentença do TAF de Leiria, de 25/02/2004, cuja cópia se mostra junta a fls. 27/ss, da presente, a acção de impugnação referida em “E” foi julgada não provada e improcedente;
- H)Em 11/03/2004, o executado, ora reclamante interpôs recurso, para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S);
- I)Por Acórdão de 12/12/2006, o TCA-S, negou provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida, referida em “G”;
- J)Em 30/04/2007, a AF penhorou o imóvel urbano inscrito na matriz urbana sob o n° 1601 Fracção E, da freguesia de Coimbrão, concelho de Leiria, cfr. fls. 40 a 47 do PEF;
- K)O executado, ora reclamante, em 28/06/2007, deu início a pagamentos por conta, tendo efectuado, novos pagamentos, em 07/08/2007, 31/10/2007, 30/11/2007, 28/04/2008, 31/10/2008, 28/11/2008 e 30/12/2008;
- L)Em 11/02/2009, o ora reclamante foi notificado pelo nosso ofício n° 1093/2ª, de 06/02/2009, do incumprimento dos pagamentos por conta, não tendo efectuado, mais qualquer pagamento, cfr. fls. 52, do PEF;
- M)Em 15/05/2009, foi avaliada a prescrição do processo, tendo sido considerado que apenas, ocorreria em 01/12/2014, cfr. fls. 54 do PEF;
- N)Por despacho de 15/05/2009, do Exmo. Chefe de Finanças, foi marcada, a venda do imóvel penhorado, para o dia 21/09/2009, cfr. fls. 63 a 64 do PEF;
- O)O executado, ora reclamante, foi notificado 20/05/2009, pelo nosso ofício n° 5339/2ª de 15/05/2009, cfr. fls. 68 e 69 do PEF;
- P)Em 18/06/2009, o executado solicitou pagamentos por conta no valor mensal de € 7.500,00, dando como garantia o imóvel em venda, cfr. fls. 80, tendo efectuado pagamentos em 18/06/2009, 28/07/2009, 30/07/2009 e 21/09/2009;
- Q)Por despacho de 21/09/2009, do Exmo. Chefe de Finanças, a venda do imóvel foi marcada para o dia 05/02/2010, cfr. fls. 87 a 88 do PEF;
- R)Em 26/01/2010, o ora reclamante efectuou um pagamento no valor de € 22.453,71, em outros PEF’s envolvidos na venda, mas não envolvendo o PEF supra, a que a presente reclamação se reporta, tendo sido, por despacho do Exmo. Chefe de Finanças, a abertura das propostas sido suspensa até ao dia 06/04/2010, cfr. fls. 117 a 118 do PEF;
- S)Em 09/03/2010, o Exmo. Chefe de Finanças proferiu o despacho cuja cópia se mostra junta a fls. 5, da presente reclamação, sobre o requerimento de 08/03/2010, do ora reclamante, cuja cópia se mostra junta a fls. 54, do qual destaco o seguinte: «(…) Considerada a informação que antecede, considero que o processo, nunca esteve parado por período superior a um ano, nem se encontra prescrito.
Determino, que os procedimentos com vista na venda do imóvel, continuem os seus trâmites. O executado, querendo, poderá reclamar da decisão, nos termos do artigo 276° do C.P.P. T.
Notifique. (...)»
- T)O ora reclamante foi notificado do despacho referido em “S”, pelo ofício n° 1931/2ª de 09/03/2010, a fls. 3;
- U)O ora reclamante deu entrada à presente reclamação no dia 23/03/2010, cfr. carimbo aposto na petição a fls. 6.
2.2 De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [“Nulidades da sentença”], «Constituem causas de nulidade da sentença (…) a oposição dos fundamentos com a decisão (…)».
Cf., com regime idêntico, a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil [“Causas de nulidade da sentença”].
Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia? Cf. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V, p. 141.
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art . 193-2-b) – cf. Lebre de Freitas, e outros, em anotação ao artigo 668.º do seu Código de Processo Civil Anotado.
2.3 No caso sub judicio, a sentença recorrida – para ter concluído e decidido «a presente reclamação rejeitada, por não se verificarem os pressupostos da subida e conhecimento imediatos, não se conhecendo do fundo da causa» – partiu da consideração essencial de que «o presente caso não se subsume nas situações taxadas no artigo 278-3, do CPPT e, bem assim, que, a subida a final da presente reclamação não torna esta absolutamente inútil, de modo a preencher, o conceito da irreparabilidade do alegado prejuízo».
Como se vê, a sentença recorrida fundamenta a rejeição da presente reclamação (de actos do órgão da execução fiscal) na inexistência de factos alegados que constituam prejuízo irreparável.
No entanto, da premissa ou pressuposto da inexistência de prejuízo irreparável não se retira juridicamente como consequência lógica e necessária a rejeição da reclamação.
A inexistência de prejuízo irreparável (rectius: a não verificação dos requisitos de conhecimento imediato da reclamação) tem como consequência adequada, e legal, a subida diferida da reclamação nos termos do n.º 1 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – e não a rejeição da reclamação.
Tendo sido pela sentença recorrida «a presente reclamação rejeitada, por não se verificarem os pressupostos da subida e conhecimento imediatos», ocorre realmente uma situação de oposição da sentença pronunciada com os fundamentos na mesma expressos.
Quer dizer: no caso, a oposição entre a decisão e os seus fundamentos não é apenas aparente, mas real, pois os fundamentos invocados conduziriam logicamente, nunca à rejeição, mas ao conhecimento da reclamação, ainda que diferidamente.
O que revela uma construção viciosa da sentença, determinante da sua nulidade.
E, então, havemos de concluir, a terminar, e em síntese, que a sentença, a julgar «a presente reclamação rejeitada, por não se verificarem os pressupostos da subida e conhecimento imediatos», é nula por «oposição dos fundamentos com a decisão», nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3. Termos em que se acorda dar provimento ao recurso, declarando-se nula a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Junho de 2010. – Jorge Lino (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.