I- Quem se aproxima de um cruzamento deve ceder a passagem a quem se apresenta pela direita, abrandando a sua marcha, se necessário, para permitir a passagem de outro veículo – arts. 29.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, do CEst.
II- Apresentando-se o réu pela direita era ele que tinha a prioridade; simplesmente, para que tivesse tal direito, necessário seria que, previamente, tivesse tomado as devidas precauções – n.º 2 do citado art. 29.º.
III- O direito de prioridade só se torna absoluto desde que se verifiquem os seus pressupostos: apresentação pela direita com as indispensáveis cautelas.