I- Nos termos do artigo 1037 do C. P. Civil, são requisitos dos embargos de terceiro: a qualidade de terceiro do embargante, ter este posse da coisa susceptivel de ser atendida e reconhecida em juizo, e essa posse ter sido ofendida por diligencia judicial.
II- Estando os factos juridicos que determinam a aquisição do direito de propriedade, a mera posse, e a penhora, sujeitos a registo (artigo 2, n. 1, a) e) e n) do C. do Registo Predial) eles so produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (artigo 5, n. 1 do C. Registo Predial).
III- Sendo a penhora de um andar anterior a sua transmissão para o embargante, não ofendem a posse que para este tenha resultado dessa transmissão.