4.2 Apreciação do Recurso Hierárquico
7. Os SIT efectuaram a correcção ao IVA nos períodos 05-03T, 05-06T e 05-09T por não lhes ser
possível identificar os bens facturados com os documentos de transporte utilizados na alegada transmissão intracomunitária de bens e exportação.
8. Verificaram também que as facturas não se encontravam emitidas em forma legal por não
conterem o número fiscal do emitente e o motivo da não aplicação do imposto, conforme está previsto nas alíneas a) e e) do n.o 5 do art.o 36° do CIVA.
9. A Recorrente apresentou as declarações periódicas relativas aos períodos antes referidos,
conforme prevê al. c) do n.o 1 do art.o 29° do CIVA, e, juntamente, enviou um anexo recapitulativo (Anexo I actualmente declaração recapitulativa) das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14. ° do RITI, bem como das operações a que se refere a alínea a) do n.o 3 do artigo 8. ° do mesmo diploma.
[...] 12. Para verificação de tais condições, com vista à aplicação da referida isenção, incumbe ao sujeito passivo vendedor o dever de comprovar todos os elementos exigidos no art.o 14° do RITI, designadamente o transporte de bens para outro Estado membro, sob pena da operação ser considerada localizada no território nacional e como tal sujeita a imposto.
13. Ainda que na legislação que regulamenta o regime de IVA das Transacções
Intracomunitárias não exista norma semelhante ao, n.° 8 do art.° 29° do CIVA (que impõe a obrigatoriedade de comprovar determinadas isenções referidas no art° 14° do CIVA), está implícito no art.° 14° do RITI que a transacção só estará isenta se os bens saírem fisicamente do território nacional com destino a outro Estado membro, a qual deve ser comprovada.
14. Consideram-se meios idóneos para comprovar a verificação dos. pressupostos de isenção
prevista na al. a) do art.° 14.o do RITI os meios gerais de prova de acordo com o ofício n.o ..., de 10-12-99, desta Direcção de Serviços.
15. No caso em apreço, os documentos apresentados com o presente recurso já foram
apresentados aos SIT e em sede de reclamação graciosa.
16. Pela análise dos documentos verifica-se que apenas as facturas n.o ... (vd. docs. n°s 4 e 10,
fls. 17 e 23 dos autos, proc.o R.H.) foram processadas em forma legal com o número fiscal do fornecedor português (PT ...). conforme previsto na al. a) do n.o 5 do art.o 36° do CIVA e n.o 5 do art.o 27° do RITI.
17. As restantes facturas n.°s ... (vd. fls. 13, 14 e 18 a 22 dos autos, proc.o R.H.) mencionam o
fornecedor com o número de identificação fiscal DE ... pertencente à empresa NNNN com sede em Rheinstetten - Germany.
18. Assim, não é possível saber se as facturas descritas no ponto anterior se referem a vendas
declaradas em Portugal ou na Alemanha.
19. Pela consulta ao sistema de IR (MGIR) verifica-se que a Recorrente não entregou a
declaração de rendimentos mod. 22 para efeitos de IRC.
20. Contudo, pela análise das facturas das empresas transportadoras verifica-se que, apenas,
relativamente às facturas n.o ... é possível estabelecer a conexão entre estes documentos e aquelas facturas.
21. Nestes casos, o transporte dos bens foi efectuado por conta do adquirente, na modalidade
FOT (Free on Truck), a Recorrente apresenta como meio de prova da saída dos bens do território nacional uma factura da transportadora TTTT, endereçada ao cliente FFFF e onde faz referência a RRRR, e um documento assinado pelo receptor da mercadoria, neste caso o cliente (vd. doc.°s n.°s 12 e 13, fls.26 e 27 dos autos proc.o R.H.).
22. No que se refere aos bens alegadamente com destino à exportação a Recorrente não
apresenta nenhum documento que o comprove.
23. Pelo exposto, somos de parecer que se deve deferir parcialmente a pretensão da Recorrente,
sendo de aceitar a isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias de bens referentes às facturas n.°s ... com a consequente anulação das liquidações adicionais de IVA relativas aos períodos 05-06T e 05-09T no valor de €643,93 e €735,28, respectivamente, e correspondentes juros compensatórios.
[...] 5 - CONCLUSÃO Tendo em consideração o exposto nomeadamente nos pontos 4.2 somos de parecer que o Recurso Hierárquico em apreço deve ser deferido parcialmente, com dispensa de audição prévia, pelos motivos referidos no ponto 4.3 da presente informação.»
(cf. Doc. 1 junto à PI, a fls. 13 a 22 dos autos);
- 11)Em 04-05-2010, o Sub-Diretor Geral da AT proferiu despacho a concordar com a informação referida em 10) (cf. Doc. 1 junto à PI, a fls. 13 dos autos);
- 12)Em 01-09-2010, deram entrada neste Tribunal os presentes autos (cf. carimbo aposto a fls. 1 dos autos).»
Refere-se ainda na sentença recorrida:
« Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa. ».
Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:
« A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, assim como nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PA. ».
3.B. - De Direito A. – Do erro de julgamento quanto à prova da saída dos bens do território português A Recorrente alega que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, porquanto a prova produzida não permite concluir que as mercadorias em causa, referentes às faturas no ..., saíram efetivamente do território português e, portanto, que estão em causa “Transmissões Intracomunitárias de Bens” que conferem o direito à isenção prevista no artigo 14o do RITI.
A Recorrida não contra-alegou.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal considera, em conclusão, que:
- “1)A impugnante alega beneficiar da isenção de transmissões intracomunitárias de bens.
- 2)Todavia, como acima descrito (em síntese) as faturas não respeitavam a forma legal, nomeadamente: algumas não tinham indicação de número de contribuinte; nem havia correspondência entre a fatura e transporte; não constava a razão da não aplicação de IVA, etc.
- 3)Por estes motivos, consideramos que assiste razão à recorrente (AT), devendo ser mantida a liquidação impugnada porque a impugnante não respeitou a lei e não comprovou, como lhe competia, todos os requisitos do benefício da isenção.”
Decidindo;
Está em causa a isenção de IVA referente a transmissões intracomunitárias de bens documentadas através das faturas no ... emitidas pela sociedade Recorrida no ano 2005.
Essa isenção, em Portugal, implica que a tributação incida sobre o adquirente, no país de destino, evitando a dupla tributação e, assim, a violação do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA.
De acordo com o artigo 14o, no 1, al. a) , do RITI, na sua redação vigente à época dos factos tributários, “Estão isentas do imposto:
a. As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;”
Portanto, a isenção de IVA no país de origem (Portugal) depende, além do mais, da verificação de que os bens (peles) foram expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado membro com
destino ao adquirente.
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considera que os termos “expedidos ou transportados”
devem ser interpretados no sentido de que a aquisição intracomunitária de um bem só se verifica e a isenção da entrega intracomunitária só é aplicável quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e o fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro e que, na sequência dessa expedição ou desse transporte, o mesmo saiu fisicamente do território do Estado-Membro de” origem - ponto 42 do Acórdão C-409/04, de 27/9/2007.
No caso em apreço, a AT pôs em causa a existência de transmissões intracomunitárias e, consequentemente, opõe-se à isenção prevista no citado artigo 14o do RITI, por força da inexistência de prova da saída física da mercadoria do território português e da sua entrada no território de outro Estado-Membro, já que os elementos documentais existentes na escrita do Impugnante (faturas) eram insuficientes.
No presente recurso discute-se a questão de saber se a prova produzida permite concluir que se verifica esse requisito da isenção e se a sentença recorrida decidiu corretamente em conformidade com a prova produzida.
Quanto a isso, a sentença decidiu o seguinte: “De facto, quanto às faturas n.os ..., embora não conste dos autos qualquer documento referente ao transporte das mercadorias ali referidas, estas indicam como local de descarga outro estado membro e os extratos bancários fazem efetivamente referência às mesmas, correspondendo o valor recebido pela Impugnante, pelo menos em parte, ao valor das faturas.
Ou seja, dos autos resulta que as mercadorias referidas nas faturas n.os ... foram pagas pelo destinatário das mesmas, localizado em França, pelo que, consideramos preenchida a norma da alínea a) do artigo 14.o do RITI, devendo, assim, ser anulada a liquidação de IVA referente a estas duas faturas.
Porém, o mesmo já não é possível para as restantes faturas”.
Assim, a sentença reconhece que não existe qualquer prova do transporte físico de um Estado-Membro para o outro, mas considera que a existências das faturas que mencionam que o local de partida se localiza em Portugal e o local de destino se localiza noutro Estado-Membro (França) em conjunto com os extratos bancários referentes ao recebimento do preço correspondente, pelo menos em parte, ao valor das faturas, são prova suficiente para considerar verificado o requisito sob litigio.
Ora, tem-se como certo que a simples existência da fatura e do respetivo pagamento não podem ser consideradas provas decisivas da transferência física dos bens faturados de um Estado-Membro para outro.
Na verdade, cada operação comercial pressupõe a existência ou tende a gerar pelo menos três fluxos: um fluxo documental, incluindo a fatura, a guia de remessa, o ..., etc.; um fluxo físico de bens, que neste caso seriam as peles mencionadas nas faturas; e um fluxo financeiro, em sentido inverso aos dois primeiros, relativo ao pagamento dos bens adquiridos.
No caso dos autos, está em causa a prova do requisito referente ao fluxo físico de bens.
Sendo certo que o comprovativos dos outros fluxos poderão servir de prova complementar, é indispensável a existência de qualquer meio de prova que indicie que os bens saíram efetivamente do Estado de origem e chegaram ao Estado de destino, designadamente que foram transportados por via terrestre rodoviária ou ferroviária, aérea ou marítima.
Quanto a isso, nada foi provado.
Deve relevar-se que essa prova, a cargo do sujeito passivo que pretende exercer o direito que invoca (artigo 74o, no 1, da LGT), seria muito fácil de fazer, designadamente, através de ... ou documentos de despacho por comboio, navio, avião ou por via postal, bem como por fatura emitida pela empresa transportadora e respetivas guias de remessa.
Além disso, a prova do transporte físico dos bens, a partir do território português para outro Estado-Membro, é um requisito substancial da isenção em causa nos autos.
Assim, na falta de qualquer prova relativa ao transporte, este Tribunal considera que a fatura e o extrato bancário não são suficiente para dar cumprimento ao requisito sob análise.
O que equivale a dizer que o recurso, com tal fundamento merece provimento.
B. – Do erro de julgamento quanto à relevância da falta de requisitos formais das faturas A Recorrente alega que as referidas faturas n.os ... não discriminavam o número de identificação fiscal da entidade que procedeu à sua emissão, tal como não indicavam o motivo pelo qual não se procedeu à liquidação do IVA, violando a exigência formal que consta nas als. a) e e) do n.o 5 do artigo 35.o do CIVA, na sua versão ora aplicável na altura da sua emissão, razão pela qual, a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que os vícios das citadas faturas, decorrente da falta de menções obrigatórias, só serão inviabilizadoras do direito à dedução se colocarem em causa a exata cobrança do IVA.
Sobre isso, a sentença recorrida refere o seguinte: «em relação às faturas n.os ..., que embora não estejam preenchidos alguns requisitos dos previstos no artigo 27.o do RITI, nomeadamente a indicação do NIF português, de acordo com a jurisprudência, os apontados vícios formais em causa só serão inviabilizadores das mesmas se colocarem em causa a cobrança exata do imposto, o que não é o caso, pelo que, como vimos, deve ser anulada a liquidação de IVA referente a estas duas faturas»
Decidindo;
De facto, resulta do Código do IVA que o Direito à dedução desse imposto depende da verificação de certos requisitos materiais (artigos 19o, no 1, 3 e 4, e 20o) e de certos requisitos formais (artigo 19o, no 2). Além disso, resulta do conjunto do Direito Comunitário e da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que todos esses requisitos são “meios” destinados a garantir a “neutralidade fiscal”, necessária à neutralidade geral implícita no conceito de verdadeiro “mercado comum europeu”.
Ora, os requisitos formais são essencialmente aqueles que estão (à época) referidos no artigo 35o, no 5, do
CIVA.
No entanto, isso não significa que a simples irregularidade formal das faturas determine, necessariamente, a impossibilidade de dedução do respetivo IVA, de acordo com um suposto “principio formalista” desse tributo; pois, na verdade, o regime do IVA é verdadeiramente anti formalista.
Como tem vindo a ser reiteradamente afirmado pelo TJUE, o IVA é um imposto harmonizado em toda a
União Europeia, de acordo com a Sexta Diretiva (Diretiva 77/388/CEE, de 17/5/1977, em eur- lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:31977L0388) ou com a Diretiva IVA (DIRECTIVA
2006/112/CE DO CONSELHO de 28 de Novembro de 2006, em eur-lex.europa.eu content/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0112 - Versão consolidada: eur-lex.europa.eu content/PT/TXT/?uri=celex:02006L0112-20190116), cujo mecanismo do direito à dedução é essencial para o
funcionamento do tributo, com respeito pelo principio da neutralidade.
Por isso, o TJUE afirma incansavelmente que o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste, efetivamente suportado a montante, seja concedida se os requisitos substanciais tiverem sido cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais e desde que a administração tributária disponha dos dados necessários para determinar que o sujeito passivo, enquanto destinatário das operações em causa, é devedor do IVA (exemplificativamente, Ac. TJUE de 8/5/2008, processos C-95/07 e C-/96/07, pontos 63 e 64, e, seguindo esta jurisprudência, Ac. STA de 13/12/2023, processo no 02922/12.7BELRS).
Sem prejuízo, a violação dos requisitos formais exigidos para as faturas determina que cabe ao sujeito passivo que pede a dedução do IVA o ónus de provar que se encontram preenchidos os requisitos materiais para beneficiar dela (artigo 74o, no 1, da LGT), sempre que tal dúvida for suscitada.
Ora, no presente caso, a AT não suscitou qualquer dúvida acerca da materialidade das operações faturadas e a falta de menção do número de identificação fiscal do emitente, que a AT sabe ser a agora impugnante, bem
como a falta de indicação do motivo para a dispensa de liquidação do imposto, não impedem que se saiba que o sujeito passivo mencionado é devedor do imposto.
Pelo que, nesta parte, a sentença recorrida não merece a critica que a Recorrente lhe imputa.