I- Para que ocorra a responsabilidade extracontratual das autarquias locais por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano, e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
II- Perante uma barraca implantada num terreno municipal, a título precário, que a interessada não habitava havia 4 anos e que se encontrava parcialmente destruída, e tendo em vista os poderes que assistem
às Câmaras em matéria urbanística (cfr. v.g. art.165 do R.G.E.U.) e relativamente às contruções degradadas
(cf. vg. os arts. 51 n.2 da L.A.L. 10 & 1 do R.G.E.U.) a sua ordem de demolição encontra-se legalmente fundada.
III- Embora ilícitude e culpa sejam em si mesma realidades distintas, não raro sucede que o elemento culpa se dilui na ilicitude assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude.
IV- Não deve considerar-se que ocorra o pressuposto culpa quando os serviços da Câmara (polícia municipal) não conseguiram levar a efeito a notificação pessoal à interessada de um mandado de demolição da barraca referida, em virtude de a mesma não ter sido encontrada no local indicado como o da sua residência (e em que a pessoa ali encontrada afirmou desconhecer o seu paradeiro) e de na respectiva
Junta de Freguesia, através do recenseamento, haver constatado que a residência ali constante era precisamente aquela.