IIIFundamentação:
De facto:
Os factos dados como provados na primeira instância são os seguintes:
1 - No dia 21 de março de 2018 faleceu CC, natural da freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa, no estado de casado com BB;
2 - AA, nascida a 10 de maio de 1962, é filha de CC;
3 - No período decorrente desde o óbito de CC e a presente data, a herança tem sido administrada por BB, na qualidade de cabeça de casal;
4 - No período entre a data de óbito do inventariado e 31 de maio de 2020, BB recebeu, por conta da herança de CC, o montante de € 52.191,82 (cinquenta e dois mil, cento e noventa e um euros e oitenta e dois cêntimos);
5 - No período entre a data de óbito do inventariado e 31 de maio de 2020, BB pagou, em nome da herança de CC, o montante de € 66.456,88 (sessenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos).
Não foram fixados factos não provados.
De Direito:
Da junção aos autos, nesta fase recursória, de documentos por parte da Recorrente:
A primeira questão sobre a qual nos debruçaremos está relacionada com a pretendida junção, pela Recorrente, de uma certidão judicial em fase de recurso, composta por múltiplos documentos.
Regra geral a prova documental deve ser junta aos autos de preferência na primeira instância e até vinte dias antes da data da realização da audiência final ou, excecionalmente, depois, posto que a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (art.º 423.º do C. P. Civil).
Ainda de forma mais excecional, o art.º 651.º n.º 1 do C. P. Civil admite a junção de documentos em sede de recurso de apelação e com as respetivas alegações, desde que a apresentação daqueles não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva).
Conforme bem ensina António Santos Abrantes Geraldes (em Recursos em Processo Civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2024, pág. 332), “podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
A jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”.
Vejamos então se, na situação em apreço, é de admitir, ou não, a junção dos documentos que a Recorrente fez juntar com as suas alegações de recurso.
Não obstante, antes de se tomar posição quanto àquela concreta questão há que referir que a certidão judicial cuja junção foi efetuada em fase de recurso é constituída por uma plêiade de documentos que, na sua esmagadora maioria, ostentam datas anteriores à do início da presente instância (vejam-se, por exemplo, os documentos que constituem fls. 4 a 6, 9, 10, 12 a 18 e 74), ou datas anteriores à da audiência final. Estão nessa última situação as certidões do registo predial, as cadernetas prediais urbanas e rústicas, as certidões de assento de nascimento, de casamento e de óbito, o testamento outorgado por CC e a escritura de habilitação de herdeiros, tudo documentos que integram a mencionada certidão.
Do que se conclui não ser de admitir a junção aos autos da certidão judicial apresentada pela Recorrente com as respetivas alegações de recurso.
Custas do incidente a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em uma U.C. (art.º 443.º n.º 1 do C. P. Civil e art.º 27.º n.º 1 do R. C. Processuais).
Da impugnação da matéria de facto:
Em termos de impugnação da matéria de facto, a Recorrente defende a alteração da redação da facticidade tida por assente sob os n.ºs 4 e 5, devendo este último passar a ter o seguinte teor: no período entre a data de óbito do inventariado e 31 de maio de 2020, BB pagou, em nome da herança de CC o montante de € 29.195,63 (vinte e nove mil e cento e noventa e cinco euros e sessenta e três cêntimos).
Para fundamentar aquela sua pretensão, a Recorrente baseou-se nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito em sede de audiência final, bem como nos depoimentos das testemunhas EE e FF.
Por seu turno, o Recorrido veio defender a sem razão da Recorrente quanto à pretendida alteração da matéria factual dada por provada.
Quanto àqueles n.ºs 4 e 5 da factualidade assente, o tribunal recorrido, em termos de convicção, escreveu o seguinte: “a questão essencial relativamente à prestação de contas consiste verificação das receitas e a aplicação das despesas, que se mostram representadas pelo cabeça-de-casal na conta corrente de folhas 308 e seguintes, concatenadas com a análise dos documentos contabilísticos justificativos. Para isso, o tribunal fez uma análise perfunctória comparativa entre o movimento de crédito e de débito exarado na conta corrente com o seu documento de suporte, que poderia ser um extrato bancário (refletindo um pagamento ou recebimento), faturas e recibos de compras e serviços prestados e emitidos sobre CC, documentos da autoridade tributária e aduaneira relativamente a dívidas fiscais em nome do inventariado, declarações de dívida assinadas com o nome do inventariado – folhas 34 verso a 123 a 176 verso.
Face à complexidade da questão, o tribunal determinou a realização de perícia contabilística às contas apresentadas pelo cabeça-de-casal, com vista a que fosse dado parecer, nos termos do artigo 943.º, n. º2 do CPC.
No parecer elaborado, o Sr. perito HH confirmou que a soma dos débitos e créditos ascende ao total indicado pelo cabeça-de-casal (Ponto Primeiro).
Deu ainda o parecer de que as comissões de manutenção de conta bancária do cabeça-de-casal no valor de 165,64 euros devem ser eliminadas, porquanto não são responsabilidades da herança. Explica ainda que constam com débitos nas verbas 57 e 75 da conta corrente, mas que são créditos que foram registados nos movimentos 59 e 76 da conta corrente, pelo que deve ser eliminado o montante de 1.439,63 euros (Ponto Terceiro).
Uma vez que o valor de 165,64 euros não se refere a pagamentos de encargos da herança, mas do cabeça-de-casal, e tendo em conta as boas práticas contabilísticas relativamente à verba de 1.439,63 euros, consideramos que aqueles valores devem ser deduzidos do montante do passivo.
Relativamente ao Ponto Quarto da perícia, que menciona verbas para os quais não foram encontrados documentos de suporte, importa distinguir. Relativamente às verbas das receitas, temos de ter em consideração o artigo 944.º, n. º4 do CPC que estabelece que A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu. Ou seja, ainda que não documentadas, consideramos que as verbas de receita, ainda que não documentadas, se devem manter, porquanto existe uma presunção de que os recebimentos ocorreram.
Já quanto às verbas das despesas, o cabeça-de-casal veio juntar documentação solicitada pelo Sr. perito, tendo este concluído que os suportes de movimentos bem localizados e explicados, considerando estarem os mesmos comprovados (cf. resposta do perito de 21 de junho de 2024).
O ponto Quinto do relatório pericial procura aferir se os movimentos da conta pagam as dívidas aos credores identificados pelo cabeça-de-casal. Consideramos que este apuramento extravasa a mera análise das receitas e despesas, com vista o apuramento do saldo, ultrapassando as necessidades do processo. Já relativamente ao ponto Sexto do relatório pericial, consideramos que, face à confissão pelo cabeça-de-casal que aqueles ativos (trator e barco) existem na herança do inventariado, as despesas declaradas com os bens devem ser contabilizadas.
Consideramos, assim, apurado o valor das despesas em 66.456,88 euros.
A interessada vem impugnar a existência de dívidas a vários credores identificados pelo cabeça-de-casal (e a si próprio), o que tem como consequência, nessa perspetiva, a ilegitimidade dos pagamentos efetuados pelo cabeça-de-casal, que não devem ser aprovados.
Não obstante voltarmos à questão infra, entendemos que o processo de prestação de contas não visa apurar se a dívida que justificou o pagamento existe efetivamente na esfera da herança. Não é objetivo do processo de prestação de contas aferir da existência de dívidas do inventariado, isso é objeto do processo de inventário, ou de ação comum em que intervenham os herdeiros. O que o processo de prestação de contas visa garantir é o dever de informação quanto à obtenção de receita e o pagamento de despesa.
Efetivamente, o artigo 1106.º do CPC estabelece um procedimento com vista o reconhecimento do passivo do inventariado. Caso todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. Não podendo ser decidida em segurança no inventário, os interessados são remetidos para os meios comuns – artigo 1093.º do CPC.
Consideramos que Luís Filipe Pires de Sousa (in Ações Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra Editora, setembro 2011, p. 122 e 153) esclarece bem esta questão. Explica que o processo de prestação de contas visa dar informação: A informação consiste na exposição de uma dada situação de facto, seja qual for o seu objeto: pessoas, coisa ou qualquer relação. A informação esgota-se na comunicação de factos objetivos sem qualquer valoração dos mesmos.
A prestação de contas esgota-se no dever de informação, que servirá para quem a recebe poder usar essa informação para a discussão da validade ou legitimidade dos atos praticados: “a ação de prestação de contas não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração, não visa a responsabilização do administrador por eventual má administração nem a fixação de rendimentos que não foram obtidos por falta de diligência do obrigado. (…) Caso pretenda averiguar da boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas, deve o autor recorrer ao processo comum e não ao processo especial de prestação de contas.
Para efeitos de análise contabilística da informação, o Sr. perito esclareceu que uma declaração de dívida relativamente ao cabeça-de-casal é um documento de suporte, para efeitos contabilísticos, dos pagamentos efetuados. Acrescentamos nós, quer essa dívida exista ou não. Do mesmo modo, as declarações de dívida relativas à engenheira II, uma conta corrente relativamente à advogada GG ou faturas em nome de PP, Lda, TCPN, S.A., QQ, Lda, JJ, Autoridade Tributária, recibo de KK e documento de quitação de II – assim esclarecimentos de 18 de outubro de 2023 e documentos anexos).
Apesar de algumas hesitações em alguns esclarecimentos, tendo em conta os elementos existentes, consideramos que o Sr. perito apresentou uma análise credível da escrituração das verbas das receitas e das despesas, assim como dos documentos de suporte, assente nos seus conhecimentos especializados, com isenção relativamente às partes do processo e ao objeto do litígio, merecendo credibilidade.
Saliente-se que, nos esclarecimentos verbais prestados em tribunal, o Sr. perito, questionado diretamente pelo tribunal, respondeu que as contas prestadas pelo cabeça-de-casal se podem ter, em termos gerais, por regulares.
Deste modo, o tribunal ficou convencido que as receita e as despesas documentadas ocorreram efetivamente, pelo que o tribunal dá como provados os factos 4) e 5).
A autora apresentou rol de testemunhas, não tendo nenhuma das testemunhas trazido conhecimento de factos diretos e relevantes para a decisão:
- -EE, filha da autora, relata uma conversa que ouviu da florista de que numa casa arredada do avô há um entra e saí e que ouviu falar de uma renda de 700 euros e não os 520 mencionados pela mãe;
- -FF disse ser amiga da autora, que conhece o prédio que era do Sr. CC e ter ouvido também uma conversa na florista, admitindo que certamente as rendas ali serão superiores a 500 euros;
O requerido apresentou rol de testemunhas, que reforçaram os elementos documentais juntos aos autos quanto aos pagamentos efetuados pelo cabeça-de-casal.
- -LL disse ser secretária do escritório de advogados da qual o réu é cliente, confirmou que existia uma conta corrente onde são anotados todos os pagamentos que o falecido CC mandava fazer a terceiros para não haver esquecimentos, recordando-se, nomeadamente, de obras no telhado que o patrão pagou em nome do inventariado, tendo ela própria feito a inserção na conta corrente. Confirmou o documento 6) juntou pelo réu ao processo, onde constam entregas em dinheiro do inventariado e pagamentos, designadamente honorários pelo trabalho da advogada Dr.ª GG.
- -MM diz ter sido contatada pelo réu para fazer o IRS, confirmando ter feito pagamentos à Autoridade Tributária. Disse ter conhecido o Dr. CC, que era um cliente antigo, a quem faziam o IRS e a contabilidade da empresa. Declarou saber que o Sr. CC estava a pagar um acordo de pagamento em prestações relativamente a uma dívida elevada de IRS às Finanças. Dívida que o réu continuou a pagar, o que sabe por tirar as guias do Portal das Finanças e efetuar o pagamento.
Por fim, a testemunha NN disse ter sido amiga do falecido CC, e que o réu é padrinho do seu filho. Relativamente à dívida à QQ, Lda, de que era gerente, confirma que se tratou de um crédito por obras em apartamentos no prédio na Venda Nova de que o Sr. CC era dono e, mais tarde, a pedido do aqui réu. Depois do óbito do Sr. CC, o réu foi efetuando pagamentos em dinheiro, por se tratarem de quantias pequenas.”.
Relativamente à apreciação crítica dos depoimentos das testemunhas EE e FF, diremos que os mesmos, ao contrário do que defende a Recorrente, não convencem quanto à circunstância de o valor mensal das rendas relativas ao prédio sito na Rua 1, não serem inferiores a € 700. De facto e por um lado, de acordo com aqueles depoimentos a A., enquanto filha do falecido CC, sempre verbalizou perante aquelas identificadas testemunhas – respetivamente, suas filha e amiga – que tais rendas eram de € 500. Em segundo lugar, enquanto a testemunha EE referiu em audiência final que as rendas no dito prédio, segundo informação prestada por senhora que abordou à entrada daquele, rondavam os € 700 por mês, já a testemunha FF, contando o mesmo episódio da abordagem de tal senhora, mencionou que esta lhes referiu que as rendas habitualmente ali praticadas eram superiores a € 500. Ou seja, evidencia-se uma patente contradição de depoimentos quanto às rendas cobradas no prédio supra identificado. Em terceiro lugar, desconhece-se se o montante de rendas a que terá aludido a apontada senhora diz respeito a frações autónomas da mesma tipologia da das futuramente objeto de partilha por morte de CC. Em quarto lugar, do cotejo entre o teor dos extratos bancários apresentados nos autos com o dos recibos eletrónicos de renda juntos sob a ref.ª 18619726 conclui-se, como nas contas apresentadas pelo Recorrido, que as rendas recebidas têm um valor médio mensal, cada uma, de € 450.
Àquele propósito, diremos que a inscrição das verbas relativas a receitas faz prova contra o R., ou seja, este, ao inscrever tais receitas, confessa que recebeu as atinentes quantias (art.º 944.º n.º 4 do C. P. Civil). Sendo assim, uma vez que a Recorrente impugnou as receitas apresentadas pelo Recorrido, sobre ela recaía o ónus de fazer prova da sua alegação, prova essa que, como vimos no parágrafo que imediatamente antecede, não foi efetuada. Isto é, a Recorrente não provou, como lhe competia, que o Recorrido tenha recebido a título de rendas quantitativos mensais superiores a € 450.
Consequentemente, mantém-se, nos seus precisos termos, a inscrição, como receita, das verbas relativas às rendas levada a cabo pelo Recorrido.
Vejamos agora o também impugnado crédito de PP, Lda Quanto a este, entende a Recorrente que o débito correspondente àquele crédito é da Homeomédica – Composição e Comercialização de Produtos Naturais, Ld.ª, e não do falecido CC.
Naquele circunspecto, analisado que foi o teor das faturas emitidas por aquela sociedade comercial (cfr. a ref.ª 17439879), conclui-se que em todas elas consta como nome do cliente o de CC ou herança de CC. O mesmo se diga, mutatis mutandis, em relação aos recibos igualmente emitidos por PP, Lda ref.ª 18619726). No entanto, esta circunstância, por si só e na ausência de outra prova, não significa necessariamente que a dívida em apreço fosse daquele falecido, e não da Homeomédica – Composição e Comercialização de Produtos Naturais, Ld.ª. Tanto mais que tal dívida está diretamente relacionada com um processo judicial em que era parte processual passiva a mencionada sociedade comercial.
Face ao exposto, o referenciado débito (no total de € 7 164,23), por ser da Homeomédica – Composição e Comercialização de Produtos Naturais, Ld.ª, não pode ser imputado, ainda que parcialmente, ao património deixado por CC, porquanto nada dos autos resulta que nos permita concluir que tenha ocorrido uma transmissão de dívida da primeira para o segundo (cfr. os art.ºs 595.º e seguintes do C. Civil). Sendo certo que, atento o preceituado no art.º 197.º n.º do C. S. Comerciais, à partida só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade.
A acrescer, defende a Recorrente que não constam dos autos as notas de honorários emitidas pela Sr.ª Advogada Dr.ª GG, o que desde logo impede que se conclua que o invocado débito para com aquela seja da responsabilidade do de cujus.
Primeiramente e ao contrário do que afirma a Recorrente, constam deste processo sob a ref.ª 18619726 faturas/recibos emitidos por aquela causídica em nome do falecido CC ou em nome do cabeça-de-casal da herança aberta na sequência do falecimento daquele. Tais documentos contabilísticos titulam recebimentos no montante global de € 3 051,63, assim decomposto: € fatura/recibo de 8 de maio de 2018, no valor de € 677,73; fatura/recibo de 9 de junho de 2020, no valor de € 399,75; fatura/recibo de 2 de julho de 2020, no valor de € 694,95; fatura/recibo de 2 de julho de 2020, no valor de € 799,50; fatura/recibo de 2 de julho de 2020, no valor de € 479,70.
Cumpre frisar que os extratos de conta-corrente juntos ao processo sob as ref.ªs 1744153 e 18619726 e que ostentam também o nome de CC como cliente da Sr.ª Dr.ª GG não comprovam quaisquer pagamentos efetuados em benefício desta pelo Recorrido na sua qualidade de cabeça-de-casal.
Por outro lado, ainda que o IBAN da Sr.ª Dr.ª GG (junto aos autos sob a ref.ª 19430838) seja coincidente com o que consta de algumas transferências bancárias cujos comprovativos encontram-se sob a ref.ª 17439879 e que se destinaram àquela Sr.ª Advogada, tal não é suficiente para se dar como assente que tais pagamentos tenham estado ligados aos interesses da herança aberta por óbito de CC. De resto, o próprio Sr. Perito, na audiência final, fez referência à discrepância entre o valor indicado pelo Recorrido como tendo sido pago à Sr.ª Dr.ª GG, e aquele que se mostra contabilística e efetivamente comprovado tê-lo sido.
Pelo que há que concluir que apenas se considerará, como débito daquela herança, para efeitos da presente prestação de contas, o quantitativo de € 3 051,63, ao invés do montante inscrito de € 13 717,34 (cfr. a conta-corrente de 15 de abril de 2021).
Noutro prisma, considera a Recorrente que o Recorrido não demonstrou a existência de uma dívida de CC para com o segundo, no quantitativo de € 30 000. A este propósito, refira-se que está anexada ao relatório pericial junto aos autos em 27 de abril de 2023 uma declaração datada de 1 de junho de 2015, por via da qual CC declara que recebeu do Recorrido, a título de empréstimo pessoal, aquele montante de € 30 000 (e não, como referido inicialmente pelo Sr. Perito, e depois por este corrigido, de € 36 000), comprometendo-se a devolver este até ao dia 15 de dezembro de 2016. Ora, a Recorrente não pôs em causa que a assinatura aposta naquela declaração foi da autoria de CC (art.º 374.º n.º 1 do C. Civil). Ou seja, ao contrário do que defende a Recorrente, existe um documento a suportar a dita dívida, cujo teor, para além de não ter sido abalado por nenhuma outra prova que haja sido produzida, está sujeito à livre apreciação do tribunal (art.º 376.º n.ºs 1 e 2 do C. Civil e art.º 607.º n.º 5 do C. P. Civil).
De acordo com o teor do relatório pericial junto aos autos em 27 de abril de 2023 (corroborado, nesta parte, pelo Sr. Perito nos esclarecimentos prestados em 18 de outubro de 2023) resulta que, a par daquela dívida ao Recorrido de € 30 000, outra existe, no quantitativo de € 13 675,60, alegadamente resultante de valores que o cabeça-de-casal foi adiantando por conta da herança aberta por óbito de CC (resultantes, v.g., de pagamentos de trabalhos agrícolas). No entanto, quanto ao referenciado débito de € 13 675,60 não foi produzida qualquer prova que o tenha permitido sustentar. Assim sendo e nos termos preditos, o único crédito do Recorrido sobre a herança cinge-se ao montante de € 30 000.
Àquele último valor há que descontar os quantitativos que o Recorrido foi recebendo da conta da herança, de € 10 179,40 (recebido pelo Recorrido através de transferências bancárias e em dinheiro no período entre o falecimento de CC e o mês de maio de 2020), de € 9 523 (recebido pelo Recorrido em dinheiro no período que decorreu entre junho de 2020 e março de 2021) e de € 6 000 (recebido pelo Recorrido em cheques desde o decesso de CC até 14 de março de 2021, data da declaração/recibo, assinada pelo Recorrido, e que constitui o anexo 4 dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito em 18 de outubro de 2020).
Subtraindo aqueles quantitativos ao montante de € 30 000, temos que a herança de CC deve ao Recorrido a quantia global de € 4 297,60 (€ 30 000 - € 10 179,40 - € 9 523 - € 6 000). A este nível, ainda que o cabeça-de-casal apenas tenha feito constar na conta-corrente junto aos autos em 15 de abril de 2021que se fez pagar do valor total de € 2 900 por conta do empréstimo que efetuou ao falecido, o certo é que, de acordo com a declaração/recibo por si emitida em 14 de março de 2021, o mesmo declarou como por si recebido um valor bem superior aos € 2 900. De realçar que apenas uma parte das transferências bancárias vertidas naquele anexo 4 constam da última conta-corrente apresentada no processo.
Não obstante, uma vez que o Recorrido, repete-se, apenas verteu na conta-corrente de 15 de abril de 2021 os mencionados € 2 900 (divididos em cinco prestações de € 500 cada uma e numa prestação de € 400), decide-se manter os correspetivos movimentos a débito.
Finalmente, a Recorrente entende que a alegada dívida à T.C.P.N. – Transf. e Comércio Produtos Naturais, S.A. nada tem a ver com bens ou serviços disponibilizados por aquela a CC.
Naquele circunspecto, frise-se desde já que é de estranhar que CC tenha adquirido, nos anos de 2017 e 2018, um total de € 27 968,50 de produtos homeopáticos à T.C.P.N., precisamente a sociedade anónima da qual foi administrador único e cujo cargo passou a ser assumido pelo Recorrido a partir do ano de 2016 (cfr. as informações dimanadas do registo comercial e que se encontram juntas aos autos com data de 15 de outubro de 2020). Sem descurar que escapa às regras da normalidade a circunstância de a fatura relativa àquelas aquisições (junta aos autos sob a ref.ª 17439879) apenas ter sido emitida em 13 de dezembro de 2019, quase um ano e nove meses após a morte de CC, e os atinentes recibos (cfr. a ref.ª 18619726), no valor global de € 1 900, serem do mês de março de 2021. A que acresce o facto de não ter sido produzida qualquer prova que permita concluir que a conta-corrente junta ao processo sob a ref.ª 18619726 tenha sido de alguma forma validada por CC.
Do que se conclui que, na ausência de qualquer outra prova, este tribunal não se convenceu que CC tivesse uma dívida, incluindo a de € 27 968,50, à T.C.P.N. – Transf. e Comércio Produtos Naturais, S.A. O que tem como consequência que os pagamentos efetuados pelo cabeça-de-casal àquela sociedade, no quantitativo de € 4 900, devem ser retirados da conta-corrente.
Uma última nota para referir que as conta-correntes apresentadas pelo Recorrido pecam pela confusão e por alguma falta de rigor. Na verdade, enquanto que a primeira (junta aos autos em 19 de setembro de 2020) espelha, até 26 de maio de 2020, um saldo negativo de € 90 725,93 que teve por base um passivo inicial de € 117 810,21, já as segundas (juntas em 15 de abril de 2021) refletem, até 31 de maio de 2020, um débito de € 67 896,87 e um crédito de € 52 191,82, o que permite concluir por um saldo negativo de € 15 705,05, substancialmente inferior àquele de € 90 725,93.
Em jeito de conclusão, ao valor do débito achado na sentença recorrida (de € 66 456,88) há que subtrair os seguintes montantes, que, como referido, não se provou que tenham sido pagos por conta da herança aberta por óbito de CC: € 7 164,23 (indevidamente pago pelo cabeça-de-casal a PP, Lda), € 10 665,71 (resultante da diferença entre os quantitativos que terão sido pagos pelo cabeça-de-casal à Sr.ª Advogada Dr.ª GG – de € 13 717,34 – e aqueles sobre os quais esta emitiu fatura/recibo – de € 3 051,63) e € 4 900 (indevidamente pago pelo cabeça-de-casal à T.C.P.N. – Transf. e Comércio Produtos Naturais, S.A.). O que perfaz, em termos de débitos da conta-corrente com data de 15 de abril de 2021, o valor total de € 43 726,94 (€ 66 456,88 - € 7 164,23 - € 10 665,71 - € 4 900).
Atento o que nesta sede se deixou ínsito, os n.ºs 4 e 5 dos factos provados passam a ter, respetivamente, as seguintes redações:
4 - No período entre a data de óbito do inventariado e 31 de maio de 2020, BB recebeu, por conta da herança de CC, o montante de € 52 191,82;
5 - No período entre a data de óbito do inventariado e 31 de maio de 2020, BB pagou, em nome da herança de CC, o montante de € 43 726,94.
Da subsunção dos factos ao Direito:
Antes de mais, cumpre referir que, ao contrário do que é pretensão da Recorrente, o presente processo especial de prestação de contas não visa apurar se o Recorrido, obrigado a prestá-las na sua qualidade de cabeça-de-casal por óbito de CC (art.º 2093.º n.º 1 do C. Civil), agiu na administração do património deixado pelo de cujus com diligência ou não. Nas palavras assertivas do Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão datado de 16 de fevereiro de 2016 (consultável em www.dgsi.pt), “o processo especial de prestação de contas não se destina a verificar um eventual incumprimento de contrato por uma das partes mas, tão-somente, a apurar o montante das receitas e despesas que efetivamente foram cobradas ou efetuadas.”. Concluindo António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2020, pág. 390) que “caso pretenda averiguar da boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas, o autor deve recorrer ao processo comum, e não ao processo especial de prestação de contas.” (no mesmo sentido veja-se o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de abril de 2017, acessível em www.dgsi.pt).
De resto, Luís Filipe Pires de Sousa (em Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Livraria Almedina, Coimbra, 2016, pág. 140) refere expressamente que “apenas pode discutir-se na ação de prestação de contas o valor ou a inscrição de receitas alegadamente efetivas e não de receitas virtuais. O disposto no artigo 944.º (apresentação das receitas e despesas em conta-corrente) não se compagina com a determinação de receitas virtuais.”.
Conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de outubro de 2025 (em www.dgsi.pt), a finalidade do processo especial de prestação de contas “é estabelecer o montante das receitas recebidas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar, com rigor, a situação credora ou devedora.”.
Como regra geral, podemos afirmar que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses mesmos bens ou interesses.
Uma das situações em que existe a obrigação de prestar contas é a do cabeça-de-casal, exceto quando a este pertença o usufruto dos bens em causa (art.º 2093.º do C. Civil).
Na situação que nos ocupa inexiste cabeça-de-casal judicialmente investido, porquanto os presentes autos de prestação de contas iniciaram-se quando ainda não estava pendente processo de inventário para partilha de bens deixados por morte de CC. No entanto, esta circunstância não impede que sobre o Recorrido, na sua qualidade de cônjuge do falecido, impenda a obrigação de prestar contas dos bens cuja administração tem vindo a levar a cabo.
Realmente, conforme bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de maio de 2018 (em www.dgsi.pt), «Importa, desde logo, sopesar que o desempenho das funções de cabeça de casal não depende da nomeação em inventário. Como o adverte Lopes Cardoso [...] não é verdade que a “entidade” cabeça de casal só tenha existência dentro do processo de inventário depois de aí reconhecida por despacho transitado, antes se devendo considerar que o cabeça de casal deve entrar de facto no exercício das funções de administração que lhe competem logo que se dê a abertura da herança ou, no caso de património conjugal, logo que ocorra o divórcio ou a separação judicial de bens.” [...]
Portanto, a circunstância de não existir qualquer decisão formal de nomeação de cabeça de casal não impede que ele detenha essa qualidade e, sobretudo, que exerça as funções correspondentes. [...]” (em igual sentido segue o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de abril de 2023, consultável em www.dgsi.pt).». É aquilo a que vulgarmente se chama cabeça-de-casal de facto (neste sentido veja-se, de João António Lopes Cardoso, as Partilhas Judiciais, Volume III, Livraria Almedina, Coimbra, 1980, págs. 56 e 57).
Do que se conclui que, ao contrário do defendido pela Recorrente, o processo especial de prestação de contas não implica necessariamente a pendência de processo de inventário.
Conforme já tivemos o ensejo de referir, o processo especial de prestação de contas pelo cabeça-de-casal visa tão-somente o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
O que significa que ao juiz apenas cabe declarar prestadas as contas apresentadas na decorrência da administração da herança, julgando justificadas as receitas e valorando as despesas suportadas, declarando a final o saldo verificado.
Assim, há tão-só que determinar o saldo das contas apresentadas em face das receitas e despesas apuradas e havendo saldo positivo determinar a sua distribuição pelos herdeiros (art.º 2093.º n.º 3 do C. Civil), havendo saldo negativo deduzir o respetivo montante ao ativo hereditário (art.º 2068.º do C. Civil).
Àquela decisão é, repete-se, estranha a matéria atinente ao ativo partilhável, dado que não cabe ao juiz no âmbito da ação de prestação de contas proceder a qualquer partilha, muito menos pronunciar-se sobre o ativo da herança, sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art.º 615.º n.º 1 d), parte final, do C. P. Civil).
Tendo em consideração que na ação especial de prestação de contas o ónus da prova da realização das despesas arroladas nas contas cabe ao apresentante das mesmas, entendemos, nos termos preditos, que o Recorrido cumpriu esse ónus apenas em parte.
O que significa que o presente recurso merece provimento.
O Apelado é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).