I- No domínio da redacção primitiva do Código Civil de 1867, o doador podia fazer substituições fideicomissárias, nos mesmos termos do testador.
II- Não se tratava de fideicomisso condicional no caso de a condição respeitar apenas à determinação dos fideicomissários.
III- O fideicomisso ficava perfeito ou irrevogavelmente constituído com a aceitação da doação pelo fiduciário.
IV- Era em relação a esse momento de aceitação da doação que se fixava o domínio legislativo dentro do qual se devia integrar o fenómeno sucessório.