Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
AA e BB, requerentes do Modelo de Utilidade Nacional nº ..., que foi recusado por despacho de 13.11.2024 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, requereram a intervenção do Tribunal Arbitral pedindo a revogação do despacho de recusa e a sua substituição por outro que reconheça que o Modelo de Utilidade Nacional n.º ... reúne os requisitos legais para ser concedido.
Foi proferida sentença arbitral julgando a acção improcedente, concluindo que a recusa de registo pelo INPI, “por motivo de não se encontrarem preenchidos os requisitos legais de novidade, actividade inventiva e suficiência descritiva, se mostra fundamentada, nada justificando uma decisão em sentido contrário”.
Inconformados com a sentença, dela vieram recorrer os Requerentes, formulando as seguintes conclusões:
OMISSÃO DE PRONÚNCIA ( Ponto 1º, 2º e 3º ).
Alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC
1º O “registo dos dados pessoais” na base de dados do servidor, é um progresso em relação ao documento EP1727098, que não consta neste documento e que não foi considerado no quadro do estado da técnica da sentença na página 32.
2º O acesso à “biblioteca de software de confirmação de cliente” é um progresso em relação ao documento EP1727098, que não consta neste documento e que não foi considerado no quadro do estado da técnica da sentença na página 32.
3º A “impressão do talão” de confirmação das operações financeiras, é um progresso em relação ao documento EP1727098, que não foi mencionado no quadro do estado da técnica da sentença na página 32.
4º A única prova que foi divulgada e analisada para o estado da técnica, ou seja EP1727098 conforme se demonstrou, não retira a novidade nem a atividade inventiva ao MUT ... pois esta publicação, não divulga o “registo dos dados pessoais” a “biblioteca de software e a “impressão do talão”, três efeitos técnicos adicionais, que fazem avançar o MUT ... em relação ao EP1727098.
5º Pode-se facilmente ver que a base legal para avaliar a novidade e a atividade inventiva refere, “a avaliação da atividade inventiva, é realizada apenas em casos em que já se determinou previamente que determinada reivindicação apresenta novidade, ou seja, que nenhum documento do estado da técnica citado contém todos os elementos da reivindicação em analise, faltando apenas um elemento em qualquer um dos documentos do estado da técnica analisados”.
6º Não há provas documentais, divulgações/publicações/citações, desta figura abstrata que foi trazida a esta sentença, “já é conhecido”, alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
7º Não pode o Tribunal Arbitral a quo, por convicção própria de pensamento abstrato trazer à decisão, uma figura que não existem evidências técnicas intrínsecas numa rede de computadores, conforme o EP1727098, pois dessa forma pode-se aprovar ou reprovar, o que bem se entender, bastando para isso afirmar na sentença, a afirmação abstrata “já é conhecido”, não há nada divulgado, só mesmo no pensamento ( com o devido respeito ) alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
8º O Tribunal Arbitral a quo, viola o artigo 128º do CPI, suficiência descritiva, não se pode afirmar na sentença, que o técnico da especialidade, não consegue implementar a invenção do MUT ..., pois nada resulta do processo administrativo, que se possa retirar nesse sentido, no exame final e no parecer de recusa, o técnico NÃO invocou o artigo 128º do CPI, o Tribunal Arbitral a quo não se pode substituir ao técnico do INPI alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
9º O Tribunal Arbitral a quo e depois de invocar erradamente o artigo 128º do CPI vem descrever como funciona tecnicamente o MUT ..., então a matéria não sofre de insuficiência descritiva.
10º Facilmente um técnico da especialidade executa este processo; o estado da técnica do MUT n. ... evolui, ao configurar a criação da conta de cliente na base de dados do servidor online, através do pc controlo remoto pela rede, sendo executadas por este as funcionalidades na base de dados do servidor online, que poderão ser realizadas na base de dados no pc local pelo cliente/utilizador, após obter o cartão de débito ou crédito, com código, inter-comunicando à biblioteca de software na base de dados do servidor online e a solicitar a operação financeira pretendida, para posterior autorização da base de dados do servidor online à base de dados do pc local pela rede, com impressão do talão no mecanismo de impressão, de confirmação da operação financeira realizada.
11º Todos os elementos técnicos que pertencem ao MUT ..., foram referenciados no recurso, mostrando os três avanços técnicos em relação ao documento EP1727098 o único que se pode confrontar com o MUT ... ( vide arbitrare.pdf dos autos ).
12º Como refere a sentença, para uma “boa justiça”, e pelo facto do INPI ter apresentado contestação, a abertura de audiência, poderia ter sanado dúvidas e apurar toda a verdade chamando a juízo o técnico superior do INPI, que acompanhou o exame final do MUT ..., pois mesmo com 20 documentos remetidos no recurso, contra os 38 da contestação do INPI;
- Este omitiu os relatórios de exame final do técnico, enviando só o rosto dos mesmos na contestação como por exemplo a 2ª notificação.pdf dos autos, poderiam ter sido muitos mais, assim, os recorrentes conseguiram com qualidade, mostrar a novidade a atividade inventiva e a suficiência descritiva do MUT
Concluem pedindo que seja revogada a sentença arbitral e que seja proferido acórdão que ordene o envio dos autos ao Tribunal Arbitral para ser proferida nova sentença contemplando na mesma a matéria técnica omitida, reconhecendo que o MUT ... reúne os requisitos legais para ser concedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Questões a decidir
Nos termos dos artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Assim, sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, as questões a decidir são: se a sentença é nula, por omissão de pronúncia; e se incorreu em erro de julgamento no que respeita à insuficiência descritiva.
III. Fundamentação
III.1. Os factos
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a. a 29/07/2021, os Requerentes apresentaram junto do INPI, ora Requerido, o pedido de MUT ... com o título “SISTEMA DIGITAL DE TRANSACÇÕES FINANCEIRAS CONTROLADAS E MONITORIZADAS REMOTAMENTE” com 12 reivindicações que se passam a transcrever:
“1- Método digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente caracterizado por, o presente invento consiste num método digital de transacções financeiras monitorizadas e controladas remotamente, por parte da entidade bancária;
- O Pc controle remoto da entidade bancária (9), ligado ao servidor online (7) da entidade bancária pela rede (8), acede à biblioteca de software de confirmação de identificação, autenticação (10), na base de dados do Servidor online (7), através de senha e nome de utilizador;
- Regista os dados pessoais do cliente, nome, morada, NIF, telefone correio electrónico, no servidor online (7), abertura de conta pessoal recarregável, com cartão de débito ou crédito associado, ao número de conta bancária criada;
- Efectua a configuração e permissões das funcionalidades de transacções/operações financeiras no servidor online (7) e monitoriza todos os registos no servidor online (7), efectuados através do Pc local (1);
- Tais como, consulta de saldo/movimentos, alteração do código do cartão, transferências de valor para outras contas, pagamento de serviços, entrega de depósitos em cheque ou numerário no mecanismo (19), para a conta do cartão associado, levantamento de notas no mecanismo (3) da conta do cartão associado;
- O Pc Local (1) da entidade bancária, tem armazenamento de notas e cheques de vários valores (18);
- Estes processos permitem ao cliente/utilizador, a inserção do cartão de débito ou crédito com chip/banda magnética no leitor (4) ligado (15) ao Pc local (1) da entidade bancária, inserir o código do cartão através do écran tátil (5) ligado (13) ao Pc local (1) e teclado (2) ligado (12) ao Pc local (1), comunicar ao servidor online (7) pela rede (6);
- Aceder à biblioteca de software de confirmação de cliente (11) autenticação, na base de dados do servidor online (7);
- Entrar na conta pessoal bancária recarregável, efectuar consulta de saldo/movimentos, alterar o código do cartão, transferências de valor para outras contas, pagamento de serviços;
- Entregar depósitos no mecanismo (19) ligado (20) ao Pc local (1) em cheques ou notas, para a conta do cartão associado;
- Levantamento de notas no mecanismo (3), ligado (14) ao Pc local (1) da conta do cartão associado;
- Impressão de um talão de confirmação das operações financeiras, no mecanismo (16) ligado (17) ao Pc local (1);
- Transacções/operações financeiras efectuadas a partir do Pc local (1) da entidade bancária, são debitadas ou creditadas, na conta pessoal bancária recarregável do cliente/utilizador do cartão associado e são creditadas noutras contas, no servidor online (7).
2- Processo digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, o Pc controle remoto da entidade bancária (9) ligado ao servidor online (7) da entidade bancária pela rede (6) aceder à biblioteca de software de confirmação de identificação autenticação (10) na base de dados do Servidor online (7), através de senha e nome de utilizador.
3- Processo digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, registar os dados pessoais do cliente, nome morada, NIF, telefone, correio electrónico, no servidor online (7) abertura de conta pessoal recarregável, com cartão de débito ou crédito associado, ao número de conta bancária criada;
4- Processo digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 2 e 3 caracterizado por, efectuar a configuração e permissões das funcionalidades de transacções/operações financeiras no servidor online (7), monitorizar todos os registos no servidor online (7) efectuados através do Pc local (1);
- Tais como, consultar saldo/movimentos, alterar o código do cartão transferências de valor para outras contas, pagamento de serviços entregar depósitos em cheque ou numerário no mecanismo (19), para a conta do cartão associado, levantamento de notas no mecanismo (3) da conta do cartão associado.
5- Processo digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, o Pc Local (1) da entidade bancária, ter armazenamento de notas e cheques de vários valores (18).
6- Processo digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, estes processos permitirem ao cliente/utilizador a inserção do cartão de débito ou crédito com chip/banda magnética no leitor (4) ligado (15) ao Pc local (1) da entidade bancária;
- Inserir o código do cartão através do écran tátil (5) ligado (13) ao Pc local (1) e teclado (2) ligado (12) ao Pc local (1), comunicar ao servidor online (7) pela rede (6).
7- Processo digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, aceder à biblioteca de software de confirmação de cliente (11), autenticação, na base de dados do servidor online (7).
8- Processo digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, entrar na conta pessoal bancária recarregável efectuar consulta de saldo/movimentos, alterar código do cartão transferências de valor para outras contas, pagamento de serviços.
9- Processo digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, entregar depósitos em cheques ou notas no mecanismo (19) ligado (20) ao Pc local (1), para a conta do cartão associado.
10- Processo digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, efectuar levantamento de notas no mecanismo (3) ligado (14) ao Pc local (1), da conta do cartão associado.
11- Processo digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, efectuar a impressão de um talão de confirmação das transacções financeiras no mecanismo (16) ligado (17) ao Pc local (1).
12- Processo digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, as transacções/operações financeiras efectuadas a partir do Pc local (1) da entidade bancária, serem debitadas ou creditadas, na conta pessoal bancária recarregável do cliente/utilizador do cartão associado, serem creditadas noutras contas, no servidor online (7).”
b. a 30/09/2021, os Requerentes foram notificados pelo INPI, ora Requerido, que o pedido de MUT ... padecia de irregularidades de natureza formal e que tinha sido conferido um prazo de dois meses para regularização dos aspetos em questão, sendo que a notificação Ref. DMP/02/2021/1990664 foi dirigida ao Requerente BB e a notificação Ref. DMP/02/2021/1990667 foi dirigida ao Requerente AA;
c. sucede que a 31/08/2021, os Requerentes já tinham procedido com a submissão do requerimento N.º ..., junto do INPI, cujo conteúdo era destinado a corrigir as irregularidades referidas na alínea anterior;
d. o MUT ... foi publicado no BPI N.º 21/2022 de 31/01/2022 (reprodução parcial infra) e, após o decurso de prazo de apresentação de reclamação, prosseguiu para a fase de exame pelo INPI;
e. a 29/06/2022 o INPI emitiu o relatório do exame do MUT ... e na mesma data foram notificados os ora Requerentes, BB através da notificação Ref. DMP/02/2022/2057029 e AA mediante a notificação Ref. DMP/02/2022/2057031, sendo que o relatório do exame determinou que a invenção em causa não cumpria o requisito de atividade inventiva perante a análise ao estado da técnica que revelou a existência da Patente Europeia EP 1 727 098 A1 (identificada como D1 tanto no relatório do exame em causa como nas peças das Partes no presente processo arbitral) como sendo o estado da técnica mais próximo, tendo sido conferido o prazo de dois meses para resposta;
f. a 18/08/2022 os ora Requerentes apresentaram resposta à notificação do INPI referida na alínea anterior com a submissão do requerimento N.º ... (junto do INPI) no qual pugnaram pela verificação de atividade inventiva do MUT ...;
g. a 08/03/2023 o INPI emitiu a 2ª notificação e foi a mesma transmitida aos ora Requerentes nesse dia, a BB através da notificação Ref. DMP/02/2023/2113464 e a AA mediante a notificação Ref. DMP/02/2023/2113467, tendo o INPI solicitado que os Requerentes procedessem no sentido de “substituir a(s) reivindicação(ões) por outra(s) que seja(m) clara(s), concisa(s), corretamente redigida(s) e baseada(s) na descrição”;
h. os ora Requerentes apresentem três respostas à notificação do INPI referida na alínea anterior, nomeadamente, a 13/03/2023 com a submissão do requerimento N.º ..., a 16/03/2023 com a submissão do requerimento N.º ... e a 20/04/2023 com a submissão do requerimento N.º ..., tendo em todas estas respostas pugnando pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do registo do MUT ...;
i. a 12/09/2023 o INPI emitiu a nova notificação e foi a mesma transmitida aos ora Requerentes nesse dia, a BB através da notificação Ref. DP/02/2023/81033 e a AA mediante a notificação Ref. DP/02/2023/81034, tendo o INPI transmitido que “o pedido de modelo de utilidade foi alterado de tal forma que contém matéria técnica que excede o seu conteúdo à data de pedido” e que era solicitada a eliminação da matéria adicional em questão;
j. a 13/09/2023 os ora Requerente apresentaram resposta à notificação do INPI referida na alínea anterior com a submissão do requerimento N.º ...;
k. a 04/04/2024 o INPI emitiu a 3ª notificação e foi a mesma transmitida aos ora Requerentes nesse dia, a BB através da notificação Ref. DP/02/2024/82033 e a AA mediante a notificação Ref. DMP/02/2024/2200632, tendo o INPI transmitido que subsistiam irregularidades no MUT ... que obstavam ao respetivo registo e que, se não fossem regularizadas, teriam como efeito a recusa do registo;
l. a 08/04/2024 os ora Requerentes apresentaram resposta à 3ª notificação do INPI referida na alínea anterior com a submissão do requerimento N.º ... mediante o qual juntaram novos cadernos técnicos (resumo, descrição, reivindicações, desenho, figura para publicação) ao processo de pedido do MUT ...;
m. a 13/11/2024 o INPI proferiu o despacho de recusa com os fundamentos de não ser “claro qual o objeto que a invenção pretende proteger, nem foram ultrapassadas as objeções à concessão do pedido quanto aos requisitos da atividade inventiva”;
n. o despacho de recusa em questão foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial N.º 223/2024 de 18/11/2024 (infra reproduzido), e transmitido aos ora Requerentes a 13/11/2024, a BB através da notificação Ref. DP/02/2024/83324 e a AA mediante a notificação Ref. DP/02/2024/83325,
o. pelo que é da resposta dos Requerentes à 3ª notificação do INPI, na data de 08/04/2024, que resultaram as 11 reivindicações relevantes para a decisão a adotar no presente processo arbitral, reivindicações essas que se passam a transcrever:
“1- Sistema digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente caracterizado por, o presente invento consiste num Sistema digital de transacções financeiras monitorizadas e controladas remotamente, por parte da entidade bancária;
- A entidade bancária no Pc controle remoto (9), ligado ao servidor online (7) da entidade bancária pela rede (8), acede à biblioteca de software de confirmação de identificação, autenticado (10) na base de dados do Servidor online (7), através de nome de utilizador e senha;
- Regista os dados pessoais do cliente, nome, morada, NIF, telefone, correio electrónico, na base de dados do servidor online (7) abertura de conta pessoal recarregável, com cartão de débito ou crédito associado, ao número de conta bancária criada;
- Efectua a configuração e permissões das funcionalidades de transacções/operações financeiras na base de dados do servidor online (7), pela rede (8), monitoriza e controla todos os registos na base de dados do servidor online (7), pela rede (8), efectuados através do Pc local (1) pela rede (6);
- Tais como, consulta de saldo/movimentos, alteração do código do cartão, transferências de valor para outras contas, pagamentos, entrega de depósitos em cheque ou numerário no mecanismo (19) ligado (20) ao Pc local (1), para a conta do cartão associado, ou, para outras contas, levantamento de numerário no mecanismo (3) ligado (14) ao Pc local (1), da conta digital do cartão associado;
- Estes processos permitem ao cliente/utilizador, a inserção/aproximação do cartão de débito ou crédito com chip/banda magnética no leitor (4) ligado (15) ao Pc local (1), intercomunicar ao servidor online (7) pela rede (6), aceder à biblioteca de software de confirmação de cliente (11) autenticado, na base de dados do servidor online (7), inserir o código do cartão através do teclado (2) ligado (12) ao Pc local (1) e do écran táctil, ou não, (5) ligado (13) ao Pc local (1);
- O Servidor Online (7), confirma na base de dados que o código do cartão, pertence ao utilizador autenticado;
- Se o código do cartão não for o registado na base de dados, o sistema é interrompido, não pode prosseguir para as operações financeiras, o Servidor Online (7), comunica à base de dados do Pc local (1) pela rede (6), para informar no écran táctil,ou não, (5) ligado (13) ao Pc local (1), que a operação pretendida não foi aceite;
- Entrar na conta pessoal bancária recarregável, efectuar a intercomunicação à base de dados do servidor online (7) com a solicitação para executar, consulta de saldo/movimentos, alterar o código do cartão, transferências de valor para outras contas, pagamentos, levantamento de numerário no mecanismo (3) ligado (14) ao Pc local (1), entregar depósitos no mecanismo (19) ligado (20) ao Pc local (1) em cheques ou numerário, para a conta do cartão associado ou para outras contas, através do teclado (2) ligado (12) ao Pc local (1) e écran táctil, ou não, (5) ligado (13) ao Pc local (1);
- O Servidor Online (7), aceita ou recusa na base de dados o pedido efectuado pelo Pc local (1) pela rede (6) e faz o controle da informação de acordo com a base de dados do utilizador;
- Na autorização, regista na base de dados e comunica à base de dados do Pc local (1) pela rede (6), para proceder à operação pretendida;
- Na recusa, comunica à base de dados do Pc local (1) pela rede (6) para informar no écran táctil, ou não, (5) ligado (13) ao Pc local (1), que a operação pretendida não foi aceite;
- O utilizador no Pc local (1), através do teclado (2) ligado (12) ao Pc local (1) e écran táctil, ou não, (5) ligado (13) ao Pc local (1), efectua a impressão de um talão de confirmação das operações financeiras autorizadas, no mecanismo (16) ligado (17) ao Pc local (1).
2- Sistema digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, a entidade bancária no Pc controle remoto da (9) ligado ao servidor online (7) da entidade bancária pela rede (8) aceder à biblioteca de software de confirmação de identificação autenticação (10), na base de dados do Servidor online (7), através de nome de utilizador e senha.
3- Sistema digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, registar os dados pessoais do cliente, nome morada, NIF, telefone, correio electrónico, na base de dados do servidor online (7) pela rede (8), abertura de conta pessoal recarregável, com cartão de débito ou crédito associado, ao número de conta bancária criada.
4- Sistema digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 configuração e permissões caracterizado por,efectuar a configuração e permissões das funcionalidades de transacções/operações financeiras na base de dados do servidor online (7), monitorizar e controlar todos os registos na base de dados do servidor online (7) pela rede (8), efectuados através do Pc local (1) pela rede (6);
- Tais como, consultar saldo/movimentos, alterar o código do cartão transferências de valor para outras contas, pagamentos, entregar depósitos em cheque ou numerário no mecanismo (19) ligado (20) ao Pc local (1), para a conta do cartão associado, ou, para outras contas, levantamento de numerário no mecanismo (3) ligado (14) ao Pc local (1), da conta digital do cartão associado.
5- Sistema digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 cliente/utilizador caracterizado por, estes processos permitem ao cliente/utilizador, a inserção/aproximação do cartão de débito ou crédito com chip/banda magnética no leitor (4) ligado (15) ao Pc local (1), intercomunicar ao servidor online (7) pela rede (6) aceder à biblioteca de software de confirmação de cliente (11) autenticado, na base de dados do servidor online (7), inserir o código do cartão através do teclado (2) ligado (12) ao Pc local (1) e do écran táctil, ou não, (5) ligado (13) ao Pc local (1).
6- Sistema digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 cliente/utilizador caracterizado por, o Servidor Online (7) confirmar na base de dados que o código do cartão, pertence ao utilizador autenticado;
- Se o código não for o registado na base de dados, o sistema ser interrompido, não poder prosseguir para as operações financeiras, o Servidor Online (7), comunicar à base de dados do Pc local (1) pela rede (6), informar no écran táctil, ou não, (5) ligado (13) ao Pc local (1), a operação pretendida não foi aceite.
7- Sistema digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1, conta cliente, depósitos, levantamentos, caracterizado por, entrar na conta pessoal bancária recarregável, efectuar a intercomunicação à base de dados do servidor online (7) com a solicitação para executar, consulta de saldo/movimentos, alterar o código do cartão, transferências de valor para outras contas, pagamentos, levantamento de numerário no mecanismo (3) ligado (14) ao Pc local (1), entregar depósitos no mecanismo (19) ligado (20) ao Pc local (1) em cheques ou numerário para a conta do cartão associado, ou, para outras contas, através do teclado (2) ligado (12) ao Pc local (1) e écran táctil, ou não, (5) ligado (13) ao Pc local (1).
8- Sistema digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, o Servidor Online (7), autorizar ou recusar na base de dados o pedido efectuado pelo Pc local (1) pela rede (6) fazer o controle da informação de acordo com a base de dados do utilizador.
9- Sistema digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, o Servidor Online (7), autorizar na base de dados o pedido efectuado pelo Pc local (1), registar na base de dados e comunicar pela rede (6) à base de dados do Pc local (1) proceder à operação pretendida.
10- Sistema digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, o Servidor Online (7), recusar na base de dados o pedido efectuado pelo Pc local (1), comunicar pela rede (6) à base de dados do Pc local (1), informar no écran táctil, ou não, (5) ligado (13) ao Pc local (1), a operação pretendida não foi aceite.
11- Sistema digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, o utilizador no Pc local (1), através do teclado (2) ligado (12) ao Pc local (1) e écran táctil, ou não, (5) ligado (13) ao Pc local (1), efectuar a impressão de um talão de confirmação das operações financeiras autorizadas, no mecanismo (16) ligado (17) ao Pc local (1).”
III.2. O Direito
2.1. da nulidade da sentença
Dispõe o art. 615.º, n.º1, al. d) do Código de Processo Civil, sobre as causas de nulidade da sentença, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia geradora de nulidade ocorre apenas quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir questões que a lei impõe que conheça e decida. Essas questões são aquelas que as partes submetam à apreciação do tribunal (cfr. n.º 2 do art. 608.º do CPC) e aquelas que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação, quer respeitem à relação material, quer à relação processual. Não se verificando a omissão de pronúncia, geradora de nulidade, quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Por outro lado, o eventual erro de julgamento não está incluído na previsão do artigo 615.º do CPC. Como concluem, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 686, entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no n.º 1 do artigo 615.º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
No caso, os Recorrentes alegam que a sentença é nula, por omissão de pronúncia de pronúncia, quanto ao “registo dos dados pessoais”, à “biblioteca de software de confirmação de cliente na base de dados do servidor” e à “impressão do talão de confirmação das operações financeiras”, três “efeitos técnicos” que entendem constituir um progresso em relação à EP1727098, que não constam neste documento e que não foram considerados no quadro do estado da técnica da sentença na página 32. Adicionalmente, sustentam que não há provas documentais, divulgações/publicações/citações, da figura abstracta que foi trazida à sentença do “já é conhecido”, pelo que invocam de novo a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Vejamos.
No seu requerimento inicial os Recorrentes impugnavam a recusa do INPI em conceder o MUT ... por carecer de actividade inventiva. Sustentavam que o documento D1, identificado como estado da técnica mais próximo, não contém o registo dos dados do cliente na base de dados do servidor online, bem como não tem a impressão de um talão de confirmação das transacções financeiras, através do mecanismo de impressão ligado ao pc local - o que basta para que o MUT ... tenha um elemento técnico a mais que o documento D1 e que a sua actividade inventiva não possa ser colocada em causa. Alegavam ainda que o requisito da novidade do MUT n.º... não pode ser afastado pelo facto de já se conhecer o D1, o que só ocorreria se se pudesse concluir que todos os elementos constitutivos do MUT já tinham já sido objecto de outras criações e tinham entrado a fazer parte do estado da técnica de D1, o que não sucede.
Assim, a questão colocada pelos Recorrentes à apreciação do tribunal arbitral era se, ao contrário do decidido e como os Recorrentes sustentavam, o MUT tem actividade inventiva. No mais, são argumentos alegados pelos Recorrentes para sustentarem sua posição discordante.
A sentença seria nula, por omissão de pronúncia, se não se tivesse pronunciado, de todo, sobre a actividade inventiva do MUT, o que não sucedeu. Mas já não quanto aos argumentos avançados pelos Recorrentes e que justificam, nesta sede, a invocação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
A alegada desconsideração do “registo dos dados pessoais”, da “biblioteca de software de confirmação de cliente na base de dados do servidor” e da “impressão do talão de confirmação das operações financeiras”, “efeitos técnicos” como um progresso em relação à EP1727098 e que não foram considerados no quadro do estado da técnica na pág. 32 da sentença, bem como as provas documentais, divulgações/publicações/citações, da conclusão na sentença de que “já é conhecido”, configurariam apenas um eventual erro de julgamento da sentença, o qual por não ter sido invocado não pode aqui ser conhecido (cfr. ponto II do presente acórdão).
Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença.
2.2. do erro de julgamento (insuficiência descritiva)
Neste recurso, são dois os argumentos dos Recorrentes quanto à (in)suficiência descritiva: o Tribunal Arbitral descreveu como funciona tecnicamente o MUT ..., pelo que a matéria não sofre de insuficiência descritiva e facilmente um técnico da especialidade executa este processo.
A propósito da alegação de errada citação do art. 128.º do CPI, dir-se-á que não assiste razão aos Recorrentes.
Dispõe o art. 128.º sobre suficiência descritiva, que é aplicável aos modelos de utilidade o disposto no art. 66.º. E este, por seu turno, que a invenção deve ser descrita no pedido de patente de maneira suficientemente clara e completa que permita a sua execução por um perito na especialidade.
Quanto à violação do art. 128.º do CPI os recorrentes alegam que o tribunal arbitral não pode afirmar que o MUT ... tem insuficiência descritiva e que o técnico da especialidade não consegue executar a invenção em causa, quando este no exame final e no seu parecer não invocou o artigo 128º do CPI.
No contexto de patentes, o perito na técnica, técnico da especialidade ou especialista na matéria, é um personagem fictício com o perfil de uma pessoa (ou equipa) informada sobre os conhecimentos gerais exigíveis no sector tecnológico a que o invento respeita, um profissional informado sobre o que, num determinado momento, faz parte do nível usual de conhecimentos no sector tecnológico em questão enquanto especialista médio. Supõe-se que teve acesso às informações respeitantes ao estado da técnica na data do pedido (ou na da prioridade) e que possui os meios, a aptidão e a diligência normais para realizar tarefas nesse sector, assim como a capacidade e a vontade de corrigir erros e omissões evidentes na descrição, através da realização de testes e ensaios, sem que se lhe exija capacidade inventiva. – v. João Paulo Remédio Marques, in “Código da Propriedade Industrial Anotado”, coord. Luís Couto Gonçalves, Almedina, 2021, p. 483-484.
O que não se confunde com os técnicos do INPI que examinam os pedidos de concessão de patente ou de MUT.
Sendo que no relatório do examinador que serviu de fundamentação à decisão do INPI de recusa do MUT, foi analisado o requisito da clareza, concisão e suficiência descritiva quer da Descrição quer das Reivindicações, referindo-se, por ex. que “ na descrição existem uma série de etapas do sistema que apenas descrevem generalidades de processos bancários e de caixas multibanco, não sendo claro para um perito da especialidade como colocar em prática a invenção”, ou “O sistema limita-se a enumerar um conjunto de etapas, sem ser claro para um perito da especialidade a sequência lógica exequível do respetivo sistema de transação financeira”.
A sentença considerou que o MUT ... não cumpre o requisito de suficiência descritiva, para efeitos de registo em Portugal, porquanto: da totalidade das regras descritas nas onze reivindicações, não é inteligível qual a sequência exacta e completa das regras que devem ser executadas para alcançar as funcionalidades pretendidas; as reivindicações do MUT ... não descrevem pelo menos uma forma detalhada de realização da invenção e incluem reivindicações funcionais que também elas não permitem a realização da invenção; o quarto travessão da primeira reivindicação do MUT ... inclui a expressão “tais como” o que consiste numa imprecisão que não é admissível que conste nas reivindicações de um caderno de patente; o quinto travessão da primeira reivindicação do MUT ... inclui a expressão “estes processos permitem” o que consiste no efeito e não nas regras técnicas para obter esse efeito.
Apreciando.
Como refere a sentença, o pedido de registo de modelo de utilidade tem de conter, pelo menos, uma forma detalhada de realização da invenção, incluindo as características que são essenciais, de modo a que o perito na especialidade tenha os parâmetros necessários para executar a invenção.
A suficiência descritiva implica que a patente (e o MUT, ex vi art. 128.º do CPI) deve descrever a invenção de modo a que o perito na técnica a possa executar sem um esforço excessivo1.
O MUT contém 11 reivindicações, sendo a 1ª a única independente. Reivindica um sistema digital de transacções financeiras monitorizadas e controladas remotamente, por parte da entidade bancária, que funciona da seguinte forma:
- A entidade bancária no Pc controle remoto (9), ligado ao servidor online (7) da entidade bancária pela rede (8), acede à biblioteca de software de confirmação de identificação, autenticado (10) na base de dados do Servidor online (7), através de nome de utilizador e senha;
- Regista os dados pessoais do cliente, nome, morada, NIF, telefone, correio electrónico, na base de dados do servidor online (7) abertura de conta pessoal recarregável, com cartão de débito ou crédito associado, ao número de conta bancária criada;
- Efectua a configuração e permissões das funcionalidades de transacções/operações financeiras na base de dados do servidor online (7), pela rede (8), monitoriza e controla todos os registos na base de dados do servidor online (7), pela rede (8), efectuados através do Pc local (1) pela rede (6);
- Tais como, consulta de saldo/movimentos, alteração do código do cartão, transferências de valor para outras contas, pagamentos, entrega de depósitos em cheque ou numerário no mecanismo (19) ligado (20) ao Pc local (1), para a conta do cartão associado, ou, para outras contas, levantamento de numerário no mecanismo (3) ligado (14) ao Pc local (1), da conta digital do cartão associado;
- Estes processos permitem ao cliente/utilizador, a inserção/aproximação do cartão de débito ou crédito com chip/banda magnética no leitor (4) ligado (15) ao Pc local (1), intercomunicar ao servidor online (7) pela rede (6), aceder à biblioteca de software de confirmação de cliente (11) autenticado, na base de dados do servidor online (7), inserir o código do cartão através do teclado (2) ligado (12) ao Pc local (1) e do écran táctil, ou não, (5) ligado (13) ao Pc local (1);
- O Servidor Online (7), confirma na base de dados que o código do cartão, pertence ao utilizador autenticado;
- Se o código do cartão não for o registado na base de dados, o sistema é interrompido, não pode prosseguir para as operações financeiras, o Servidor Online (7), comunica à base de dados do Pc local (1) pela rede (6), para informar no écran táctil, ou não, (5) ligado (13) ao Pc local (1), que a operação pretendida não foi aceite;
- Entrar na conta pessoal bancária recarregável, efectuar a intercomunicação à base de dados do servidor online (7) com a solicitação para executar, consulta de saldo/movimentos, alterar o código do cartão, transferências de valor para outras contas, pagamentos, levantamento de numerário no mecanismo (3) ligado (14) ao Pc local (1), entregar depósitos no mecanismo (19) ligado (20) ao Pc local (1) em cheques ou numerário, para a conta do cartão associado ou para outras contas, através do teclado (2) ligado (12) ao Pc local (1) e écran táctil, ou não, (5) ligado (13) ao Pc local (1);
- O Servidor Online (7), aceita ou recusa na base de dados o pedido efectuado pelo Pc local (1) pela rede (6) e faz o controle da informação de acordo com a base de dados do utilizador;
- Na autorização, regista na base de dados e comunica à base de dados do Pc local (1) pela rede (6), para proceder à operação pretendida;
- Na recusa, comunica à base de dados do Pc local (1) pela rede (6) para informar no écran táctil, ou não, (5) ligado (13) ao Pc local (1), que a operação pretendida não foi aceite;
- O utilizador no Pc local (1), através do teclado (2) ligado (12) ao Pc local (1) e écran táctil, ou não, (5) ligado (13) ao Pc local (1), efectua a impressão de um talão de confirmação das operações financeiras autorizadas, no mecanismo (16) ligado (17) ao Pc local (1).
Alegam os Recorrentes que o Tribunal Arbitral detalhou com exactidão como o MUT ... é executado / implementado, concluindo por isso que não existe insuficiência descritiva. Mas também aqui sem razão, já que a sentença se limitou a reproduzir - como fizemos acima – o que consta do pedido do MUT dos Recorrentes, concluindo pela insuficiência descritiva.
A título de exemplo, salientaremos:
“Regra: A entidade bancária no Pc controle remoto (9), ligado ao servidor online (7) da entidade bancária pela rede (8), acede à biblioteca de software de confirmação de identificação, autenticado (10) na base de dados do Servidor online (7), através de nome de utilizador e senha;
Funcionalidade: Estes processos permitem ao cliente/utilizador, a inserção/aproximação do cartão de débito ou crédito com chip/banda magnética no leitor (4) ligado (15) ao Pc local (1), intercomunicar ao servidor online (7) pela rede (6), aceder à biblioteca de software de confirmação de cliente (11) autenticado, na base de dados do servidor online (7), inserir o código do cartão através do teclado (2) ligado (12) ao Pc local (1) e do écran táctil, ou não, (5) ligado (13) ao Pc local (1).
Contudo, da totalidade das regras descritas, nas onze reivindicações, não é inteligível qual a sequência exata e completa das regras que devem ser executadas para alcançar as funcionalidades pretendidas.”
De facto e como já tinha sido apontado pelo INPI, nas reivindicações verifica-se uma mistura entre produto e processo, limitando-se a enumerar um conjunto de etapas, sem ser clara a sequência lógica exequível do respectivo “sistema de transação financeira”.
Como exemplos, como consta do relatório do examinador do INPI, não é claro como “O Pc controle remoto da entidade bancária, ligado ao servidor online da entidade bancária pela rede, acede à biblioteca de software de confirmação de identificação, autenticação, na base de dados do Servidor online, através de senha e nome de utilizador” e só depois se executa o “Regista os dados pessoais do cliente, nome, morada, NIF, telefonem correio eletrónico, na base de dados do servidor online abertura de conta pessoal recarregável, com cartão de débito ou crédito associado, ao número de conta bancária criada”. A reivindicação 1 descreve etapas como, por exemplo, “Entrar na conta pessoal bancária recarregável, efectuar, consulta de saldo/movimentos, alterar o código do cartão, transferências de valor para outras contas, pagamentos” e depois descreve novamente uma outra etapa de “Transacções/operações financeiras efectuadas a partir do Pc local (1) da entidade bancária, são debitadas ou creditadas, na conta pessoal bancária”, sem ser claro o que o sistema deveria executar em cada etapa, se são acções diferentes ou são idênticas. Na epígrafe, o invento define-se como Sistema Digital de Transações Financeiras controladas e monitorizadas remotamente, sendo que do texto da primeira reivindicação não é claro como é que esta ligação remota é realizada. Sendo que as restantes reivindicações não apresentam características técnicas adicionais em relação à reivindicação principal, limitando-se a individualizar as que já constam desta. Por ex. na reivindicação 2, o facto de o sistema digital de transacções financeiras controladas e monitorizadas remotamente, de acordo com a reivindicação 1, ser caracterizado por, a entidade bancária no Pc controle remoto da (9) ligado ao servidor online (7) da entidade bancária pela rede (8) aceder à biblioteca de software de confirmação de identificação autenticação (10), na base de dados do Servidor online (7), através de nome de utilizador e senha, que é o que consta do primeiro travessão da reivindicação 1.
Em conclusão, a sentença não incorreu no erro de julgamento que os Recorrentes lhe imputam, improcedendo em consequência o recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar o presente recurso improcedente.
Custas pelos Recorrentes (art. 527.º, in fine, do CPC)
Lisboa, 15.04.2026
Eleonora Viegas (Relatora)
Paula Melo (1ª Adjunta)
Carlos M.G. de Melo Marinho (2º Adjunto)
1. V. decisão do Instituto Europeu de Patentes, de 9.03.1991, T 435/91-Detergents https://www.epo.org/en/boards-of-appeal/decisions/t910435ex1