Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu rejeitar a acusação deduzida pela assistente, por ser extemporânea.
Inconformada, a assistente A..., apresenta recurso para esta Relação.
Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso:
1ª - O despacho recorrido violou as regras consagradas nos artigos 285º, n.º 1 e 113º, n.º 9 do CPP, e, ainda que por via indirecta, no artigo 33º, n.º 7 da CRP.
Violou, bem assim, por via negativa, o princípio da proibição de realizar no processo actos inúteis, consagrado no artigo 137º do CPC.
2ª - Essa violação decorre da circunstância de ter interpretado os citados artigos 285º, n.º 1 e 113º, n.º 9 no sentido de que – perante notificação realizada ao assistente e ao seu advogado para deduzir acusação particular – o prazo para a prática deste acto processual conta-se sempre a partir da notificação ao advogado, ignorando a efectuada na pessoa do assistente, rejeitando, por isso, a acusação particular e não admitindo o pedido cível.
3ª - Deveria tê-los interpretado em sentido contrário. Justamente no sentido de que, tendo sido ambos notificados, o prazo deduzir acusação particular conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
4ª - O despacho recorrido deverá ser revogado e determinada a sua substituição por um outro que, reconhecendo a apresentação da acusação particular dentro do prazo, receba esta peça processual e admita o pedido cível, ordenando o regular prosseguimento dos autos, com designação de datas para o julgamento.
5ª - A título subsidiário, e acautelando a hipótese de o Tribunal ad quem não atender aos fundamentos sintetizados nas conclusões anteriores, a recorrente preconiza que a Mma. Juiz a quo – tendo apenas atribuído eficácia à notificação efectuada à sua advogada –, deveria, pelo menos, ter ordenado à secretaria que cumprisse as regras previstas nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC – o que não sucedeu.
6ª - E não sucedeu porque a Mma. Juíza a quo interpretou este artigo e o artigo 144º, n.º 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 104º do CPP, no sentido de que o último dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para a apresentação da acusação foi em 01/06/2005.
7ª - Deveria, porém, tê-los interpretado no sentido de que o mencionado terceiro dia útil era, precisamente, o dia 02/06/2005.
8ª - Reforça-se, pois, que, para o caso de não procederem os fundamentos invocados nas conclusões 1ª a 4ª da presente motivação, sempre o despacho recorrido deverá ser revogado e determinada a sua substituição por um outro que considere que a acusação particular foi apresentada dentro do terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para o efeito, e que ordene à secretaria a emissão de guias, nos termos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC, seguindo-se – depois de pagas essas guias –, a ulterior tramitação, com a admissão da acusação particular e do pedido cível, e designação das datas para o julgamento.
Na resposta apresentada o Mº Pº, conclui:
1- A notificação à assistente foi expedida 16 de Maio de 2005, através de via postal simples, tendo a prova de depósito a data de 18 de Maio de 2005, razão pela qual se deverá considerar notificada em 23/5/2005.
2- Nos termos do art. 77, n.º 1 do Código Processo Penal, o pedido de dedução de indemnização apresentado pelo assistente deverá ser deduzido na acusação.
3- Não faria sentido impor a obrigatoriedade da dupla notificação para a dedução de pedido de indemnização civil e não incluir na mesma a acusação particular .
4- A acusação foi recebida no prazo legal, atento o disposto no art. 143,4° do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável.
Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A. entende, em parecer fundamentado, que o recurso merece provimento, devendo a acusação apresentada ser julgada tempestiva.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:
É do seguinte teor o despacho recorrido, na parte que importa:
A fls.36 veio a assistente A... deduzir acusação, e pedido de indemnização civil, contra B..., imputando-lhe a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art.181 ° do Código Penal.
O Ministério Público não acompanhou a acusação particular deduzida, considerando que a mesma era extemporânea.
Dispõe o art.285°, nº 1 do Código de Processo Penal que "findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular."
A fls.31 (II), por carta datada de 16/5/2005, foi a mandatária do assistente notificada nos termos e para os efeitos do art.285° do Código de Processo Penal.
Tal notificação considera-se efectuada no 3° dia útil posterior ao do envio, nos termos do art.113°, nº 2 do Código de Processo Penal, isto é, no dia 19/5/2005.
Por outro lado, a assistente foi notificada, por carta datada de 16/5/2005, considerando-se tal notificação efectuada a 23/5/2005, nos termos do art.113°, nº 3 do Código de Processo Penal.
Dispõe o nº 9 do referido art.113° do Código de Processo Penal, que "as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo conta-se a partir da notificação efectuada em último lugar."
Nos presentes autos a assistente foi notificada em data posterior à notificação da sua mandatária.
No entanto, e considerando o disposto no supra citado art.113°, nº 9 do Código de Processo Penal, o prazo para a dedução de acusação particular contar-se-á desde a notificação da mandatária da assistente, uma vez que esta não é uma das excepções previstas em tal norma.
Nestes termos, o prazo terminaria a 29/5/2005, deveria ter sido apresentada até ao dia 30/5/2005 - dia útil seguinte.
Tendo sido apresentada em 2 de Junho de 2005 é, pois, extemporânea, tendo sido apresentada, mesmo depois do prazo de três dias concedido pelo art.145°, nº 5 do Código de Processo Civil, que terminaria a 1 de Junho de 2005.
Nestes termos, não pode tal acusação ser recebida, e, em consequência, não poderá igualmente prosseguir o pedido de indemnização civil.
Pelo exposto,
- a)decide-se rejeitar a acusação deduzida pela assistente A... contra B..., por ser extemporânea;
- b)determina-se a absolvição da instância do arguido B...;
- c)e, consequentemente, a extinção do procedimento criminal.
Custas pela assistente, nos termos do art.515°, n.o1, al.a) e f) do Código Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (cfr. art.art.82° do Código das Custas Judiciais).
Notifique.