I- É requisito formal dos documentos particulares, para que possam ser tidos como títulos executivos, o reconhecimento notarial da assinatura do devedor, seja ele presencial ou simples ou por semelhança;
II- Não sendo o montante da dívida superior ao da alçada da Relação, basta-se a Lei (artigo 51 do Código de Processo Civil) com o reconhecimento simples ou por semelhança da assinatura do devedor;
III- Tendo os recursos por objectivo modificar as decisões de que se recorre e não criar decisões sobre matéria nova, não é possível invocar, em sede de recurso, questões não discutidas no Tribunal recorrido, por não terem sido suscitadas pelas partes (Acórdão STJ de 1987/12/16 in BMJ n. 372, pag. 385).