I- O "recurso contencioso" da decisão do director-geral dos Registo e Notariado (a que aludem os artigos 70 a
76 do Decreto-Lei 42/89, de 3-2) proferida em recurso hierárquico de despacho que admite firma ou denominação, constitui uma verdadeira acção em que se integram recursos para a Relação e o Supremo.
II- Interposto "recurso contencioso" no prazo e termos do artigo 73 do Decreto-Lei 42/89 de 3-2, e absolvido o réu da instância por incompetência material do tribunal, o que veio a ser confirmado por decisão transitada do Supremo, novo "recurso contencioso", em termos de beneficiar dos efeitos civis derivados da propositura do primeiro recurso e da citação do réu, deve ser interposto no prazo de 30 dias do artigo 289 n. 2 do Código do Processo Civil de 67, contados daquele trânsito, sob pena de caducidade.
III- Os prazos de 60 dias do artigo 73 do Decreto-Lei 42/89 e de 30 dias do artigo 289 n. 2 do Código do Processo Civil, são de caducidade e de conhecimento oficioso.