I- O Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1963 referia que " é definitiva a declaração em termos genéricos, no despacho saneador transitado, relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de facto que nesta se repercutam ".
II- Caducou tal doutrina com o novo regime processual.
III- A doutrina do artigo 104 n.2 do Código de Processo Civil ( também revogado ) foi extendida ao conhecimento de todas as excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso.
IV- É, pois, hoje em dia inquestionável que o despacho saneador que declare de uma forma genérica que o tribunal é competente, que as partes têm legitimidade ou que o processo está isento de nulidades, de excepções ou outras questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa, não faz caso julgado formal.