Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…. recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Sul, que confirmou o acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pelo qual foi julgada improcedente a acção para impugnação da adjudicação, datada de 28.04.2008, da prestação de serviços de manutenção e consultoria técnica para equipamentos médicos à SUCH – Serviços de Utilização Comum dos Hospitais, pelo Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., na sequência da abertura do Concurso Público Internacional
nº 002/2008, publicado no D.R., II série, de 04.12.07.
Como razões para a admissão do recurso indica, em primeiro lugar e em síntese, a relevância jurídica e social da questão suscitada e a necessidade de uma uniformização do direito.
Em segundo lugar, invoca a necessidade de uma melhor aplicação do direito em relação ao julgamento da nulidade do acórdão do T.A.C. de Lisboa, que arguiu perante o Tribunal Central Administrativo e que este julgou improcedente, por, alegadamente, se verificar em tal julgamento um erro grosseiro.
A SUCH e o Centro Hospitalar de Lisboa, EP contra-alegaram, defendendo o não recebimento de revista.
- 2.Decidindo.
- 2.1O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2 No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista.
Assim:
Como acima se referiu, o Recorrente pretende, por via do presente recurso de revista, questionar o mencionado acórdão do T.C.A., alegando como fundamentos justificativos da admissão da revista, por um lado, o errado julgamento do dito aresto quanto à invocada nulidade da sentença do T.A.C., por falta de fundamentação, e, por outro lado, no atinente ao mérito da decisão, a relevância fundamental da questão aí suscitada.
Será apenas sobre a importância fundamental da questão suscitada pelo Recorrente e atinente com a pronúncia quanto ao mérito que incidirá a presente apreciação sumária, a qual, por isso, não se pronunciará sobre outros pontos que poderão condicionar o conhecimento do mérito, como é o caso da questão de nulidade invocada pelo Recorrente.
Posto isto, cabe dizer que, na vertente acima delimitada, a questão que o recorrente enuncia como suporte justificativo para a admissão do recurso de revista excepcional – que se traduz, afinal, em apurar se o tipo de relações que os Serviços de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) mantêm com a entidade adjudicante, no caso o Centro Hospitalar de Lisboa, E.P., pode justificar a exclusão da participação em concurso público para adjudicação de serviços (aberto pelo Centro Hospitalar), por tal contrariar os princípios aplicáveis a tal tipo de concursos – é uma questão com relevância fundamental susceptível de justificar a admissão do recurso de revista excepcional, pois, além do mais, é susceptível de colocar-se repetidamente, numa matéria relevante, como é, designadamente, o caso dos concursos públicos de adjudicação.
Por outro lado, não se conhece jurisprudência deste S.T.A. sobre esta específica questão, que reveste considerável complexidade jurídica.
Entende-se, assim, justificar-se a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do recurso de revista, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista, ordenando a remessa dos autos à distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2009. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.