9521273 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Armindo Costa
Processo: 9521273
ACORDAO
Descritores: Renda, Local de pagamento, Ónus da prova, Mora do credor
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00024565
Nr Documento: RP199811109521273
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8d33815260e9ff838025686b00671b82
Sumário
I - É supletiva a regra que estipula que a renda deve ser paga no domicílio do locatário, se as partes ou os usos não fixarem outro regime. II - Alegando a Autora que o local convencionado para o pagamento da renda era outro, cabia-lhe o ónus de o demonstrar. III - Não o tendo feito, presume-se mora accipiendi, nos termos do artigo 1039 n.2 do Código Civil.