IIIFundamentação de Facto
Na sentença a matéria de facto foi fixada como se segue, desde já se aditando as alterações que sobre a mesma se efetuou, no âmbito da análise da sua impugnação:
Factos Provados.
- a)O autor é dono do ciclomotor, de marca ..., modelo ...0, de matrícula ..-OR-...
- b)Tal ciclomotor está matriculado na Conservatória do Registo Automóvel sob aquela combinação de números e letras, e aí inscrito a favor do autor.
- c)No dia 16 de março de 2019, pelas 8h40m, ao km 7.8 da Estrada ..., na freguesia ..., do concelho ..., ocorreu um embate entre o referido motociclo e o veículo ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., matrícula ..-FL-...
- d)Naquele dia e hora, este veículo ligeiro, de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-FL-.., pertencia a FF e marido GG, estava matriculado na Conservatória do Registo Automóvel sob aquela combinação de números e letras, e aí inscrito a favor dos referidos FF e marido GG.
- e)Naqueles dia, hora e local era de dia, estava sol, não chovia e não havia nuvens.
- f)Naqueles dia e hora e local, o piso da Estrada ..., era betuminoso e encontrava-se seco e limpo, tendo a faixa de rodagem 6 (seis) metros de largura, com duas vias de trânsito, uma em casa sentido, separadas por linha contínua, e o traçado descreve ali uma curva.
- g)No referido dia 16 de março de 2019, pelas 8h40m, o autor conduzia o referido ciclomotor ..-OR-.., na Estrada ..., da freguesia ..., para a freguesia ..., ambas do concelho d Guimarães, nessa parte designada por Rua ..., no sentido ... (...).
- h)A uma velocidade nunca superior a 50 kms/hora, dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
- i)Ao Km 7.9 da referida Estrada ..., ao descrever uma curva à direita atento o seu sentido de marcha, o autor foi surpreendido pelo súbito aparecimento na metade direita da faixa de rodagem afeta ao sentido d trânsito do autor, do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-FL-.., que circulava no sentido oposto, ... (ou HH), conduzido por GG, sob as ordens e instruções do seus pais FF e marido GG.
j). De imediato, o autor travou, tendo reduzido consideravelmente a velocidade do motociclo ..-OR-...
k). Mas não tendo conseguido evitar ser embatido, na frente do motociclo ..-OR-.., com a frente do veículo ligeiro ..-FL-.., na semifixa afeta ao sentido de trânsito do autor.
- l)O condutor do veículo ligeiro ..-FL-.. não travou, por não ter avistado o ciclomotor.
- m)O veículo automóvel ..-FL-.. ficou imobilizado na metade da faixa de rodagem afeta ao sentido ... (ou ...) – que é o sentido oposto ao do seu sentido de trânsito que, recorde-se, era ....
- n)O motociclo ..-OR-.. foi projetado para o campo, à direita da faixa de rodagem no sentido ... (ou ...), com exceção do guiador que, separado do resto do motociclo, ficou encostado ao rail no lado direito da faixa de rodagem atento o mesmo sentido.
- o)O embate aconteceu devido à circulação do veículo ligeiro ..-FL-.. no sentido ..., mas na metade da faixa de rodagem afeta ao sentido contrário ....
- p)De resto e ainda nesse dia, o condutor do ..-FL-.., preencheu e assinou “Declaração amigável de acidente de viação”, onde, para lá do mais relativo à identificação dos veículos, condutores e segurados, indicou que o embate aconteceu porque “circulava na parte da faixa de rodagem reservada à circulação em sentido contrário”.
- q)Os referidos FF e marido GG, celebraram com a ré um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ...10, para cobertura de todos os danos causados pela circulação do veículo ligeiro ..-FL-...
- r)Em carta enviada ao autor com data de 28 de março de 2019, para além do mais, a ré concluiu assim: “A L... Seguros assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente”.
- s)O A. na iminência do acidente e logo após o mesmo temeu pela sua vida.
t). Tendo desmaiado e quando acordou sentia dores insuportáveis nas costas e perna esquerda.
- u)Dada a gravidade do estado de saúde do autor, foi chamada ao local uma equipa do Instituto Nacional de Emergência Médica, que lhe imobilizou a coluna e a perna esquerda, lhe administrou medicação para as dores intensas, e o transportou para o Hospital ..., em Guimarães, onde entrou no serviço de urgência pelas 9h30m.
- v)E onde foi observado e realizou os exames auxiliares de diagnóstico, como Raio-X e TAC, à cabeça, tórax abdómen e membros.
- w)Realizados os referidos exames, constatou-se que, em consequência direta, necessária e adequada do referido embate, o autor sofreu as seguintes lesões:
− fratura no joelho esquerdo;
− fratura do fémur esquerdo;
− fratura no osso ilíaco;
− fratura na tíbia esquerda;
− ferida no joelho esquerdo;
− ferida na perna esquerda;
- x)No mesmo dia, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica de três horas para reparação do fémur, com colocação de “encavilhamento” (“ferro”) de 360mm de comprimento e 11mm de espessura, após o que, já pelas 12h00m, foi internado no serviço de ortopedia, onde esteve até ao dia 28 de março de 2019.
- y)Nesse período, o autor esteve com dores, apesar de medicado, e com a perna esquerda completamente imobilizada, impedido até de tomar banho sozinho.
- z)No dia 28 de Março de 2019, o autor teve alta hospital, donde saiu:
− com o joelho esquerdo imobilizado (com tala de Depuy)
− com ferramenta auxiliar de marcha (andarilho)
− com recomendações para tratamento da ferida cirúrgica (na zona da anca do lado esquerdo) e traumática (na perna e no joelho esquerdos).
− com medicação para as dores,
− com convocatória para voltar ao serviço, para reavaliação, no dia 8 de Abril de 2019.
- aa)Desde que teve alta hospitalar até ao final do mês de Abril de 2019 e com exceção das deslocações ao hospitais, para consultas, e centro de saúde, para tratamento das feridas, o autor esteve em casa, sempre com dores fortes, apesar de medicado, e movimentando-se com um andarilho.
- bb)Com a ajuda de familiares para todas as tarefas quotidianas, incluindo vestir e tomar banho.
- cc)Após diversos contactos do autor e seus familiares, a ré lá comunicou ao autor que os tratamentos seriam seguidos no Hospital ..., em Guimarães, com consultas e exames marcados pela ré.
- dd)O autor consultou ortopedista no Hospital ... no dia 3 de Abril de 2019, que informou o autor que não podia fazer exames porque ainda não tinha autorização da ré para eles.
- ee)No dia 8 de Abril de 2019, o autor foi consultar médico no Hospital ..., em Guimarães, que lhe disse que uma vez que a ré assumira a responsabilidade, seria seguido por esta.
- ff)O autor consultou ortopedista no Hospital ... no dia 16 de abril de 2019, que informou o autor que não podia fazer exames porque continuava sem autorização da companhia para eles.
- gg)No dia 17 de Abril de 2019, o filho do autor escreveu à ré uma mensagem de correio eletrónico, em que disse:
“Serve o presente para solicitar informação sobre processo de tratamento do sinistrado acima referido.
Desde a data do acidente, o sinistrado foi consultado no Hospital ..., SA em 03/04/2019 e em 16/04/2019.
Aquando da primeira consulta foi indicado pelo médico que seria requisitado raio X para verificação do estado das lesões, tendo em conta que no momento da consulta não tinha autorização da companhia para o fazer.
Apesar da solicitação do médico, do nosso contacto para verificação da situação do exame via telefone, passado todos estes dias, no dia de hoje, o médico continuava sem autorização para a realização do dito exame, encontrando-se assim impossibilitado de fazer qualquer análise à situação da lesão.
Decorridos trinta dias após o acidente, a companhia não deu autorização para que se fizesse qualquer exame, e as consultas efetuadas, não resultam em mais nada além de constatação visual do sinistrado.
Como será de perceber do relatório de alta hospitalar, o sinistrado encontra-se com lesão grave, com pouca mobilidade e sem que se verifique a evolução da lesão.
Solicita-se por isso o apuramento das situações indicadas e o acompanhamento do sinistrado de forma a evitar danos maiores.”. hh) No dia 26 de Abril de 2019, a ré respondeu ao filho do autor, em mensagem de correio eletrónico em que disse:
“Acusamos a receção da sua correspondência, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Cumpre-nos informar que já questionámos a clínica acerca da não realização do RX. Para que seja feito o devido acompanhamento médico, já alterámos o prestador Clínico, encontrando-se agendada uma consulta para dia 30/04/2019 - 09:40, nos nossos Serviços Centrais, Rua ..., ... ....
Na referida consulta, serão prescritos todos os exames necessários à recuperação do Sr. AA.
Permanecemos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.”
ii). No dia 30 de abril de 2019, o autor foi ao ..., à Clinica escolhida pela ré, onde consultou médico ortopedista.
- jj)O médico que o autor consultou nesta clínica prescreveu-lhe um tratamento de fisioterapia na Casa de Saúde ..., até à próxima consulta, que agendou para o dia 11 de junho de 2019, e recomendou que o autor passasse a caminhar com canadianas, que o autor comprou no mesmo dia, do que o autor já foi reembolsado pela ré.
- kk)Entre maio de 2019 e Setembro do mesmo ano, o autor fez tratamentos de fisioterapia na Casa de Saúde ..., sempre sob recomendação e prescrição médica.
- ll)A ré pagou os tratamentos de fisioterapia até esta ocasião, assim como as deslocações do autor de táxi, de casa para as consultas, no ..., e para os tratamentos de fisioterapia, em Guimarães.
mm). Naquele período de maio a setembro, o autor caminhava com claudicação e sempre com andarilho e posteriormente com canadianas, duas para grandes distâncias, uma para pequenas distâncias.
- nn)Naquele período, o autor sofreu dores fez esforços para recuperação da marcha, na Clínica e em casa, e sofreu incómodos graves com deslocações para a Clínica de Fisioterapia, em Guimarães, e para a Clínica da ré, no ....
- oo)No dia 25 de Setembro de 2019, o médico fisiatra que ali segue o autor recomendou que o autor continuasse a fisioterapia.
- pp)Ora, no dia 1 de Outubro de 2019, o autor foi ao ..., à Clinica escolhida pela ré, onde consultou médico ortopedista.
- qq)Ali, o autor comunicou a este médico ortopedista a recomendação do médico fisiatra, o que aquele declinou, e disse que terminavam ali os tratamentos de fisioterapia, bem como o pagamento das viagens para o ....
- rr)No mesmo dia 1 de Outubro de 2019, o filho do autor escreveu à ré uma mensagem de correio eletrónico, em que disse:
“No seguimento da consulta de ortopedia na clínica ..., o Sr. AA, foi informado pelo médico que não beneficiaria mais de fisioterapia bem como de transporte para consultas.
Para além do médico não ter informado o ponto de situação da informação médica disponível, informou de que não beneficiaria de fisioterapia até próxima consulta de ortopedia (daqui a 4 semanas) sem abrir a carta que a clinica de fisioterapia lhe dirigiu. Ignorou por completo a informação da Clínica que se encontra responsável pela reabilitação.
Diga-se que segundo a informação médica da carta desta clínica, o doente beneficia em manter o programa de reabilitação funcional, com treino de marcha para desmame das canadianas e reforço muscular.
Tendo em conta esta informação e tendo em conta que são estes que fazem o acompanhamento para reabilitação do doente, é absolutamente inadmissível o comportamento do médico ortopedista.
Pede-se a substituição imediata do ortopedista e a continuação das consultas de reabilitação. Mais se informa que tendo em conta a informação da clínica de reabilitação, que é imprescindível a manutenção do tratamento para reabilitação total do doente e minoração da dor, e de forma a não retroceder no tratamento, este doente continuará a reabilitação na clínica em questão, fazendo o reporte de todas as despesas inerentes a esta situação.
Serão reportados todos os custos à vossa companhia.
Solicita-se a informação urgente sobre a situação médica, processo de sinistro e retoma imediata da responsabilidade dos tratamentos.”
ss) No dia 4 de Outubro de 2019, sem resposta à mensagem (com excepção da automática a dar por recebida a comunicação), o filho do autor, enviou nova mensagem de correio eletrónico à ré, em que disse o que se transcreve assim:
“Continuamos sem resposta ao email anteriormente enviado. Tendo em conta a gravidade da situação, solicitamos resposta urgente.
Mais informamos que no caso de retrocesso no processo de tratamento do Sr. AA, serão imputadas todas as consequências à seguradora.”.
tt) No dia 8 de Outubro de 2019, a ré respondeu ao filho do autor, em mensagem de correio eletrónico em que disse:
“Conforme acordado telefonicamente e, em face da sua contestação, pedimos a reapreciação do caso ao nosso Diretor Clínico.
O mesmo valida a decisão do médico assistente de que não iremos considerar a continuação da realização da fisioterapia, bem como da utilização de transportes públicos coletivos.
Sendo esta uma decisão estritamente clínica, estamos impossibilitados de dar seguimento à sua pretensão.
Não obstante, porque sensíveis à sua exposição, já solicitamos a mudança de médico já para a próxima consulta.
Ressalvamos que reembolsamos as despesas de deslocação às consultas, mediante o envio do comprovativo das despesas de transporte público ou a uma razão diária de 0,15 ao Km.
Permanecemos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional que entenda conveniente e em que possamos ajudar.”
- uu)O autor continuou a fazer tratamentos de fisioterapia, o que passou a pagar do seu bolso, tendo pago, por dezoito sessões de fisioterapia a fazer no mês de outubro, a quantia de EUR 170.00 (cento e setenta euros).
- vv)O autor continuou a caminhar com canadianas, e não tem transportes públicos à porta de casa, nem até à porta dos serviços médicos da clínica de fisioterapia, pelo menos sem mudanças de tipo de transporte, por isso, o autor continuou a deslocar-se à clinica de fisioterapia de táxi, no que gastou, em dezoito deslocações no mês de outubro de 2019, sempre para tratamentos de fisioterapia, a quantia de EUR 380.70 (trezentos e oitenta euros e setenta cêntimos).
ww). Naquele período de outubro, o autor caminhava com claudicação e sempre com canadianas, duas para grandes distâncias, uma para pequenas distâncias.
- xx)Naquele período, o autor sofreu dores, fez esforços para recuperação da marcha, na Clínica e em casa, e sofreu incómodos com deslocações para a Clínica de Fisioterapia. yy) O autor continuou a caminhar com canadianas, não se orienta no ... e não tem transportes públicos à porta de casa, nem até à porta dos serviços médicos da ré, pelo menos sem mudanças de tipo de transporte, por isso, o autor foi à consulta ao ..., no dia 6 de novembro de 2019, de táxi, para o que pagou a quantia de EUR 79.90 (setenta e nove euros e noventa cêntimos).
- zz)No dia 6 de Novembro de 2019 o autor consultou médico ortopedista indicado pela ré que lhe prescreveu tratamentos de fisioterapia e recomendou que as deslocações fossem de táxi, tudo até à próxima consulta, que agendou para o dia 19 de Dezembro de 2019.
- aaa)A ré voltou a pagar a fisioterapia e deslocações de táxi, embora só dali para a frente.
- bbb)No mês de Novembro de 2019, o autor continuou os tratamentos de fisioterapia na Casa de Saúde ....
- ccc)No dia 11 de Dezembro de 2019, o médico fisiatra que ali segue o autor recomendou que o autor continuasse a fisioterapia.
- ddd)No dia 19 de Dezembro de 2019, o autor foi ao ..., à Clinica escolhida pela ré, onde consultou médico ortopedista.
- eee)O médico que o autor consultou nesta clínica recomendou a continuação do tratamento de fisioterapia na Casa de Saúde ..., até à próxima consulta, que agendou para o dia 30 de janeiro de 2020.
- fff)Nos meses de Dezembro de 2019 e Janeiro de 2020, o autor continuou tratamentos de fisioterapia na Casa de Saúde ....
- ggg)No dia 29 de janeiro de 2020, o médico fisiatra que ali segue o autor recomendou que o autor continuasse a fisioterapia.
- hhh)No dia 30 de janeiro de 2020, o autor foi ao ..., à Clinica escolhida pela ré, onde consultou médico ortopedista.
- iii)O médico que o autor consultou nesta clínica recomendou a continuação do tratamento de fisioterapia na Casa de Saúde ..., até à próxima consulta, que agendou para o dia 19 de Fevereiro de 2020.
- jjj)Na primeira metade do mês de fevereiro de 2020, o autor fez tratamentos de fisioterapia na Casa de Saúde ....
- kkk)Neste período, de novembro de 2019 a Fevereiro de 2020, o autor sofreu dores fez esforços para recuperação da marcha, na Clínica e em casa, e sofreu incómodos graves com deslocações para a Clínica de Fisioterapia e para a Clínica da ré, no ....
- lll)No dia 12 de fevereiro de 2020, o médico fisiatra que ali segue o autor recomendou que o autor continuasse a fisioterapia.
- mmm)Em consequência do acidente dos autos e da cirurgia com encavilhamento, o autor ficou com a perna esquerda mais comprida do que a perna direita cerca de 1 cm, motivo por que comprou uma palmilha para equilibrar a marcha, no que gastou EUR 17.00 (dezassete euros).
- nnn)No dia 19 de fevereiro de 2020, o autor foi a mais uma consulta na Clínica da ré, no ..., consultar médico ortopedista.
- ooo)Nesta consulta, o autor foi visto por outra médica ortopedista, que lhe disse que o autor estava apto para trabalhar, após o que autor lhe disse que não conseguia e que tem a perna esquerda mais comprida 1cm (um centímetro) do que a perna direita, o que provocou a perplexidade da médica que ordenou fosse feito um Raio-X “geométrico”, o que foi marcado para o dia 10 de março de 2020, na ..., seguido de consulta, no mesmo dia, no ....
- ppp)No dia 5 de Março de 2020 e como habitualmente, o autor telefonou para os serviços da ré para lhes pedir um táxi para a deslocação, ocasião em que os serviços da ré o informaram que não pagavam o táxi porque, segundo a indicação médica, o autor já estava em condições de ir pelos próprios meios, dispondo-se, assim e apenas, a suportar o custo do transporte em transportes públicos.
- qqq)No dia 5 de março de 2020, o filho do autor escreveu à ré uma mensagem de correio eletrónico, em que
“Está marcado para o próximo dia 10/03 uma consulta de avaliação de dano na vossa clínica do ... e um exame RX métrico numa clínica da ....
No dia de hoje solicitamos, para que fosse marcado transporte para a referida consulta e exame, ao qual obtivemos resposta de que não seria possível esse agendamento, tendo o sinistrado de se deslocar em transportes colectivos ou pelos próprios meios.
Referimos que o sinistrado não se encontra em condições de se deslocar pelos próprios meios, visto que o único meio que tinha ficou imobilizado no acidente cujo responsável é o vosso segurado. Para além deste facto, não recebeu ainda qualquer compensação do dano ocorrido encontrando-se por isso sem meios financeiros para tal.
Mesmo que o contrário acontecesse, a pessoa em questão não consegue orientar-se dentro de meios urbanos da natureza da cidade ... e da ..., desconhecendo os meios de transporte existentes e as rotas tomadas e a forma de se deslocar nestas cidades.
Posto isto solicita-se a marcação de transporte de forma a comparecer à consulta e exame marcado.”
rrr) Ainda no dia 5 de Março de 2020, o filho do autor escreveu à ré uma mensagem de correio eletrónico, em que disse:
“Na última consulta efetuada na vossa clinica do ..., foi solicitado a entrega de cópia de todos os exames efetuados ao sinistrado acima referido, tendo a funcionária recusado a entrega de tais documentos.
Sendo que todos os exames efetuados são pessoais e necessários para o acompanhamento de médico de família e situações futuras, dada a gravidade dos danos corporais sofridos, solicita-se a entrega de cópia de todos estes mesmo documentos.
Caso a posição da clínica prevaleça, solicitaremos a intervenção dos meios necessários para que a entrega destes mesmo documentos aconteça.
Solicitamos a entrega destes documentos via correio postal ou entrega pessoal.”.
sss) No dia 10 de Março de 2020, a ré respondeu ao filho do autor com uma mensagem de correio eletrónico, em que disse:
“Acusamos a receção da sua comunicação, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Cumpre-nos informar que a decisão em causa é uma decisão médica, pois, efetivamente, é o médico que determina em face das lesões do sinistrado qual o meio de transporte a utilizar.
Temos indicação de utilização de transportes públicos coletivos e não táxi, pelo que estamos impossibilitados de aceder ao seu pedido.
Não obstante, poderá deslocar-se em viatura própria ou de um familiar/conhecido, que a L... Seguros reembolsa€ 0.15 ao Km, mediante a indicação dos Kms efetuados.
Permanecemos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.”.
ttt) Ainda no dia 10 de Março de 2020, o filho do autor escreveu à ré uma mensagem de correio eletrónico, em que disse:
“Informamos que para além de tardia a resposta não faz qualquer sentido. Nas condições em que a pessoa se encontra demoraria mais de 5 horas de deslocação e ainda o facto de não se conseguir orientar nas cidades indicadas, uma vez que desconhece meios de transporte nesta região. A viatura própria que possuía ficou destruída no acidente e o acidentado ainda não se encontra capaz de se fazer deslocar em outro meio idêntico. Os familiares e conhecidos trabalham e como tal não têm o dever de ser interpelados por uma questão que à companhia diz respeito.
Posto isto, a deslocação será realizada por meio de táxi e as despesas que desta provir serão integralmente imputadas a companhia. O processo seguirá pelos meios legais disponíveis.”.
- uuu)O autor não se orienta no ... nem na ..., para além do que a deslocação, com todas as trocas, demoraria, seguramente, mais de oito horas.
- vvv)Por isso, no dia 10 de Março de 2020, o autor contratou um táxi para o levar à ..., para fazer o RaioX, e dali para o ..., para a consulta, com a ortopedista, e, dali para casa.
- www)O autor fez o RaioX na ..., donde foi para o ..., consultar o médico.
- xxx)Chegado à consulta, o autor esperou até às 19h00, ocasião em que foi informado que o exame tem que ser repetido porque foi feito um RaioX à coluna quando devia ter sido feito à perna.
- yyy)O autor veio para casa, onde chegou pelas 20h30m, e pagou ao taxista a quantia de EUR 141.05 (cento e quarenta e um euros e cinco cêntimos).
- zzz)No dia 10 de Março de 2020, a ré respondeu ao filho do autor com uma mensagem de correio eletrónico, em que disse:
“Caro Senhor DD, Seguem em anexo os relatórios médicos a que temos acesso e que constam no diário clínico do sinistrado.
Os exames em si são facultados após a alta médica, mediante pedido nesse sentido.
Permanecemos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.”.
aaaa) Ainda no dia 10 de Março de 2020, o filho do autor escreveu à ré uma mensagem de correio eletrónico, em que disse:
“Bom dia Os relatórios agora enviados são os relatórios entregues pela clinica de fisioterapia e pelo Hospital ..., os quais já temos acesso uma vez que foram entregues por estas entidades. Em falta estão todos os relatórios e exames da clinica da ... que se recusou a faculta-los na ultima consulta, que penso já ter sido a consulta de alta médica.
Agradeço por isso a indicação à vossa clínica que proceda à entrega destes exames no dia de hoje aquando da consulta.”.
bbbb) O autor carece de mais sessões de fisioterapia para recuperação da marcha, e terá de consultar médicos e de fazer exames complementares de diagnóstico, bem como doutras intervenções médicas, designadamente para remoção dos ferros colocados.
cccc) No estado actual e em consequência do embate, o autor apresenta as seguintes queixas:
− claudicação na marcha;
− considerável diminuição na rotação do joelho em todos os sentidos, ao ponto de não conseguir cruzar a perna;
− perna esquerda mais comprida 1 (um) centímetro do que a perna direita;
− dores na perna esquerda;
− dificuldade em caminhar;
− impossibilidade de caminhar distâncias superiores a duzentos metros sem parar;
− estado de irritação, com mudanças de humor e nervosismos;
dddd) O autor apresenta, em consequência do embate, cicatrizes na anca, na perna e no joelho esquerdos.
eeee) O autor nunca mais conseguiu circular de motociclo, carecendo que alguém lhe dê boleia para percorrer distâncias superiores a duzentos metros.
ffff) Por todas as limitações, dificuldades e dores descritas e por ainda não terem terminado, o autor teme pelos rendimentos futuros da sua família, composta pelo autor e sua mulher, que, actualmente, tem como único rendimento o do trabalho da mulher, que aufere subsidio de desemprego de cerca de EUR 430.00 (quatrocentos e trinta euros).
gggg) Em março de 2019, o autor tinha sessenta e dois anos de idade, trabalhava por conta própria, na sua profissão de sempre, de trolha, fazendo pequenas obras (“biscates”), que lhe ocupavam todos os dias, auferindo em média por mês pelo menos a quantia de 900,00 €. (alínea alterada infra; anteriormente lia-se: “Em março de 2019, o autor tinha sessenta e dois anos de idade, trabalhava por conta própria, na sua profissão de sempre, de trolha, fazendo pequenas obras (“biscates”), que lhe ocupavam todos os dias)
hhhh) Em consequência do embate e das lesões e sequelas de que padece, o autor esteve e continuará impossibilitado de exercer aquela sua atividade e outras semelhantes dentro da sua área de preparação técnico profissoinal. (alínea alterada infra; anteriormente lia-se: “Em consequência do embate e das lesões e sequelas de que padece, o autor esteve e continuará impossibilitado de exercer aquela sua atividade”)
iiii) Por outro lado, o autor está privado do seu identificado motociclo, que a ré disse constituir “perda total”, e que à data do sinistro tinha um valor de mercado de € 500,00.
jjjj) O autor já despendeu, em tratamentos de fisioterapia e deslocações para estes tratamentos, a já referida quantia de EUR 788.65 (setecentos e oitenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos).
kkkk) Na providência cautelar que seguir termos por apenso, em 21/12/2020 as partes acordaram no pagamento pela Ré ao A. de uma renda mensal de € 650,00.
llll) A data da consolidação médico-legal é fixável em 10/03/2020.
mmmm) O défice temporário funcional total é de 13 dias.
nnnn) O período de défice temporário parcial foi de 348 dias.
oooo) O período de repercussão temporário na atividade profissional foi de € 361 dias.
pppp) O quantum doloris é de 4/7.
qqqq) O défice funcional permanente é de 16%.
rrrr) As sequelas sofridas são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual.
ssss) O dano estético é de grau 4/7.
tttt) A repercussão em atividades desportivas e de lazer é de 4/7.
uuuu) A repercussão na atividade sexual é de 4/7.
vvvv) Além da atividade referida em hhhh), o autor não pode realizar outra semelhante dentro da sua área de preparação técnico-profissional
Factos Não Provados.
- -Que a atividade referida em gggg) lhe permitia auferir por mês e em média, a quantia de EUR 1.000.00 (mil euros).
- -(eliminado infra: Que além da atividade referida em hhhh) não possa realizar outra semelhante).
IVFundamentação de Direito e Motivação da impugnação da matéria de facto
1- Da nulidade da sentença
O Recorrente independente aponta à sentença a nulidade de falta de fundamentação prevista na alínea 615º nº 1 alínea b), em síntese, por entender que não fundamentou de facto o ponto nº 2 da matéria de facto não provada.
-- Do lapso de escrita
Antes de mais o mesmo afirma que existiu lapso de escrita na sentença quanto a esse ponto, exercendo raciocínios baseados na posição tomada na sentença quanto a outras questões, com esta conexas. No entanto, como é sabido, apenas se pode considerar que há lapso de escrita quando o erro é manifesto e seja revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita (artigo 249º do Código Civil).
Ora, o facto de na sentença se ter entendido que “As sequelas sofridas são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual” não pode fazer presumir que “Que além da atividade referida em hhhh) [trolha] não possa realizar outra semelhante” (embora se possa discutir o que é outra atividade semelhante). Com efeito, é por uma não implicar necessariamente a outra que se costuma diferenciar em direito do trabalho a “capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”.
Assim, sendo patente não existir qualquer lapso de escrita há que verificar se ocorrem as invocadas nulidades da sentença fundadas neste ponto da matéria de facto não provada.
--Das nulidades
Não obstante a omissão efetuada no tribunal a quo, no despacho que admitiu o recurso, da decisão, que se impunha, sobre a arguida nulidade, nos termos do artigo 617º nº 1 do Código de Processo Civil, em obediência ao princípio da economia e celeridade processual, não se determina a baixa do processo para a supressão dessa omissão, por se entender neste caso desnecessário, com recurso ao disposto no nº 5 deste preceito.
As nulidades da sentença são apenas as que estão taxativamente previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil, com redação semelhante no anterior código, sem que, no novo diploma, tenha ocorrido qualquer alteração nesta matéria (cf., entre muitos, quanto à taxatividade, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/26/2012 no processo 14127/08.7TDPRT.P1.S1, (sendo este, e todos os demais acórdãos citados sem indicação de fonte, consultados no portal dgsi.pt.)
---Da falta de fundamentação
Com base neste ponto da matéria de facto não provada o Recorrente começa por apontar a sua falta de fundamentação, considerando que conduz à nulidade da sentença.
O dever de fundamentação das decisões judiciais tem em vista um conjunto de objetivos que são fundamentais no nosso estado de direito: contribui para a eficácia das decisões, conseguindo-se o seu respeito, não pela força da autoridade, mas pela razão com que convencem; sendo, pois, um fator de legitimação do poder judicial; permite o controlo da decisão, possibilitando a sindicância do processo lógico e racional que lhe esteve na base, impedindo, desta forma, decisões arbitrárias e garantindo a transparência do processo decisório e o respeito da independência e da imparcialidade das decisões. Processualmente tem ampla utilidade, quer na fase decisória, obrigando o tribunal que a profere a verificar e controlar a sua própria decisão, quer posteriormente, permitindo a sua reapreciação através de recurso.
No entanto, quanto à falta de fundamentação de um poto concreto da matéria de facto provada ou para há norma que especificamente se refere ao assunto, afastando-o da geral norma das nulidades.
Os vícios que influenciam a decisão sobre a matéria de facto vêm previstos, quanto à forma como podem afetar a sentença e se resolvem no artigo 662º do Código de Processo Civil, que os afasta do regime geral das nulidades previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil, mais vocacionadas para as questões de caracter mais teórico ou normativo.
No artigo 662º do Código de Processo Civil prevêem-se os procedimentos a tomar quando:
.1 — os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão da tomada na sentença quanto à matéria de facto;
.2 - houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento e sobre a prova realizada;
.3- se repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando se considere indispensável a ampliação desta;
.4- quando não estiver devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa.
Ora, o que o Autor pretende é que se verifique que o facto que reputa fundamental à decisão da causa vertido no ponto 2º da matéria de facto não provada não está devidamente fundamentado, vicio previsto nº 2 da alínea b) do artigo 662º do Código de Processo Civil e que determina, no caso em que não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, a anulação da decisão proferida na 1ª instância.
Assim, a questão é alheia à nulidade prevista no artigo 615º do Código de Processo Civil, que consistiria na falta de conhecimento de questões ou assuntos que lhe tenham sido oferecidos ao processo pelas partes e necessários para a apreciação da causa. Entrará, cabendo razão aos Recorrentes, em erro de julgamento.
Como tão bem se explana no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 03/23/2017, no processo 7095/10....:” I.O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.”
Da mesma forma, diz-se no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 03/30/2017 no processo 6225/13....: “VIII) A omissão da decisão de factos (de pronúncia sobre factos) que porventura fossem relevantes para a boa decisão da causa, segundo as suas possíveis soluções, poderia implicar uma necessidade de ampliação e, caso nos autos não existissem elementos capazes de a permitir, uma anulação da decisão da matéria de facto e repetição do julgamento, como decorre dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do artº 662º. Tal omissão, contudo, nada tem a ver com pronúncia sobre questões que devam ser resolvidas nem, portanto, com a invalidade da sentença nos termos dos artºs 608º e 615º, nº 1, alínea d), CPC.”
Termos em conclui que se não verifica a nulidade com este fundamento.
--- Da omissão de pronúncia
O mesmo ocorre quanto à referida omissão de pronúncia.
Como decorre implícito da alegação do Recorrente independente e se sufraga, o que levantou no ponto 24º do requerimento de ampliação do pedido (“está impedido de exercer qualquer outra atividade profissional compatível com a sua preparação técnico-profissional”) está incluído, no essencial, no teor do ponto 2º da matéria de facto não provada (“Que além da atividade referida em hhhh) não possa realizar outra semelhante”).
Assim, é impossível dizer-se que ao não dar este facto como não provado o tribunal a quo fez tábua rasa do que havia sido invocado pelo Recorrente no citado artigo 24º: respondeu-lhe diretamente considerando que o facto não se provou.
Improcede, pois, a arguida nulidade, sem prejuízo de haver ainda que decidir se ocorreu erro de julgamento por se dever dar este facto como provado.
2- Da impugnação de Facto efetuada pelo Recorrente subordinado
-Do pedido de realização de uma terceira perícia
O Recorrente não aceita os factos dados como assentes nas alíneas hhh), mmmm), nnnn), pppp), qqqq), rrrr), ssss), tttt) e uuuu) (onde, respetivamente, se lê: Em consequência do embate e das lesões e sequelas de que padece, o autor esteve e continuará impossibilitado de exercer aquela sua atividade; O défice temporário funcional total é de 13 dias; O período de défice temporário parcial foi de 348 dias;O quantum doloris é de 4/7; O défice funcional permanente é de 16%; As sequelas sofridas são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual; O dano estético é de grau 4/7; A repercussão em atividades desportivas e de lazer é de 4/7; A repercussão na atividade sexual é de 4/7.”
Funda-se nas divergências entre o primeiro e segundo relatórios periciais realizados na ação, nos esclarecimentos prestados pelos seus autores que mantiveram as sua discordância, concluindo que “sendo absolutamente imprescindível apurar, entre o mais, a concreta incapacidade que afeta o autor, se de 8%, 16% ou algum valor intermédio, bem como se essa concreta incapacidade é, ou não, impeditiva do desempenho da sua atividade profissional” e defendendo que a “prova dos factos acima indicados sempre dependerá, no nosso modesto entendimento, da realização de uma terceira perícia, a ser efetuada por perito a indicar pelo Colégio da respetiva especialidade da Ordem dos Médicos”.
No fundo, como se verá, não chega a afirmar que a sentença errou ao dar estes factos como provados, mas que a mesma pode ter errado por não ter a certeza se alguma delas é válida.
Conclui que deverá anular-se a sentença e ordenar-se a repetição do julgamento para cabal apuramento e prova dos aludidos factos, essenciais ao escoramento da solução de direito, mormente com a realização de nova perícia.
Em primeiro lugar cumpre salientar que o Recorrente, como consta do relatório supra, já em 19-6-2021 havia requerido a realização desta terceira perícia com o mesmo fundamento e esta foi indeferida por despacho transitado em julgado, pelo que haverá que se considerar esta questão definitivamente resolvida.
Não obstante a importância do direito à prova, pilar de uma tutela efetiva do direito à ação, constitucionalmente protegido, há limites legais para a realização das diligências probatórias.
Ora, a lei não prevê a realização de uma terceira perícia. Havendo sempre alguma incerteza na apreciação da prova, há que limitar as diligências probatórias ao razoável, não permitindo que se alastrem indefinidamente. Um desses limites é o numero de perícias admitidas por lei.
De qualquer forma, como se verá, é possível com base nos elementos dos autos escolher, com razoável segurança, qual o relatório pericial que se mostra mais adaptado ao caso. Para tanto temos acesso aos elementos clínicos juntos aos autos, realizados no âmbito dos tratamentos do Autor (de onde resulta qual o grau de amplitude de flexão do joelho, salientadas, aliás, no relatório de 25-3-21), mas também as explicações dadas pelos autores dos relatórios.
Da mesma forma, há que ter também em conta os factos provados e não impugnados, reveladores da gravidade das consequências da lesão, dos quais se salienta claudicação na marcha, considerável diminuição na rotação do joelho em todos os sentidos, ao ponto de não conseguir cruzar a perna, dificuldade em caminhar, impossibilidade de caminhar distâncias superiores a duzentos metros sem parar (alínea cccc), indicadoras do tipo de gravidade da lesão.
Assim, mesmo que se entendesse que não havia já decisão transitada sobre esta matéria e que é permitida uma terceira perícia, não haveria fundamentos razoáveis para tanto.
Desta forma, improcede o recurso quanto à pretensão da realização da terceira perícia.
- Da impugnação destes factos
Mas será que é possível, com base nesta impugnação, analisar do bem fundado dos factos não aceites pelo Recorrente?
- Dos ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com base em diversa valoração da prova, os quais, se não observados, conduzem à sua rejeição.
Assim, impõe esta norma ao recorrente o ónus de:
- a)especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julga-dos;
- b)especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de re-gisto ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
É patente, numa primeira linha, que no novo regime foi rejeitada a admissibilidade de recursos que se insurgem em abstrato contra a decisão da matéria de facto: o Recorrente tem que especificar os exatos pontos que foram, no seu entender, erroneamente decididos e indicar também com precisão o que entende que se dê como provado.
Pretende-se, com a imposição destas indicações precisas ao recorrente, impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2017, p.153.
Por estes motivos, o recorrente, tem que:
- -assinalar os pontos de facto que considera incorretamente julgados,
- -indicar expressamente a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esses pontos,
- -especificar os meios de prova constantes do processo que determinam decisão diversa quanto a cada um dos factos,
evitando-se que sejam apresentados recursos inconsequentes, não motivados, com meras expressões de discordância, sem fundamentação que possa ser percetível, apreciada e analisada. Quanto a cada um dos factos que pretende que obtenha diferente decisão da tomada na sentença, tem o recorrente que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, também discriminadamente e explicadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada.
Ora, com base nas dúvidas que apresenta quanto a ambos os relatórios o Recorrente acaba por não afirmar o que entende que pretendia que fosse dado como provado em vez do que foi assente. Limitou-se a afirmar que “a prova carreada para os autos, mormente os relatórios perícias elaborados, de fls., respetivo esclarecimento escrito quanto ao primeiro relatório elaborado, e os esclarecimentos prestados pelos respetivos peritos médicos subscritores em sede de audiência de julgamento, são insuficientes para sustentar o excerto decisório da sentença apelada” no que diz respeito a estas alíneas, realçando as divergências dos relatórios e como os peritos mantiveram as suas posições.
Aceita a existência de uma verdadeira incapacidade que afeta o Autor, mas não apresenta qualquer proposta quanto à sua concretização, afirmando que a mesma pode ser “8%, 16% ou algum valor intermédio” e afirma que a concreta incapacidade pode ser, ou não, impeditiva do desempenho da sua atividade profissional.
Assim, não cumpre o ónus de especificar a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não propondo que os factos sejam dados como não provados ou que sejam outros os factos dados como provados: pretende, tão só, que se busque mais prova para fundar o que pretende demonstrado.
É certo que a sentença foi muito parca na explicação porque escolheu o segundo relatório, mas não basta, para recorrer da matéria de facto provada que o Recorrente tenha dúvidas sobre a correção do que foi assente, é mister que saiba que houve um erro nessa avaliação e que expresse o que pretende que se dê como provado. Já não estamos na fase da contestação em que pode impugnar por desconhecimento; produzidas as provas, para poder recorrer, tem que entender que o que foi dado como provado não o devia ser e, ainda, referir o que pretende que se dê como assente, nos casos, como o presente, em que não defende a simples não prova dos factos, como vem claramente expresso no artigo 640º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
Não basta colocar em causa o modo como o tribunal alcançou a conclusão sobre o ocorrido; é necessário defender que o facto provado não é verdadeiro ou deve ser dado como não provado. A tal leva o princípio da economia processual (não se impõe a produção de mais prova para a cabal demonstração de um facto dado como provado que apesar de verdadeiro recebeu parca prova para a sua demonstração, por essa busca ser inútil para a solução do pleito).
Ora, não tendo o Recorrente Subordinado cumprido o ónus de especificar a decisão, que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, antes aceitando que os factos dados como provados podem corresponder à realidade, há que rejeitar a impugnação da matéria de facto que apresentou, o que se decide.
3 - Da impugnação de Facto apresentada pelo Recorrente Independente
O Recorrente independente cumpriu de modo suficiente os ónus que permitem a apreciação da impugnação da matéria de facto realizada.
Visto que a Recorrida apresenta posição diversa da nossa sobre os critérios a recorrer para a apreciação da impugnação da matéria de facto (atribuindo à Relação menores poderes para a alteração do já decidido em virtude de alguma falta de imediação) faz-se uma breve apanhado desta questão.
- Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto
Na reapreciação dos meios de prova deve-se assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas.
É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada.
É patente que a falta da imediação de que padece o tribunal de recurso pode limitar, por natureza, o acesso a uma mais subjetiva apreciação da convicção com que são proferidas as declarações dos intervenientes processuais (veja-se que a comunicação humana não é apenas verbal, exigindo a sua correta interpretação que as palavras e inflexões da voz sejam contextualizados com os gestos, a postura corporal, os olhares, todos estes demais elementos, consistentes na comunicação não verbal e tantas vezes afastadas da possibilidade de controlo do declarante e por isso mais fidedignas), mas tal não impede que o tribunal de recurso, com base a considerações de natureza mais objetivas, valide ou infirme, autonomamente, os juízos a que chegou a decisão recorrida.
Como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, (“A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC).
A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.”
Visto que vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, há que mencionar que esta não se confunde com a íntima convicção do julgador.
A mesma impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, estribando-se em critérios de razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio.
A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto.
“Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1.
A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova.
Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão).
Isto posto, passar-se-á de imediato à análise concreta dos pontos e alíneas que o Recorrente Independente pretende que sejam alterados
.a) -Pretende o Recorrente que se julgue demonstrado que a atividade que o Recorrente exercia lhe permitia auferir por mês e em média, a quantia de 1.000,00 €., ao invés do dado como não provado no ponto 1º da matéria de facto não provada
A sentença para dar como não provado mencionou que “o A. não efetuava descontos, nem tem recibos, nem declarações fiscais, nem movimentos bancários nada que sustente o por si alegado nesta sede, como tal respondeu-se negativamente a essa matéria.”
Apesar de não o referir, estar-se-á, possivelmente, a reportar ao artigo 64º nº 7 e 8 do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto com a a alteração do DL n.º 153/2008, de 06/08), onde se lê: “7 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal.
8 - Para os efeitos do número anterior, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG.”
No entanto, como já foi declarado pelo Tribunal Constitucional, esta norma, assim lida, põe em causa o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva daqueles que não declaram os seus rendimentos, de forma desproporcional, operando ainda apenas e só perante os responsáveis civis por acidentes de viação, pondo em causa o princípio da proibição do arbítrio consignado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição (cf acórdãos do TC nºsº 383/2012 e 273/2015). Tal norma foi já objeto de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 221/2019, de 13 de maio, publicado no DR nº 91/2019, Série I de 2019-05-13.
O Recorrente explica que tal facto é possível, porque “há muitos por há muitos portugueses que vivem tendo rendimentos sem os declarar, o que acontece com rendimentos da agricultura, da pecuária, da floresta e também acontece com quem leva uma vida inteira a fazer trabalhos por conta própria, também na área da construção civil. E isso sobretudo com as pessoas de mais idade.”
O facto de se ter como certo que o Autor auferiria rendimentos dos trabalhos que realizava e que os não declarava não permite que se possa desde logo concluir que tal valor era superior ao mencionado na sentença.
Assim, para apurar os montantes apresentados há que valorar os meios de prova apresentados, verificando se com os mesmos se pode alcançar com a necessária segurança (o que é diferente de certeza, mas não pode ser apenas uma hipótese verosímil) que o Recorrente Independente auferia a média mensal de 1.000,00 € pelos trabalhos de trolha que realizava.
Há que considerar, face ao dado como provado, que o Recorrente tinha, à data, 62 anos e trabalhava por conta própria como trolha, fazendo “biscates” que lhe ocupavam todos os dias.
Pode igualmente considerar-se que auferia 50 € por dia, atentos os depoimentos da testemunha BB e II, para quem aquele trabalhou, sendo que os seus familiares também o confirmaram, mais apontando para rendimentos que no limite mínimo chegavam a 900,00€ mensais e no limite máximo 1.100,00 € (CC, seu cônjuge, mencionou 1.000,00 € mês, DD, seu filho, estabeleceu estes limites e a sua nora, JJ, confirmou que ele saía de manhã, mas não sabe confirmar a que horas chegava ao fim do dia, por ali se não encontrar).
Assim, mesmo tendo em conta algum empolamento, natural, por parte dos familiares do Autor, no que toca aos seus rendimentos, considerando que na matéria de facto provada foi dado como assente que este trabalhava todos os dias (alínea gggg)), mesmo que se considere que o “ocupar todos os dias” se não reporte necessariamente a jornas de dia inteiro, o valor de 650,00 € vai contra a prova produzida, que não deve ser descurada (mesmo que não existam documentos escritos). Tudo posto, entende-se curial entender que o autor auferia em média por mês pelo menos a quantia de 900,00€.
O Recorrido afirma que as testemunhas se referiram sempre a um rendimento bruto sempre sofreria algumas despesas com combustível, desgaste de viatura e impostos devidos ao Estado e Segurança Social. No entanto, face ao seu valor, o Recorrente estaria isento destes últimos e as despesas, tendo em conta que se faz um cálculo mediano e o Recorrente se deslocava de motociclo são despiciendas.
Assim, procede esta parte parcialmente a impugnação da matéria de facto e em consequência altera-se a alínea gggg) para “Em Março de 2019, o autor tinha sessenta e dois anos de idade, trabalhava por conta própria, na sua profissão de sempre, de trolha, fazendo pequenas obras (“biscates”), que lhe ocupavam todos os dias, auferindo em média por mês pelo menos a quantia de 900,00 €.”
.b) -Pretende o Recorrente que se julgue demonstrado que além da atividade referida em hhhh) não pode realizar outra semelhante, ao invés do dado como não provado no ponto 2º da matéria de facto não provada
Ora, este facto resulta claro do relatório pericial realizado em último lugar, o qual deu lugar às demais respostas à matéria de facto provada que, como vimos, se mantêm incólumes.
O mesmo mostra-se credível, tendo sido explicado de forma cabal pela Sr.ª Perita que o realizou e o facto do anteriormente realizado ter chegado a resultado diametralmente diferente não põe em causa a sua confiabilidade: há sempre um certo grau de subjetividade na leitura da realidade e na projeção das suas consequências na capacidade futura dos lesados.
Sendo certo que a diferença quanto ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica encontrada pelos Peritos em cada uma das Perícias que efetuaram é muito grande (os pontos apurados a primeira perícia -8- são metade dos encontrados na segunda perícia), o facto de nesta última se ter atentado também nas limitações de deslocação como um todo, atendendo também à menor mobilidade das ancas, permite-nos dar maior credibilidade às suas conclusões no que toca à valoração deste défice.
Ali se refere uma limitação dolorosa da mobilidade articular da anca, com flexão ativa até aos 80º, e passiva até aos 90º (Dta: 110º) e rotação externa dolorosa e limitada aos 25º-30º (Dta: 45º). Limitação dolorosa da mobilidade articular do joelho, com flexão ativa entre 60º e 80º (Dta: 120º).
Estes valores, ainda que algo empolados face aos elementos encontrados nos elementos clínicos juntos aos autos, mesmo os realizados por entidades alheias à Ré (como a Casa de Saúde ...), tentaram nitidamente observar o Autor como um todo, aceitando-se, desta forma, tais elementos, não obstante não serem confirmados, na totalidade, pelas constantes na primeira perícia.
Assim, tudo ponderado entende-se ser de seguir a perícia a que o tribunal de primeira instância atribuiu maior credibilidade.
Nesta afirma-se, quanto à Repercussão Permanente na Atividade Profissional, que se considera que as sequelas de que o examinado é portador são impeditivas do exercício da
sua atividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra dentro
da sua área de preparação técnico-profissional, o que é compatível com as limitações físicas que passou a padecer, como a incapacidade de se acocorar e deslocar em terreno acidentado e a tipologia das atividades na construção civil.
Assim, há que considerar provado este facto, procedendo nesta parte a impugnação da matéria de facto provada.
4- A impugnação dos montantes encontrados pelo tribunal recorrido para compensar e reparar os danos sofridos pelo autor (do recurso independente).
.a) quanto aos danos não patrimoniais
3. - O Dano biológico na vertente não patrimonial:
Atenta a multiplicidade de vertentes em que se estende a vida humana, a incapacidade fisiológica ou funcional pode-se repercutir negativamente nos campos que compõem a esfera de atuação do lesado, atingindo, em maior ou menor grau, a capacidade de disfrute da sua própria vida, diminuindo-lhe a sua qualidade de vida, reduzindo as possibilidades de aproveitar a sua existência no âmbito das áreas em que desenvolvia a sua personalidade (independentemente da sua rentabilidade económica, como a vida afetiva, familiar, social, sexual, de lazer, cívica, desportiva, entre tantas que conduzem ao desenvolvimento individual, capazes de conduzir à realização pessoal e ao bem-estar), quer causando uma maior penosidade na execução das atividades necessárias ou inerentes à vida e ao dia-a-dia.
A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça ou não esta qualquer atividade produtora de rendimentos, repercute-se também em toda a esfera da sua vida privada, nos seus direitos pessoais, cuja perda ou limitação também tem que ser compensada.
Neste âmbito e é uso atender-se às seguintes perdas:
-- o “quantum doloris” – que traduz as dores físicas e psicológicas sofridas no período de doença e de incapacidade temporária;
--os padecimentos sofridos durante o processo de consolidação das lesões;
-- o “dano estético”, onde se avaliam as repercussões negativas da lesão na imagem física da pessoa ofendida, em relação a si próprio e perante os outros.
-- os prejuízos na vida pessoal do lesado (nas suas diversas vertentes, sem preocupações de exaustão ou ordem de importância, as vertentes familiar, afetiva, profissional, sexual, recreativa, cultural, cívica, desportiva).
- –o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” – aqui avultando “o dano da dor e o défice de bem estar, valorizando-se os danos irreversíveis na saúde e no bem estar da vítima e corte na expectativa da vida”;
- –o “pretium juventutis” – que realça “a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida.”
Isto posto vejamos o que decidiu a sentença sobre esta matéria e o que defendem as partes sobre esta matéria.
O tribunal a quo fixou a indemnização por estes danos em 8.750,00 €, acrescidos de 7.500,00 €, considerando que o Autor passou a padecer de claudicação na marcha, considerável diminuição na rotação do joelho em todos os sentidos, ao ponto de não conseguir cruzar a perna, − perna esquerda mais comprida 1 (um) centímetro do que a perna direita, dores na perna esquerda, dificuldade em caminhar, impossibilidade de caminhar distâncias superiores a duzentos metros sem parar, estado de irritação, com mudanças de humor e nervosismos, de cicatrizes na anca, na perna e no joelho esquerdos. Mais considerou que o autor nunca mais conseguiu circular de motociclo, carecendo que alguém lhe dê boleia para percorrer distâncias superiores a duzentos metros , que o défice temporário funcional total é de 13 dias, o período de défice temporário parcial foi de 348 dias, o período de repercussão temporário na atividade profissional foi de € 361 dias, o quantum doloris é de 4/7, o défice funcional permanente é de 16%, as sequelas sofridas são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual, o dano estético é de grau 4/7, a repercussão em atividades desportivas e de lazer é de 4/7 e a repercussão na atividade sexual é de 4/7.
A estes o Recorrente, repetindo alguns, acrescenta e salienta que o Autor esteve quase um ano em tratamentos médicos, tratamentos nos quais sofreu dores, como dores sofreu nas deslocações para eles, para além dos incómodos, temeu pelos rendimentos do agregado familiar, nunca mais conseguir circular de motociclo, forçando-o a carecer de boleia, o pânico sofrido pelo autor no momento do embate, as dores insuportáveis que sofria quando recuperou a consciência, a fratura do joelho, do fémur, da tíbia e do osso ilíaco, o internamento de doze dias com uma intervenção cirúrgica para encavilhamento da perna, as dores sofridas durante o internamento, a incerteza acerca da autorização da ré para se iniciarem os tratamentos de recuperação, as sete deslocações ao ... para ali consultar os médicos, nove meses de tratamentos de fisioterapia, que causavam dor e implicavam a necessidade de deslocação.
Aos mesmos acrescem a previsível necessidade de “mais sessões de fisioterapia para recuperação da marcha, e terá de consultar médicos e de fazer exames complementares de diagnóstico, bem como doutras intervenções médicas, designadamente para remoção dos ferros colocados”
Nos termos do artigo 496º do Código Civil há que fixar equitativamente a indemnização, tendo em conta a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, como a idade do Autor á data do embate, relevante para se considerar o numero de anos em que terá que sofrer os padecimentos decorrentes do acidente.
Atento o princípio da igualdade, importa aqui atentar nos valores apurados na jurisprudência em casos com algumas similitudes com os presentes, considerando, no entanto, que para efeito de determinação da indemnização do dano biológico, quer na vertente patrimonial, quer na não patrimonial, importam essencialmente as consequências das lesões na vida do lesado, em todas as suas dimensões, mais do que a consideração abstrata dos pontos atribuídos ao Défice Funcional Permanente da Integridade Física de que passou a padecer, embora estes sejam, evidentemente, representativos da gravidade da lesão.
O Recorrente apela ao acórdão proferido em 01/21/2016 no processo 1021/11.3TBABT.E1.S1. Neste processo, o Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu de indemnização pelos danos não patrimoniais no valor de 50.000,00 €, mas estava em causa um jovem de 27 anos que apesar do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica ter sido fixado em 16 pontos, passou a padecer de “sequelas relevantes ao nível psicológico e de comportamento (ficou com perturbações cerebrais, que lhe provocaram dificuldades de expressão, compreensão e concentração, dificuldades na articulação da fala em ler e escrever, perdeu a vontade de viver, desanimou; ficou com defeitos de memória e afetado na sua capacidade de iniciativa; continua com defeitos de atenção, de capacidade de evocação recente, alteração de caráter depressivo com irritabilidade, diminuição de iniciativa e dos interesses, diminuição da flexibilidade mental e embotamento das respostas emocionais” a que acresceu “claudicação na marcha e com rigidez da anca direita; ficou com limitações das atividades que impliquem marcha, corrida, equilíbrio mono podal à direita e carga com o membro inferior direito”.
Com a mesma bitola, agora para casos sem lesões tão gravosas a nível físico, psicológico e comportamental, mas centrados nos membros inferiores, veja-se, a título de exemplo para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 7614/15.2T8GMR.G1.S1 de 10/29/2019 (veja-se que os tratamentos a que se sujeito o Autor desses autos incluíram cinco operações cirúrgicas e o mesmo tinha quase a metade da idade do lesado destes autos) se fixou o valor indemnizatório em 30.000,00 €, reafirmada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2017, no processo 1292/15.6T8GMR.S1. Neste segundo processo, o Autor ficou a padecer “definitivamente, de modo permanente e irreversível, de rigidez da anca, com flexão a 90°, rigidez dolorosa, na rotação interna, atrofia do nadegueiro direito, atrofia dos músculos da coxa, joelho, em ligeiro valgo (<10°), com arco de mobilidade do joelho em flexão, extensão com défice de flexão, possível, a 110°, dolorosa, a partir dos 80°, dor à palpação da rotula e face medial do joelho, com clinica e manobras positivas para síndrome femoro patelar, com crepitação articular na mobilização, edema ligeiro do tornozelo” a que foram atribuídos 11 pontos de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, e que tinha apenas 24 anos à data do acidente. Foi-lhe também atribuídos, pelos sofrimentos sem repercussão patrimonial, indemnização no valor de 30.000,00€.
Em todos estes casos há que considerar a importância que a idade tem neste campo, definidora do previsível tempo de sofrimento imposto pelo acidente e o maior peso que são as dificuldades físicas para um jovem no fulgor da idade.
Assim, considerando estes elementos, entende-se que o montante de 20.000,00 € é o adequado, necessário, mas suficiente para o ressarcimento dos danos supra enunciados que o Recorrente independente padeceu e padecerá. Procede em parte a apelação independente nesta vertente.
.b) o dano patrimonial da perda de rendimentos passados
Quanto a esta matéria, atenta a alteração da matéria de facto provada no que toca aos rendimentos apurados, dúvidas não temos que há que ter em conta o valor de 900,00 € mensais para o cálculo do montante necessário para ressarcir os montantes que o Autor deixou de auferir pelo exercício da sua força de trabalho entre o acidente e a data da ampliação do pedido, sem esquecer, obviamente, os montantes que já lhe foram adiantados para esse efeito no âmbito do procedimento cautelar.
.b) o dano patrimonial da perda de rendimentos futuros
Em síntese das regras atender neste campo (que temos por particularmente feliz), lê-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/11/2022, no processo 3028/17.8T8LRA.C1.S1:
“Na determinação do montante da justa indemnização destinada a ressarcir danos futuros, perante a constatação da impossibilidade de averiguar o valor concreto dos danos, tem a jurisprudência recorrido ao juízo de equidade a que se reporta o art. 566º, n.º 3, do Cód. Civil, a partir dos elementos de facto apurados, conjugados com diversos critérios de cálculo de natureza instrumental.
O art. 566º do Cód. Civil, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade e não sendo possível a reconstituição natural, não reparando a mesma integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1. do art. 566º.
E a indemnização pecuniária deve medir-se pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido, diferença que se estabelece entre a situação real atual e a situação hipotética correspondente ao mesmo momento.
Deve atender-se aos danos futuros, nº 2, do art. 564º, desde que previsíveis, sendo que o nº 3, do art. 566º, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não seja possível, designadamente face à imprecisão dos elementos de cálculo, fixar o valor exato dos danos.
Assim, a lei prevê a indemnização dos danos futuros, exigindo tão só a sua previsibilidade.
Constitui entendimento da jurisprudência que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida e não apenas em função da duração da vida profissional ativa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma.
Não havendo fórmula exata de cálculo destes danos, a solução encontrada deve ser mitigada, como já dito, com o recurso à equidade. A fixação da indemnização em termos de equidade deve ter em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.”
Assim, além do rendimento mensal que o autor auferia à data do acidente, é de ter em conta, visto que se não tem em vista apenas o tempo da sua vida ativa e já se encontrou indemnização autónoma para as consequências nefastas do acidente no âmbito da sua vida não laboral, que não é previsível que ao longo do tempo o mesmo continuasse a auferir o mesmo rendimento ou que conseguisse continuar sempre a trabalhar, não sendo neste caso de esperar uma progressão na vida profissional do autor, atenta a idade e tipo de trabalho que realizava. Da mesma forma, há que atender que o recebimento imediato dessa quantia é uma vantagem que deve ser tida em conta no cálculo a que se procede, bem como o grau e tipo de incapacidade que o afeta (visto que esta determina a capacidade de adaptação profissional a outras funções e assim o impõe o respeito pelo principio da não discriminação dos demais lesados). A contagem do período deve efetuar-se a partir do terminus da reparação do dano património de perda de rendimentos passados.
Desta forma, consideremos que se tem em conta que o Autor viu-se incapaz de exercer a sua atividade profissional aos 62 anos, tendo já sido ressarcido da perda de rendimentos que sofreu por essa via até aos 65 anos, que se prevê uma expectativa de vida até aos 78 anos, que a idade da reforma se fixa junto dos 67 anos, que o mesmo com sequelas num membro inferior (o esquerdo) que dificultam a sua mobilidade e impedem que se caminha mais de locomoção, causando-lhe dores, a que foi atribuído um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 16 pontos, tendo ainda que enfrentar pelo menos mais uma operação cirúrgica e que auferia cerca 900,00 € mensais na atividade de pedreiro por conta própria.
Tudo posto, por este dano, entende-se fixar a indemnização em 40.000,00 €.