O DIREITO
Alega a recorrente que a sentença recorrida erra ao considerar que não é aqui aplicável o citado art. 17º do DL 353-A/89 de 26/10 já que:
- -A única especialidade do DL 408/89 prende-se com as escalas salariais, pelo que, em qualquer outra matéria que não esta, têm que ser aplicados à Autora todos os princípios e regras gerais previstos no DL 353-A /89, ficando apenas a matéria das escalas salariais reservada ao disposto no DL 408/89, corno decorre da própria lei.
- -O próprio DL 408/99 não contém qualquer norma que contrarie o disposto no n° 2 do art° 17° do DL 353-A/89, e o art° 3° do DL 408/89 não configura qualquer lei especial que derrogue a lei geral prevista no art° 17° do DL 353-A/89.
- -Se assim não se fosse, o art° 3° do DL 408/89 será inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no art° 13º da Constituição.
Extrai-se da sentença recorrida:
“O vício de violação de lei por contradição com o disposto nos arts. 1º, 2º e 17º do D.L. nº 353-A/89, de 16 de Outubro. Revogado pelo D.L. nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Preceituam as referidas normas:
“Artigo 1º
Objecto
Artigo 2º
Âmbito
Artigo 17º
Escalão de promoção O presente diploma estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura de remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.1 – O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços e organismos da administração, central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. (….)1 . A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:
a. Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção b. Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponde o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2. Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria. (…)
Por sua vez dispõe o nº1 do art. 28º do diploma em apreço que “as escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria.”
No caso em apreço, a “legislação própria” é o Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro de 1989, cujo artigo 3º prescreve que “a promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:
- a)Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
- b)Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado já vier auferindo remuneração igual ou superior ao escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior”.
A questão está em saber se o disposto no D.L. nº 408/89, de 18 de Novembro – concretamente o supra transcrito art. 3º - constitui lei especial relativamente ao regime geral contido no D.L. nº 353-A/89, de 16 de Outubro, posição na qual divergem as partes.
O D.L. nº 408/89, de 18 de Novembro de 1989, veio estabelecer o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, pelo que, estabelecendo este normas específicas relativamente ao regime de promoção deve o regime nele contido ser considerado lei especial que prevalece sobre o regime previsto para as carreiras de regime geral, pelo que o acto impugnado não violou as normas indicadas pela A..
A interpretação feita pela entidade demandada das normas em apreço, concretamente do art. 3º do supra referido diploma – interpretação sufragada pelo Tribunal – não é, ao invés do sustentado pela A., violadora do princípio da igualdade, dado este princípio regulador da actividade administrativa pretender evitar tratamentos desiguais, discriminatórios, tratamento que se vislumbra e ocorre sempre que duas situações iguais têm desigual tratamento, o que não sucede no caso em apreço dado serem realidades distintas o estatuto remuneratório das carreiras do regime geral da Administração Pública e o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, objecto de tratamento específico no D.L. nº 408/99, de 18 de Novembro….”
Quid jure?
A sentença recorrida considerou que o DL n° 408/89, de 18/11, continha normas especificas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico e de investigação científica, pelo que o regime por ele estabelecido deverá ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras previstas no DL n° 353-A/89.
Pretende a recorrente que é aplicável à carreira desse pessoal docente o disposto no Decreto-Lei no 353-A/89 de 16 de Outubro e, consequentemente, as regras de descongelamento de escalões posteriormente determinadas para as diferentes fases que esse diploma prevê que está contemplado, nas suas fases, por diploma próprio e específico, o Decreto-Lei n° 347/91 de 19 de Setembro.
E cremos que com razão.
Tal como nos anteriores diplomas regulamentares do descongelamento dos escalões, o Decreto-Lei n° 61/92 de 15 de Abril reporta as regras que contém ao disposto no Decreto-Lei n° 353-A/89 de 16 de Outubro, pelo que, excluindo este as carreiras do regime especial, é aquele diploma regulamentar inaplicável às carreiras especiais naqueloutro previstas;
Nos termos do artigo 17.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 353- A/89, de 16 de Outubro estabelecem-se regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas -, sempre que da promoção resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
No entanto, é o próprio artigo 28.º do Decreto-Lei n.° 353-A!89 que prevê que as escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria, sendo que o art. 16.°, n.° 2, ai. d), considera integradas nos corpos especiais as carreiras docentes.
Ora, considerando o dispositivo legal acabado de referir, interpretando literalmente o preceito, a carreira docente não está abrangida pela regra geral da diferença mínima de 10 pontos. É o que o princípio jurídico da especialidade imporia (uma vez que o grupo de funcionários em questão possui estatuto próprio).
Mas, atento o Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril, aplicável à carreira dos docentes do ensino superior politécnico, no que se refere à matéria de descongelamento de escalões, nomeadamente o seu artigo 3°, n.° 1. “ - Os funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto no artigo 2.”. parece ser efectivamente de aplicar a regra geral da diferença de 10 pontos percentuais já que ao restringir o benefício de progressão na carreira aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, ou até 30 de Setembro de 1989, desde que promovidos no mesmo concurso, inseriu-se no sistema retributivo um elemento de injustiça e desigualdade, contrariando o princípio da igualdade consagrado nos arts 13º e 59°, nº 1, al) a), da Constituição da República Portuguesa.
Tanto assim que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 254/00, de 26-04-2000 decidiu: “Declarar inconstitucionais com força obrigatória geral, por violação do disposto na alínea a), do n° 1, do art° 59º, da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu art° 13°, as normas constantes do n° 1, do art° 3º, do DL no 204/91, de 07-06, e do n°1, do art° 3° do DL n° 61/92, de 15-04, na medida em que limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 01-10-89, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.”
Em suma, sendo aplicável aos professores universitários o art. 1.º do Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril -, atendendo a uma regra de interpretação segundo parâmetros de equidade dentro do sistema retributivo de referência, a integração da recorrente na sequência da promoção deve ser feita em escalão de categoria a que corresponda um índice não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito .
A este propósito extrai-se do Ac.03108/07 do TCAS de 14/2/08:
“De facto, tal como é referido no preâmbulo do DL. nº 61/92, de 15/4, este para além de finalizar o descongelamento de escalões previsto no DL. no 353-A/89, de 16/10, estabelece também as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração pública nos escalões salariais das respectivas carreiras.
Ora, conforme resulta do seu artigo 1°, o DL. n° 61/92, em matéria de descongelamento de escalões também se aplica às carreiras de regime especial e aos corpos especiais, “com excepção dos regulados pelos Decretos-leis n. °s 409/89 de 18 de Novembro, 57/90, 58/90 e 59/90 de 14 de Fevereiro, e 73/90, de 6 de Março”.
Assim, ao não incluir nas excepções referidas as carreiras de regime especial reguladas pelo DL. n° 408/89, o referido diploma incorpora motivo adicional para a aplicação ao caso vertente da regra geral prevista no art. 17°, n° 2 do DL n.° 353-A/89.
Aliás, a norma constante do art. 3°, n° 1 do DL. no 61/92 foi declarada inconstitucional apenas por ser restritiva, visto contemplar tão só os funcionários promovidos após 01.10.1989, desse modo ofendendo o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13° e 59°, n° 1 alínea a) da CRP (Acórdão n° 254/2000 de 26.04 do Tribunal Constitucional).
Nestes termos, a decisão recorrida ao considerar a aplicabilidade geral da regra inserta no artigo 17°, n° 2 do DL. n° 353-A/89, ao pessoal docente abrangido pelo DL. n° 408/89 de 18/11, não enferma do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, improcedendo, consequentemente, toas as conclusões da respectiva alegação de recurso.”
Foi, pois violado o artigo 17.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicável ao pessoal docente abrangido pelo Decreto-Lei n.° 408/89, de 18 de Novembro.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em:
- a)Conceder provimento ao recurso;
- b)Revogar a sentença recorrida,
- c)Julgar procedente a acção administrativa especial anulando o despacho do Reitor da Universidade do Porto de 12/6/06 condenando o recorrido a posicionar a recorrente no 4º escalão índice 260 da categoria de Professor Auxiliar com Agregação com efeitos reportados a 9/11/2004.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias.
R. e N.
Porto, 17/06/010
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro