M…, com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF DO PORTO em 02/11/2009, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o REITOR DA UNIVERSIDADE DO PORTO, em que pedia a anulação de acto praticado em 12 de Junho de 2006, nos termos do qual foi indeferido o requerimento apresentado pela A. de posicionamento no 4º escalão, índice 260 da categoria de Professora Auxiliar com Agregação.
Para tanto alega em conclusão:
“1ª Salvo o devido respeito, o aresto em curso cometeu um claro erro de julgamento, devendo ser revogado.
Senão vejamos.
2ª O aresto em recurso considerou que o DL n° 408/89, de 18/11, continha normas especificas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico e de investigação científica, pelo que o regime por ele estabelecido deverá ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras previstas no DL n° 353-A/89, e que a interpretação sufragada pela entidade recorrida do art° 3° do DL n° 408/89 não era inconstitucional.
Porém,
3ª A única especialidade do DL 408/9 prende-se com as escalas salariais, pelo que, em qualquer outra matéria que não esta, têm de ser aplicados à recorrente todos os princípios e regras gerais previstos no DL 353-A/89, ficando apenas a matéria das escalas salariais reservada ao disposto no DL 408/89, como decorre da própria lei, revelando-se assim o erro de julgamento cometido pelo aresto em recurso - v., a este propósito, o Ac. do TCA Sul de 14/2/2008, proc. n°03108/07, já junto aos autos, e a sentença do TAF de Lisboa de 30/4/2007, proc. n° 1827/06.
Acresce que,
4ª Conforme é expressamente reconhecido em acórdão do TCA Sul, que se sustenta na fundamentação da sentença recorrida por ele sindicada, “...Não havendo dúvidas sobre a aplicabilidade da regra em questão aos professores do ensino superior politécnico - art° 1° do Decreto-Lei n° 61/92, de 15 de Abril - atendendo a uma regra de interpretação segundo parâmetros de equidade dentro do sistema retributivo de referência, deverá concluir-se que a regra de que a Integração dos professores promovidos (...) deve ser feita em escalão de categoria para que foram promovidos a que correspondia Índice não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito (neste sentido, reconhecendo a plena aplicabilidade do princípio,” v. o Ac. do TCA Sul de 3.11.2005, proc. n° 2707/99, in www.dgsi.pt - v. Ac. TCA Sul de 14/2/2008, proc. n° 03108/07.
Deste modo,
5ª É inequívoco que o aresto em recurso cometeu um erro de julgamento, indo contra o sentido da mais recente jurisprudência dos tribunais superiores, pois o DL n° 353.-A/89 determina que só as escalas salariais dos corpos especiais deverão ser fixadas em legislação própria, e o próprio DL 408/99 não contém qualquer norma que contrarie o disposto no n° 2 do art° 17° do DL 353-A/89 - que estipula que sempre que de uma promoção resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos percentuais, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da carreira -, pelo que é por demais manifesto que em tudo o mais se deverá aplicar o regime geral constante do DL 353-A/89 - v. Ac. TCA Sul de 14/2/2008 proc. n°03108/07.
Por fim,
6° O aresto em recurso cometeu um erro de julgamento na interpretação que efectuou do art° 3° do DL n° 408/89, pois a perfilhar-se tal interpretação, a recorrente ficará numa situação de clara desigualdade face aos demais funcionários públicos que hajam beneficiado da aplicação do impulso de 10 pontos, percepcionando uma remuneração inferior àquela seria devida se não existisse tal diferenciação, sem que tal facto tenha por base um fundamento razoável ou bastante, mas apenas fundamentado numa pretensa inaplicabilidade do DL n° 353-A/89 à sua situação, o que representa urna interpretação materialmente inconstitucional da al. a) do n° 1 do art° 59º da CRP, enquanto corolário do principio da igualdade consagrado no art° 13° da CRP.
Nestes termos,
Deve ser dado provimento ao recurso, e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
A) A A. é professora auxiliar com agregação da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
B) A A., no dia 9 de Novembro de 2004, tomou posse na referida categoria, tendo sido posicionada no 3º escalão, índice 250, da categoria de professor auxiliar.
C) A A. encontrava-se anteriormente posicionada no 4º escalão, índice 245 da referida categoria.
D) A. A. através de requerimento datado de 18 de Maio de 2006, dirigido ao Reitor da Universidade do Porto, solicitou fosse posicionada no 4º escalão, índice 260 da categoria de professor auxiliar com agregação com efeitos reportados a Dezembro de 2004. – cfr P.A. que não se encontra numerado.
E) No dia 6 de Junho de 2006 foi exarada informação na qual foi proposto o indeferimento do requerimento supra aludido. – cfr. fls. 10 dos autos
F) No dia 12 de Junho de 2006 foi elaborada informação pelo Director de Serviços da Universidade do Porto na qual foi proposto o indeferimento do referido requerimento. – cfr. doc. de fls. 11 a 13 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas.
G) Sobre a referida informação aludida em E) foi exarado, em 12 de Junho de 2006, pelo reitor da Universidade do Porto, o seguinte despacho: “Concordo” – (acto impugnado) – cfr. fls. 10 dos autos.
H) A A. foi notificada do aludido despacho através de ofº datado de 22 de Junho de 2006. – cfr. fls. 9 dos autos.
QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
A questão que aqui importa conhecer é a de saber se o regime geral do art° 17°, do DL 353-A/89 de 26/10 é aplicável à aqui recorrente não obstante o art° 3º do DL 408/89 de 18/11.
O DIREITO
Alega a recorrente que a sentença recorrida erra ao considerar que não é aqui aplicável o citado art. 17º do DL 353-A/89 de 26/10 já que:
- A única especialidade do DL 408/89 prende-se com as escalas salariais, pelo que, em qualquer outra matéria que não esta, têm que ser aplicados à Autora todos os princípios e regras gerais previstos no DL 353-A /89, ficando apenas a matéria das escalas salariais reservada ao disposto no DL 408/89, corno decorre da própria lei.
- O próprio DL 408/99 não contém qualquer norma que contrarie o disposto no n° 2 do art° 17° do DL 353-A/89, e o art° 3° do DL 408/89 não configura qualquer lei especial que derrogue a lei geral prevista no art° 17° do DL 353-A/89.
- Se assim não se fosse, o art° 3° do DL 408/89 será inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no art° 13º da Constituição.
Extrai-se da sentença recorrida:
“O vício de violação de lei por contradição com o disposto nos arts. 1º, 2º e 17º do D.L. nº 353-A/89, de 16 de Outubro. Revogado pelo D.L. nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Preceituam as referidas normas:
“Artigo 1º
Objecto
O presente diploma estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura de remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.
Artigo 2º
Âmbito
1- O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços e organismos da administração, central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. (….)
Artigo 17º
Escalão de promoção
1. A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:
a. Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção
b. Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponde o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2. Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria. (…)
Por sua vez dispõe o nº1 do art. 28º do diploma em apreço que “as escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria.”
No caso em apreço, a “legislação própria” é o Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro de 1989, cujo artigo 3º prescreve que “a promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado já vier auferindo remuneração igual ou superior ao escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior”.
A questão está em saber se o disposto no D.L. nº 408/89, de 18 de Novembro – concretamente o supra transcrito art. 3º - constitui lei especial relativamente ao regime geral contido no D.L. nº 353-A/89, de 16 de Outubro, posição na qual divergem as partes.
O D.L. nº 408/89, de 18 de Novembro de 1989, veio estabelecer o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, pelo que, estabelecendo este normas específicas relativamente ao regime de promoção deve o regime nele contido ser considerado lei especial que prevalece sobre o regime previsto para as carreiras de regime geral, pelo que o acto impugnado não violou as normas indicadas pela A
A interpretação feita pela entidade demandada das normas em apreço, concretamente do art. 3º do supra referido diploma – interpretação sufragada pelo Tribunal – não é, ao invés do sustentado pela A., violadora do princípio da igualdade, dado este princípio regulador da actividade administrativa pretender evitar tratamentos desiguais, discriminatórios, tratamento que se vislumbra e ocorre sempre que duas situações iguais têm desigual tratamento, o que não sucede no caso em apreço dado serem realidades distintas o estatuto remuneratório das carreiras do regime geral da Administração Pública e o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, objecto de tratamento específico no D.L. nº 408/99, de 18 de Novembro….”
Quid jure?
A sentença recorrida considerou que o DL n° 408/89, de 18/11, continha normas especificas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico e de investigação científica, pelo que o regime por ele estabelecido deverá ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras previstas no DL n° 353-A/89.
Pretende a recorrente que é aplicável à carreira desse pessoal docente o disposto no Decreto-Lei no 353-A/89 de 16 de Outubro e, consequentemente, as regras de descongelamento de escalões posteriormente determinadas para as diferentes fases que esse diploma prevê que está contemplado, nas suas fases, por diploma próprio e específico, o Decreto-Lei n° 347/91 de 19 de Setembro.
E cremos que com razão.
Tal como nos anteriores diplomas regulamentares do descongelamento dos escalões, o Decreto-Lei n° 61/92 de 15 de Abril reporta as regras que contém ao disposto no Decreto-Lei n° 353-A/89 de 16 de Outubro, pelo que, excluindo este as carreiras do regime especial, é aquele diploma regulamentar inaplicável às carreiras especiais naqueloutro previstas;
Nos termos do artigo 17.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 353- A/89, de 16 de Outubro estabelecem-se regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas -, sempre que da promoção resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
No entanto, é o próprio artigo 28.º do Decreto-Lei n.° 353-A!89 que prevê que as escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria, sendo que o art. 16.°, n.° 2, ai. d), considera integradas nos corpos especiais as carreiras docentes.
Ora, considerando o dispositivo legal acabado de referir, interpretando literalmente o preceito, a carreira docente não está abrangida pela regra geral da diferença mínima de 10 pontos. É o que o princípio jurídico da especialidade imporia (uma vez que o grupo de funcionários em questão possui estatuto próprio).
Mas, atento o Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril, aplicável à carreira dos docentes do ensino superior politécnico, no que se refere à matéria de descongelamento de escalões, nomeadamente o seu artigo 3°, n.° 1. “ - Os funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto no artigo 2.”. parece ser efectivamente de aplicar a regra geral da diferença de 10 pontos percentuais já que ao restringir o benefício de progressão na carreira aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, ou até 30 de Setembro de 1989, desde que promovidos no mesmo concurso, inseriu-se no sistema retributivo um elemento de injustiça e desigualdade, contrariando o princípio da igualdade consagrado nos arts 13º e 59°, nº 1, al) a), da Constituição da República Portuguesa.
Tanto assim que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 254/00, de 26-04-2000 decidiu: “Declarar inconstitucionais com força obrigatória geral, por violação do disposto na alínea a), do n° 1, do art° 59º, da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu art° 13°, as normas constantes do n° 1, do art° 3º, do DL no 204/91, de 07-06, e do n°1, do art° 3° do DL n° 61/92, de 15-04, na medida em que limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 01-10-89, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.”
Em suma, sendo aplicável aos professores universitários o art. 1.º do Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril -, atendendo a uma regra de interpretação segundo parâmetros de equidade dentro do sistema retributivo de referência, a integração da recorrente na sequência da promoção deve ser feita em escalão de categoria a que corresponda um índice não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito .
A este propósito extrai-se do Ac.03108/07 do TCAS de 14/2/08:
“De facto, tal como é referido no preâmbulo do DL. nº 61/92, de 15/4, este para além de finalizar o descongelamento de escalões previsto no DL. no 353-A/89, de 16/10, estabelece também as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração pública nos escalões salariais das respectivas carreiras.
Ora, conforme resulta do seu artigo 1°, o DL. n° 61/92, em matéria de descongelamento de escalões também se aplica às carreiras de regime especial e aos corpos especiais, “com excepção dos regulados pelos Decretos-leis n. °s 409/89 de 18 de Novembro, 57/90, 58/90 e 59/90 de 14 de Fevereiro, e 73/90, de 6 de Março”.
Assim, ao não incluir nas excepções referidas as carreiras de regime especial reguladas pelo DL. n° 408/89, o referido diploma incorpora motivo adicional para a aplicação ao caso vertente da regra geral prevista no art. 17°, n° 2 do DL n.° 353-A/89.
Aliás, a norma constante do art. 3°, n° 1 do DL. no 61/92 foi declarada inconstitucional apenas por ser restritiva, visto contemplar tão só os funcionários promovidos após 01.10.1989, desse modo ofendendo o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13° e 59°, n° 1 alínea a) da CRP (Acórdão n° 254/2000 de 26.04 do Tribunal Constitucional).
Nestes termos, a decisão recorrida ao considerar a aplicabilidade geral da regra inserta no artigo 17°, n° 2 do DL. n° 353-A/89, ao pessoal docente abrangido pelo DL. n° 408/89 de 18/11, não enferma do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, improcedendo, consequentemente, toas as conclusões da respectiva alegação de recurso.”
Foi, pois violado o artigo 17.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicável ao pessoal docente abrangido pelo Decreto-Lei n.° 408/89, de 18 de Novembro.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em:
a) Conceder provimento ao recurso;
b) Revogar a sentença recorrida,
c) Julgar procedente a acção administrativa especial anulando o despacho do Reitor da Universidade do Porto de 12/6/06 condenando o recorrido a posicionar a recorrente no 4º escalão índice 260 da categoria de Professor Auxiliar com Agregação com efeitos reportados a 9/11/2004.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias.
R. e N.
Porto, 17/06/010
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro