Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 26 de Junho de 2015, que julgando procedente a Impugnação Judicial deduzida por A………… SA, anulou os actos de liquidação de Imposto de Selo que deram origem às notas de cobrança (2ª prestação) com os números 2014.003999701, 2014.003999725, 2014.003999728, 2014.003999731, 2014.003999734, 2014.003999737, 2014.003999740, 2014.003999743, 2014.003999746, 2014.003999704, 2014.003999707, 2014.003999710, 2014.003999713, 2014.003999716, 2014.003999719 e 2014.003999722 e condenou a Administração no pagamento dos juros indemnizatórios que se mostrem devidos.
Alegou, tendo concluído como se segue:
- a)A questão decidenda é a interpretação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.° 4° da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10;
- b)Com a alteração introduzida pela citada Lei, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS);
- c)No CIS não há qualquer definição sobre os conceitos de prédio urbano, pelo que terá que se aplicar o disposto no CIMI, para aferir da eventual sujeição a IS (Cfr. art.° 67.° n.º 2 do CIS redacção dada pela Lei n.º 55- A/2012);
- d)O art.º 2.º n.º 1 do CIMI define o conceito de prédio;
- e)O artº 2º n.º 4 do CIMI ressalva as fracções autónomas de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, as quais considera, excepcionalmente, como prédios;
- f)Ao contrário, sendo um prédio constituído em propriedade total com partes ou divisões susceptíveis de utilização independente, é o prédio no seu todo, e já não cada uma daquelas partes, que integra o conceito de “prédio”, para efeitos de IMI e de IS, por remissão do artigo 1º, n° 6 do CIS;
- g)É precisamente o que acontece no caso objecto da sentença recorrida, pelo que, o que deve relevar, para efeitos de tributação de IS (verba 28 da TGIS e artigo 1° do CIS), é o somatório do valor patrimonial tributário de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente;
- h)Excedendo o referido somatório, o montante de € 1.000.000,00, como sucede no caso concreto, estavam reunidos os pressupostos definidos na norma de incidência;
- i)E, a tal não obsta o facto de cada andar/divisão constar separadamente na inscrição matricial, e com os respectivos valores patrimoniais tributários, pois tal discriminação apenas releva, para efeitos fiscais, face ao conceito de matrizes prediais constante do artigo 12° do CIMI e na matéria regulada neste Código para a organização das matrizes;
- j)A imposição de organizar desta forma as matrizes deve-se à necessidade de relevar a autonomia que, dentro do mesmo prédio, cabe a cada uma das suas partes, as quais podem ser funcionais e economicamente independentes;
- k)Esta autonomização apenas se justifica porque no mesmo prédio pode ocorrer a utilização para comércio ou habitação, com ou sem arrendamento, o que é determinante nas regras da avaliação fiscal no âmbito do CIMI, face aos diferentes coeficientes de afectação previstos no art.º 41.º desse código;
- l)A douta sentença padece de erro de julgamento de direito, quando decidiu considerar, para efeitos de tributação da verba 28 da TGIS, como “prédio”, cada um dos andares/divisões susceptíveis de utilização independente de um prédio em propriedade total;
- m)Pois, o que releva é antes o somatório dos valores patrimoniais de tais andares/divisões, atento o disposto nos artigos 1º, nº 1 e nº 6 do CIS e artigo 2º do CIMI;
- n)Assim, os prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ……… e ……… sob o artigo 5966°, composto por 16 unidades susceptíveis de utilização independente, é subsumível à verba n.º 28 da TGIS, em virtude do seu valor patrimonial tributário total exceder o valor de €1.000.000,00, previsto naquele normativo legal.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se as liquidações impugnadas, assim se fazendo JUSTIÇA.
Contra-alegou a recorrida, tendo concluído:
- a)O artigo 12°, n° 3 do CIMI, dispõe o seguinte: “Cada andar ou parte suscetível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respetivo valor patrimonial tributário”., daqui se retirando que a vontade do legislador foi a de autonomizar os andares ou divisões suscetíveis de utilização independente e que, por regra corresponderia cada um deles a um prédio urbano.
- b)A questão aqui decidenda é saber qual o valor patrimonial tributário revelante como critério para a incidência do imposto de selo, mormente se a incidência é sobre o somatório do valor patrimonial atribuído às diferentes divisões suscetíveis de utilização independente do prédio constituído em propriedade total, ou se por outro lado é o valor patrimonial atribuído a cada uma das suas 16 divisões de per si que deve ser considerado para efeitos de aplicação da verba 28 da TGIS.
- c)Por força da remissão operada pela verba n.º 28 da TGIS, o legislador determinou expressamente que o apuramento do valor para efeitos de Imposto de Selo se faz com base no valor patrimonial tributário para efeitos de IMI.
- d)Ao determinar no artigo 6º da Lei 55-A/2012 de 29 Outubro que para efeito da verba 28.1 da TGIS o valor patrimonial tributário é o que é utilizado para efeito de IMI o legislador quis autonomizar o valor tributário das divisões suscetíveis de utilização independente de prédios urbanos em propriedade total, atribuindo-lhes individualmente um valor patrimonial tributário para efeitos de IMI.
- e)O legislador determinou expressamente, sem margem para dúvidas, que o valor patrimonial a ser considerado é o utilizado para efeitos de IMI e dúvidas não existem nos presentes autos que cada uma das 16 unidades suscetíveis de utilização independente tem um valor patrimonial tributário inferior a € 1.000.000,00, conforme ficou demonstrado pelo doc. 1 junto à Impugnação Judicial e bem assim do ponto 3 do probatório da Douta sentença.
- f)Ficou demonstrado que nenhuma das 16 unidades tinha um valor patrimonial tributário superior a € 1.000.000,00, após a avaliação geral do prédio em apreço no dia 12 de Dezembro de 2012, conforme consta do ponto 5 do probatório da Douta sentença.
- g)Sobre esta matéria versou a decisão do CAAD, no processo 50/2013-T, disponível em www.caad.org.pt
- h)Assim, entendeu o CAAD que o acto de liquidação deveria ser anulado, levando em linha de conta na sua decisão, não só a letra da lei, mas também o espírito de legislador e a harmonização dos diferentes princípios legais do nosso sistema fiscal.
- i)Situação semelhante se passa relativamente ao prédio em apreço, com a agravante de aqui não se estar a falar de andares ou divisões para habitação, mas sim de 16 divisões destinadas única e exclusivamente ao turismo, encontrando-se na realidade afetas a serviços, como se demonstrou na impugnação, pelo que, bem andou o Tribunal “a quo” ao determinar a anulação dos actos de liquidação, porquanto cada uma das 16 divisões/unidades suscetíveis de utilização independente tem um valor patrimonial muito inferior a € 1.000.000,00, pelo que, não poderá ser aplicável ao prédio em apreço a verba 28 da T.G.I.S., discordando-se em absoluto do entendimento e argumentação da Fazenda Pública.
- j)Mesmo que assim não se entenda, o que se diz sem conceder e apenas por mera cautela de patrocínio, nos termos do artigo 149.º, n.º 3 do Código de Processo Administrativo, aplicável ex vi artigo 2º alínea c) do CPPT, deverão V. Exas. proceder à apreciação do pedido relacionado com a questão da afetação do prédio questão esta cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao litígio.
- k)A verba 28, que foi aditada à Tabela Geral do Imposto de Selo, é específica, e para o que nos interessa, aplica-se a prédios urbanos com afetação habitacional cujo valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI seja igual ou superiora a € 1.000.000,00;
- l)O prédio em apreço foi avaliado em 27/05/2015, avaliação da qual a ora recorrida não reclamou, tendo dado origem ao novo artigo 13896, conforme caderneta predial que se junta com o doc. 1 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
- m)O prédio em apreço tem neste momento a afetação de serviços e um valor patrimonial de € 891.130,00 conforme doc. 1 ora junto.
- n)O artigo 130º, n.º 8 do C.I.M.I., dispõe o seguinte: “Os efeitos das reclamações, bem como o das correcções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação.” (sublinhado nosso)
- o)Com referência ao ano 2013, mais especificamente à data de 31/12/2013 se gerou o facto tributário, nos termos do citado artigo 8.º/1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis para efeitos de liquidação de IMI, mas além disso, da conjugação do disposto no artigo 6.º, n.º 2 da Lei 55-A/2012 de 29 Outubro, e artigos 23º, n.º 7 e 67º, n.º 2, resulta que também para efeitos de imposto de selo o facto tributário se verificou a 31 de Dezembro de 2013.
- p)Resulta da caderneta predial junta à impugnação judicial apresentada como doc. 1, que o prédio urbano em apreço tem 4 pisos, destinado a indústria, em regime de propriedade total, constituída por 16 fogos, que são suscetíveis de utilização independente cada um de per si tem o seu valor patrimonial tributário, e para cada uma das 16 zonas de utilização independente foi emitida uma nota de liquidação.
- q)O prédio - Lote 11 (anterior Bloco 50) encontra-se classificado para efeitos turísticos, e faz parte do Empreendimento denominado “………” sito na ………, em ………, ……….
- r)Para o empreendimento Turístico supra, de que faz parte o prédio que ora se analisa foram emitidas, pela Câmara Municipal de Albufeira, as licenças de utilização números 76 a 81, em 11 de Março de 1988, que destinavam os prédios a habitação.
- s)A Câmara Municipal de Albufeira emitiu a licença normal, para habitação, e, paralelamente, desenvolveu-se o processo de classificação no Turismo, pois a legislação da altura não impunha a emissão de uma licença de utilização turística, como hoje.
- t)Por ofício datado de 20 de Setembro de 1988 a Direcção Geral de Turismo autorizou a abertura do empreendimento como “Apartamentos Turísticos de 2.ª Categoria” - of. DGT/DSEAT/ATRS/ATC-22058 - doc. 6 junto à impugnação.
- u)Em 17 de Setembro de 1997, por aplicação do Decreto Regulamentar 34/97, o empreendimento foi “classificado, independentemente de quaisquer formalidades, como Apartamentos Turísticos 3***” sendo que, em 28 de Dezembro de 2010 foi deferida a reconversão do empreendimento para Apartamentos Turísticos 3*** - SI-RJET n.° 986-22058 - tudo conforme doc. 7 junto à impugnação.
- v)Em 21 de Novembro de 2011, foi efetuada a última classificação, que se encontra válida até 21 de Novembro de 2015, tendo atribuído ao empreendimento, onde se localiza o prédio, o registo número 1172 - tudo conforme doc. 8 junto à impugnação.
- w)Desde a sua edificação (1988) até aos dias de hoje, o prédio, inserido no Empreendimento Turístico em causa, nunca esteve afecto a habitação, estando apenas, e só, afecto à indústria hoteleira.
- x)A Recorrente ao aplicar ao prédio para indústria hoteleira, propriedade da ora Recorrida, o previsto no artigo 6.° da Lei n.° 55A/2012, de 29 de Outubro fê-lo erroneamente porquanto o referido prédio urbano não está abrangido pelo âmbito de aplicação objetiva do imposto, pois não se encontra, nem nunca se encontrou, afecto a habitação.
- y)Há que atender ao conceito de “prédio com afetação habitacional”, utilizado pela Lei nº 55A/2012, de 29 de Outubro, na sua redação inicial, e interpretá-lo, sendo que o ponto de partida para tal interpretação terá de ter em consideração não só a letra da lei, mas também a sua integração sistemática com as normas do CIMI porquanto é este o diploma indicado como de aplicação subsidiária na Lei n.º 55A/2012 de 29/10, e bem assim o espírito do legislador.
- z)No ordenamento jurídico tributário, designadamente no artigo 6º do CIMI, são identificadas as seguintes “espécies” de prédios urbanos: habitacionais; comerciais, industriais ou para serviços; terrenos para construção; e outros, como categoria residual; e o nº 2 do mesmo preceito, que ora se transcreve, diz: “Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins” (sublinhado nosso)
- aa)Para a interpretação desse conceito temos que conjugar o artigo 6°, n.º 2 C.I.M.I., com o artigo 41.º C.I.M.I. que determina que a afetação depende unicamente do tipo de utilização dos prédios edificados.
- bb)A expressão “com afectação habitacional” inculca uma ideia de funcionalidade real e presente, ou seja, um prédio cujo seu destino atualmente seja habitação, ou seja, um prédio com afectação habitacional, não poderá ser um prédio apenas licenciado para habitação ou destinado a esse fim, isto é não basta que seja um prédio habitacional, mas sim um prédio que tenha já efetiva afetação a esse fim.
- cc)O prédio em apreço sempre se destinou (e destina) à indústria hoteleira, como se demonstrou pela descrição de todo o processo competente junto das entidades administrativas competentes e bem assim pela atual classificação atribuída ao empreendimento turístico.
- dd)Terá que se interpretar o espírito do legislador, e a teleologia da norma, o intuito foi o de aplicar aos sujeitos passivos proprietários de prédios ditos de “luxo” (com valores patrimoniais tributários iguais ou superiores ao referido um milhão de euros), um imposto especial, destinado, efetivamente, a taxar o “luxo” e a refletir, em prol da comunidade, o benefício da existência de uma acrescida capacidade contributiva do titular do imóvel, tendo tido o cuidado, por exemplo, de isentar os prédios destinados a outros fins, por exemplo, comércio, indústria ou serviços, em que o seu valor patrimonial nada espelha a nível da “capacidade contributiva”, mas, eventualmente, apenas nível de “aptidão produtiva” fazendo incidir o imposto somente sobre prédios destinados a habitação (com VPT acima de determinado valor e todos os prédios detidos por sociedades sediadas nos chamados paraísos fiscais.
- ee)A ora Recorrida não era proprietária de qualquer prédio destinado a habitação, com valor patrimonial tributário, igual, ou superior, ao referido um milhão de euros pelo que estaria fora do âmbito de aplicação do normativo.
- ff)Assim, por falta de preenchimento dos elementos objetivos do imposto deverá ser mantida a decisão recorrida e determinada a anulação das notas de liquidação impugnadas.
Nestes termos, a argumentação da Recorrente não deverá proceder, devendo negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso, sustentando a sua posição no acórdão do STA de 9 de Setembro de 2015, vertido no processo nº 47/15.
Cumpre decidir, dispensados que foram os vistos.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- 1.A…………, SA, é proprietária do prédio inscrito na matriz predial urbana de ……… e ……… sob o artigo 5.966, composto por 16 unidades susceptíveis de utilização independente que receberam a numeração compreendida entre o número 1 e 16- cfr. 13 do apenso.
- 2.Este prédio integra-se no empreendimento «………» cfr.fls. 75-93 dos autos.
- 3.Em 10 de Outubro de 2014, a Caderneta Predial Urbana do prédio referido em 1., que aqui se dá por integralmente reproduzida, tinha, no que ora interessa, o seguinte teor:
“(…)
DESCRIÇÃO DO PRÉDIO
Tipo de Prédio: Prédio em Prop. Total com Andares ou Div. Susc. de Utiliz. Independente
Descrição: Prédio urbano de 4 pisos destinados a indústria, em regime de propriedade total constituída por 16 fogos
N.° de pisos do artigo: 4
N.° de andares ou divisões com utiliz. Independente: 16
Valor patrimonial total: € 1.022.750,00
(…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 1
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE
Afectação: Habitação
(...) DADOS DE AVALIAÇÃO
Valor patrimonial actual: €63.050,00
Determinado no ano: 2012
(…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 2
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE
Afectação: Habitação
(...) DADOS DE AVALIAÇÃO
Valor patrimonial actual: € 64.800,00
Determinado no ano: 2012
(…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 3
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE
Afectação: Habitação
(...) DADOS DE AVALIAÇÃO
Valor patrimonial actual: €63.050,00
Determinado no ano: 2012
(…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 4
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE
Afectação: Habitação
(...) DADOS DE AVALIAÇÃO
Valor patrimonial actual: € 64.800,00
Determinado no ano: 2012
(…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 5
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE
Afectação: Habitação
(...) DADOS DE AVALIAÇÃO
Valor patrimonial actual: €63.000,00
Determinado no ano: 2012
(…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 6
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE
Afectação: Habitação
(...) DADOS DE AVALIAÇÃO
Valor patrimonial actual: €64.800,00
Determinado no ano: 2012
(…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 7
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE
Afectação: Habitação
(...) DADOS DE AVALIAÇÃO
Valor patrimonial actual: € 63.050,00
Determinado no ano: 2012
(…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 8
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE
Afectação: Habitação
(...) DADOS DE AVALIAÇÃO
Valor patrimonial actual: €64.800,00
Determinado no ano: 2012
(…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 9
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE
Afectação: Habitação
(...) DADOS DE AVALIAÇÃO
Valor patrimonial actual: €63.050,00
Determinado no ano: 2012
(…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 10
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE
Afectação: Habitação
(...) DADOS DE AVALIAÇÃO
Valor patrimonial actual: € 64.800,00
Determinado no ano: 2012
(…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 11
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE
Afectação: Habitação
(...) DADOS DE AVALIAÇÃO
Valor patrimonial actual: € 63.050,00
Determinado no ano: 2012
(...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 12
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE
Afectação: Habitação
(…) DADOS DE AVALIAÇÃO
Valor patrimonial actual € 64.800,00
Determinado no ano: 2012
(…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 13
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE
Afectação: Habitação
(…) DADOS DE AVALIAÇÃO
Valor patrimonial actual: € 63.050,00
Determinado no ano: 2012
(…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 14
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE
Afectação: Habitação
(…) DADOS DE AVALIAÇÃO
Valor patrimonial actual: € 64.800,00
Determinado no ano: 2012
(…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 15
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE
Afectação: Habitação
(...) DADOS DE AVALIAÇÃO
Valor patrimonial actual: € 63.050,00
Determinado no ano: 2012
(...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 16
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE
Afectação: Habitação
(...) DADOS DE AVALIAÇÃO
Valor patrimonial actual: € 64.800,00
Determinado no ano: 2012
(…)” - cfr.fls. 26-37 dos autos.
- 4.Em 17 de Março de 2014 foram emitidas as liquidações de Imposto de Selo – actos impugnados – que deram origem às notas de cobrança (2.ª prestação) números 2014.003999701, 2014.003999725, 2014.003999728, 2014.003999731, 2014.003999734, 2014.003999737, 2014.003999740, 2014.003999743, 2014.003999746, 2014.003999704, 2014.003999707, 2014.003999710, 2014.003999713, 2014.003999716, 2014.003999719 e 2014.003999722, relativas ao ano de 2013 e a cada uma das referidas divisões independentes, com atinência ao valor patrimonial respectivo referido no ponto anterior, no valor global de € 3.409,12, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas e que, no que ora interessa, tem a seguinte menção: “Valor patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 1.022.750,00”- cfr. fls. 39-54 dos autos.
- 5.A…………, SA, efectuou o pagamento das liquidações identificadas no ponto anterior - cfr.fls. 41-56 dos autos.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Lida atentamente a sentença recorrida, bem como as alegações de recurso, podemos surpreender que a questão que incumbe decidir prende-se com a interpretação da verba 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, no sentido de definir se ela tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros.
Esta questão já não é nova neste Supremo Tribunal e tem merecido uma resposta uniforme no sentido propugnado na sentença recorrida, por todos, o acórdão datado de 04.05.2016, recurso n.º 0166/16.
Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a dimensão constitucional desta norma à luz dos princípios da igualdade tributária, capacidade contributiva e proporcionalidade, tendo concluído que, a norma constante da verba 28. e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00, não é inconstitucional, por todos o acórdão 247/2016, datado de 04.05.2016.
No presente recurso não se coloca a necessidade de apreciação da norma em apreço à luz de tais princípios e parâmetros constitucionais, antes se impondo uma interpretação teleológica e sistemática da mesma, pelo que, a orientação jurisprudencial que tem sido seguida pelos Tribunais comuns, e que agora se seguirá, não belisca a boa doutrina imposta por aquele Tribunal Constitucional.
O legislador ao redigir a verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo:
“28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a 1 000 000 euros – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1%; (…)”.
não efectuou qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e prédios em regime de propriedade total/vertical, reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, pelo que não competirá ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência.
Se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, constituídos por partes susceptíveis de utilização independente as quais têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, pois, para efeitos de liquidação e arrecadação de IMI tais partes com utilização independente são tidas como independentes e, a circunstância de estarem de facto reunidas no mesmo imóvel nenhuma diferença introduz na sua determinação, não havendo um IMI total, a liquidar por correspondência à soma dos diversos VPT a que respeite o mesmo artigo matricial, como decorre do art. 12.º do n.º 3 do Código do IMI.
Nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 2 do Código do IS, «às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o Código do IMI» o que não nos conduz a diversa interpretação dado que analisando as normas do Código do IMI verificamos que os prédios em propriedade vertical dispõem de uma inscrição matricial idêntica àqueles que estão constituídos em propriedade horizontal com atribuição de um único artigo matricial que se desdobra nas diversas fracções autónomas que o compõem, como, neste caso se desdobra em cada uma das partes com utilização independente.
Face à matéria provada verifica-se que nenhuma das partes do imóvel com utilização independente e destinadas à habitação têm um VPT superior a € 1.000.000,00.
Nada na lei impondo a consideração de qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de selo, cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal anteriormente referido.
A sentença recorrida que fez idêntica interpretação da referida verba 28, não enferma de qualquer erro de julgamento, impondo-se a sua confirmação.
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 24 de Maio de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.