I- Não reveste grau de censura suficiente para o despedimento com justa causa, o facto de um médico ter contrariado ordens do director clínico do estabelecimento hospitalar onde prestava serviço como clínico geral, no sentido de um doente, comatoso há mais de um mês, vindo de Melgaço para a Póvoa de Varzim, regressasse a Melgaço para aqui continuar a ser tratado, quando é o familiar acompanhante do doente que lhe diz estar farto de viagens e preferir ir para o Porto, pedindo ao médico que o auxiliasse nesse sentido, o que veio a fazer, acabando o doente por ser transportado para uma clínica particular concorrencial da entidade patronal, sendo que, no caso concreto, o doente necessitava de serviços de neurocirurgia que não existiam no estabelecimento da Póvoa de Varzim.
II- Não são de deduzir às retribuições normalmente auferidas pelo médico, ainda que de contratação exclusiva, as remunerações auferidas pelo mesmo ao serviço de outra entidade patronal, no período em que foi suspenso, sem perda de salário, enquanto se instruía o processo disciplinar com vista ao seu despedimento.
III- A remuneração correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que se aufere quando se trabalha.
IV- A expressão remuneração base não tem o mesmo significado que remuneração global, e é aquela que se deve ter em conta para a fixação da indemnização por despedimento.
V- Na actual legislação laboral não está contemplada a indemnização por danos não patrimoniais emergentes do despedimento com justa causa.