202/25.7T8YMMN-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Isabel Calheiros
Processo: 202/25.7T8YMMN-A.E1
Acórdão
Descritores: Audiência prévia, Princípio do contraditório, Factos novos, Alegações de recurso
Votação: Unanimidade
Juízes: Vítor Sérgio Sequinho dos SantosAna Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/804a2c599f93db4d80258e89004c1393
Sumário
I – Concedida às partes, em audiência prévia, a possibilidade de discussão suplementar da matéria da causa perante a comunicada pretensão de conhecimento de imediato do mérito, não ocorre preterição do direito ao contraditório, não traduzindo a prolacção de saneador sentença uma situação com a qual não pudessem prever. II – Perante matéria nova, que não foi levantada no articulado junto do tribunal a quo, e sobre a qual o mesmo, naturalmente, não se pronunciou, não pode o tribunal de recurso proferir sobre ela qualquer juízo de reapreciação ou reexame. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 202/25.7.T8YMMN-A.E1 SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…) Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO Tempo (…), Lda., deduziu oposição à execução mediante embargos de executado por apenso à execução para pagamento de quantia certa contra si proposta por (…), Lda., para haver a quantia de € 5.285,57, titulada por requerimento de injunção com aposição de fórmula executória. Alegou, para o efeito e em síntese, que foi indevidamente aposta fórmula executória no requerimento de injunção pois que, uma vez citada para os seus termos, apresentou pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social nas duas modalidades de dispensa de pagamento e nomeação de patrono, do que deu conhecimento ao BNI dentro do prazo de oposição à injunção, o que fez interromper o prazo para dedução de oposição, pelo que a aposição de fórmula executória por falta de dedução de oposição é ilegal. Melhor precisou que em 16 de Abril de 2024 foi citada e que em 02 de Maio de 2024 requereu à Segurança Social pedido de apoio judiciário nas referidas modalidades, tendo em 02 de Julho de 2024 recebido resposta da Segurança Social indeferindo o pedido, do qual recorreu e só em 28 de Novembro de 2024 foi notificada da decisão judicial de indeferimento definitivo do pedido de apoio judiciário, tendo apresentado a sua oposição a 13 de Dezembro de 2024, dentro do prazo de 15 dias reiniciado. A partir daí e até à citação do processo executivo nunca mais recebeu qualquer notificação do Banco sobre este assunto, o qual, em vez de remeter a oposição ao tribunal competente, ignorou a oposição que ali ofereceu. Ademais, e quanto à pretensão formulada no requerimento de injunção, remete para a impugnação que apresentara junto do Banco e que ali não foi considerada (doc. 9 junto com a petição de embargos). Findos os articulados foi convocada audiência prévia, em cuja acta foi consignado, além do mais, o seguinte: «" Considerando que os autos permitem o conhecimento imediato do mérito da causa sem necessidade de mais produção de prova, pelo MM.º Juiz, foi dada a palavra aos Ilustres Mandatários das partes para apresentarem as respetivas alegações". Alegações da Embargante disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu nos seguintes períodos: Início: 15h:46 horas Fim: 15:48horas. Alegações da Embargada, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu nos seguintes períodos: Início: 15h:48 horas Fim: 15:49horas ». Nesse seguimento foi proferido saneador-sentença , que conheceu do mérito, com o seguinte segmento decisório: « Em face do exposto, julgo improcedentes, por não provados, os embargos de executado e, em consequência, determino o prosseguimento da execução ». Inconformada com o saneador sentença proferido a Embargante interpôs o presente recurso de apelação , pedindo que fosse provido e, em consequência, revogada a decisão recorrida e d eterminado o prosseguimento do processo para julgamento. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (que aqui se reproduz): A decisão proferida, sobretudo com o sentido em que o foi, consiste em típica decisão-surpresa, sem possibilidade de contraditório específico sobre as questões decididas e sem aviso prévio, pelo que sempre teria que ser nula e de nenhum efeito, o que fica pedido. De qualquer modo, a decisão sobre a exceção só seria aceitável se o fosse no sentido propugnado pela recorrente, ou seja, se se limitasse a ordenar que fosse considerada tempestiva a apresentação da oposição à injunção, por ter sido interrompido o prazo de oposição por apresentação de requerimento de apoio judiciário que, embora padecendo de evidente lapso de escrita, por omissão, cuja correção deveria ter sido pedida atempadamente pelo Banco, não o tendo sido, e não sendo possível que o seja agora, e sendo tão óbvia aos olhos de qualquer observador de boa-fé a intenção de pedir apoio judiciário nas duas modalidades, deveria então ser considerado o requerimento correto, dado o prazo por interrompido (para não prejudicar a oponente à injunção) e tempestiva a mesma. Sendo assim, deveria o processo ter seguido para julgamento. O recurso à remissão do conteúdo dos embargos para o conteúdo da oposição à execução é integralmente legítimo, no âmbito do princípio da economia processual. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II –OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine , aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine , ambos do NCPC). Tendo, então, em atenção as conclusões da Recorrente, as questões submetidas à apreciação deste Tribunal são: ª: se ocorreu violação o princípio do contraditório, proferindo-se decisão surpresa; ª: se ocorreu indevida aposição de fórmula executória, por tempestiva dedução de oposição; ª: se a matéria de impugnação alegada na oposição à injunção para a qual remeteu devia ter sido atendida. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte factualidade: A embargada apresentou requerimento de injunção contra a embargante no dia 05-04-2024 peticionando o pagamento da quantia de € 5.285,57; A embargante foi notificada do requerimento injuntivo no dia 16-04-2024 com a seguinte advertência: “ O que acontece se não fizer nada no prazo de 15 dias Se não pagar nem responder dentro do prazo: Não poderá dizer mais tarde por que motivos considera não ter a obrigação de pagar o valor que é exigido, com exceção dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98 , de 1 de setembro. O pedido de injunção vai ser suficiente para haver uma ação executiva em tribunal. Por causa dessa ação executiva contra si, os seus bens ou rendimentos podem vir a ser penhorados para pagar o valor que lhe é exigido ”. A embargante apresentou pedido de apoio judiciário assinalando uma cruz apenas no “quadro 4.1.1 Finalidade do pedido – Contestar ação”. Pelo sr. Secretário de Justiça foi aposta fórmula executória no requerimento de injunção no dia 27-06-2024. A embargante deduziu oposição à injunção no dia 13-12-2024. Por despacho do sr. Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções, a oposição foi recusada com fundamento na extemporaneidade da mesma e pelo facto de já ter sido aposta fórmula executória. No dia 12-02-2025, a ora embargada instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa na forma sumária contra a embargante para pagamento da quantia de € 5.285,57, dando à execução o requerimento de injunção ao qual foi aposto fórmula executória. E considerou não provado: Que a embargante tenha apresentado requerimento de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Resulta, ainda, do documento n.º 9 junto com a PI de embargos que: Na oposição referida em 5, a recorrente termina pedindo: “ deverá a requerida ser apenas condenada ao pagamento parcial da quantia de € 3.086,66, acrescida dos juros legais que se tiverem vencido desde a data do vencimento das duas faturas de € 1.285,00, e sem juros na nova que vier a ser feita de 1/3 de € 1.550,00, absolvendo-se a mesma do pagamento da fatura de € 333,22 ”. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO ª Questão : se ocorreu violação o princípio do contraditório, proferindo-se decisão surpresa Sustenta a Recorrente que o tribunal a quo , ao proferir sentença, fê-lo sem possibilidade de contraditório específico sobre as questões decididas e sem aviso prévio , pelo que sempre teria que ser nula e de nenhum efeito. O princípio do contraditório, em geral e na vertente da proibição da decisão-surpresa, está consagrado no artigo 3.º , n.º 3, do CPC , que preceitua que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Nos embargos de executado, após a contestação, é aplicável, sem mais, por força do disposto no artigo 732.º, n.º 2, parte final, CPC, o processo comum declarativo. Da referida remissão para o regime do processo comum declarativo resulta que: – para os embargos de valor superior a metade da alçada da Relação (ou seja, quando excederem € 15.000,00) rege o disposto no artigo 591.º , n.º 1, do CPC , segundo o qual «é convocada audiência prévia (…) destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: (…) b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias, ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa». Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, no Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, Almedina, 2018, pág. 691, nestes casos o juiz «sempre que projecte conhecer do mérito da causa no despacho saneador, seja quanto a algum pedido, seja quanto a alguma excepção peremptória, e independentemente do possível sentido da decisão, deverá convocar audiência prévia para os efeitos do artigo 591.º, n.º 1, alínea b)» [Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias, ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa]. «Daqui resulta com total clareza o propósito legislativo, no sentido de que as acções declarativas não incluídas na previsão do artigo 597.º [de valor não superior a metade da alçada da Relação] não podem terminar com decisão de mérito no despacho saneador sem que o mesmo seja proferido no contexto da realização de uma audiência prévia». – para os embargos de valor não superior a metade da alçada da Relação (ou seja, se o respectivo valor não exceder € 15.000,00), é aplicável o artigo 597.º do CPC , segundo o qual, findos os articulados, «o juiz, consoante a necessidade e a adequação do acto ao fim do processo: a) Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados; b) Convoca audiência prévia; c) Profere despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º » do CPC . É incontroverso que no caso dos autos foi realizada audiência prévia e nela o juiz deu conhecimento às partes da pretensão de conhecer de imediato do mérito, oferecendo contraditório a ambas as partes quanto a essa pretensão. Foi, assim, dado às partes oportunidade discutirem oralmente os aspectos de facto e de direito suscitados nos articulados, sendo que no saneador sentença foram essas as questões abordadas (e não outras). Por isso, contrariamente ao defendido pela Recorrente, não só foi dada oportunidade a ambas as partes de se pronunciarem sobre a pretensão do tribunal conhecer do mérito, como estas apresentaram a respectiva pronúncia (oral, na diligência de audiência prévia), nos termos em que o entenderam fazer. Ou seja, a recorrente, ciente dessa pretensão, teve oportunidade de “agindo com a diligência devida”, se pronunciar sobre as questões suscitadas na sua petição e na contestação, participando na sua discussão. Concedida que foi, então, às partes a possibilidade de discussão suplementar da matéria da causa perante a comunicada pretensão de conhecimento de imediato do mérito, não ocorreu preterição do direito ao contraditório, não traduzindo a prolacção do saneador sentença uma situação com a qual não pudessem as partes prever. Verifica-se, pois, que o saneador-sentença foi precedido de convite às partes para se pronunciarem sobre a pretensão do juiz conhecer do mérito, sendo razoável de antever o quadro factual e jurídico em que assentaria a decisão do juiz – que se reportou às questões suscitadas na petição inicial. Nela o Tribunal a quo conheceu estritamente das questões que a embargante verteu nos embargos (não de outras). Deste modo, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não constituiu uma surpresa, antes era essa decisão previsível no que tange às questões nela versadas, no sentido de que abordou as concretas questões que constituem o objecto dos embargos, nos termos delimitados pela petição inicial, tendo sido observado o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º , n.º 3, do CPC , não existindo nulidade do saneador sentença por excesso de pronúncia, nem omissão de formalidade imposta por lei. Improcede, por isso, o presente fundamento. ª Questão : se ocorreu indevida aposição de fórmula executória, por tempestiva dedução de oposição Sustenta a Recorrente, a este respeito, que « a decisão sobre a exceção só seria aceitável se o fosse no sentido propugnado pela recorrente, ou seja, se se limitasse a ordenar que fosse considerada tempestiva a apresentação da oposição à injunção, por ter sido interrompido o prazo de oposição por apresentação de requerimento de apoio judiciário que, embora padecendo de evidente lapso de escrita, por omissão, cuja correção deveria ter sido pedida atempadamente pelo Banco, não o tendo sido, e não sendo possível que o seja agora, e sendo tão óbvia aos olhos de qualquer observador de boa-fé a intenção de pedir apoio judiciário nas duas modalidades, deveria então ser considerado o requerimento correto, dado o prazo por interrompido (para não prejudicar a oponente à injunção) e tempestiva a mesma» – conclusão B. Lê-se, na sentença, a propósito desta questão, que: «A requerida foi notificada do requerimento inicial no dia 16-04-2024, pelo que o prazo para apresentação da oposição terminou no dia 02-05-2024, sem prejuízo da prática do ato nos termos do disposto no artigo 139.º , n.º 5, do CPC (07-05-2024). Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do anexo ao DL n.º 269/98 , de 1 de setembro, decorre que a apresentação da oposição fora do respetivo prazo equivale à sua não apresentação, pelo que a sua consequência será a aposição da fórmula executória, verificados que estejam os restantes requisitos. Sucede que, a ora embargante, no prazo suprarreferido, não apresentou, junto do BNI, qualquer documento comprovativo de ter sido requerido apoio judiciário na modalidade de “nomeação e pagamento da compensação de patrono”, pelo que não operou qualquer interrupção do prazo para apresentação da oposição, nos termos do disposto no artigo 24.º , n.º 4, da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho. Ora, não tendo sido apresentada oposição no prazo de 15 dias após a notificação ocorrida em 16-04-2024, nada impediu a formação do título executivo nos termos em que o foram, carecendo totalmente de fundamento a alegação da embargante». Importa realçar que na petição inicial de embargos o que está alegado pela Recorrente é que apresentou junto do BNI requerimento de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, o que deveria ter motivado a interrupção do prazo de dedução de oposição e não sucedeu, tendo sido aposta fórmula executória pelo BNI, desconsiderando a oposição que ali apresentara dentro do prazo. Em parte alguma desse articulado está alegado o que agora se invoca na conc. B – que o requerimento de apoio judiciário padecia de evidente lapso de escrita, por omissão , cuja correção deveria ter sido pedida atempadamente pelo BNI, não o tendo sido , e que era óbvia aos olhos de qualquer observador de boa-fé a intenção de pedir apoio judiciário nas duas modalidades . Estamos, aqui, perante circunstância não alegada, tratando-se, verdadeiramente, de matéria nova, que não foi levantada no seu articulado junto do tribunal a quo, e sobre a qual o mesmo, naturalmente, não se pronunciou. Não tendo sido suscitadas aquelas circunstâncias no plano dos factos, não pode agora a Recorrente pretender que sejam ponderadas, não podendo este tribunal de recurso proferir sobre elas qualquer juízo de reapreciação ou reexame. É que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões sobre matérias novas, que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido, entendimento que é pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência. Reafirma-se, então, que na decisão recorrida o Tribunal a quo conheceu da questão que a embargante verteu nos embargos na específica configuração fáctica dada na petição inicial pela embargante (sujeita, unicamente, a prova documental quanto à alegada apresentação de pedido de nomeação de patrono com eficácia interruptiva do prazo para apresentar oposição). Por isso, e considerando a questão que a embargante verteu nos embargos na específica configuração dada na sua petição, não se vê como dissentir da decisão recorrida. ª Questão : se a matéria de impugnação alegada na oposição à injunção, para a qual remeteu pode ser atendida Defendeu, por fim, a Recorrente que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo , o recurso à remissão do conteúdo dos embargos para o conteúdo da oposição à execução [leia-se, à injunção] é integralmente legítimo, no âmbito do princípio da economia processual. Sucede que a razão de fundo da decisão recorrida para desatender a matéria de impugnação constante da oposição à injunção, para a qual a recorrente remeteu na petição de embargos, não foi essa, mas outra. Passamos a transcrever a decisão nas partes que relevam, para melhor compreensão. Ali escreveu-se: «Compulsado o requerimento inicial, constata-se que a mesma se limita a remeter a matéria de impugnação para o teor de um documento, e que constitui aquilo que terá sido o teor da oposição (intempestiva) que deduziu à injunção. Na verdade, a simples remessa para documento anexo à petição de embargos desacompanhada de alegação de qualquer factualidade, não permite concluir pelo cumprimento do ónus de alegação de factos essenciais fundamentadores da sua pretensão, cfr. o artigo 5.º , n.º 1, do CPC . Tal, não conduziria à improcedência automática, devendo convidar-se a embargante a aperfeiçoar o seu requerimento. Todavia, compulsado o referido documento n.º 9, do mesmo não se extrai qualquer defesa idónea a embargar a pretensão da exequente nos autos principais. (…) do mesmo não se vislumbra quaisquer dos fundamentos previstos no artigo 729.º do CPC ». E mais adiante: « No caso dos autos, como acima se referiu, a embargante foi notificada para os termos da injunção, com a advertência a que alude o artigo 14.º-A do DL n.º 269/98 , de 01-09. Destarte, a embargante apenas podia opor à embargada os fundamentos a que alude o artigo 729.º do CPC , ou qualquer exceção dilatória do conhecimento oficioso ». E por fim: « Assim, no caso em apreço, porque observado o disposto no artigo 14.º-A do DL n.º 269/98 , de 01-09, carecem de fundamento os embargos deduzidos por não enquadráveis no âmbito do artigo 729.º ou 857.º do CPC , sendo inútil qualquer convite ao aperfeiçoamento ». Não foi, pois, por a recorrente ter remetido para a peça processual de oposição que apresentara junto do BNI, ali não aceite (por intempestiva), que o tribunal a quo desatendeu o então alegado enquanto fundamento de embargos a execução de injunção com aposição de fórmula executória válida. Foi, sim, por o alegado nessa peça processual não se enquadrar nas situações taxativas previstas no artigo 857.º do CPC , segundo o qual os embargos a injunção com aposição de fórmula executória (válida) só podem ter por fundamento, para além dos previstos taxativamente no artigo 729.º do N.C.P.C. para a oposição à execução baseada em sentença [nomeadamente «falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva», «falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo, «qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração e se prove por documento»] e ainda os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 , de 1 de Setembro, na sua redacção actual, reportando-se antes a circunstâncias que apenas têm cabimento à luz do disposto no artigo 731.º do CPC , que prevê os fundamentos de oposição à execução baseada em título diverso da sentença ou de requerimento de injunção dotado de força executória, o que não era o caso. Considerou a decisão recorrida, em suma, que a factualidade constante na peça processual para a qual a recorrente remete na petição de embargos não podia servir de fundamento à dedução de embargos de executado, perante título executivo – injunção –, validamente formado. Falha, por isso, o pressuposto invocado pela recorrente para discordar da decisão recorrida. Por tudo isto improcede a apelação. DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas da apelação pela Recorrente (conforme artigo 527.º , n.º 1 e n.º 2, do CPC , por nela ter decaído). Évora, 17/09/2026 Maria Isabel Calheiros (relatora) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (1ª adjunta) Vítor Sequinho dos Santos (2º adjunto)