I- É acto interno o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que se limita a emitir opinião e a fornecer orientações aos serviços quanto ao entendimento a dar a determinadas normas jurídicas e respectivo regime, com vista ao enquadramento de situações concretas pendentes da resolução de recursos hierárquicos que ocorrem depois através de pertinente despacho;
II- Em recurso jurisdicional interposto de decisão proferida em recurso contencioso, pode o recorrente arguir "ex novo" excepções em questões prévias de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado;
III- Não possui as características de acto administrativo "stricto senso" nos termos do artigo 120 do C.P.A. o acto cujo destinatário seja uma categoria de funcionários não individualizados especificamente;
IV- O despacho genérico do Director-Geral das Contribuições e Impostos que contém uma directriz dirigida aos serviços que lhe estão subordinados sobre a específica aplicação do NSR a uma categoria de funcionários nele referidos, ordenando a revisão da sua situação remuneratória e da carreira em conformidade com critérios tidos por mais adequados,
é irrecorrível por falta de lesividade actual, devendo assim, o recurso contencioso dele interposto, ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição, nos termos do § 4 do art. 57 do R.S.T.A