I- A sentença nos processos tutelares cíveis deve, sob pena de incorrer na nulidade consagrada no artigo 668, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, discriminar os factos considerados provados. Mas o conhecimento daquela nulidade depende da sua arguição.
II- Só por si a falta de contacto entre o menor adoptando e o pai natural registado não é reveladora de total desinteresse deste e indignidade para efeito do disposto no nº 4 do artigo 1981 do Código Civil, sabido que tal falta se deve muitas vezes a razões económicas, de comodidade e até conveniência.
III- O consentimento do pai para a adopção plena deve ser prestado pessoalmente no processo perante o tribunal com o formalismo prescrito no artigo 164 da Organização Tutelar de Menores.