IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que foram considerados provados pelo tribunal a quo, para os quais se remete por não haver impugnação da matéria de facto, tanto mais que a mesma foi acordada pelas partes (art.º 663.º 6, CPC).
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Numa primeira nota, tendo em conta as datas de início dos vínculos laborais entre os AA e a R, bem assim os períodos a que respeitam os créditos reclamados, cabe referir que no respeitante à lei substantiva aplicável, há que distinguir três períodos. O primeiro na vigência Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969, usualmente designada por Lei do Contrato de Trabalho, que vigorou até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, a partir de 1 de Dezembro de 2003, após o que se passa a aplicar este diploma, por via do disposto no art.º 8.º n.º1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que o aprovou; o terceiro, já na vigência do actual Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por força do disposto no art.º 7.º n.º1, desta Lei.
Com efeito, em qualquer uma daquelas normas - art.º 8.º n.º1 da Lei n.º 99/2003 e art.º 7.º n.º1, da lei n.º //2009 - acolhe-se em termos idênticos o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no artigo 12.º do Código Civil, isto é, “(..) o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro. E mesmo que se apliquem para o passado – eficácia rectroactiva – presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos”. Prevenindo o n.º2, “em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios de consentimento, forma, etc), bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado. (..) Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei já é aplicável (..)» [Pires de Lima e Antunes varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pp. 61].
Para além disso cabe, naturalmente, atender ao instrumento de regulamentação colectiva aplicável, o Acordo de Empresa entre os CTT — Correios de Portugal, S. A., e o SNTCT — Sind. Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações e outro, nas versões sucessivamente vigentes, nomeadamente, as publicadas no Bol. Trab. Emp, 1.ª série: publicado no BTE n.º 24, de 29 de Junho de 1981, n.º 21, de 8/6/1996; e n.º 29, de 2004 (alterações salariais e texto consolidado); n.º 27, de 22/7/2006 (alteração salarial e outras e texto consolidado); e, n.º 1, de 8/1/2010. Existem alterações intermédias, mas incidindo as alterações essencialmente no que respeita às tabelas salariais ou outras disposições conexas com essa matéria, as quais não têm relevo para o caso.
II.2.1 Recurso dos Autores
II.2.1.1Discordam os AA da sentença, em primeiro lugar, por ter considerados considerar periódicos e regulares, para efeitos de se entender que integram o conceito de retribuição, apenas os pagamentos das prestações (subsídios) auferidas pelos AA que ocorreram por um período mínimo de 11 meses no ano.
Na perspectiva dos recorrentes, o Tribunal a quo deveria ter condenado a Recorrida a pagar a média dos valores pagos aos Recorrentes, bastando para o efeito que tivessem sido auferidos durante pelo menos 6 meses.
Entendeu o tribunal a quo, acolhendo-se na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, os acórdãos de de 15.09.2010, proferido no processo nº 469/09.4, e 5.06.2012, proferido no proc. 2131/08.0TTLSB, que para se considerar que determinada prestação pecuniária é auferida regular e periodicamente, integrando assim o conceito de retribuição, deve o seu pagamento verificar-se pelo menos em 11 meses de cada ano.
Estando em causa diferenças relativas à retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, começaremos por atentar nas normas legais relevantes sobre a noção de retribuição. Relevam para o caso as disposições constantes da LCT, do CT/03 e do CT/09, dado o período em causa ser transversal à vigência destes diplomas.
Para justificar e validar referências da doutrina ou jurisprudência expendidas já no âmbito do CT/03 aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 Agosto, ou mesmo do actual CT/09, assinala-se, em consonância com entendimento pacífico, que estes diplomas não introduziram alterações substanciais quanto à noção de retribuição.
A LCT no artigo 82.º, dispunha:
- Artigo 82.º (Retribuição)
- 1.Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
- 2.A retribuição compreende a remuneração de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
- 3.Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Correspondeu-lhe o art.º 249.º do CT/03, e a este, por sua vez, o art.º 258.º do CT/09. Da noção legal de retribuição retira-se que a mesma compreende o conjunto de valores que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida da actividade por ele desempenhada, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Como melhor elucida Monteiro Fernandes, reportando-se ao actual art.º 258.º do CT/09, a noção legal de retribuição consiste no conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida) [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, p. 479].
Assim, esta noção mais ampla de retribuição, abrange quer a retribuição base - na noção que o CT/03 veio introduzir, “aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido” [n.º2, al. a) art.º 250.º CT/03] -, quer todas as demais que tenham caráter regular e periódico, feitas directa ou indiretamente, em dinheiro ou espécie, quer seja por força da lei, quer por imposição de instrumento de regulamentação colectiva ou, ainda, decorrente de prática da empresa, também elas correspondendo ao direito do trabalhador como contrapartida do seu trabalho [art.º 82.º 1e 2.º LCT e n.ºs 1 e 2, art.º 249.º CT/03].
No CT/09, na esteira dos correspondentes artigos 87.º a 89.º da LCT e 260.º e 261.º do CT/03, mas agora condensando tudo numa única norma, o legislador toma posição sobre prestações incluídas ou excluídas de retribuição, nomeadamente através do artigo 260.º, onde se dispõe:
1 - Não se consideram retribuição:
- a)As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
- b)As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
- c)As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;
- d)A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.
3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:
- a)Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;
- b)Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.
A Lei não diz quando se deve considerar que uma prestação é regular e periódica nem estabelece um critério para calcular um valor médio. Como assinala aquele mesmo autor, “O problema da qualificação jurídica de cada uma das atribuições patrimoniais feitas pelo empregador ao trabalhador, por referência ao conceito de retribuição, ganhou uma acuidade singular com a amplificação do leque daqueles atribuições, na contratação colectiva e na prática das empresas. (..). Em muitos casos, com efeito, o trabalhador não recebe apenas da entidade patronal a quantia certa, paga no fim de cada semana, quinzena ou mês, que vulgarmente se designa salário, ordenado ou vencimento (e a que, tecnicamente, se costuma aplicar o rótulo de vencimento base). Certo é que essa prestação regular e periódica é aquela que não só pretende corresponder directamente a uma certa «medida» da prestação de trabalho, mas também acompanha um dado «ritmo» de satisfação de necessidades – a das necessidades correntes, do dia-a-dia – do trabalhador e da sua família” [Op. cit. pp. 476/477].
Dito de outro modo, aquelas prestações integrarão o conceito de retribuição se tiverem sido percebidas com uma regularidade e periodicidade tal que leve a concluir que criaram no trabalhador A. uma legítima expectativa quanto ao seu recebimento.
Neste mesmo sentido, debruçando-se em concreto sobre um leque de prestações complementares pagas pelos CTT aos seus trabalhadores, nas quais se incluem as aqui em discussão, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 09-05-2007, em cujo sumário pode ler-se o seguinte: [i] Integram o conceito de retribuição as prestações, regular e periodicamente pagas, ainda que de montantes variáveis, correspondentes a trabalho suplementar, a trabalho nocturno, a subsídio de compensação por redução do horário de trabalho, a subsídio de divisão de correio, e a subsídio especial de compensação (telefone de residência), quando pela sua regularidade e periodicidade, justificam a legítima expectativa do trabalhador na continuação da sua percepção, ressalvada a eventualidade da superveniência de alteração das circunstâncias;[ii] Como tal, devem os respectivos valores ser levados em conta no cômputo das remunerações de férias, dos respectivos subsídios e dos subsídios de Natal, atendendo-se, para o efeito, caso sejam variáveis, à média das importâncias auferidas, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal [Proc.º n.º 06S3211, VASQUES DINIS, disponível em www.dgsi.pt].
Contudo, como já o dissemos, não oferece a lei um critério legal sobre o que deve entender-se por regular e periódico, cabendo ao intérprete e aplicador da lei determiná-lo.
Com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E ao exigir o carácter “periódico” para que a prestação se integre na retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes [Cfr. Ac. do STJ de 13.01.93 CJ/STJ, Ano I, Tomo 1º, pág. 226; e, Acórdão da Relação de Lisboa, de 08-11-2006, proc.º n.º 7257/2006-4 FERREIRA MARQUES, disponível em www.dgsi.].
Porém, como é consabido, acontece que o entendimento da jurisprudência tem vindo a divergir quanto a saber quando deve considerar-se, atentos os pagamentos efectuados ao longo de um ano, que determinada prestação é regular e periódica. Na verdade, a questão não é isenta de dificuldades.
Uma das linhas entendimento vem sustentando, como se escreve no sumário do acórdão da Relação do Porto de 21-02-2011, relatado pelo aqui 1.º adjunto [Proc.º n.º 547/09.3TTGDM.P1, EDUARDO PETERSEN SILVA, disponível em www.gdsi.pt], respeitante a caso similar ao presente, que “A remuneração por trabalho nocturno, compensação especial, compensação por horário incómodo, compensação especial distribuição e diuturnidade especial, desde que pagas em pelo menos 6 dos 12 meses que antecederam a retribuição de férias e do subsídio de férias e de Natal integram a retribuição, devendo a respectiva média mensal integrar o pagamento da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal”.
Entendimento mantido no mais recente Acórdão de 07-04-2014, relatado por aquele mesmo relator e intervindo como 1.ª adjunta a ora aqui 2.ª adjunta, lendo-se no respectivo sumário “O valor pago pelos CTT a um carteiro, a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial, compensação especial por distribuição, compensação por horário incómodo, abono de função específica CRER e subsídio de turno, posto que pagos regular e periodicamente – assim se considerando se o pagamento ocorrer em pelo menos 6 meses por ano – integram a retribuição, devendo ser repercutidos na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, este porém, apenas até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003” [proc.º n.º 408/12.9TTVLG.P1,EDUARDO PETERSEN SILVA, disponível em www.dgsi.pt].
Neste mesmo sentido pronunciou-se também a Relação de Lisboa em vários arestos, mencionando-se aqui a título meramente exemplificativos, dado estarem publicados e neles ter intervindo como adjunto o aqui relator, os acórdãos proferidos nos recursos de Apelação n.º 179/13.1TTLSB.L1 e n.º 1196/13.7TTLSB.L1, de 12 de Março de 2014, em ambos sendo apelante os CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., [José Eduardo Sapateiro, disponíveis em ww.dgsi.pt]. Neste último consta do respectivo sumário o seguinte: «[I] A remuneração do trabalho suplementar e do trabalho noturno, bem como o subsídio de condução e o complemento especial de distribuição possuem natureza retributiva, dado serem pagos regular e periodicamente (pelo menos durante 6 meses por ano) e destinarem-se a compensar o trabalhador por uma dada atividade desenvolvida fora ou dentro do seu período normal de trabalho, uma determinada operação funcional, claramente inserida na sua normal e habitual laboração profissional ou pelas condições particulares em que a execução das tarefas daquele se desenvolve (maior desgaste psicológico e emocional e onerosidade em termos da sua disponibilidade pessoal e familiar), numa conexão direta com o serviço por ele desempenhado e a forma particular do seu desempenho».
Como já se percebeu este é o entendimento que todos os membros que integram este colectivo vinham seguindo, quer em acórdãos relatados pelos próprios, quer intervindo como adjuntos.
Paralelamente, uma outra linha de entendimento desenvolvida pelo STJ veio afirmando-se, defendendo que para existir regularidade e periodicidade no pagamento de uma determinada prestação é necessário que tal ocorra em 11 meses do ano. Nesse sentido, entre outros e cingindo-nos à jurisprudência do Supremo tribunal de Justiça, os acórdãos de 05-06-2012 [Proc.º 2131/08.0TTLSB.L1.S1] e de 24-10-2012 [Proc.º n.º3/08.8TTLSB.S1], ambos relatados pelo Senhor Conselheiro Pinto Hespanhol, disponíveis em www.dgsi.pt. No sumário do primeiro deles pode ler-se o seguinte: “Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses)».
Justificando a opção pelo entendimento que seguíamos e, do mesmo passo, explicando a discordância com a jurisprudência que já se afirmava como uniforme no STJ, em recente acórdão de 17 de Junho de 2015, do Tribunal da Relação de Lisboa, [APELAÇÃO n.º 2557/13.7TTLSB.L1, inédito] relatado pelo aqui relator, escreveu-se o seguinte:
-«Em poucas palavras, se bem o interpretamos, esse entendimento equivale à exigência do pagamento em todos os meses do ano em que haja prestação efectiva de trabalho ou, dito por outras palavras, a uma regularidade exactamente idêntica à do pagamento da retribuição base.
Salvo o devido respeito, se bem que a questão do número de pagamentos efectuado ao longo do ano e dos anos não deixe de ser relevante, afigura-se-nos que a resposta à questão deve atender à particularidade de cada caso concreto, procurando sempre indagar-se se a cadência dos pagamentos verificada levam a concluir que os mesmos criaram no trabalhador uma legítima expectativa quanto ao seu recebimento, isto é, parafraseando Monteiro Fernandes, se ocorreram num “dado «ritmo» de satisfação de necessidades – a das necessidades correntes, do dia a dia – do trabalhador e da sua família”. Nessa perspectiva, usando de novo uma expressão daquele autor, uma determinada pendularidade do pagamento de determinada prestação, apesar de não alcançar os 11 meses anuais, a nosso ver, é susceptível de ser considerada como regular e periódica em termos de a mesma integrar o conceito de retribuição».
Idênticas razões sustentavam igualmente a posição dos aqui excelentíssimos adjuntos.
Pois bem, aqui chegados importa agora assinalar que o STJ, em acórdão de 1 de Outubro de 2015, com o valor do proferido em julgamento ampliado da revista, em processo civil, nos termos do artigo 186.º do CPT, fixou à cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE entre a TAP — Air Portugal, S.A. e o SNPVAC — Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado no BTE 1.ª série n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, a seguinte interpretação: «No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender -se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses» [publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015].
É certo que o Acórdão do STJ se debruça sobre uma cláusula em concreto, mas no percurso lógico para chegar à sua interpretação sempre teria que passar, como efectivamente aconteceu, pela questão de saber quando é que se deve entender que há “regularidade e periodicidade” na atribuição de uma determinada prestação pecuniária. Por outras palavras, o STJ não se limita a fixar a interpretação da cláusula, pois para o fazer acabou por fixar jurisprudência sobre quando se deve entender que determinada prestação é regular e periódica. O extracto que se passa a transcrever ilustra o que acaba de se afirmar:
-«No que respeita à invocada aleatoriedade, imprevisibilidade e variabilidade da prestação – o que, no ver da recorrente, afastaria a sua natureza retributiva – acompanhamos, com as devidas adaptações – já que, no caso presente, apenas estão em causa as retribuições de férias e subsídio de férias –, as considerações tecidas no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010, Processo n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt., cuja orientação foi, entretanto, reafirmada no acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Setembro de 2010, Processo n.º 469/09.4, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. Com efeito, e conforme aí se ponderou, “diremos que o que se afigura ser de relevar, neste âmbito, é a possibilidade de, por referência à prestação em causa, ser possível dela extrair um padrão definidor de um critério de regularidade e periodicidade, pois que se sabe, exatamente, quais são essas situações e, independentemente da maior ou menor frequência com que cada uma ocorra, não se pode afirmar a inexistência de uma certa homogeneidade do circunstancialismo que impõe o pagamento das mesmas atribuições patrimoniais.
Ainda no que se refere às características da regularidade e da periodicidade e da repercussão que as mesmas importam na expetativa de ganho do trabalhador, afigura-se-nos ser incontornável que, efetivamente, uma atribuição patrimonial que não permita que se infira uma certa cadência no seu pagamento e que não tenha a virtualidade de, precisamente e por essa via, originar na esfera jurídica do trabalhador aquela expetativa não pode ser qualificada como retribuição, para os efeitos a que agora importa atender.
É, por isso, fundamental estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico, sendo certo que a lei o não concretiza.
Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respetivo subsídio e o subsídio de Natal, afigura-se que o critério seguro para sustentar a aludida expetativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável [artigos 84.º, n.º 2, da LCT e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 ([10])], e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano.
Desta arte, e em face das expostas considerações, as apontadas características da aleatoriedade, imprevisibilidade e variabilidade da prestação em causa – cujo condicionalismo que importa o seu pagamento é sempre o mesmo – ficam perfeitamente acauteladas perante o eleito critério: de a média dos valores pagos por força da cláusula 5.ª do regulamento ao tripulante de cabina só ser devido nas retribuições de férias e subsídio de férias se o seu pagamento tiver ocorrido em todos os meses de atividade do ano, isto é, se, no período de doze meses que antecede o gozo das férias, o tripulante de cabina tiver auferido essa prestação em onze desses doze meses».
Em suma, por decisão unânime do pleno da secção social do STJ, neste aresto acabou por se “estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico”, em concreto: “considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano”.
Neste quadro, embora em entendimento que não é unânime neste colectivo, afigura-se-nos, em concreto ao ora relator e à excelentíssima segunda adjunta, aconselhável alterar o sentido em que temos decidido, ainda que aquele critério nos continue a suscitar reservas pelas razões que acima apontámos. Sumariamente, eis as razões que estão na base desta posição:
i) Os assentos viram o seu termo com a revogação do art.º 2.º do CC, pelo DL 329-A/95, sendo que aquele veio a ser declarado inconstitucional (Ac. TC 743/96).
Mas «[I]nstituiu-se, então, a revista ampliada – ainda enquanto recurso ordinário - com intervenção no seu julgamento do plenário ou das secções cíveis ou da secção social do STJ.
Pretendeu-se com esta alteração a desejável uniformidade de jurisprudência – com reflexos notórios na segurança jurídica – sem que com isto se criasse aquilo a que se vinha chamando de enquistamento ou cristalização das posições do STJ.
(..)A reforma dos recursos de 2007 fez renascer o antigo recurso para o tribunal pleno (embora com contornos diversos), à semelhança do que já ocorrera no processo penal e no contencioso administrativo.
(..)
A principal diferença reside na circunstância de o antigo recurso para o tribunal pleno ser um recurso ordinário, em regra interposto de uma decisão não transitada em julgado; ao passo que o actual recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário.
Este recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 763.º do CPC, passou, com a reforma de 2007, a coexistir com o julgamento ampliado de revista criado na revisão do CPC de 1995, podendo a uniformização de jurisprudência ser tirada num ou noutro destes meios de recurso. (..)
O recurso para uniformização de jurisprudência está agora previsto no art. 688.º do NCPC (2013), que corresponde ao art. 763.º do anterior CPC.
O NCPC não efectuou alterações substanciais em matéria de recurso (..).
(..)»
[Recurso para Uniformização de Jurisprudência, www.stj.pt/ficheiros/.../cadernorecursoparaunifjurisprudenciafinal.pdf]]
ii) Como elucida Abrantes Geraldes, «A uniformização jurisprudencial é impulsionada mais incisivamente pela existência de acórdãos de uniformização de jurisprudência. Conquanto estes não tenham força vinculativa, o facto de o seu não acatamento suscitar sempre a abertura de recurso até ao Supremo, nos termos do art.692.º, n.º 2, al. c), constitui um fortíssimo factor de redução da margem de incerteza e de insegurança quanto à resposta a determinadas questões jurídicas, em face da provável revogação da decisão, se acaso for interposto recurso. Assinalando o acórdão de uniformização a posição assumida pelo STJ relativamente a determinada questão, o mesmo motiva uma natural adesão dos demais tribunais (efeito persuasivo) e do próprio Supremo se e enquanto a respectiva doutrina não caducar por via de modificação legislativa ou por efeito da prolação de outro acórdão da mesma natureza relativamente à mesma questão de direito» [Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 307].
Portanto, há um propósito claro do legislador em pretender que sobre determinadas questões a resposta na aplicação do direito não seja incerta, dependendo de quem a decida. Significa isto, no nosso entender (maioritário), em poucas palavras, que embora não seja vinculativo, para nos afastarmos de um AUJ (ou revista ampliada) terão que se perfilar razões bastante fortes, não se devendo considerar como tal aquelas que já integraram a nossa fundamentação quando seguimos entendimento divergente do STJ. É que estes argumentos já o STJ os reconhece e não aceita.
Nesta consideração, com o maior respeito pela opinião divergente do excelentíssimo 1.º adjunto, abaixo consignada em voto de vencido, acolhendo-se o critério estabelecido pelo STJ, necessariamente improcede, nesta parte, o presente recurso do Autor.
II.2.1.2 Numa segunda linha de argumentação, os recorrentes AA põem em casa a sentença, por não ter considerado as médias das prestações complementares auferidas pelos recorrentes no subsídio de Natal após o ano de 2003.
Mais precisamente, põem em causa a sentença na parte onde se lê, no essencial, o seguinte:
-«No que respeita ao subsidio de natal, não podemos olvidar a alteração legislativa introduzida pelo CT de 2003 (cfr. disposto no artigo 250º e a diversa redação do artigo 254º relativo ao subsídio de natal e o artigo 255º no que respeita ao subsídio de férias), sendo certo que a retribuição para efeitos de fixação do subsidio de natal, a partir da entrada em vigor do CT de 2003, se resumirá à retribuição base e diuturnidades».
Defendem os AA que a disciplina dos artº.s 254 nº. 1 e 250 nº. 2 do Código do Trabalho não é aplicável, uma vez que, nos termos do art.º 11 da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003 “A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”.
Vejamos então.
Até à publicação do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, a lei laboral não fazia qualquer referência ao direito a subsídio de Natal. Porém, como o legislador menciona no preâmbulo do diploma, a generalidade das convenções colectivas de trabalho já instituía esse direito, ficando de fora “alguns sectores de actividade e (..) certos grupos profissionais”, quer porque os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis não o consagravam, quer por ausência destes.
O propósito do diploma foi justamente o de consagrar “(..) a generalização por via legislativa do subsídio de Natal nas relações de trabalho por conta de outrem”. Releva, ainda, atentar na parte seguinte do preâmbulo, onde se lê:
-“O projecto de diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Fevereiro de 1996. Em conformidade com alguns comentários feitos ao projecto, é necessário salvaguardar a aplicabilidade das convenções colectivas que instituíram o subsídio de Natal e o regulam especificamente, tendo em conta que o objectivo do diploma não é o de estabelecer um regime geral imperativo desta prestação, mas assegurar a atribuição do correspondente direito aos trabalhadores que dele não são titulares, em conformidade com as tendências reveladas pela contratação colectiva”.
No essencial, o diploma estabelece o seguinte:
[artigo 1.º Âmbito]
1 - O presente diploma é aplicável a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras, incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal, salvo o referido no número seguinte.
3 - Aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na parte relativa ao montante da prestação.
[Artigo 2.º Subsídio de Natal]
1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.
Era entendimento pacífico da jurisprudência que o DL. 88/96, ao estabelecer que o valor do subsídio de Natal deveria ser “igual a um mês de retribuição”, deveria ser interpretado e aplicado à luz do conceito de retribuição do art.º 82.º da LCT, isto é, abrangendo o conjunto de valores que a entidade empregadora estivesse obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida da actividade por ele desempenhada e presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Na verdade, o n.º2, do art.º 82.º da LCT, distinguia expressamente entre a “remuneração base” e “todas as prestações regulares e periódicas”, dando a noção de que a “retribuição”, englobava uma e outras.
No AE CTT/1981, publicado no BTE 1.ª SÉRIE, N.º 24 de 29/6/1981, o direito ao subsídio de Natal constava consagrado na cláusula 151.ª, dispondo o n.º1: “Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhe será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento do vencimento no mês de Dezembro”.
Nas subsequentes versões do Acordos de Empresa, a redacção da cláusula manteve-se inalterada, apenas tendo passado a constar sob o n.º 143.º, após a alteração publicada no BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 21, de 8/6/1996.
Como flui do art.º 1.º n.º2, do DL 88/96, estando os trabalhadores dos CTT “abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal”, não lhes era aplicável o regime geral estabelecido naquele diploma. Contudo, como também resulta com clareza do n.º3, do art.º 1.º, não pode esquecer-se que as disposições do Decreto-Lei n.º 88/96 têm carácter imperativo e, logo, caso estabeleçam um regime mais favorável do que o constante em instrumento de regulamentação colectiva, nomeadamente no que respeita ao valor do subsídio, sempre prevalecem sobre este último. Por outras palavras, ficaria arredada a aplicação da cláusula de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sempre que previsse “a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição”, entendendo-se esta última expressão no sentido amplo retirado do art.º 82.º 2 da LC.
Na consideração desses pressupostos, o entendimento da jurisprudência sobre a questão do que deveria integrar o subsídio de Natal dos trabalhadores dos CTT, na vigência do DL 88/96, era o de que “[O]s subsídios da divisão do correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horas de trabalho desde que se alegue e prove a sua regularidade, periodicidade e habitualidade, deverão ser considerados retribuição e incluídos na cálculo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e natal” [Acórdão da Relação de Lisboa de 24/04/2002, n.º Convencional, JTRL00041422, GUILHERME PIRES].
Mas já o mesmo não é de dizer no que respeita ao período que se segue à vigência do CT/03.
O art.º 254.º do CT/03, à semelhança do art.º 2.º do DL 88/96, continuou a dizer que o trabalhador tem direito a um subsídio de Natal “de igual valor a um mês de retribuição”, o que poderá sugerir que nenhuma alteração foi pretendida.
Acontece, porém, que aquele diploma inovou com o disposto no art.º 250.º, aí se dispondo o seguinte:
1 - Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)Retribuição base - aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido;
- b)Diuturnidade - a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade.
Assim, sendo o subsídio de Natal uma das prestações complementares a que se refere esse normativo, daí decorre que ao respectivo montante passou a corresponder, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a soma da retribuição base com as diuturnidades.
Esta solução veio a ser acolhida no CT/09, nomeadamente nos artigos 262.º [Cálculo de prestação complementar ou acessória] e 263.º [Subsídio de Natal].
Daí que, sem qualquer controvérsia, passou a ser pacificamente pela doutrina e jurisprudência que “Com o Código do Trabalho, que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003 – bem como com o aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, revendo-o, lhe sucedeu – a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, contratual ou convencional em contrário, é constituída apenas pela retribuição-base e pelas diuturnidades” [Cfr. na jurisprudência do STJ, entre outros, os Acórdãos de 12-03-2014, Recurso n.º 294/11.6TTFIG.C1.S1; e, de 03-07-2014, Recurso n.º 532/12.8TTVNG.P1.S1, ambos relatados pelo Senhor Conselheiro Fernandes da Silva, disponíveis em www.dgsi.pt].
Como já se referiu, a cláusula do AE/CTT não foi objecto de alteração nas sucessivas versões, onde se incluem as que foram negociadas e entraram em vigor já no domínio da vigência do CT/03, nomeadamente, os AE/CTT/2004, AE/CTT/2006, AE/CTT/2008 e AE/CTT/2010.
Com efeito, note-se, desde logo, que o AE de 2004 (BTE n.º 29, de 8 de Agosto de 2004), que constitui um “texto consolidado”, imediatamente subsequente à entrada em vigor do CT/03, limita-se a remeter o montante do subsídio de Natal a que alude a cláusula 143.ª para o valor da “remuneração mensal”, nada dispondo em contrário do que estabelece o artigo 250º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho de 2003.
E o mesmo se diga quanto aos AE de 2006 (cláusula 143.ª), de 2008 (cláusula 77.ª) e de 2010 (cláusula 77.ª).
Não podendo as partes outorgantes desses sucessivos AE/CTT ignorar as alterações introduzidas pelo CT/03 relativamente a esta matéria, o facto de não terem procedido a qualquer alteração na redacção da cláusula alusiva ao subsídio de Natal, só pode ser entendido no sentido de que acolheram o novo princípio, isto é, que o valor do subsídio de Natal passa a corresponder à soma da retribuição base com as diuturnidades a que o trabalhador eventualmente tenha direito. Visto noutra perspectiva, ao invés do que vinha acontecendo na vigência do DL 88/96, não contrariando o AE o disposto na lei geral, para a quantificação do montante do subsídio de Natal devido aos trabalhadores dos CTT deixaram de ter relevância os diversos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores, ainda que regular e periodicamente, quer os estabelecidos no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho quer quaisquer outros instituídos pela empresa.
Neste sentido, cingindo-nos à jurisprudência publicada, decidiu esta Relação e Secção em acórdão de 03/11/2014, proc.º n.º 678/13.5TTVNG.P1 [Desembargador João Nunes, disponível em www.dgsi.pt].
Mas para além desse aresto, podemos asseverar que esse é actualmente o entendimento pacífico desta Relação e secção.
Assim, neste sentido decidiu também este colectivo, em acórdãos relatado pelo aqui relator, de 4 de Janeiro de 2016, proferido na APELAÇÃO n.º 655/12/3TTVFR.P1, e de 1 de Fevereiro de 2016, proferido na APELAÇÃO n.º 724/14.5TTPRT.P1.
Por conseguinte, quanto a esta questão não assiste razão aos recorrentes, nessa parte (recorrida) não merecendo censura a sentença.
II.2.2 Recurso Subordinado da Ré
II.2.2.1 A primeira questão a apreciar respeita à determinação da natureza jurídica da relação de entre a Ré e os seus trabalhadores anterior a Maio de 1992 [conclusões III a XXVIII], colocando-se apenas em relação ao Autor C…, uma vez que foi admitido ao serviço da Ré em data anterior àquela, em concreto, a 2 de Novembro de 1984 (facto B).
Em suma, a recorrente invoca inexigibilidade e prescrição das diferenças retributivas anteriores a Maio de 1992 e dos inerentes juros, sustentando que do quadro jurídico que enuncia - D.L. n.º 49368 de 10 de Novembro de 1969, Portaria n.º 706/71, de 18 de Dezembro, Portaria de Regulamentação Colectiva de 29.07.1977, AE de 81 e Portaria n.º 348/87, de 26 de Abril – “(..) resulta a expressa definição e vigência, para os trabalhadores dos CTT Correios e Telecomunicações de Portugal, EP, admitidos antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos operada pelo D.L. 87/92, de 14 de Maio, de um estatuto próximo dos funcionários públicos mas de natureza híbrida, público-privada” [conclusão XVIII].
No seu entender, manteve-se uma “relação jurídica de emprego de cariz público, sujeita ao direito administrativo, a que a natureza empresarial dos CTT nada obstou”. Os actos de processamento de vencimentos e demais prestações remuneratórias praticados até 19 de Maio de 1992, entendem-se como actos administrativos, que não tendo sido oportunamente impugnados, nos termos e prazos previstos na lei, não podem já ser objecto de apreciação judicial.
Por outro lado, estando excluída a aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho até Maio de 1992, não se aplica o art.º 38.º da LCT, mas antes o art.º 310.º g), do C.Civ, iniciando-se a prescrição nos termos gerais do art. 306.º, n. 1, do mesmo diploma.
Vejamos então.
Por conseguinte, estão em causa os eventuais créditos laborais decorrentes das alegadas diferenças retributivas, vencidos até Maio de 1992 e respectivos juros de mora.
À época os CTT eram ainda uma empresa pública por força do Decreto-Lei nº 49368, de 10.11.1969 (art.º 1.º), constando o respetivo regime - Estatuto dos Correios e Telecomunicações - do Anexo I a este Decreto-Lei, regendo-se o seu pessoal por um regime jurídico privativo, de natureza pública (art.º 26.º dos estatutos).
Nos nºs 1 a 3 do art.º 26.º do ECT, inserido no Capítulo III (“Do Pessoal”), dispunha-se o seguinte:
- 1.O pessoal dos CTT considera-se abrangido pelas disposições do artigo 36.º do Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-Lei n.º 23548, de 23 de Setembro de 1933) e o seu regime jurídico será definido em regulamentos especiais.
- 2.Os referidos regulamentos serão elaborados pelo conselho de administração e estabelecerão para o pessoal um regime jurídico que se adapte às actividades específicas dos CTT e tenha em conta a diversidade de tarefas a que tais actividades obrigam. A aprovação desses regulamentos será dada em portaria conjunta dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social.
- 3.O pessoal dos CTT será integrado nos escalões seguintes:
- a)Escalão I - Constituído pelos funcionários admitidos até 31 de Dezembro de 1969 nos quadros permanentes. Estes servidores manterão todos os direitos e deveres e passarão a auferir vencimentos iguais aos das categorias correspondentes do escalão II, com idênticos horários de trabalho e regime fiscal;
- b)Escalão II - Constituído por servidores admitidos por tempo indeterminado, mas susceptíveis de despedimento, não só por motivos disciplinares, como por conveniência de serviço. Ingressará neste escalão o pessoal existente em 31 de Dezembro de 1969 das modalidades seguintes: o do quadro de reserva; o admitido ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36155, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 47488; e o do artigo 7.º daquele mesmo Decreto-Lei n.º 36155, quando possua carácter de continuidade e esteja sujeito a qualquer dos horários semanais especificados nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º deste último diploma;
- c)Escalão III - Constituído pelos servidores temporários, admitidos por prazo limitado, ainda que prorrogável. Ingressará neste escalão o pessoal dos CTT existente em 31 de Dezembro de 1969 não considerado nos escalões anteriores.
O primeiro dos regulamentos referidos no nº 1 do art.º 26.º - Regulamento Geral do Pessoal dos CTT - que passou a constituir a base do regime jurídico dos servidores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, foi aprovado pela Portaria nº 706/71, de 18 de dezembro, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 1972 (art. 100.º), constando do respetivo anexo. Lê-se no preâmbulo desse anexo, para além do mais, o seguinte:
- «1. É deveras axiomático o papel relevante de elemento humano adentro da empresa. Daí a importância e delicadeza do estatuto do pessoal que disciplina a relação jurídica de emprego e as demais nela filiadas.
(..)
De todo o exposto resultou a necessidade de combinar o Estatuto Geral da Função Pública, sob cuja tutela se encontrava o funcionalismo dos CTT - e à sombra do qual se constituíram direitos do pessoal do escalão I - com o direito comum do trabalho e, em particular, com o regime específico dos TLP; a manutenção de um certo número de exigências aos servidores, não obstante a orientação social que informa o regulamento; e a fixação de novos conceitos jurídicos que sirvam tal orientação.
- 2.O presente regulamento abrange, fundamentalmente, a relação jurídica de emprego, abstraindo das relações subsidiárias nela filiadas e das matérias com estas estreitamente relacionadas, que serão objecto de regulamentos especiais. Assim, a disciplina propriamente dita que origina a relação jurídica disciplinar será objecto de um regulamento específico - o regulamento disciplinar - tal como a matéria respeitante às instituições de previdência, designadamente a aposentação, constarão de regulamentos próprios.
- 3.Mas o facto de este regulamento, dito geral, em contraposição aos demais seus complementares, que se designarão como especiais, não abranger a parte da natureza social por excelência, não quer dizer que ele próprio seja socialmente indiferente. Muito pelo contrário, abrange matérias que constituem tópicos - de não somenos importância - desse capítulo, e afirma-se, em muitos aspectos, socialmente avançado.
A participação do pessoal nos lucros da empresa; a integração, em princípio, de todos os profissionais em carreiras (..),; os benefícios de obras sociais (..); a admissão de indivíduos com deformidades físicas (..); o regime de trabalho a meio tempo (..); a limitação do tempo diário e semanal do serviço (..); a licença para casamento; o sistema de cálculo da licença para férias; os abonos aos aposentados desligados do serviço, e o regime de despedimento do pessoal dos escalões II e III - na medida em que pode ser da iniciativa do empregado ou dá direito, em certos casos, a indemnização - constituem, porventura, os aspectos socialmente mais salientes deste Regulamento, e muitos deles traduzem aproximação ao direito comum do trabalho, máxime ao contrato colectivo do pessoal dos TLP. (…)
5. Deste modo se observou o espírito do preceituado no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, que manda aplicar às empresas públicas o regime do contrato individual de trabalho com as adaptações exigidas pelas características destes serviços, não obstante tal diploma não ser aplicável ao pessoal da empresa pública CTT, uma vez que o mesmo continua, por força do estatuto da empresa, sujeito ao regime de direito público, tal como sucede, aliás, com outras empresas públicas, designadamente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a Imprensa Nacional. Mas a recepção dos princípios informadores do diploma fundamental do direito comum do trabalho é tão desejável que o próprio estatuto CTT - lei específica da empresa - a preconiza, de certo modo, na alínea a) do seu artigo 66.º E bem pode afirmar-se, analisando-se este Regulamento, que tais princípios só não foram recebidos quando tal se revelou de todo inviável; e, que, por outro lado, também, por vezes, foram largamente ultrapassados.
(..)».
Num breve parêntesis, releva assinalar que o art.º 11.º do Decreto Lei 49408, de 24 de Novembro, que aprovou o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho (art.º 1.º), para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1970 (art.º 2.º), e determinou a revogação da “(..) legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do mesmo diploma, designadamente o Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio de 1966” (art.º 2.º), veio dispor o seguinte.
- 1. Ressalvada a legislação em vigor, o regime de contrato individual de trabalho aplica-se às empresas concessionárias de serviço público, mas poderá vir a sofrer as adaptações exigidas pelas características destes serviços, mediante decretos regulamentares referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes.
2. O disposto no número anterior é aplicável às empresas públicas.
Voltando ao regulamento, importa dar conta do seu art.º 1.º, com a epígrafe “Regime jurídico do pessoal”, o qual dispunha o seguinte:
- 1.O pessoal dos CTT passa a reger-se por um estatuto privativo constituído pelas normas legais e regulamentares que disponham especialmente sobre o seu regime jurídico, deixando, em consequência, de estar sujeito ao preceituado no estatuto do funcionalismo público.
- 2.O presente Regulamento será completado por regulamentos especiais, designadamente o disciplinar e o da aposentação.
- 3.Os princípios consignados no estatuto privativo do pessoal serão desenvolvidos e executados por normas a ele subordinadas, contidas em ordens de serviço do conselho de administração.
Neste quadro, conforme se assinala no acórdão desta Relação de 13/04/2015 [Proc.º 1457/13.5TTVNG-A.P1, Desembargadora Maria José Costa Pinto, disponível em www.dgsi.pt], dir-se-á que «[P]erante o disposto no artigo 1.º, n.º 1 deste Regulamento de 1971, ficou patente que o legislador excluiu expressamente do preceituado no estatuto do funcionalismo público o regime do pessoal dos CTT, referenciando estar o mesmo sujeito a um estatuto privativo constituído pelas normas legais e regulamentares que disponham especialmente sobre o seu regime jurídico, “deixando, em consequência, de estar sujeito ao preceituado no estatuto do funcionalismo público”».
Este enquadramento regulador das relações de trabalho dos trabalhadores dos CTT veio a ser alvo de alteração substancial no pós 25 de Abril de 1974.
O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril – que, como mencionando no respectivo preâmbulo veio definir “(..) os princípios fundamentais a que devem obedecer os estatutos das empresas públicas” - como o era à data os CTT, EP –, veio dispor no seu artigo 30.º o seguinte:
- [1] O estatuto do pessoal das empresas públicas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que explorem serviços públicos, para o qual, de acordo com o 2 do artigo 3, pode ser definido, em certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade de cada empresa.
[2] A matéria relativa à contratação colectiva que envolva as empresas públicas será regulada pela lei geral sobre contratação colectiva.
No que respeita ao direito aplicável, estabelecia o art.º 3.º o seguinte:
[1] As empresas públicas regem-se pelo presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos e, no que por aquele e estes não for especialmente regulado, pelas normas de direito privado.
[2] Os estatutos das empresas que explorem serviços públicos, assegurem actividades que interessem fundamentalmente à defesa nacional ou exerçam a sua actividade em situação de monopólio podem submeter determinados aspectos do seu funcionamento a um regime de direito público bem como conceder-lhes especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade.
Subsequentemente, em 3 de Agosto de 1976, os sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço dos CTT apresentaram à respetiva administração proposta com vista à celebração de uma convenção coletiva de trabalho.
Contudo, “(..) malogradas as negociações e impondo-se a necessidade de soluciona com rapidez um conflito cuja persistência e agravamento causaria sérias repercursões no todo nacional, tornou-se imperioso o recurso á via administrativa, estabelecendo-se por partaria de regulamentação de trabalho as condições mínimas de trabalho a serem observadas na empresa”, tendo assim, ao abrigo do disposto do art.º 21.º do Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro, sido publicada no BTE nº 28 de 29 de julho de 1977 a PRT que veio estabelecer as condições mínimas de trabalho a observar pelos CTT, revogando todas as disposições regulamentares anteriormente existentes sobre as matéria nela disciplinadas, salvo nos casos previstos expressamente – Base II.
E, posteriormente entrou em vigor o AE/CTT publicado no BTE 1ª, nº 24, de 29 de Julho de 1981, obrigando, “(..) por uma parte, a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (..) e, por oura parte, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o seu local de trabalho, representados pelas associações sindicais outorgantes” [art.º 1.º n.º1].
Desde então, as relações de trabalho entre a ré e os seus trabalhadores têm sido reguladas por sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva nos quais se encontra especifica e minuciosamente regulamentada a matéria respeitante a remunerações, abonos e subsídios (cláusulas 141.ª e ss. do AE de 1981), incluindo tempo e local de pagamentos (cláusula 142.ª, n.º 2 e 3 do mesmo AE) e respectivos documentos comprovativos (cláusula 142.ª, n.º 1 do mesmo AE).
Subsequentemente, com o Decreto-Lei n.° 87/92, de 14 de Maio, veio dispor que a "(..) empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) criada pelo Decreto-Lei n. ° 49 368, de 10 de Novembro de 1969, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A, abreviadamente designada por CTT, S.A" (artigo 1.º, n.º 1).
Atento o quadro normativo de que se deu nota, acompanhamos, mais uma vez, o acórdão desta Relação de 13/04/2015, não se acolhendo a posição sustentada pela recorrente, no sentido de que antes da transformação dos CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos concretizada pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio da 1992, os seus trabalhadores tinham um estatuto típico de funcionalismo público, ainda que com especificidades e de que, atentos os fortes traços de direito público de que se revestia esse regime, tem de entender-se, assim, que em relação às prestações reclamadas por trabalhadores contratados até 19 de Maio de 1992 e as que respeitem apenas a esse período, as mesmas foram determinadas por actos administrativos que agora são inimpugnáveis.
Por um lado, como se assinalou, já o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT (Portaria n.º 706/71, de 18 de Outubro), apontava, no preâmbulo, como um dos seus propósitos, a “(..) recepção dos princípios informadores do diploma fundamental do direito comum do trabalho”, levando a que no art.º 1.º/1 se consagrasse que “O pessoal dos CTT passa a reger-se por um estatuto privativo constituído pelas normas legais e regulamentares que disponham especialmente sobre o seu regime jurídico, deixando, em consequência, de estar sujeito ao preceituado no estatuto do funcionalismo público”, num expresso afastamento do estatuto do funcionalismo público.
Por outro, como também se conclui no citado acórdão desta Relação - que por seu turno cita o Acórdão da Relação de Coimbra de 29-01-2015 [processo n.º 20/14.8TTFIG.C1]-, com o DL 260/76, de 8 de Abril e com a subsequente regulação das relações de trabalho entre a ré e os seus trabalhadores por sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva, primeiramente com a Portaria de Regulamentação de Trabalho para os CTT [B.T.E. n.º 28 de 29 de Julho de 1977] e, posteriormente, o Acordo de Empresa [ B.T.E. n.º 24 de 1981], “(..) mal se conceberia que os actos de processamentos salariais levados a efeito ao abrigo e cumprimento do estatuído naqueles instrumentos de regulamentação colectiva pudessem revestir-se da natureza de actos administrativos” . No aresto que vimos seguindo, reportando-se ao indicado acórdão da Relação de Coimbra, concluindo a apreciação desta, escreve-se ainda o seguinte:
- «Citando J. Acácio Lourenço (in As Relações de Trabalho nas Empresas Públicas, Coimbra Editora, p. 137), o mesmo aresto salienta que o Regulamento Geral de Pessoal foi alterado pela Portaria de Regulamentação de Trabalho (PRT) publicada no B.T.E. nº. 28 de 1977, que "aplicou ao pessoal dos C. T. T. a maioria dos aspectos que consubstanciam a disciplina do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. Aliás, o processo adoptado para a fixação das condições colectivas de trabalho tem sido o da negociação entre o conselho de administração e os sindicatos representativos do pessoal".
Tudo concorrendo assim para alicerçar a conclusão que as prestações reclamadas nos presentes autos até àquela data de 19 de Maio de 1992 não foram determinadas por actos administrativos já inimpugnáveis».
Aqui chegados, importa relembrar que o Autor foi admitido como trabalhador por tempo indeterminado a 2 de Novembro de 1984.
Por conseguinte, nessa data, à relação contratual de trabalho entre si e a Ré aplicava-se o AE de 1981, entretanto já sujeito a alterações e rectificações, publicadas no BTE n.º 37, de 8 de Outubro de 1983 e no BTE nº 44, de 29 de Novembro de 1985.
Assim, na esteira dos arestos que vimos referindo, numa primeira conclusão, diremos que os actos de processamento dos vencimentos dos trabalhadores dos CTT vencidos entre 7 de Dezembro de 1987 e 19 de Maio de 1992 não constituem actos administrativos, “já ininpugnáveis”.
Coloca-se ainda a questão relativa à determinação do regime prescricional aplicável aos créditos.
Poderá argumentar-se que no AE 1981 não se encontra norma reguladora da prescrição dos créditos laborais, tal como não se encontrava no Regulamento Geral do Pessoal dos CTT de 1971, nem tão pouco na PRT de 1977. Sobre essa precisa questão, debruçou-se a Relação de Lisboa, no Acórdão de 08 de Outubro de 2014 [proc.º 1115/13.0TTLSB.L1-4, Desembargadora Isabel Tapadinhas, disponível em www.dgsi.pt], e fê-lo em termos que merecem a nossa adesão (assim como também foi acolhido no Acórdão desta Relação de 13/04/2015, acima invocado).
Consta daquele aresto o seguinte:
«(..) não contendo a lei qualquer regra aplicável à situação vertente, quando é certo que deveria conter essa regulamentação, a lacuna da lei tem, necessariamente que ser integrada através da analogia.
E nesta integração jurídica, temos o caminho da analogia legis ou analogia juris, devendo fazer-se chamamento ao que dispõe o art. 10.º do Cód. Civil, com a previsão legal que melhor se adapte às razões justificativas de aplicação concreta.
E assim, a situação legalmente prevista que melhor se adapta à situação presente é a da que prevê a prescrição de créditos laborais, ou seja o disposto no art. 38.º da LCT, pois é disso que se trata (vide com interesse o Ac. da 1.ª secção do STA de 12.06.80 nº convencional JSTA00008949, disponível em www.dgsi.pt em cujo sumário se lê que “[a] decisão sobre redução do subsídio de residência do pessoal dos CTT, matéria incluída no ponto 3 da base XCII da respectiva portaria de regulamentação do trabalho, não assume a natureza de acto administrativo definitivo e executório e antes se integra no âmbito das relações laborais entre recorrente e recorrida).”
De resto, o legislador, no preâmbulo do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT que transcrevemos supra nas partes que nos pareceram relevantes para a resolução desta questão, reconhece que o regulamento abrange, fundamentalmente, a relação jurídica de emprego e que se observou o espírito do preceituado no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, que manda aplicar às empresas públicas o regime do contrato individual de trabalho com as adaptações exigidas pelas características destes serviços, não obstante tal diploma não ser aplicável ao pessoal da empresa pública CTT, mas que a recepção dos princípios informadores do diploma fundamental do direito comum do trabalho é tão desejável que o próprio estatuto CTT - lei específica da empresa - a preconiza, de certo modo, na alínea a) do seu artigo 66.º.
Como se viu, esta alínea comete ao conselho de administração a tarefa de apresentar ao Governo, por intermédio do Ministro das Comunicações, propostas fundamentadas de alterações ao Estatuto, decorridos no máximo três anos após a sua entrada em vigor, contemplando designadamente “[a] evolução do regime jurídico do pessoal do escalão II no sentido de o aproximar da regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho sem prejuízo das características do serviço público de correios e telecomunicações.”
Com efeito, o referido art.º 38.º da LCT tem por fundamento e considera iniciado o prazo de prescrição logo que cessa a situação de subordinação jurídica e económica, implicando o receio do trabalhador limitativo do exercício dos seus direitos Trata-se de um regime em que o início do prazo prescricional só ocorre após a cessação, de facto, da relação laboral, o que se justifica por razões de pacificação social, dando-se assim a possibilidade às partes, durante a vigência do contrato, de não instaurarem ações com vista à reclamação dos seus direitos, para não se envenenar o bom relacionamento entre elas.
Por outro lado, com o protelamento do seu início para o dia seguinte ao do termo do contrato, visou-se essencialmente proteger o trabalhador, dados os naturais constrangimentos que este pode ter para exigir os seus direitos durante a sua vigência, nomeadamente por receio de retaliações do empregador caso ousasse acioná-lo durante a vigência da relação laboral, e que poderiam atingir o risco do seu próprio despedimento.
Por estas razões, avisadamente estabeleceu o legislador que o prazo da prescrição dos créditos laborais só começa a correr depois do contrato se extinguir, verificando-se portanto uma suspensão do início do seu curso até esta altura.
(..)».
Acrescentaremos, apenas, que tendo em conta os princípios consagrados no DL 260/76, de 8 de Abril, a subsequente regulação das relações de trabalho entre a ré e os seus trabalhadores por sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva, primeiramente com a Portaria de Regulamentação de Trabalho para os CTT [B.T.E. n.º 28 de 29 de Julho de 1977] e, posteriormente, o Acordo de Empresa [B.T.E. n.º 24 de 1981], seguindo-se claramente uma solução de aplicação do regime do contrato individual de trabalho (como o atestam as soluções seguidas nesses instrumentos de regulação colectiva de trabalho nos mais variados domínios), difícil seria então quebrar essa lógica, que apela à unidade do sistema, para se excluir, sem mais, a aplicação do art.º 38.º da LCT, então vigente.
Em convergência com os citados arestos, entendemos, pois, que à prescrição dos créditos dos trabalhadores dos CTT, mormente do A., vencidos nesse período, aplica-se, por analogia, o regime prescricional do direito laboral comum (art.º 38.º da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969).
Refira-se, ainda, que neste mesmo sentido decidiu este colectivo, em acórdão de 21 de Setembro de 2015, relatado pelo ora relator, proferido na APELAÇÃO n.º 699/14/0TTVNG-A.P1.
Concluindo, quanto a este primeiro ponto –desdobrado nas duas questões apreciadas - improcede o recurso.
II.2.2.2 A questão que se coloca agora é a de saber se o tribunal a quo errou o julgamento por não ter considerado não serem devidos juros de mora, dado que a dedução dessa pretensão pelos AA. se reconduz a Abuso de Direito – a Supressio (conclusões XXIX a XLVIII).
Sustenta a recorrente, no essencial, que o Autor antes da propositura da presente nunca “(..) deu a entender à sua empregadora, aqui Recorrente, que não concordava com a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados, pelo que a Ré continuou a proceder ao seu pagamento como vinha fazendo há anos”. A sua postura, tal como a dos demais trabalhadores, ao longo dos anos, “fez com que esta se convencesse que os mesmos aceitavam a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados”. A Ré julgava proceder durante anos a fio, sendo agora surpreendida por milhares de trabalhadores a reclamarem alegados créditos, actuando estes, como é o caso do A., em abuso de direito.
Conclui, sustentando que “Face a tudo quanto se cuidou expor, dúvidas não podem restar que não são devidos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações, como é pretensão do Autor [Conclusão XLVIII].
Num breve parêntesis, assinala-se que recorrente refere-se apenas ao autor, mas seguramente por lapso, deduzindo-se das conclusões e alegações no conjunto que a questão é suscitada relativamente a ambos os autores.
Passemos à apreciação.
O princípio do abuso de direito constitui um expediente técnico, ditado por razões de justiça e equidade, para obstar que a aplicação de um preceito legal, certo e justo em circunstância normais, venha a revelar-se injusto numa situação concreta, em razão das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram. Ocorrerá a figura de abuso “quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em temos que ofendam o sentimento de justiça dominante na comunidade social” [Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Atlândida Editora, Coimbra, 1968, pp. 26/27].
O Código Civil consagra este princípio no art.º 334.º, estabelecendo que «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Acolhe-se a concepção objectiva do abuso de direito defendida por parte da doutrina, por contraposição à corrente subjectiva defendida por outra parte. O que interessa averiguar não é a intenção do agente titular, isto é, seu ele agiu com o único propósito de prejudicar o lesado, mas antes os dados de facto, o alcance objectivo da sua conduta, de acordo com o critério da consciência pública. Como igualmente elucida Almeida Costa, “Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que na realidade esse acto se mostre contrário [Op. Cit., pp. 29].
Porém, como notam Pires de Lima e Antunes Varela, “isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso do direito consagrado no art.º 334.º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito”. Contudo, exige-se um abuso nítido, isto é o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício. Por isso mesmo, “os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações”[Op. cit. pp. 299/300; no mesmo sentido, também Almeida e Costa, Op. cit., pp. 29].
O abuso de direito, consumado por actuação que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, não é exclusivo do direito substantivo, podendo também resultar no exercício do direito de acção, numa perspectiva da actuação processual, nomeadamente, pelo recurso a juízo através de acções ou procedimentos cautelares.
A esse propósito, Menezes Cordeiro escreve o seguinte:
- “O instituto do abuso do direito traduz a aplicação, nas diversas situações jurídicas, do princípio da boa fé.
E o princípio da boa fé equivale à capacidade que o sistema jurídico tem de, mesmo nas decisões mais periféricas, reproduzir os seus valores fundamentais.
A boa fé age através de dois princípios mediantes já expostos: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente.
Ambos se concretizam numa constelação de situações típicas, acima ponderadas: desde o venire ao desequilíbrio no exercício”.
E, mais adiante:
“As acções judiciais intentadas em grave desequilíbrio de modo a provocar danos máximos a troco de vantagens mínimas, são abusivas: há abuso do direito”.
[Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “in agendo”, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 91/92]
No domínio dos procedimentos cautelares, o Código Processo Civil prevê expressamente a responsabilidade do requerente pelos danos que culposamente causar ao requerido, se a providência for considerada injustificada ou caducar por facto imputável ao requerente, “quando não tenha agido com a prudência normal” [art.º 374º, nº1].
O apelo à “prudência normal” e o sancionamento da violação culposa desse agir com a obrigação de ressarcir os danos causados, traduzem o acolhimento do abuso do direito de acção em consequência da actuação processual, quando esta não for conforme ao agir de boa-fé [Cfr. Acórdão do STJ de 04-11-2008, processo n.º 08A3127, Fonseca Ramos, disponível em dgsi.pt].
Ainda segundo Menezes Cordeiro, a culpa in agendo pressupõe que a acção em que foram praticados os actos danosos se mostre decidida por decisão transitada em julgado.
Para além disso, há que distinguir entre as situações seguintes: improcedência por falta de requisitos para a própria acção; a improcedência por razões de processo ou fundo; e, a procedência com consequências ilícitas.
Nas duas primeiras situações, conclui-se que o direito prefigurado pelo direito de acção não existia, o que não significa que o autor não tivesse direito à discussão judicial. Na terceira, há a considerar o direito de acção e o próprio direito de fundo, que fez vencimento.
Em todos aqueles casos, há que conjugar os direitos do autor com o direito de fundo da outra parte, à luz das regras sobre colisão de direitos (art.º 335º do CC), sendo que no caso da procedência da acção, a margem é muito mais curta porque o direito de acção do autor se mostra mais justificado [Op. Cit, pp. 144].
Para concluir o enquadramento desta figura, deixamos, ainda, o extracto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/12/2013, [procº 629/10.9TTBRG.P2.S1, Conselheiro Fernandes da Silva, disponível em www.dgsi.pt], que segue, elucidando, particularmente sobre a supressio o seguinte:
-«A inacção, inércia ou omissão do exercício de um direito por parte do seu titular, durante um mais ou menos longo lapso de tempo, constitui um dos elementos da modalidade do abuso do direito na vertente da proibição do ‘venire contra factum proprium’, apelidada pela doutrina, na expressão original alemã, de ‘Verwirkung’ (apud Baptista Machado, ‘Tutela da Confiança’…in ‘Obra Dispersa’, I, pg. 421/ss., também referido no Acórdão da Relação do Porto de 10.4.2003, C.J., tomo II/2003, pg. 197) ou de supressio, na terminologia introduzida por Menezes Cordeiro.
Reflectindo sobre o instituto em causa (estudo da origem, evolução, consolidação dogmática e regime, a que dedica o parágrafo 34.º do Volume V do seu ‘Tratado de Direito Civil’, na edição da 2.ª reimpressão, Almedina, 2011, que acompanhamos de perto), Menezes Cordeiro sustenta que, sendo embora variável o quantum de tempo necessário para concretizar a supressio, o mesmo há-de ser sempre inferior ao da prescrição, por óbvias razões, mas equivalente ao período, decorrido o qual, segundo o sentir comum prudentemente interpretado pelo julgador, já não será de esperar o exercício do direito atingido.
Nesta abordagem, buscando a afinação do conceito à luz do vector tempo, consigna o insigne autor que …a supressio não pode ser, apenas, uma questão de decurso do tempo, sob pena de atingir, sem vantagens, a natureza plena da caducidade e da prescrição.
Além disso, remata, traduzindo-se a supressio numa omissão – a que falta, por isso, a precisão do positivo factum proprium – a sua caracterização demanda a verificação de outros elementos complementares (circunstâncias colaterais, ibidem, pg. 323) que, para além do não-exercício prolongado do direito, melhor alicercem a confiança do beneficiário, a saber: uma situação de confiança; uma justificação para essa confiança (baseada na conduta circunstancial do titular do direito, a contraparte convence-se, justificadamente, que o direito já não será exercido); um investimento de confiança e a imputação da confiança ao não-exercente (a contraparte, convicta e movida por essa confiança, tomou medidas ou passou a actuar em conformidade, causando-lhe ora o exercício tardio do direito maiores desvantagens do que o seu exercício atempado. A omissão do titular do direito, por via desse nexo de imputação da confiança, constituiu-se assim numa situação que torna, ética e socialmente aceitável/ajustado, o seu sacrifício).
Relembrado este condicionalismo hermenêutico, melhor se acederá ora à solução que temos por consentânea.
Mais de que saber, com rigor, se a analisada modalidade (supressio) do abuso do direito tem aplicação ou não em matérias/direitos sujeitos a prescrição – …a resposta, não obstante, já resulta do sobredito –, importará analisar se o exercício do direito em causa, à luz dos dilucidados contornos circunstanciais, afronta, de modo clamoroso ou gritante, os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, na compreensão de que lhes corresponde um comportamento honesto, leal, diligente, que não frustre o fim prosseguido pelo contrato e/ou defraude os legítimos interesses ou expectativas da parte contrária».
Revertendo ao caso, não vislumbramos qualquer elemento factual que permita concluir que o autor agiu em abuso de direito, nomeadamente na modalidade afirmada pela recorrente: “supressio”.
Nada evidencia que o autores tenham entrado em contradição com a sua conduta anterior. Não reclamaram os alegados créditos que agora reclamam, mas nada demonstra que tenham dado o seu assentimento ao modo como a R. procedeu ao seu cálculo. Podiam, até, ignorar os alegados direitos que agora pretendem exercer através da acção. De resto, ainda que isso se verificasse – e não se verificou -, só existiria abuso de direito quando o venire atingisse proporções juridicamente intoleráveis, traduzindo-se em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adotado pelo titular do direito, o que, no caso, em apreço não aconteceu.
Por outro lado, convém ter presente, enquanto a relação laboral perdurar, os alegados direitos aos créditos reclamados inscrevem-se no domínio dos direitos indisponíveis.
Neste quadro, tendo concluído a 1.ª instância que no respeitante ao prazo de prescrição dos juros de mora têm aplicabilidade os artigos 38.º da LCT e os correspondentes artigos 381.º n.º 1 do CT/03 e 337.º do actual CT/09- decisão que transitou em julgado dado não ter sido questionada no recurso -e sendo certo que os juros reclamados serão os decorrentes dos créditos que eventualmente venham a ser reconhecidos, o pedido destes inscreve-se no legítimo direito de acção para reclamar todos os créditos.
Em suma, os autores apenas vieram exercer um direito que entendem assistir-lhes, não podendo concluir-se que hajam excedido os limites impostos pela boa fé, ou pelo seu fim social ou económico, em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico social dominante. A inércia no exercício desse direito não é suficiente para a Recorrente invocar que criou a convicção de que no futuro ele não iria exigir o pagamento dessas prestações e, concomitantemente, dos respectivos juros de mora.
Assim, improcede igualmente esta última linha de argumentação.
II.2.2.3 A questão seguinte consiste em saber “se há constituição em mora antes da citação da ré para contestar” (conclusões XLIV a LIV).
Defende a Recorrente que não se pode considerar haver mora antes da citação da ré para contestar a presente acção, invocando que, nos termos do art.º 805.º do CC, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir e sendo o crédito ilíquido não há mora enquanto este não se tornar líquido. Sustenta que, embora exista um prazo certo para pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, aquilo que está aqui em causa não é o seu não pagamento, mas antes a discussão sobre a natureza de complementos de modo a saber se integram ou não o conceito de retribuição. Sendo a questão controvertida, não se pode considerar a quantia liquidada no momento do pagamento dessas retribuições e subsídios, ou seja, que a ré sabendo o valor a pagar se atrasasse a pagar. Não havendo culpa do devedor, não é possível imputar à Ré a mora geradora de condenação em juros.
Salvo o devido respeito, não se acolhe esta posição. Seguir-se-á de perto a posição assumida por este mesmo colectivo, em acórdão de 21 de Setembro de 2015, na APELAÇÃO n.º 699/14/0TTVNG-A.P1 (já acima invocada), relatado pelo aqui relator.
Estabelece o art.º 763.º do CC que “A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto de outro for o regime convencionado ou imposto pela lei ou pelos usos”.
Em suma, estabelece-se a regra de que o devedor deve realizar a prestação por inteiro. Como observam Pires de Lima e Antunes Varela, este “É um aspecto apenas da regra da pontualidade, de recorte mais amplo, segundo o qual a prestação deve ser efectuada no tempo, lugar e modo próprios”, que se liga com o art.º 804.º do CC [Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1986, p. 5]
Dispõe o art.º 804.º do CC o seguinte:
“[1] A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
[2] O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que não lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”.
Os efeitos da mora consistem assim, em princípio, no direito do credor à prestação devida e ao ressarcimento do prejuízo que lhe causou o retardamento da prestação (indemnização moratória).
Há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo [art.º 805.º n.º 1, al. a), do CC].
O pagamento do subsídio de Natal é devido, e sempre foi essa a imposição legal, até 15 de Dezembro de cada ano, conforme decorre do art.º 263.º n.º1 do CT/09, bem assim dos correspondentes art.º 254.º 1 do CT/03 e art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. No caso específico dos CTT, o AE de 1981 (29-06-81, BTE, 1.ª Série, n.º 24), consagrava na cláusula 151.ª o direito dos trabalhadores a subsídio de Natal, em valor “(..) correspondente à sua remuneração mensal, o qual será pago com a remuneração de Novembro (..)”.
Por seu turno, salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias a que respeita, assim dispondo o art.º 264.º n.º3 do CT/09, que corresponde ao art.º 255.º n.º 3, do CT/03, que por seu lado correspondia ao art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro. No AE 81 dos CTT, a cláusula 150.º consagra o direito a subsídio de férias, em consonância com DL 874/76, mas nada dispõe quanto à data em que era devido o pagamento, aplicando-se, assim, por analogia (art.º 10.º do CC), a regra acima mencionada.
E, no que respeita à retribuição de férias, como parece evidente, a mesma é devida no mesmo momento em que o era se o trabalhador estivesse ao serviço (art.º 264.º 1, CT/03).
Por conseguinte, qualquer uma daquelas prestações retributivas tem prazo certo, estabelecido por lei, para ser cumprida pontualmente, o que vale por dizer, na data e no local próprios e por inteiro.
Por outro lado, não entendemos correcta a afirmação da R., de que está em causa uma obrigação ilíquida que apenas se torna líquida com a decisão judicial.
Na verdade, enquanto empregadora, a Recorrente tinha obrigação de saber qual o montante em dívida, determinado em conformidade com a lei e o instrumento de regulamentação colectiva aplicável. Como se escreve no já citado Acórdão desta Relação de 13-04-2015, “(..) não contrariando esta afirmação que haja controvérsia entre as partes (e até na jurisprudência) quanto à natureza retributiva das prestações complementares, bem como quanto à obrigação de as mesmas integrarem o pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal”.
Pois, como elucida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2006 [Revista n.º 2840/2005 da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.], numa situação similar à vertente:
- “Não tendo a ré pago ao autor diferenças devidas nas retribuições das férias e dos subsídios de férias e de Natal a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno e outros subsídios que deveriam integrar estas prestações, são devidos juros de mora (relativamente às parcelas em dívida) desde a data em que tais retribuições e subsídios deviam ser pagos (arts. 805.º, n.º 2. al. a) e 806.º, n.º 1 do CC). […] Tais situações configuram uma iliquidez aparente, uma vez que o devedor sabe, ou pode saber, quanto deve pagar (tendo em seu poder todos os elementos para chegar ao seu exacto montante), e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do art. 805 do CC.”
De resto, não é despiciendo relembrar que a própria lei laboral o prevê, dispondo o art.º 278.º n.º4, do CT/09: “O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data de vencimento”. Norma que nada inovou, já que reproduz o n.º4, do art.º 269.º do CT/03, a qual, por seu turno, tinha correspondência no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 69/85, de 18 de Março.
Embora consabido, releva ainda notar que sendo a retribuição, em regra, uma obrigação pecuniária, a indemnização reparatória corresponde aos juros legais a contar desde o dia da constituição em mora (art.º 806.º 1 do CC).
Concluindo, improcede também esta linha de argumentação da recorrente.
II.2.2.4 A derradeira questão colocada pela recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao ter considerado serem devidos créditos reclamados relativamente aos subsídios de Natal no período anterior ao início de vigência do CT/03 e, quanto ao A. C…, mesmo antes da entrada em vigor do DL 88/96, de 3 de Julho.
Na apreciação desta questão repetir-se-ão, necessariamente, algumas considerações já deixadas na apreciação da 2.ª questão suscitada pelos AA no seu recurso (quanto ao que deve integrar o subsídio de Natal após o início de vigência do CT/03).
Vejamos então.
Até à publicação do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, a lei laboral não fazia qualquer referência ao direito a subsídio de Natal. Porém, como o legislador menciona no preâmbulo do diploma, a generalidade das convenções colectivas de trabalho já instituía esse direito, ficando de fora “alguns sectores de actividade e (..) certos grupos profissionais”, quer porque os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis não o consagravam, quer por ausência destes.
O propósito do diploma foi justamente o de consagrar “(..) a generalização por via legislativa do subsídio de Natal nas relações de trabalho por conta de outrem”. Releva, ainda, atentar na parte seguinte do preâmbulo, onde se lê:
-“O projecto de diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Fevereiro de 1996. Em conformidade com alguns comentários feitos ao projecto, é necessário salvaguardar a aplicabilidade das convenções colectivas que instituíram o subsídio de Natal e o regulam especificamente, tendo em conta que o objectivo do diploma não é o de estabelecer um regime geral imperativo desta prestação, mas assegurar a atribuição do correspondente direito aos trabalhadores que dele não são titulares, em conformidade com as tendências reveladas pela contratação colectiva”.
No essencial, o diploma estabelece o seguinte:
[artigo 1.º Âmbito]
1 - O presente diploma é aplicável a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras, incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal, salvo o referido no número seguinte.
3 - Aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na parte relativa ao montante da prestação.
[Artigo 2.º Subsídio de Natal]
1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.
No AE CTT/1981, publicado no BTE 1.ª SÉRIE, N.º 24 de 29/6/1981, o direito ao subsídio de Natal constava consagrado na cláusula 151.ª, dispondo o n.º1: “Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhe será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento do vencimento no mês de Dezembro”.
Nas subsequentes versões do Acordos de Empresa, a redacção da cláusula manteve-se inalterada, apenas tendo passado a constar sob o n.º 143.º, após a alteração publicada no BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 21, de 8/6/1996.
Como flui do art.º 1.º n.º2, do DL 88/96, estando os trabalhadores dos CTT “abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal”, não lhes era aplicável o regime geral estabelecido naquele diploma. Contudo, como também resulta com clareza do n.º3, do art.º 1.º, não pode esquecer-se que as disposições do Decreto-Lei n.º 88/96 têm carácter imperativo e, logo, caso estabeleçam um regime mais favorável do que o constante em instrumento de regulamentação colectiva, nomeadamente no que respeita ao valor do subsídio, sempre prevalecem sobre este último. Por outras palavras, ficaria arredada a aplicação da cláusula de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sempre que previsse “a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição”.
Ora, como adiante ilustraremos, contrariamente ao que defende a recorrente era entendimento pacífico da jurisprudência que o DL. 88/96, ao estabelecer que o valor do subsídio de Natal deveria ser “igual a um mês de retribuição”, deveria ser interpretado e aplicado à luz do conceito de retribuição do art.º 82.º da LCT, isto é, abrangendo o conjunto de valores que a entidade empregadora estivesse obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida da actividade por ele desempenhada e presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Mas para além disso, também não se acolhe a interpretação da recorrente no sentido de que a Cláusula do AE estabelece o direito a um subsídio de Natal em valor apenas correspondente ao da retribuição base. Não é essa a expressão que consta da mesma, mas antes que os trabalhadores “terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal”, expressão inequivocamente com um sentido mais amplo, inculcando a ideia de que se pretendeu intencionalmente abranger não só a retribuição base, mas também todas as demais prestações que se reconduzissem ao conceito de retribuição e fossem pagas regular e periodicamente aos trabalhadores.
Na verdade, o n.º2, do art.º 82.º da LCT, distinguia expressamente entre a “remuneração base” e “todas as prestações regulares e periódicas”, dando a noção de que a “retribuição”, englobava uma e outras, não podendo tal ser desconhecido nas sucessivas negociações dos Acordos de Empresa. Vale isto por dizer que se a intenção negocial na celebração dos AE fosse a de consagrar um subsídio de Natal de valor igual à remuneração base, certamente esse propósito teria sido tornado claro.
Vale isto por dizer que mesmo no período anterior ao início de vigência do DL 88/96, a interpretação a dar à cláusula do AE deve ser consentânea com a noção de retribuição consagrada na LCT. Ademais, o AE, nomeadamente o 1981, não continha uma noção do que se deveria entender por “remuneração mensal”.
E, posteriormente, isto é, com o início de vigência do DL 88/96, nem sequer seria admissível que o AE contrariasse o ai disposto, estabelecendo um regime menos favorável, conforme se extrai das razões acima avançadas.
Neste sentido pronunciaram-se, de entre a jurisprudência publicada incidindo sobre o AE/CTT (em www.dgsi.pt), os acórdãos seguintes (todos disponíveis em www.dgsi.pt):
i) Da Relação de Lisboa, de 24/04/2002 [Nº Convencional JTRL00041422, GUILHERME PIRES]
I - Os subsídios da divisão do correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horas de trabalho desde que se alegue e prove a sua regularidade, periodicidade e habitualidade, deverão ser considerados retribuição e incluídos na cálculo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e natal.
ii) Do Supremo Tribunal de Justiça, de 2-04-2002 [proc.º n.º 02S3606, MÁRIO TORRES]
I - Se, pela regularidade e periodicidade, o subsídio de divisão de correio, a remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e o subsídio de compensação por redução de horário de trabalho integravam a retribuição mensal do autor, os mesmos devem relevar no cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio.
II - A menos que o contrário resulte do contrato celebrado, a entidade patronal pode fazer cessar para o futuro determinados modos de prestação do trabalho que, pela sua penosidade, justificavam a atribuição de prestações retributivas especiais, mas daí não resulta que, enquanto, consequentemente, sejam devidos os complementos retributivos correspondentes, os mesmos não devam ser considerados como integrando a retribuição, com relevância na determinação da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
E, sobre a imperatividade do DL n.º 88/96, entre outros, o Acórdão do STJ de de 19/02/2003, [Proc.º 02S3740, José Mesquita, disponível em www.dgsi.pt], escrevendo –se no sumário: [II] “ As disposições da LFFF e do DL n.º 88/96 de 3 Julho, têm carácter imperativo e prevalecem sobre as cláusulas 142ª e 147ª do AE dos CTT; quando interpretadas no sentido que das remunerações de férias, do subsídio de férias e do de Natal são excluídas todas as prestações especiais ou complementares com excepção das diuturnidades, estas cláusulas são nulas e totalmente ineficazes nos termos do art.º 6, n.º 1, al. b) da LRCT (DL n.º 519-C1/79 de 9 de Dezembro), por estabelecerem um regime menos favorável ao trabalhador”.
Por conseguinte, no período que decorreu entre a contratação de qualquer um dos autores e a entrada em vigor do CT/03, também não merece crítica a sentença recorrida.
Neste sentido decidiu já este mesmo colectivo, em acórdão de 4 de Janeiro de 2016, relatado pelo aqui relator, proferido na APELAÇÃO n.º 655/12/3TTVFR.P1.
Concluindo, também quanto a esta questão improcede o recurso.
Considerado o disposto no art.º 527.º n.º 1 e 2 do NCPC, as custas dos recursos serão suportadas pelos respectivos recorrentes, que a elas deram causa.