3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Alegou, em síntese, o Recorrente que os actos suspendendo serão provavelmente declarados nulos no âmbito da acção principal que corre termos, por violarem a licença de loteamento e o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos (art. 68º, nº 1, al. a) do RJUE)
Alega, para tanto, que aqueles actos não respeitaram os parâmetros urbanísticos respeitantes a: i) à área de implantação; ii) ao número de pisos e iii) à cércea, tendo por base o Alvará de Loteamento e o Regulamento do Plano Director Municipal da Arruda dos Vinhos, questões estas, atinentes ao requisito do fumus boni iuris.
O TAC de Lisboa rejeitou liminarmente o pedido de embargo e admitiu liminarmente o requerimento inicial quanto aos pedidos de suspensão de eficácia. E, na sentença proferida julgou improcedente o processo cautelar absolvendo os Requeridos dos pedidos cautelares, por falta do requisito de fumus boni iuris.
O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância considerando que havia decidido correctamente quanto às ilegalidades imputadas. Quanto à área de implantação máxima no lote referiu, nomeadamente, o seguinte: “Tal como ficou demonstrado a contra-interessada não pretende construir a piscina ou o anexo, tendo prescindido dos mesmos, de modo a usufruir da área máxima de implantação prevista no alvará (in casu para uma só edificação, a moradia).
Pelo que, poderá aproveitar esse espaço para a implantação da moradia, como fez, desde que respeitado o limite de 190m2. Aliás, na planta de síntese, quanto ao Lote 2 – consta como área proposta para a piscina (se edificada).
Logo, é por demais evidente, que o Recorrente carece de qualquer razão, na medida em que não foi previsto qualquer limite específico para a implantação da moradia [para além da área total de implantação e, se fosse o caso, para a piscina e anexo].
Daí que a contra-interessada, no uso do seu direito de edificar de acordo com os parâmetros urbanísticos previstos para o seu lote, abdicou / prescindiu do espaço destinado a piscina e anexo aproveitando esse espaço até ao limite da área de implantação, no valor de 189,97 ou seja antes dos 190m2.
Não desconhece este Tribunal nem o tribunal a quo a “força do Alvará de Loteamento, enquanto instrumento de gestão territorial, que define e estipula, muito especificamente, as regras e limitações urbanísticas e de edificação na área a que respeita.
Só que divergem da leitura e interpretação que o recorrente faz daquele instrumento.
Na medida em que inexiste qualquer excesso da área de implantação da moradia da CI, em 69,98m2, porque respeitou o limite máximo de implantação previsto no alvará de loteamento nº 3/2006.
Aliás, nem resulta nem foi invocado que a moradia a construir exceda a área de construção 340m2, resultando antes que respeita – vide quadro e ponto 12 do probatório.”
Quanto ao desrespeito pelo Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29/5 invocado pelo Recorrente, quanto à obrigação de a construção da edificação principal estar confinada, obrigatoriamente, aos limites e contornos do polígono definido na planta síntese do loteamento disse-se no acórdão, nomeadamente, o seguinte: “Como o próprio aceita inexiste uma prescrição obrigatória quanto ao polígono de implantação, nos termos do alvará de loteamento e dos actos licenciadores do mesmo” [sendo que tal diploma ainda não vigorava à data em que foi aprovado o Alvará de Loteamento]. E que o art. 77º, nº 4 do RJUE que fixa as especificações a que devem obedecer os alvarás de loteamento, não menciona, entre as mesma, o polígono de implantação, mas tão só, na alínea e) do seu nº 1 a “área de implantação”, que são conceitos substancialmente distintos.
“A conclusão é, pois, a de que o polígono de implantação serve, tão só, para garantir os afastamentos relativos aos lotes confinantes, no respeito pelas regras previstas no RGEU e no Código Civil.”
Quanto ao número de pisos permitidos concluiu o acórdão que: “Assim, o que sobreleva é que a construção a edificar não deve ultrapassar os dois pisos, acima da cota de soleira - aliás, omitiu o Recorrente qualquer alusão à cota de soleira -, desde que a cave seja destinada a estacionamento, como é o caso.
E acessoriamente para efeitos do PDM, não pode exceder os 3 pisos (incluindo a cave).
Qualquer uma das aludidas restrições urbanísticas foi respeitada pela moradia a construir pela contra-interessada.”.
Por fim sobre à cércea disse-se que: “…quanto à cércea no alvará apura-se que este apenas condiciona a cércea do alçado principal (…).
O que significa que a construção pode ter, no alçado principal, uma cércea de 6,75. (”A cércea máxima da moradia para o alçado principal…”).
E não a altura a contar do solo ou do ponto mais baixo como pretende o Recorrente, sendo que nem alega que a cave se insere no alçado principal.
Não tem, pois, correspondência com o Alvará o alegado pelo Recorrente para justificar esta ilegalidade; “que a cércea máxima definida pelo alvará de loteamento, de 6,75m para os pisos térreos e de 0,75m para a cave, não está a ser respeitada.(…)”.
Termos em que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Ora, as instâncias coincidiram no entendimento de que não se verificava o requisito do fumus boni iuris de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares.
Na revista o Recorrente pugna mais uma vez pela verificação das ilegalidades já invocadas.
Mas o acórdão recorrido considerou que a sentença recorrida procedera a uma análise correcta do fumus boni iuris concluindo que não é provável a procedência da pretensão formulada na acção principal, sendo certo que este requisito foi o único apreciado, já que a sua não verificação acarretou o não conhecimento dos restantes requisitos visto serem de verificação cumulativa.
Ora, o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto (em consonância com o que havia entendido a 1ª instância) não se vislumbrando que haja razões com relevância jurídica de importância excepcional ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista. Até por o recurso estar circunscrito ao caso concreto, tanto mais que se trata de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido o ac. de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16).