ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATVO DO STA:
1. A………… S.A. propôs, no TAF de Almada, acção administrativa especial, contra o Município do Seixal, pedindo a anulação do acto proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e dos Equipamentos Municipais que indeferiu o pedido de loteamento de um seu prédio naquele concelho e a sua condenação na prática de acto que deferisse esse licenciamento.
O TAF de Almada absolveu o R. da instância, por ilegitimidade activa da demandante, com o fundamento de que a acção fora intentada pela sociedade A………… S.A, mas que o referido prédio estava registado a favor de B………… S.A.
Inconformada, a Autora recorreu para o TCAS mas sem sucesso já que este não só manteve a decisão proferida no Tribunal a quo como corroborou a sua fundamentação, visto ter voltado a considerar que tinha havido erro na identificação da Autora e que esse erro não susceptível de rectificação.
A A………… S.A. não aceitou essa decisão pelo que dirigiu ao TCAS requerimento onde arguiu a nulidade do seu Acórdão, por omissão de pronúncia, já que ele não tinha conhecido de questões que haviam sido expressamente suscitadas nas conclusões da sua alegação, o qual foi objecto do Acórdão de fls. 209 de que se retira o essencial:
“Veio, a fls. 192, o Recorrente arguir a nulidade do Acórdão proferido, por o mesmo não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar.
Do Acórdão proferido nestes autos é admissível recurso ordinário, por força do art.º 150.º/1 do CPTA. Questão diferente é se o mesmo será admitido, pois a sua admissibilidade é excepcional. Logo, por força do art.º 668.º/4 do CP, não se pode conhecer do presente pedido.
Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente TCAS em não conhecer da arguição de nulidade.”
É desta decisão que quem o presente recurso de revista que foi finalizado do seguinte modo:
A - DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
- 1.No presente processo deve ser apreciada e decidida a questão da inadmissibilidade de interposição de recurso excepcional de revista com fundamento em nulidades da decisão recorrida, e consequente admissibilidade da respectiva arguição em reclamação no Tribunal a quo, ex vi do disposto no art. 150.° do CPTA e nos arts. 668.° e 670.° do CPC - cfr. texto nºs 1 a 5;
- 2.A referida questão reveste-se manifestamente de importância fundamental, pela sua relevância jurídica, e, além disso, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (v. art. 150°/1 do CPTA) - cfr. texto nºs 1 a 5;
B - DA QUESTÃO JURÍDICA
3 O recurso excepcional de revista, atendendo à sua natureza e finalidade, “não pode ser utilizado para arguição de nulidades do acórdão, designadamente por excesso de pronúncia, devendo tal matéria ser arguida em reclamação no tribunal recorrido, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 668º do CPC” (v. Ac. STA de 2012.05.23, Proc. 0356/12; cfr. Acs. STA de 2012.04.26, Proc. 0237/12; de 2012.01.12, Proc. 0899/11; de 2011.07.13, Proc. 0370/11; de 2011.04.13, Proc. 0257/11; de 2010.05.26, Proc. 097/10, todos in www.dqsi.pt ) — cfr. texto nºs 6 a 8;
4 A expressão constante do art. 668°/3 do CPC - “se esta não admitir recurso ordinário” - não deve ser entendida apenas de forma genérica e abstracta, mas também em sentido concreto, pelo que sempre se teria de entender que a ora recorrente poderia “suscitar a nulidade da decisão por requerimento autónomo” (v. Acs. RL de 2011.04.12, Proc. 6942/09.0TBSXL-A.L1-1 e de 2007.03.13, Proc. 933/2007-1, ambos in www.dgsi.pt ) - cfr. texto nº 9;
5 A nulidade invocada pela ora recorrente, em 2012.10.10, sempre deveria ser apreciada e decidida pelo TCA, face aos princípios pro actione e da tutela jurisdicional efectiva (v. art.ºs 20º e 268°/4 da CRP e art. 7° do CPTA) - cfr. texto n.ºs 10 e 11.
NESTES TERMOS,
Deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e ordenando-se ao TCA Sul que conheça da nulidade invocada pela ora recorrente, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por ter entendido que, muito embora fosse certo que o recurso de revista estava vocacionado para conhecer e decidir de questões de importância fundamental e que o conhecimento de nulidades não se compatibilizava com esse tipo de questões, também o era que “em caso de não admissão do recurso de revista, por falta de verificação dos respectivos pressupostos, a considerar-se ser ele o meio próprio de arguição de nulidades da decisão recorrida, negar-se-ia ao Recorrente o direito a ver jurisdicionalmente decidida a sua pretensão de anulação da decisão recorrida.
Ora, nada justifica que a apreciação dessa pretensão fique dependente do preenchimento dos pressupostos restritivos de admissão excepcional do recurso, mostrando-se, pois, consentânea com a sua dedução autónoma, em reclamação, perante o Tribunal recorrido.
Entendimento contrário, representaria uma solução irrazoável e infundada que comprimiria excessivamente o direito à tutela jurisdicional efectiva, desprotegendo os interessados contra o acto jurisdicional em crise, sempre que o recurso ordinário de revista não fosse admitido, com violação do direito fundamental de natureza análoga de tutela jurisdicional efectiva e do princípio do «pro accione», previstos nos art.ºs 20.º e 268.º/4 da CRP e nos art.ºs 2.º, n.º 1, e 7.º do CPTA.”