1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante foi condenado em 1.ª instância na pena de 6 anos de prisão.
Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi o mesmo julgado improcedente.
Vendo indeferido o pedido de aclaração daquele acórdão, interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade «da norma ínsita no artigo 71.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de ser de adequar a prevenção geral ao espaço geográfico/meio social onde foi praticado o ilícito criminal, - por se entender que nos “meios pacatos” os crimes devem ser punidos de forma mais vigorosa do que nas “zonas com maiores focos de criminalidade”».
Como o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não receber o recurso, reclama agora para o Tribunal Constitucional.
3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:
«A. vem interpor recurso do acórdão deste Supremo Tribunal de 24.09.2014, bem como do acórdão de 15.10.2014, que indeferiu o pedido de aclaração do primeiro, para o Tribunal Constitucional, para que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no art. 71.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretada no sentido de ser de adequar a prevenção geral ao espaço geográfico/meio social onde foi praticado o ilícito criminal, por se entender que nos “meios pacatos” os crimes devem ser punidos de forma mais vigorosa do que nas “zonas com maiores focos de criminalidade”.
Acontece, porém, que a interpretação referida do art. 71.º do CP, adotada na 1ª instância, foi expressamente rejeitada por este Supremo Tribunal de Justiça no referido acórdão.
Não tendo sido aplicada tal interpretação da norma em referência, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».
4. O Reclamante sustenta a Reclamação na invocação de que o despacho reclamado não fundamentou a rejeição do recurso em nenhum dos pressupostos elencados no artigo 76.º, n.º 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) e na consideração de que, embora o Supremo Tribunal de Justiça não tenha acolhido a interpretação adotada pela primeira instância, do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, aquele tribunal não apreciou a constitucionalidade suscitada pelo recorrente.
5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, sublinhando que a norma que vem questionada não foi aplicada pelo tribunal recorrido o qual, pelo contrário, expressamente a afastou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Dispõe o n.º 4 do referido artigo 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
7. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea
b) do artigo 70.º da LTC.
Nos termos da referida disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Ora, no recurso em apreciação, não pode dar-se como verificado o requisito objetivo da aplicação da “norma” cuja constitucionalidade é suscitada, como ratio decidendi da decisão recorrida.
A questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada prende-se com a interpretação do artigo 71.º do Código Penal, no sentido de ser de adequar a prevenção geral ao espaço geográfico/meio social onde foi praticado o ilícito criminal, por se entender que nos “meios pacatos” os crimes devem ser punidos de forma mais vigorosa do que nas “zonas com maiores focos de criminalidade”.
Acontece que a decisão recorrida – proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça -, não afirmou uma tal interpretação do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, antes a afastou expressamente, divergindo do afirmado em primeira instância sobre a matéria, como claramente resulta da seguinte passagem:
«(…) não se podem aceitar as considerações produzidas no dito acórdão quanto à necessidade de adequar a prevenção geral ao meio social onde os crimes são cometidos, por se entender que nos “meios pacatos” estes crimes devem ser punidos de forma mais vigorosa do que nas “zonas com maiores focos de criminalidade”».
E sendo assim, não tendo o acórdão recorrido aplicado, como ratio decidendi, a interpretação normativa questionada, e sendo pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pela decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade é questionada (sob pena de a decisão que viesse a ser proferida pelo Tribunal Constitucional não poder ter nenhum reflexo na decisão recorrida), manifesto é que o recurso não reúne os pressupostos de conhecimento, devendo, pois, a reclamação ser indeferida.
Na verdade, e diferentemente do pretendido pelo reclamante, o despacho reclamado ao rejeitar o recurso com base na falta de pressupostos da sua admissibilidade cumpriu a previsão do n.º 2 do artigo 76.º da LTC, designadamente na parte em que prevê a não admissão do recurso por a decisão o não admitir, requisito este que não pode deixar de ser valorado em função dos pressupostos específicos do tipo de recurso de fiscalização concreta interposto.
Termos em que se impõe indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral