665/26.3T8OLH.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Vítor Sérgio Sequinho dos Santos
Processo: 665/26.3T8OLH.E1
Acórdão
Descritores: Apresentação à insolvência, Declaração de insolvência, Documentos, Falta, Indeferimento liminar da petição
Votação: Unanimidade
Juízes: José Manuel Costa Galo Tomé de CarvalhoMaria Isabel Calheiros
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/af7ebd6a8204f89d80258e95003240ae
Sumário
Não tendo a devedora que se apresentou à insolvência junto aos autos todos os elementos previstos no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, não obstante ter sido duas vezes notificada para esse efeito, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código. (Sumário do Relator)
Texto
Processo n.º 665/26.3T8OLH.E1 (…) apresentou-se à insolvência, requerendo também a sua exoneração do passivo restante. A requerente juntou os seguintes documentos à petição inicial: Cópias dos ofícios destinados à sua citação para os processos de execução fiscal n.ºs 1139202501091182, 1139202501121340, 1139202501141899 e 1139202601017152; «Listagem de valores a pagamento» à Segurança Social; Certificado do registo criminal. Foi proferido despacho fixando, à requerente, um prazo de 5 dias para juntar aos autos os documentos referidos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE , «sob pena de indeferimento liminar» . No mesmo despacho, o tribunal fixou prazo idêntico para a requerente apresentar declaração, por si assinada, de se encontrarem verificados os pressupostos da exoneração do passivo restante e de conhecer as obrigações decorrentes do respectivo procedimento, comprometendo-se a cumpri-los. Na sequência desse despacho, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: Lista dos processos de execução fiscal contra si instaurados, mencionando, em relação a cada um deles, se se encontra «activo» ou «suspenso» ; Comprovativo de declaração de início de actividade, reportada a 01.02.2025, com o CAE «56112 – Restaurantes com lugares ao balcão» ; Certidão, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, segundo a qual a requerente «não consta no sistema de informação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), como proprietário, em comunhão conjugal, como herdeiro, superficiário, usufrutuário, nu-proprietário ou proprietário do solo, de quaisquer prédios inscritos na matriz» ; Declaração, por si assinada, segundo a qual «Preenche todos os requisitos legais exigidos para a concessão da exoneração do passivo restante, nomeadamente, os previstos nos artigos 237.º e 238.º do CIRE » e «Dispõe-se a observar todas as condições e deveres impostos durante o período de cessão, em conformidade com o artigo 239.º do CIRE » . Na peça à qual estes documentos foram juntos, escreveu-se, além do mais, o seguinte: «Mais se requer que em relação à documentação em falta que seja oficiado o contabilista com o n.º de inscrição na OCC (…), contribuinte fiscal n.º (…)» . Em seguida, o tribunal proferiu o seguinte despacho: «Ref.ª 15121181, de 26 de junho de 2026: fiquem nos autos os documentos apresentados. Conforme despacho que antecede, com vista a instruir a apresentação à insolvência, encontra-se a Requerente obrigada a juntar aos autos: A relação, por ordem alfabética, de todos os credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem; Indicação de todas as ações judiciais e execuções que contra si estejam pendentes; Documento elaborado pela própria Requerente ou pela sua mandatária em que se explicita a atividade ou atividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos (comerciais) de que seja titular e, bem assim, explicitando quais as causas da situação de insolvência; Indicação dos bens imóveis e móveis que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou sujeitos a reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual. As informações solicitadas são essenciais no caso de declaração de insolvência com vista a permitir a citação pessoal dos cinco maiores credores e a identificação dos demais credores da Insolvente; pôr termo a eventuais ações pendentes ou sustar-se execuções a correr contra a Insolvente; providenciar pela administração judicial de património, estabelecimentos comerciais e permitir ao Administrador Judicial considerar os direitos de terceiros que tenham contratado com a Insolvente. As informações solicitadas devem ser prestadas pelo Requerente da apresentação à insolvência, nos termos do disposto no artigo 24.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não sendo possível delegar em terceiro, nomeadamente em contabilista certificado, a obrigação de prestar tais informações. Nestes termos, renova-se a notificação para que a Requerente junte aos autos as informações em falta, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.» Em resposta a este despacho, a requerente ofereceu peça com a seguinte redacção: «(…), Requerente melhor identificada nos autos, tendo sido notificada do despacho com a Ref.ª 141545718, vem requerer que sejam considerados os documentos anexo ao requerimento com a Ref.ª 15121181, porquanto cumprem com o peticionado.» Após o que o tribunal proferiu o seguinte despacho: «Atento o requerimento que antecede, importa proferir decisão liminar quanto à apresentação à insolvência requerida por (…), maior, portadora do Cartão de Cidadão n.º (…, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), n.º 8, (…). Com relevância para a decisão consideram-se os seguintes factos que resultam suficientemente documentados no processo, sem necessidade de maior instrução: Nos presentes autos veio (…), com os demais sinais dos autos, requerer a declaração da sua insolvência. Ao abrigo do disposto nos artigos 24.º e 27.º, n.º 1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi a Requerente convidada a juntar aos autos os seguintes documentos que se consideraram em falta: A relação, por ordem alfabética, de todos os credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem; Indicação de todas as ações judiciais e execuções que contra si estejam pendentes; Documento elaborado pela própria Requerente ou pela sua mandatária em que se explicita a atividade ou atividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos (comerciais) de que seja titular e, bem assim, explicitando quais as causas da situação de insolvência; Indicação dos bens imóveis e móveis que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou sujeitos a reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual. Ao convite para junção dos mencionados documentos, conforme despacho de 17/06/2026, ref.ª 141307713, a Requerente respondeu juntando aos autos impressão de ecrã da página da Administração Tributária de onde consta a referência a ações executivas pendentes; comprovativo da Administração Tributária de Início da Atividade; declaração da Administração Tributária de que a Requerente “não consta no sistema de informação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), como proprietário, em comunhão conjugal, como herdeiro, superficiário, usufrutuário, nu-proprietário ou proprietário do solo, de quaisquer prédios inscritos na matriz”; declaração subscrita pela Requerente mencionando preencher todos os requisitos legais para a concessão da exoneração do passivo. Por se entender que a Requerente não deu pleno cumprimento ao convite que lhe foi dirigido, renovou-se o convite para junção dos documentos em falta, conforme despacho de 01/07/2026, ref.ª 141545718. A Requerente respondeu ao último despacho declarando que “sejam considerados os documentos anexo ao requerimento com a Ref.ª 15121181, porquanto cumprem com o peticionado”. Aplicação do direito aos factos Nos termos do disposto no artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o requerimento inicial de apresentação à insolvência deve ser instruído com os documentos aí elencados, designadamente relação de credores, indicação das ações e execuções pendentes, descrição da atividade exercida nos últimos três anos e das causas da situação de insolvência, bem como relação dos bens e direitos integrantes do património do devedor. Verificando-se que o requerimento inicial não se encontrava devidamente instruído, foi a Requerente convidada, por despacho de 17/06/2026, ref.ª 141307713, ao abrigo dos artigos 24.º e 27.º , n.º 1, alínea b), do CIRE , a juntar os elementos em falta. Em resposta, a Requerente limitou-se a juntar aos autos impressão de ecrã da página da Autoridade Tributária relativa a ações executivas pendentes, comprovativo de início de atividade, declaração da Autoridade Tributária respeitante à inexistência de bens imóveis inscritos em seu nome e declaração em que afirma preencher os requisitos para a exoneração do passivo restante. Por se entender que os elementos apresentados não satisfaziam o previamente determinado, foi renovado o convite para suprimento das insuficiências mediante despacho de 01/07/2026, ref.ª 141545718, com expressa indicação dos documentos ainda em falta. Notificada, a Requerente veio apenas declarar que deveriam ser considerados os documentos anteriormente juntos, por entender que os mesmos cumpriam o solicitado, nada mais tendo apresentado. Ora, compulsados os autos, verifica-se que a Requerente continua sem juntar, designadamente: a relação, por ordem alfabética, de todos os credores, com indicação dos respetivos domicílios, montantes dos créditos, datas de vencimento, natureza dos créditos e garantias de que beneficiem, o que não resulta das certidões juntas com a petição inicial; a indicação completa de todas as ações judiciais e execuções pendentes contra si, desconhecendo-se se as execuções indicadas e relativas à Administração Tributária são as únicas pendentes; documento contendo a explicitação das atividades a que se dedicou nos últimos três anos, dos estabelecimentos de que seja titular e das causas concretas da sua alegada situação de insolvência, o que não pode ser substituído pela simples declaração de início da atividade junto da AT; relação dos bens móveis e imóveis detidos em regime de arrendamento, aluguer, locação financeira ou sujeitos a reserva de propriedade, bem como dos demais bens e direitos de que seja titular, com as indicações legalmente exigidas, nomeadamente, se é ou foi titular de algum estabelecimento comercial pois resulta da petição inicial que a Requerente explorou um estabelecimento comercial, que não identificou. Os elementos juntos não permitem suprir tais omissões, nem possibilitam ao Tribunal aferir da situação patrimonial da requerente, da composição do respetivo passivo ou sequer das concretas causas da alegada insolvência. Dispõe o artigo 27.º , n.º 1, alínea b), do CIRE que o juiz deve indeferir liminarmente o pedido quando o requerente, devidamente notificado para corrigir as deficiências ou juntar os documentos legalmente exigidos, não o faça dentro do prazo fixado. Tendo a Requerente sido por duas vezes convidada a suprir as insuficiências detetadas e persistindo a falta de junção de elementos essenciais previstos no artigo 24.º do CIRE , mostra-se verificado o fundamento de indeferimento liminar previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma. Decisão Pelo exposto, ao abrigo dos artigos 24.º e 27.º, n.º 1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indefiro liminarmente o requerimento inicial de apresentação à insolvência apresentado por (…). (…)» . A requerente interpôs recurso de apelação deste último despacho, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O requerimento inicial de apresentação à insolvência apresentado pela recorrente cumpriu os requisitos elencados nos artigos 24.º e 27.º , n.º 1, do CIRE . 2. A recorrente apresentou a relação de credores, indicou as acções e execuções pendentes, juntou a actividade exercida nos últimos três anos, declaração de inexistência de bens imóveis e móveis e a causa da situação de insolvência. 3. Em conformidade com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 3043/05, datado de 15/11/2005, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que ora se transcreve: «Uma mera irregularidade formal verificada na apresentação desses documentos, sem relevância substancial e facilmente suprível, não é, por si só, motivo de conduzir à improcedência da declaração de insolvência, não constituindo fundamento suficiente para o indeferimento liminar» . 4. Ao contrário do que refere o despacho recorrido, os documentos que a recorrente juntou visavam colmatar, sim, as deficiências alegadas nos despachos de 17/06/2026, com ref.ª 141307713 e de 01/07/2026, com ref.ª 141545718. O recurso foi admitido. Está em causa saber se a recorrente apresentou todos os elementos previstos no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE . Os factos relevantes para o conhecimento do recurso são os anteriormente enunciados. O n.º 1 do artigo 24.º do CIRE estabelece que, com a petição inicial, o devedor, quando seja o requerente, deve juntar: Relação, por ordem alfabética, de todos os seus credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, das datas de vencimento, da natureza e garantias de que beneficiem e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º; Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes; Documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra; (…) e) Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual. (…)» A recorrente afirma que juntou aos autos a totalidade destes documentos, mas isso não corresponde à realidade. A relação prevista na alínea a) falta, de todo. O disposto na alínea b) pode considerar-se cumprido, atenta a junção de uma lista dos processos de execução fiscal instaurados contra a recorrente. Depreende-se que não se encontra pendente qualquer outro processo contra esta. O comprovativo de declaração de início de actividade, reportada a 01.02.2025, com o CAE «56112 – Restaurantes com lugares ao balcão» , fica muito aquém da exigência contida na alínea c), pois: i) não abrange os últimos 3 anos; ii) não discrimina o ou os estabelecimentos de que a recorrente seja titular; iii) em alternativa a ii, não explicita que a recorrente não seja titular de qualquer estabelecimento; iv) não explicita aquelas que, no entendimento da recorrente, são as causas da situação em que se encontra. Da certidão, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, segundo a qual a recorrente «não consta no sistema de informação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), como proprietário, em comunhão conjugal, como herdeiro, superficiário, usufrutuário, nu-proprietário ou proprietário do solo, de quaisquer prédios inscritos na matriz» , apenas é possível inferir que aquela não é titular de qualquer destes direitos sobre imóveis. Nada esclarece acerca das demais matérias enumeradas na alínea e), nomeadamente de que bens móveis a recorrente é proprietária ou locatária. Perante isto, é fora de dúvida que a recorrente não juntou aos autos boa parte dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE , mesmo após ser duas vezes notificada para esse efeito. Mais, na resposta à segunda notificação, a recorrente expressou claramente não pretender fazê-lo, por entender, erradamente, que já tinha cumprido integralmente o disposto naquela norma legal. A consequência legal desta actuação da recorrente encontra-se estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE : a petição inicial deve ser indeferida. Foi isso que o tribunal a quo fez, através do despacho recorrido. Logo, este último deverá ser confirmado, improcedendo o recurso. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o despacho recorrido. Custas a cargo da recorrente. Notifique. Sumário: (…) 12.10.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (1º adjunto) Maria Isabel Calheiros (2ª adjunta)