1. No dia 27 de janeiro de 2022 foi convocada uma reunião geral de trabalhadores, a decorrer entre as 10.00 e as 15.00 horas;
2. Pelo que os Autores deram conhecimento à R. da convocação da reunião de trabalhadores para o dia 27 de janeiro de 2022, no dia 21 de janeiro, ou seja, com 6 dias de antecedência;
3. Contudo, na véspera da reunião, veio a R., através de comunicado emitido e enviado exclusivamente aos seus trabalhadores via email (às 12h25m do dia 26 de janeiro de 2022) pronunciar-se, dando conta de que respeitava integralmente o direito à reunião de trabalhadores, mas informando-os de seguida que esse direito estaria vedado a todos os trabalhadores considerados como essenciais à prestação do serviço público, em termos e condições que constam de fls. 24 verso dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4. A generalidade dos trabalhadores da R. começam a trabalhar entre as 5 horas e as 22 horas;
5. E os tripulantes (Motoristas e Guarda-freios) compõem cerca de 85% do seu efetivo de trabalhadores;
6. No dia em apreço, entre as 10:00 e as 15:00h, a R. teve a funcionar 1043 serviços, tendo participado no plenário 133 trabalhadores;
7. Para o dia e horas em causa, a R. tinha 1043 serviços. Dos trabalhadores escalados para estes serviços, 133 participaram no plenário, tendo sido descontada fração pela participação no plenário a 124 desses 133 trabalhadores, por se tratar de tripulantes, logo operam diretamente no serviço público essencial de transporte prestado pela R;
8. Os tripulantes que não iniciem o serviço no horário previsto, ficam ou não impedidos de prestar atividade laboral no restante tempo de trabalho consoante as situações. Assim, caso o seu serviço ainda esteja disponível ou se existir um outro serviço idêntico disponível, será autorizado que o tripulante retome o serviço. Caso já tenha sido substituído e não haja trabalho disponível para ele, não será autorizado a retomar o serviço;
9. Para o exercício da sua atividade a R. dispõe de uma frota composta por cerca de 48 elétricos e cerca de 750 autocarros, operando ainda 3 ascensores e 1 elevador, e tem um efetivo de cerca de 2600 colaboradores, conforme decorre da informação disponível através de – carris.pt
10. No exercício da sua atividade a R. transporta diariamente cerca de 400.000 passageiros, tendo transportado no ano de 2021, um total de 91.207.000 passageiros.
11. Nesta medida, aconteceu que dos 124 tripulantes, 40 retomaram o serviço após o Plenário, tendo sido descontado no vencimento a fração correspondente à ausência;
12. Dos restantes 9 (nove) trabalhadores que participaram no plenário e a quem não foi considerado como falta injustificada, nem descontado o vencimento, 3 (três) ainda detêm a categoria de Motorista de Serviço Público, mas encontram-se inaptos em termos definitivos para a atividade de motorista e em processo de reconvenção profissional, e os outros 6 (seis) não têm categoria nem de motorista nem de guarda-freio, não sendo tripulantes.
De Direito
Cumpre averiguar, como se vê, se a sentença recorrida merece censura por, na ótica da ré, dever ter excluído do direito de participar no plenário no tempo de trabalho alguns dos trabalhadores “por não estar assegurado o funcionamento do serviço de natureza urgente e essencial que recorrente para esta”.
Entendeu a sentença recorrida que a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, não refere que “os serviços que sejam prestados têm de ser de uma atividade de serviço público essencial (…). O que é norma diz é que tem de ser assegurado o funcionamento dos serviços de natureza urgente essencial”.
Dispõe o art.º 420, n.º 2, do Código do Trabalho, relativamente aos procedimentos para reunião de trabalhadores no local de trabalho, que “no caso da reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores deve apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial”.
Sobre esta norma escreve Gonçalves da Silva, in Código do Trabalho Anotado, 13ª ed., nota ao preceito, que " o procedimento instituído visa permitir ao empregador que adote os atos necessários à realização da reunião, seja durante ou fora do horário de trabalho”.
O serviço prestado pela CCC é de natureza essencial, como dispõe o art.º 1º, n.º 1 e 2, al. h), da Lei 23/96, de 26 de julho: 1 - A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
(…)
h) Serviço de transporte de passageiros.
Importa apurar - assente que se trata de serviço essencial - o que é que reveste urgência.
Neste ponto, como nota Vaz Marecos (Código do Trabalho Comentado, 4ª ed., nota ao preceito), este não é o normal funcionamento da empresa. “Tratar-se-á sobretudo dos serviços que, por exemplo, evitam a ocorrência de danos nas máquinas utilizadas para laborar (…), matéria que deve ser concretizada caso a caso e sempre com a aplicação do princípio da boa-fé”.
A ré defende, de forma abrangente, que “o serviço de natureza urgente e essencial na recorrente é o serviço público de transporte de passageiros e não o posto médico, o pronto-socorro e o serviço de deficientes, mas sim o que está previsto nas suas carreiras e nos seus horários”. Este entendimento implica, naturalmente, que nenhum trabalhador em exercício de atividade possa participar, como aliás a ré assume, ao considerar que “existe uma flexibilidade de horários que permite que qualquer trabalhador possa ser esclarecido não envolvendo recolha de material circulante ou não início de serviço”.
A verdade, porém, é que deste modo a recorrente faz equivaler essencial a urgente, as quais, porém, de acordo com o disposto no art.º 420.º do CT, correspondem a noções distintas. Na realidade não se vislumbra a existência de qualquer urgência nas atividades em causa, não obstante a sua essencialidade, que resulta da lei e é bem diferente.
Ao pôr a discussão nestes termos a recorrente delimita-a nos seguintes termos: pode um trabalhador (ainda que sejam apenas motoristas e guarda-freios) participar num plenário durante o seu horário de trabalho?
A resposta, inequivocamente, é que pode, como o n.º 2 do art.º 420.º do Código do Trabalho o afirma expressamente, apenas não o podendo fazer quando razões pertinentes de essencialidade e urgência a tal obstem.
Para tal, nos termos do disposto no referido art.º 420.º, a comissão de trabalhadores apresenta proposta que visa assegurar o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial, sendo certo que se, em são critério, face às regras da boa-fé, entender que não existem serviços urgentes e essenciais nada fará constar na proposta (cfr., convergindo, o ac. da RC de 17.10.2013).
Deste modo, nada obsta a que os trabalhadores se reúnam nos termos e conforme reconheceu a sentença recorrida.
Assim, o recurso improcede.
III. DECISÃO
Pelo exposto o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Lisboa, 1 de março de 2023
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega