I- Se a colisão se verifica entre auto-ligeiro que circula em contramão e velocípede que transita junto ao eixo da via, o comportamento culposo deste também foi causalmente adequado à produção do evento na proporção de 1/3 (2/3 atribuível ao primeiro).
II- O disposto no n. 3 do artigo 805 do Código Civil (juros de mora) é só aplicável aos factos ocorridos depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho.
III- A responsabilidade da seguradora é de natureza contratual pelo que não pode ser condenada no pagamento de indemnização superior ao valor do capital seguro correspondente ao respectivo prémio.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não conhecida na 2 instância.