IRelatório
S…………. – R…………………., S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, Açores, na acção administrativa especial de impugnação pré-contratual interposta contra a Região Autónoma dos Açores (Secretaria Regional da Educação e Formação), e a contra-interessada G………… - C……………….., S.A., veio interpor recurso jurisdicional concluindo as respectivas alegações como segue:
1.ª A proposta da Autora foi excluída por se entender que não cumpriu o artigo 5.°, n.° 5, alínea a) do Caderno de Encargos, preceito que exige que as ementas propostas a concurso sejam acompanhadas da descrição dos métodos de confecção.
2.ª O artigo 5.°, n.° 5, alínea a) do Caderno de Encargos ao exigir que a ementa seja acompanhada da descrição dos métodos de confecção, não estabelece quaisquer parâmetros mínimos ou baias que os concorrentes devem seguir na descrição desses métodos é um preceito vago, genérico e indeterminado, que não fixa qualquer critério de observância obrigatória.
3.ª Em cumprimento do artigo 5.°, n.° 5, alínea a) do Caderno de Encargos, os métodos de confecção constituem um campo absolutamente livre e de preenchimento incondicionado por parte dos concorrentes.
4.ª Para cumprimento do princípio da boa fé, da transparência, da publicidade e do princípio do favor ao concurso e aos concorrentes, impende sobre a Administração o ónus de elaborar programas e regulamentação concursal que contenha normas claras e precisas e violação deste ónus não por recair sobre os concorrentes prejudicando-os, procedendo à sua exclusão.
5.ª Consequentemente, para cumprimento do artigo 5.° n.° 5, alínea a) do Caderno de Encargos, basta que cada concorrente indique um e só um aspecto atinente ao método de confecção das refeições para se verificar a descrição desse método
6.ª A Autora apresentou a ficha técnica e o método de confecção do prato que "Bacalhau com Natas e Salada de Alface", dizendo que tem um método de confecção Misto (Cozido e Gratinado.
7.ª Ao dizer-se que o alimento será cozido e gratinado, claramente está a explicitar-se que o alimento é cozido e posteriormente levado ao forno para gratinar (tostar), inequivocamente indica o método de confecção, o que deve ser aceite pelo Júri.
8.ª A Autora apresentou a ficha técnica e o método de confecção do "Bacalhau à Lagareiro com Batata a Murro e Salada Mista", dizendo que tem um método de confecção Assado.
9.ª Ao afirmar-se que o alimento será assado, claramente está-se a explicitar que o alimento será cozinhado em seco directamente no forno, inequivocamente indica o método de confecção, o que deve ser aceite pelo Júri.
10.ª Não se pode concluir como se faz na douta sentença recorrida que a Autora violou o artigo 5.°, n.° 5, alínea a) do Caderno de Encargos, porque: "... importa saber quais são os trâmites a que obedecerá a confecção de cada um dos pratos como factor de avaliação da sua qualidade e da própria fiabilidade das propostas"
11.ª Efectivamente, contrariamente ao sustentado na douta sentença, não está nem podem estar em causa "factor de avaliação da sua qualidade e da própria fiabilidade das propostas ", pois:
¾ o programa do concurso não estabelece quaisquer factores de avaliação das propostas em função da qualidade dos métodos de confecção das refeições;
¾ e, indicando um concorrente qual é o método de confecção de um prato, não pode o Júri do concluir se a proposta é ou não fiável para efeito de adjudicação, trata-se matéria, que exclusivamente respeita à execução e cumprimento do contrato e só nesse plano pode ser sindicada, independentemente da descrição do método de confecção dos alimentos.
12.ª Pelo que o acto de exclusão da proposta da Autora viola os princípios da legalidade, da boa fé, da transparência, e do princípio do favor ao concurso e aos concorrentes, devendo ser anulado com as legais consequências.
A recorrida G……….. contra-alegou, concluindo:
1.ª O Programa do Concurso "é um regulamento ad hoc, onde se inscrevem, deforma imperativa, os trâmites e formalidades do procedimento adjudicatório, o seu regime fundamental" (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, "Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, Das Fontes às Garantias", pág. 134-135).
2.ª O requisito exarado no Artigo 10°, n.° 1, alínea f), do Programa do Concurso de que as ementas e as respectivas fichas técnicas sejam elaboradas com respeito pelas exigências constantes do Caderno de Encargos é um requisito imposto unilateralmente pela entidade adjudicante quanto a aspectos da execução do contrato, que, como tal, não são negociáveis e, consequentemente, não são submetidos à concorrência.
3.ª Trata-se de requisito ao qual a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, constituindo o seu cumprimento condição de adjudicação (cf. Art.° 57° n.° 1 ai. c) do Código dos Contratos Públicos).
4.ª A apresentação de ementas e/ou de fichas técnicas que não respeitem as exigências constantes do Caderno de Encargos conduz inexoravelmente à exclusão da proposta onde tal deficiência se verifique nos termos do disposto no Art.° 70° n.° 1 ai. b) do CCP.
5.ª As cláusulas do Caderno de Encargos dispõem (ao menos negativamente) o que as propostas devem ser quanto ao seu conteúdo, não vinculam apenas o adjudicante (entidade contratante) e o adjudicatário (entidade contratada) no momento da minuta e celebração do contrato, vinculam os próprios concorrentes, enquanto tais, a não apresentar propostas que violem as disposições em que a Administração disse estar disposta a contratar constantes do caderno de encargos (cf. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in "Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, Das Fontes às Garantias", Almedina pág. 141).
6.ª Se a proposta não cumpre os requisitos exigidos no Caderno de Encargos significa que o concorrente não se obrigou a cumpri-los.
7.ª A entidade adjudicante não pode contratar com um concorrente que não se obrigou a cumprir os termos em que ela própria declarou estar disposta a contratar.
8.ª Uma proposta que não se conforme com as referências obrigatórias dos documentos do concurso é inútil para a entidade adjudicante.
9.ª Porque não é comparável com as demais.
10.ª A Cláusula 5.ª, n.° 5, alínea a), do Caderno de Encargos exige que a ementa seja acompanhada da respectiva ficha técnica, a qual deve obrigatoriamente conter a "descrição do(s) méíodo(s) de confecção."
11.ª Da letra da Cláusula 5a, n.° 5, alínea a) do Caderno de Encargos resulta a necessidade de descrever o método de confecção.
12.ª Descrever o método de confecção não equivale a indicar o método de confecção.
13.ª A exigência da "descrição do método de confecção" corresponde ao interesse da entidade adjudicante em salvaguardar a higiene e segurança alimentar no fornecimento de refeições e ainda ao interesse em facultar às crianças uma alimentação equilibrada e saudável.
14.ª Ora, sem a descrição do método de confecção é impossível à entidade adjudicante aferir do cumprimento pelo concorrente das suas obrigações de fornecer refeições de boa qualidade e em boas condições higio-sanitárias e de confeccionar as refeições de acordo com as boas técnicas de confecção conforme exigido pelas Cláusulas 4a, n.° 1, alíneas a), c) e d), e 5a n.° 1 do Caderno de Encargos.
15.ª Atento o disposto no Art.° 9o n.os 1 e 2 do Código Civil e a proibição de interpretação do texto da lei em termos que não tenham correspondência mínima na respectiva letra, impõe-se a conclusão de que os concorrentes estavam obrigados a relatar pormenorizadamente todas as tarefas e operações necessárias à realização da confecção dos pratos.
16.ª Ao não apresentar a descrição do método de confecção dos pratos "Bacalhau com natas e Salada de Alface" (Ia Semana, 5a Feira) e "Bacalhau à Lagareiro c/ Batata a Murro e Salada Mista" (4a Semana, 6a feira), a proposta da S……… violou o disposto no Art.° 10°, n.° 1, alínea f), do Programa do Concurso e na Cláusula 5a, n.° 5, alínea a), do Caderno de Encargos;
17.ª E, por isso, foi excluída nos termos do disposto no Art.° 70° n.° 2 alínea b) do Código dos Contratos Públicos e no Art.° 18° n.° 2 alínea b) do Programa do Concurso.
18.ª Sendo o acto de exclusão da S……. perfeitamente legal e legítimo.
19.ª Não padecendo a douta sentença recorrida dos vícios que a Autora lhe imputa.
O EMMP emitiu parecer no sentido da confirmação in tottum da sentença recorrida.
Sem vistos vem o processo à conferência.