I- Embora nestas acções de alimentos se siga o processo sumário, há lugar a resposta à reconvenção.
II- O Autor não extravasa a matéria da reconvenção, se o seu conteúdo é no pedido reconvencional, limitando-se a opôr-se a este pedido a matéria correlativa, não integrando factos que constituam a causa de pedir na acção proposta.
III- Tendo Autor e Ré acordado em divórcio por mútuo consentimento e que o Autor pagasse à Ré a pensão de alimentos de 70 contos mensais, não tendo nessa altura partilhado os bens do casal, o que mais tarde fizeram ficando a Ré com todos os móveis do casal e com 33 mil contos, como sua meação, as circunstâncias na altura da propositura da acção de cessação de alimentos eram absolutamente distintas das verificadas na altura do divórcio, antes da partilha, pelo que o pedido de cessação da pensão
é legal.
IV- Provado que, atentos os actuais rendimentos da Ré, esta não tem necessidade da pensão, justifica-se a cessação da pensão que o Autor vinha pagando, quando detentor de todos os bens do casal.
V- Deverá entender-se como alimentos tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social, dando-se à palavra sustento um significado lato e atribuindo-se ao disposto no n. 1 do artigo 2003 do Código Civil carácter exemplificativo.
VI- As necessidades do alimentado têm de ser satisfeitas na medida do indispensável mas na fixação de alimentos há que ter em conta, em cada caso concreto, considerando a idade, o sexo e o estado de saúde do alimentado, não só às suas necessidades primárias, mas também às exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondentes à sua situação familiar.
VII- A obrigação de alimento está, a todo o tempo, sujeita a variações, aumentando ou diminuindo em função das condições que se utilizarem para a fixar.