I Relatório
O Município de Santa Cruz, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão da 1.ª Subsecção do 2.º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, de 5.7.07, que negou provimento aos recursos por si deduzidos da sentença do TAF do Funchal, de 5.1.05, que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia apresentado por A… (onde também conheceu da nulidade processual adiante identificada) e do despacho judicial de 28.1.05, que deu como não verificada "a nulidade traduzida na ausência da notificação ao recorrente/agravante do despacho judicial (convite ao aperfeiçoamento), datado de 8 de Junho de 2004".
Invocou como fundamento da oposição o acórdão do 2.º Juízo da 1.ª Secção do mesmo Tribunal, de 28.10.04, proferido no recurso 273/2004.
Terminou as suas alegações apresentado as seguintes conclusões:
- 1.No Acórdão impugnado decidiu-se que o despacho de aperfeiçoamento da p.i. previsto no art. 508º do CPCivil é aplicável ao processo cautelar no contencioso administrativo, sendo admissível, mesmo após a apresentação da oposição da entidade requerida.
- 2.Tal decisão contraria expressamente o decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28-10-2004, proferido no processo 00273/04, cujo sumário refere:
- «3.No novo contencioso administrativo manteve-se a intervenção do juiz para proferir despacho liminar, de admissão ou de rejeição, que poderá ser precedido de despacho de aperfeiçoamento, nos termos do n.º4, do art.º 114.º do CPT A, o qual implica a citação da entidade requerida e dos contra-interessados, a que se segue a produção de prova ou a prol acção de decisão se aquela não tiver lugar, pelo que, estabelecendo a lei o momento processual em que poderá ter lugar o despacho de aperfeiçoamento e fixando rigorosamente as consequências do despacho de admissão e a subsequente tramitação processual, resulta que, após ter sido proferido despacho de admissão e juntas as contestações já não se poderá convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, por ter sido intenção do legislador concentrar num único momento processual o suprimento das irregularidades ou deficiências do requerimento inicial.
- 4.O aperfeiçoamento do requerimento inicial, na sequência de despacho proferido após a apresentação dos articulados, implica a anulação do despacho que admitiu aquele requerimento e ordenou a citação dos requeridos, bem como do processado posterior, visto estes terem direito a apresentarem novas contestações, pelo que, é incompatível com o carácter urgente e célere das providências cautelares, o que em rigor, traduzir-se-ia no conhecimento oficioso de uma nulidade processual - a omissão do despacho de aperfeiçoamento a que alude o n.º 4, do art.º l14.º do CPTA - fora dos casos em que a lei o permite (art.º 202.º do C PC).»
- 3.Ambos os Acórdãos transitaram em julgado, pelo que deve ser admitido o recurso para uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 152º do CPTA.
- 4.O sentido interpretativo correcto é o que consta do Acórdão fundamento.
- 5.Na verdade, a aplicação de normas do CPCivil ao contencioso administrativo é supletiva, pelo que só deve ocorrer no caso de haver lacuna no CPTA, como determina o art. 1º deste diploma.
- 6.O CPTA tem normas específicas sobre esta matéria, sendo que o art. 116º conjugado com o disposto no art. 114º, nº 4, determina que o momento processualmente adequado para aferir dos requisitos do requerimento inicial, onde se inclui a especificação dos fundamentos do pedido, é o do despacho liminar.
- 7.Nesse momento, o Juiz ou determina o aperfeiçoamento do r. i., quando algum dos requisitos deste esteja em falta, ou ordena a citação dos demandados.
- 8.Citados os demandados e juntas as oposições destes, não mais pode o Juiz proferir qualquer despacho de aperfeiçoamento, que a ocorrer, constitui um acto anómalo, estranho à tramitação processual legalmente prevista.
- 9.O art. 508º do CPCivil, que, aliás, está consagrado no CPCivil para o processo comum principal, onde não existe despacho liminar, não se aplica, assim, ao processo cautelar no contencioso administrativo.
- 10.Ao considerar o contrário, negando provimento aos recursos interpostos pelo recorrente, o Acórdão impugnado faz errada aplicação do art. 508º do CPCivil, em violação do art. 1º, parte final do CPTA.
- 11.Assim como viola os artºs 114º, nº 4 e 116º do CPTA e os princípios da sumaridade, instrumental idade e celeridade inerentes à tutela cautelar.
Termos em que deverá ser admitido o presente recurso para uniformização de Jurisprudência. Assim como deverá ser-lhe concedido provimento, revogando-se o Acórdão impugnado,
Como é de Direito e de Justiça.
Notificada para o efeito a parte contrária pronunciou-se concluindo no sentido de que o recurso não deve ser admitido "por se não verificar oposição/contradição sobre a mesma questão essencial de direito" ou "se assim se não entender, deve a jurisprudência ser uniformizada no sentido do acórdão impugnado, mantendo-se este na íntegra".
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Direito
- 1.De acordo com o preceituado no art.º 152 do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que haja desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
- 2.Vejamos o que está em causa. Notificado da sentença que decidiu do mérito do recurso (a 5.1.05, fls. 221/276) o Município de Santa Cruz veio interpor recurso para o TCA, arguindo à cabeça uma nulidade (que só veio a precisar mais tarde quando foi convidado a apresentar conclusões, nas conclusões 1 a 3 das suas alegações, "1. O Meritíssimo Juiz "a quo" ordenou o cumprimento do artº 114°, n° 3, alínea g) do CPTA, por despacho de fls., despacho de que não foi dado conhecimento ao requerido e que foi proferido, de forma ilegal, e consequentemente com violação do próprio artº 114°, uma vez que tem natureza excepcional e, a haver lugar a ele, teria de ser antes de ordenada a citação dos demandados. 2. Ora, o requerido foi citado, com base em petição diversa da que é referida na douta sentença, situação que o requerido desconhecia, por não ter sido notificado do despacho de aperfeiçoamento, só tomando conhecimento de tal situação através da sentença recorrida. 3. Tal constitui nulidade, com manifesta influência no exame e decisão da causa, que deve ser atendida, dando-se sem efeito todo o processado posterior à sua ocorrência, incluindo a sentença recorrida).
Posteriormente, o Juiz emitiu o seguinte despacho (a 28.1.05, fls. 385/386): "Nulidade ora invocada: Está em causa o meu despacho de 8.6.04 e a sua não notificação ao Requerido. Aquele despacho é irrecorrível - art. 508°-A-2-6 CPC (v. ANTONIO A S GERALDES, "Temas da Reforma...", II, 1997, n.º 4.6, pp. 86 ss). Pelo que não tinha de ser notificado à parte contrária, a qual, aliás, toma dele conhecimento ao ser cumprido o art. 508°-A-4 CPC. Ali, após os 2 articulados, o tribunal convidou o Requerente a aperfeiçoar a p.i., discriminando factos que tinha invocado apenas por remissão para a p.i. do processo principal conexo (n.º 743/04) com estas mesmas partes.
Em ambos os processos (cautelar e principal) o ora Requerido foi citado em 21-5-2004. Ou seja, o Requerido, que é uma só pessoa, teve conhecimento da p. i. e do req. in. Quer dizer: quando o Requerente falava na p. i. do processo principal, a pessoa ou entidade ora demandada tinha de saber do que se tratava. O que se considerou foi que a alegação fáctica estava imperfeita e não inexistente. Estava em causa o cumprimento integral do art. 114°-3-g) CPTA. Assim, o aperfeiçoamento mandado fazer foi igual ao do art. 508°-A-2 CPC (v. ANTÓNIO A S GERALDES, "Temas da Reforma...", II, 1997, no 4.3.1, pp. 77 ss): delimitar clara e expressamente os factos invocados (v. ainda os arts. 467°-1-d) CPC e 114°-3-g) CPTA), uma vez que o Requerente se limitara a invocá-los por remissão para um documento conhecido do Requerido e do Tribunal. O Requerente cumpriu o despacho e notificou aos demandados o novo texto aperfeiçoado, ao que estes nada disseram (v. art. 508°. A- 4 CPC). O juiz deve aplicar a figura jurídica do despacho de aperfeiçoamento, previsto no art. 508°-A CPC, em processo cautelar, antes ou depois da oposição, pois o que mais interessa é a busca equilibrada do fundo da causa e salvaguardados os princípios protegidos pelo art. 508°-A CPC (v. assim ANTÓNIO S A GERALDES, "Temas da Reforma...", III, 2ª ed., nº 47, pp. 163 ss, e "Temas...", II, pp. 77- 2° e 3° parágrafos e p. 87). Portanto, concluo que as razões do princípio e das regras previstos no art. 508°-A-2-6 CPC se aplicam aqui. Assim, julgo improcedente a nulidade invocada."
Perante este despacho o recorrente pediu ao Tribunal que esclarecesse se se tratava de um despacho de sustentação da arguição de nulidade anterior ou se de um despacho autónomo (fls. 393), ao que o senhor Juiz respondeu que se tratava de um despacho autónomo (a 14.2.05, fls. 399).
Então o recorrente impugnou-o (a 14.3.05, fls. 404/412) apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- 1.O despacho recorrido insiste, mesmo depois do requerimento de aclaração, em fundamentar a decisão no art. 508°-A do CPCivil, que nada tem a ver com a matéria em causa, pelo que incorre em erro na determinação da norma aplicável.
- 2.O art. 508° do CPCivil, a que se refere a obra doutrinária citada no despacho recorrido não se aplica às providências cautelares, mas sim e apenas aos processos principais, em que não está previsto despacho do Juiz anterior à citação.
- 3.Estando expressamente prevista no art. 116° do CPTA a apreciação dos requisitos do requerimento inicial no despacho liminar é nesse momento, e não posteriormente, que deve ser ordenado o respectivo aperfeiçoamento.
- 4.Ao considerar o contrário o despacho recorrido viola o art. 116° CPTA, assim como os princípios da provisoriedade, instrumentalidade e sumaridade inerentes às providências cautelares.
- 5.Ainda que o art. 508° do CPCivil fosse aplicável aos autos, o despacho proferido ao seu abrigo teria sempre de ser notificado à entidade requerida para que esta pudesse reagir processualmente.
- 6.A omissão da notificação constitui nulidade processual com manifesta influência no exame e decisão da causa, que foi invocada nas alegações do recurso interposto da sentença.
- 7.O despacho recorrido ao considerar improcedente tal nulidade viola os princípios da igualdade das partes (art. 6° CPTA), do contraditório (art. 3°, n° 3 do CPCivil ex vi art. 1° CPTA) e da notificação das decisões às partes.
- 3.O acórdão recorrido, percebendo embora que o recurso do despacho tratava de questão já abordada no recurso da sentença (nulidade consistente na falta de notificação de acto processual) apreciou a matéria em dois pontos distintos. Assim, na apreciação do recurso da sentença (ponto 2):
"A) DA NULIDADE DA SENTENÇA "A QUO"
Na conclusão 1) da sua alegação, o recorrente Município de Santa Cruz invocou a existência de nulidade processual - decorrente da falta de notificação do despacho do Mmo Juiz "a quo" de 8 de Junho de 2004 que convidou o requerente, ora agravado, "a cumprir o art 114° n° 1 al g) in fine h) do CPTA, no prazo de cinco dias" (cfr. fls. 51 dos autos), ou seja de convite ao aperfeiçoamento, da petição inicial de suspensão de eficácia.
Vejamos a questão.
O requerente, ora agravado, intentou no mesmo dia autos principais - acção popular de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo - e os presentes autos cautelares de suspensão de eficácia.
O recorrente foi legalmente citado para ambos os processos em 21 de Maio de 2004.
O agravado, por seu turno, e em face da grande extensão da petição inicial dos autos principais e do documento que o instruiu, limitou-se, nos artigos 2° a 6° do seu requerimento inicial, a dar aí por reproduzido o invocado na petição dos autos a propósito dos vários vícios imputados aos actos administrativos em causa.
Como acentuou o Mmo Juiz "a quo" no seu despacho posterior, datado de 28 de Janeiro de 2005, os fundamentos da lide cautelar foram invocados por remissão expressa para a petição inicial dos autos principais, em especial para os vícios nesta invocados.
Tal significa, pois, que a simples leitura do requerimento inicial da suspensão de eficácia acompanhado do documento para o qual se remeteu - e do qual sempre o recorrente teve efectivo conhecimento - permitia, como permitiu, ao recorrente inteirar-se, na íntegra e de forma cabal, dos fundamentos aduzidos pelo agravado (cfr. neste sentido o Ac TRP de 27/11/2001 in www.dgsi.pt.jtrp/nsf.
Ora, a alegação por remissão para o conteúdo do documento constitui forma útil e suficiente de alegar, uma vez que o dito documento para o qual se remete constitui parte integrante do requerimento inicial apresentado e supre as suas possíveis deficiências - cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 8/2/1994, in CJSTJ, 1994, TOMO I, pag. 85, de 9/2/2004 in w.w.w.dgsi.pt/jstj/nsf e na doutrina ABRANTES GERALDES" Temas da Reforma do Processo Civil", pag. 183.
E sendo assim, o agravado cumpriu o ónus de alegação que sobre si impendia, dando cumprimento ao estatuído na alínea g) do n° 3 do artigo 114° do CPTA - cfr. MARIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA in "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", pag 578; ABRANTES GERALDES, cit. VOL III, pag. 140 e seg.
Concluímos do exposto, que não corresponde à realidade que o recorrente/agravante tenha sido citado com uma petição e a sentença recorrida proferida com base noutra. Tratou-se sempre da mesma e única petição, com a diferença na primeira a alegação ter sido feita por remissão e no aperfeiçoamento pela inclusão do que havia sido objecto da dita remissão.
Aliás, o cerne da questão é o da possível imperfeição e incompletude dos fundamentos invocados por remissão, como bem observa o Mmo Juiz "a quo" no seu posterior despacho de 28 de Janeiro de 2005, e não o da sua inexistência, como pretende o recorrente/agravante.
Ora, em face da imperfeição que no entender do Tribunal "a quo" existia no requerimento inicial foi exarado o despacho de 8 de Junho de 2004, constante de fls. 51 dos autos.
A este propósito importa salientar que o despacho que ordene o aperfeiçoamento dos articulados é ele próprio irrecorrível e inimpugnável e só o teor do aperfeiçoamento está sujeito às regras do contraditório - cfr. artigo 508°, n° 6 e n° 4 do Cód. Proc. Civil, aplicável "ex vi" do art 1° do CPTA.
Por consequência, não era devida a notificação do referido despacho [de aperfeiçoamento] ao recorrente/agravante, não tendo sido omitido qualquer acto que a lei impusesse - cfr. artigo 201°, n° 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável "ex vi" do artigo 1° do CPTA, cfr. J. LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO in "Código de Processo Civil Anotado", VOL II, pag 353; ABRANTES GERALDES, ob. cit. VOL 11, pag 86 e seg.
Assim, nenhuma nulidade processual decorrente da não notificação da agravante do despacho de fls. 51 dos autos [fls. 69 - SITAF].
Sucede que, não obstante, o recorrente/agravante foi notificado pelo agravado e por correio electrónico, da correcção do requerimento inicial (cfr. fls. 136 e 137 dos autos -SITAF), disso tomando conhecimento integral a partir de 16 de Junho de 2004 (cfr. fls. 73 a 130 e 134 - SITAF).
Por outro lado, e desde essa data de 16 de Junho de 2004 o recorrente/agravante interveio repetidamente nos autos, como se alcança de fls. 162, 177, 196, 217, 243, 246, 250 e 258 - SITAF, de modo algum podendo sequer alegar desconhecimento do despacho de aperfeiçoamento e do seu teor.
Pelo exposto, e por haver lugar à aplicabilidade do disposto no artigo 508°, n° 6 do Cód. Proc. Civil, também em sede cautelar, não ocorre qualquer nulidade decorrente do convite formulado ao aperfeiçoamento da petição constante do despacho de 8 de Junho de 2004.
Termos em que improcede a invocada nulidade, constante da conclusão 1) da alegação do recorrente."
Na apreciação do recurso interposto do despacho de 28.1.05 (ponto 3)
"É do seguinte teor o despacho em crise, datado de 28 de Janeiro de 2005:
"NULIDADE ORA INVOCADA:
Está em causa o meu despacho de 8.6.04 e a sua não notificação ao Requerido.
Aquele despacho é irrecorrível - art. 508°-A-2-6 CPC (v. ANTONIO A S GERALDES, "Temas da Reforma...", II, 1997, nº 4.6, pp. 86 ss). Pelo que não tinha de ser notificado à parte contrária, a qual, aliás, toma dele conhecimento ao ser cumprido o art. 508°-A-4 CPC. Ali, após os 2 articulados, o tribunal convidou o Requerente a aperfeiçoar a p.i., discriminando factos que tinha invocado apenas por remissão para a p.i. do processo principal conexo (nº 743/04) com estas mesmas partes. Em ambos os processos (cautelar e principal) o ora Requerido foi citado em 21-5-2004. Ou seja, o Requerido, que é uma só pessoa, teve conhecimento da p. i. e do req. in. Quer dizer: quando o Requerente falava na p. i. do processo principal, a pessoa ou entidade ora demandada tinha de saber do que se tratava. O que se considerou foi que a alegação fáctica estava imperfeita e não inexistente. Estava em causa o cumprimento integral do art. 114°-3-g) CPTA. Assim, o aperfeiçoamento mandado fazer foi igual ao do art. 508°-A-2 CPC (v. ANTÓNIO A S GERALDES, "Temas da Reforma...", II, 1997, n.º 4.3.1, pp. 77 ss): delimitar clara e expressamente os factos invocados (v. ainda os arts. 467°-1-d) CPC e 114°-3-g) CPTA), uma vez que o Requerente se limitara a invocá-los por remissão para um documento conhecido do Requerido e do Tribunal. O Requerente cumpriu o despacho e notificou aos demandados o novo texto aperfeiçoado, ao que estes nada disseram (v. art. 508°. A-4 CPC). O juiz deve aplicar a figura jurídica do despacho de aperfeiçoamento, previsto no art. 508°-A CPC, em processo cautelar, antes ou depois da oposição, pois o que mais interessa é a busca equilibrada do fundo da causa e salvaguardados os princípios protegidos pelo art. 508°-A CPC (v. assim ANTÓNIO S A GERALDES, "Temas da Reforma...", III, 2ª ed., nº 47, pp. 163 ss, e "Temas...", II, pp. 77- 2° e 3° parágrafos e p. 87). Portanto, concluo que as razões do princípio e das regras previstos no art. 508°-A-2-6 CPC se aplicam aqui. Assim, julgo improcedente a nulidade invocada (...)".
Dispõe o artigo 713°, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do artigo 749° do mesmo Código, que "quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1.ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o Acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada".
Este normativo é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 140º do CPTA.
A decisão recorrida do TAF do Funchal merece inteiramente ser confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
Acresce ainda o que ficou expendido supra em 2 - A), a propósito da nulidade apontada à sentença "a quo", de 5 de Janeiro de 2005, que permanece inteiramente válido para aqui e damos por reproduzido.
Face ao exposto, o despacho recorrido não merece a censura que lhe é dirigida, tendo feita correcta interpretação e aplicação da lei, pelo deve ser confirmado na sua íntegra."
4. Analisando o acórdão recorrido, em relação a este estrito ponto da nulidade por falta de notificação de um acto processual, constatamos que, para o improvimento dos recursos, nele se vêem quatro fundamentos distintos: (1) a remissão constante do requerimento inicial para a petição da acção principal "constitui forma útil e suficiente de alegar uma vez que o dito documento para o qual se remete constitui parte integrante do requerimento inicial apresentado e supre as suas possíveis deficiências ... E sendo assim, o agravado cumpriu o ónus de alegação que sobre si impendia, dando cumprimento ao estatuído na alínea g) do n° 3 do artigo 114° do CPTA", (2) o recorrente "foi notificado pelo agravado e por correio electrónico, da correcção do requerimento inicial (cfr. fls. 136 e 137 dos autos), disso tomando conhecimento integral a partir de 16 de Junho de 2004" e não reagiu, (3) "desde essa data de 16 de Junho de 2004 o recorrente/agravante interveio repetidamente nos autos, como se alcança de fls. 162, 177, 196, 217, 243, 246, 250 e 258, de modo algum podendo sequer alegar desconhecimento do despacho de aperfeiçoamento e do seu teor, não tendo reagido, e (4) o art.º 508 do CPC aplica-se às providências cautelares. Assim, esse aresto, que confirmou a decisão do TAF do Funchal que havia dado como não verificada a nulidade arguida pelo recorrente, teve como alicerce quatro fundamentos distintos e autónomos (conhecendo de quatro questões fundamentais de direito na terminologia do art.º 152, n.º 1, do CPTA), a carecerem, portanto, para cada um deles, para sustentar, eficazmente, um recurso para uniformização de jurisprudência, de quatro pronúncias contendo decisões expressas proferidas em sentido oposto (que poderiam ser ou não emitidas no mesmo acórdão) (Neste mesmo sentido conf. o acórdão STAP de 19.2.03, no recurso 47147.).
Vista a alegação do recorrente, constata-se que tanto ela como o acórdão indicado como fundamento do recurso apenas tratam um dos pontos (o da aplicação do art.º 508 do CPC às providências cautelares (Por isso, no acórdão recorrido, depois de se explanar os três primeiros fundamentos se diz "Pelo exposto, e por haver lugar à aplicabilidade do disposto no art.º 508 do CPC, também em sede cautelar..." )) deixando incólumes os restantes.
Significa isto, que, o recorrente, acometendo validamente (em termos formais) apenas um dos quatro fundamentos jurídicos em que se sustentou o acórdão recorrido deixou inatacados os outros, permitindo que a decisão nele contida se consolidasse na ordem jurídica (art.ºs 143, n.º 1, do CPTA e 671, n.º 1, do CPC).
Nestas circunstâncias, o presente recurso nunca poderia proceder devendo findar, desde já (acórdão STAP de 27.11.03 proferido no recurso 1772/03).