IRelatório
Em processo relativo à alteração das responsabilidades parentais interposto por … (requerente) contra … (requerido), e relativo aos menores (…) e (…), filhos de ambos, foi proferida sentença, em 04-03-2019, cuja parte decisória se transcreve:
I. Pelo exposto julgo a ação de alteração procedente e, em consequência, decido alterar o regime de exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores (…) e (…), passando a vigorar o seguinte:
- 1.Exercício das responsabilidades parentais:
- a)Os menores ficam confiados aos cuidados da mãe e com ela residentes;
- b)O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores incumbe à mãe;
- c)O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta;
- 2.Visitas:
- a)Os menores estarão com o pai um fim-de-semana de seis em seis semanas, correspondente ao fim-de-semana de folga laboral do pai, para esse efeito, as deslocações deverão ser feitas alternadamente pelo pai e pela mãe, no seguimento do que já vem sendo feito após a definição do regime provisório, suportando cada um o custo das deslocações que fizer;
- b)As férias escolares do Natal serão passadas, desde o primeiro dia de férias até ao dia 26 de Dezembro, com um dos pais, e desde o dia 26 de Dezembro até ao último dia de férias com o outro, alternando os pais entre si, anualmente, estes dois períodos;
- c)As férias escolares da Pascoa serão passadas uma semana com cada um dos pais;
- d)A interrupção lectiva do Carnaval será passada com o pai, que, neste caso, fará as deslocações necessárias;
- e)As férias escolares do Verão serão a passar metade do tempo com cada um dos progenitores, em períodos concretos a combinar, anualmente, entre os pais com antecedência de pelo menos três meses em relação ao seu início.
- d)Nas deslocações para férias (alíneas b), c) e e)), o pai recolherá os menores na residência da mãe e a mãe irá buscar os menores a casa do pai no final do período de férias correspondente.
- 3.Alimentos:
- a)O pai contribuirá mensalmente com a prestação de € 100,00 (cem euros) para alimentos devidos a cada um dos filhos, que deverá ser depositada na conta bancária da mãe até ao dia 8 de do mês a que respeita, e que deverá ser actualizada, anualmente, em Janeiro, à taxa de 2%;
- b)O pai contribuirá ainda com 50% do valor das despesas médicas, medicamentosas e escolares (livros e material escolar), devendo, para esse efeito, a mãe remeter o comprovativo das despesas, via correio electrónico, no mês em que as fizer, e o seu valor deverá ser pago, por depósito na mesma conta, no mês seguinte, juntamente com a pensão de alimentos.
II. Julgo parcialmente procedente o incidente de incumprimento correspondente ao apenso A, e condeno ambos os pais em multa, que fixo em 2Ucs para cada um;III. Julgo improcedente o incidente de incumprimento correspondente ao apenso C, e absolvo a requerida do pedido.IV. Custas do processo de alteração e do apenso A a cargo de ambos os pais, na proporção de ½ para cada um.
As custas do apenso C são a cargo do progenitor aí requerente.
…
Registe e notifique.Interposto recurso quer pela requerente (…) quer pelo requerido (…) dessa sentença, foi proferido acórdão por este tribunal, em 13-02-2020, com a seguinte decisão:
Em face do exposto, a 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga parcialmente procedente a apelação e, alterando a matéria de facto, mantêm o restante decidido pelo tribunal a quo, mas absolvendo a requerente e o requerido da condenação em multa pelo incumprimento no Apenso A.
Custas pela recorrente recorrido, em partes iguais – artigo 527.º CPC.
Notifique.
…
…
Elaborada a conta, foram notificados requerente e requerido da mesma com data de envio de 24-07-2020.Em 28-07-2020, deu entrada em juízo um requerimento apresentado pelo mandatário do requerido, Dr. (…), o qual, com data desse mesmo dia, determinou a notificação desse mandatário, efetuada pela secretaria do tribunal a quo, com o seguinte teor:
Fica deste modo V.ª Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, para providenciar pelo envio do ficheiro anexo ao formulário referência Citius 8073170 datado de 28-07-2020, uma vez que o mesmo, na forma em que foi enviado, e após impressão, fica impercetível.
…
Em 29-07-2020, pelo referido mandatário foi remetido um email ao tribunal a quo, com o seguinte teor:
Exmo. Senhor Escrivão de Direito,
Reitero-lhe os meus melhores cumprimentos.
Uma vez que o ficheiro anexo não está bem visível via Citius-Signius pedia o favor de dar entrada por esta via para bem cumprir o solicitado.
Votos de Boas Férias.
O Advogado grato e ao dispor.
…
…
Em anexo a tal email, mostrava-se junto o requerimento anteriormente apresentado via Citius.Tal apresentação deu lugar ao seguinte despacho, proferido em 03-09-2020:
Fls. 514
O requerimento não foi apresentado nos termos legais, pois que aos intervenientes, ainda mais advogados, não é admitida a comunicação com o Tribunal por simples email.
Assim, desentranhe e devolva, não se apreciando o conteúdo do email.
…
…
A 07-09-2020 foi desentranhado o referido requerimento enviado por email e foi notificado o mandatário Dr. (…) do despacho proferido a 03-09-2020, bem como que o requerimento já desentranhado seria devolvido pelo registo do correio.Em 22-02-2021, em requerimento subscrito pelo mandatário Dr. (…), o requerido (…) veio apresentar o seguinte requerimento:
(…), Requerido nos autos à margem referenciado e ali melhor identificado vem Reclamar da Conta por entender que a decisão do Tribunal da Relação de Évora, por se a última, se estende a todo o processo e seus apensos, logo as custas deviam ser em partes iguais, como ali determinado no final e ainda requerer a V. Ex.ª o pagamento das custas em prestações, no máximo legalmente permitido.
O que já tinha requerido em 28-07-2020 e que reitera.
…
Em resposta a tal requerimento, foi dado, em 24-02-2021, o seguinte despacho:
Fls. 525 v.
Por extemporâneo, indefiro.
Nota-se que o requerimento de 28 de julho a que é feita referência não era percetível, tendo o Senhor Advogado sido notificado para juntar cópia legível do mesmo. Depois, foi junto email mandado desentranhar, pois que não é este o procedimento para os Senhores Advogados intervirem no processo.
Mesmo assim, o requerimento agora em apreço chegou mais de 5 meses depois do tal email, pelo que estão esgotados os prazos para solicitar o pagamento em prestações.
Notifique, incluindo o requerente ele próprio.
…
Inconformado com tal despacho, veio o requerido (…) interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
A – O Advogado deve nos processos que o permitem praticar os atos de forma eletrónica e desmaterializada e por via da plataforma eletrónica Citius. Todavia, se após ter praticado o ato por esta via é notificado pela Secretaria de que um ficheiro não está legível ou não é possível imprimir e que deve providenciar pelo envio do ficheiro, não está, neste concreto caso impedido de enviar o solicitado ficheiro por correio eletrónico, uma vez ali plasmada essa razão, dado que, repetir tudo via Citius seria insistir no erro e praticar ato inútil.
B – Se o Mandatário sempre praticou naquele processo os atos por Citius e nunca sucedeu nenhum incidente, antes ou depois deste, o Tribunal não está dispensado de indagar se a culpa é do envio ou do recebimento e se o funcionário que está a imprimir os documentos não cometeu nenhum lapso. Tanto mais que, o Advogado signatário enviava peças a dezenas de outros Tribunais sem nenhum incidente, o qual só sucedeu naquele concreto Tribunal e processo – isto é o mínimo que o princípio da cooperação exigia que o Tribunal indagasse.
C – O Tribunal também não está dispensado de fazer um esforço mínimo de ler o documento originalmente enviado via Citius se isso lhe possibilitava as ferramentas informáticas ao seu dispor.
D – Se o Mandatário praticou em tempo o ato via plataforma Citius como devia, e após notificação da Secretaria, que lhe comunica que o ficheiro enviado por essa via, não está legível ou imprimível, não está o Mandatário impedido, em face deste concreto circunstancialismo que se traduz num impedimento prático, de enviar o ficheiro por correio eletrónico ao Tribunal, dado que, o envio via Citius não se revelou possível e tudo isto foi invocado em tempo e era do conhecimento do Tribunal, ou seja, que só se enviava de novo o ficheiro pela via do correio eletrónico, por tal ter sido solicitado pela Secretaria do Tribunal e por ter existido um alegado problema no envio Citius original.
E – O Tribunal ao não permitir após a prática do ato por Citius a prática do ato por correio eletrónico e ao não conhecer do requerido dificultou o acesso à Justiça do Mandatário e da parte, dado que, este praticou o ato inicialmente via Citius, após ter sido notificado pela Secretaria para providenciar pelo envio do ficheiro, voltou a enviá-lo a juízo por correio eletrónico, não o ia fazer naturalmente de novo via Citius, pois não estava a funcionar, não se sabendo sequer se tal culpa era do Mandatário ou do Tribunal pois nem sequer foi indagado, isso seria insistir no erro e praticar ato inútil. Não estava, pois, em face de tal justo impedimento o mandatário impedido de praticar o ato por vias alternativas, que o Tribunal conseguisse receber.
Violou ou interpretou assim incorretamente assim o Tribunal a quo, os artigos 20.º do CRP e artigo 7.º, 130.º e 144.º, maxime n.ºs 7 e 8 do CPC, e violou ainda aquela Despacho os artigos 66.º, n.º 3, 67.º, n.º 2, 69.º e 72.º da Lei n.º 145/2015, de 09/09 – o que se alega para os efeitos do artigo 639.º, n.º 2, do CPC.
Nestes termos e nos Demais de Direito, deve o recurso ter provimento e, em consequência, o D. Despacho ser revogado, ser conhecido o requerimento do Recorrente, seguindo o processo a sua ulterior tramitação até final, com as legais consequências.
…
…
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, e, em consequência, pela manutenção do despacho recorrido.O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos, por acordo, cumpre apreciar e decidir.
…