IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Defende ao recorrente na sua douta alegação que à intervenção provocada de terceiros devem ser aplicadas as disposições relativas à petição inicial pois que aquela intervenção, que mais não é do que enxerto na acção declarativa nos autos de um incidente que a par da petição inicial provoca a intervenção de novos sujeitos processuais que a par da A e do R com os mesmos ficarão associados.
Não devendo, assim e em seu dizer, ser aplicado o preceituado específico da segunda parte do artigo 150º-A n.° 1 e do artigo 486°-A, ambos do CPC, não só porque exclusivamente aplicável ao R, atento a sua esquematização sistemática no Código, e na qual é prefigurada os ónus consequentes à primeira intervenção do mesmo no processo, quando para mais a ora A está, no processo nessa qualidade há muito prefigurada, e já pagou taxa de justiça inicial.
Acrescenta que a serem aplicados aqueles normativos a A ficaria colocada em situação mais gravosa que a que resultaria da recusa da petição, ou do requerimento de intervenção provocada, em tempo devido.
Entendimento diferente sobre esta questão se defendeu no douto despacho proferido nos autos sobre a aclaração requerida pelo recorrente, no seguinte teor:
“Decorre claramente do disposto no art. 150º-A n.º 1 e 2 do C.P.C., que "com exclusão das disposições relativas à petição inicial", nos casos em que a prática de um acto processual (leia-se qualquer acto processual que não a petição inicial) exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, a falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça aquando da prática de acto processual, ou nos 10 dias subsequentes a essa prática, dá lugar à aplicação da cominação prevista no art. 486º-A n.º 3 do C.P.C.
Atento o disposto no preceito legal a que se fez referência, carece de qualquer fundamento legal, a aplicação ao incidente de intervenção de terceiro das disposições relativas à petição inicial no que respeita à falta de pagamento de taxa de justiça.
De igual forma carece de qualquer fundamento legal a dispensa do pagamento da multa requerida, na medida em que esta é condição de validade do acto processual praticado, nos termos do art. art. 486º-A n.º 3 do C.P.C.
Consequentemente, porque o despacho reclamado não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade ou de erro na determinação da norma aplicável, que careça de aclaração ou reforma nos termos do art. 669º n.ºs 1 e 2 do C.P.C., indefere-se o requerimento apresentado pela Autora”.
Ora, afigura-se-nos que à recorrente não assiste razão e que o entendimento perfilhado no despacho citado é aquele que corresponde à melhor interpretação da lei. Com efeito, do disposto no art. 150º-A n.º 1 e 3 do C.P.C., decorre que o regime aplicável à petição inicial quanto à falta do pagamento da taxa de justiça devida pela prática desse acto é distinto quanto ao trato sancionatório do aplicável às restantes peças processuais, pois que quanto a estas aplica-se o trato previsto para a contestação nos termos do art. 486º-A, n.º 3 do mesmo código e não o previsto para a petição inicial.
Importa salientar que o requerimento apresentado pela A a pedir o chamamento à intervenção principal provocada de determinadas pessoas não tem a natureza de petição inicial, mas sim de mera peça processual da acção já intentada.
A recorrente argumenta com o facto de a petição de embargos de terceiros ser entendida pela jurisprudência como uma verdadeira petição inicial, mas o argumento não colhe, porque nesse caso estamos, de facto, em face de uma petição inicial, pela qual se dá início a uma acção declarativa, enxertada numa acção executiva e que até corre por apenso a esta.
É certo que o regime assim instituído é mais gravoso do que o estipulado para a petição inicial, por a parte já não poder beneficiar do estabelecido no art. 476º do CPC, mas é o regime que existe e tem de ser observado.
De resto, a seguir-se o entendimento pelo qual se bate a recorrente, a apresentação de qualquer outra peça processual beneficiaria do regime estipulado para a petição inicial, o que claramente seria contrário ao que se estabelece, sem equívoco, no art. 486º-A, n.º 3 do CPC.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.